PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. Há reconhecida ineficácia das EPIs, em relação aos agentesbiológicos, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. AGENTESBIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
6. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
7. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
8. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
9. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTESBIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em equiparação à atividade de enfermeiro.
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo).
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentesbiológicos nocivos.
4. Conformejurisprudência do STJ, para fins de reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de trabalho anterior à vigência da Lei 9.032/95, não há a exigência da habitualidade e permanência de exposição ao agente insalubre, bastando, para tanto, a comprovação de que o exercício da atividade ocorria com exposição a agentes agressivos à saúde e/ou à integridade física do segurado.
5. A ineficácia do uso de EPI é presumida em relação aos agentes biológicos, bem como nos períodos anteriores a 03/12/1998.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHOS EM SUBSOLO DE MINA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO
1. A exposição a agentes físicos, químicos e biológicos decorrente de atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial aos 15 anos, com enquadramento nos códigos 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
3. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos 4. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. SANEPAR. IRDR 15 - INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, independentemente de prova da eficácia do EPI.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
3. Caso em que restou demonstrada a indispensabilidade do labor rural da parte autora para a subsistência da família, dado o contexto familiar e as atividades exercidas.
4. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
8. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais (01.03.1994 a 05.04.1999, 07.05.1999 a 24.09.2004 e 01.10.2004 a 11.04.2019) para concessão de aposentadoria especial, com DIB em 11.04.2019, e determinou o afastamento de atividades especiais após a implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para afastar a especialidade da atividade, especialmente na ausência de Certificado de Aprovação (CA) e diante da exposição a radiações ionizantes; (ii) a necessidade de comprovação quantitativa da exposição à radiação ionizante para reconhecimento da especialidade; (iii) a aplicabilidade da análise qualitativa para agentes cancerígenos em períodos anteriores a 08.10.2014; e (iv) a correlação entre a ausência de contribuição adicional e o princípio da precedência do custeio para o reconhecimento da atividade especial.
3. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos em questão devido à exposição a radiações ionizantes, agente para o qual o EPI é ineficaz. Não obstante, o tribunal reconheceu a validade da tese da parte autora sobre a ausência de comprovação da eficácia do EPI quando não há registro do Certificado de Aprovação no PPP.4. A exposição à radiação ionizante, agente comprovadamente carcinogênico para humanos e listado no Grupo 1 da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, permite o reconhecimento da especialidade nos períodos, mesmo com o uso de EPIs.5. O §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, estabelece que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.6. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) firmou entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos e radiações ionizantes, sendo presumida a sua ineficácia.7. O reconhecimento de um direito previdenciário não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora, sendo irrelevante para a especialidade da atividade, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.
8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a radiações ionizantes, agente reconhecidamente cancerígeno, permite o reconhecimento da atividade especial independentemente da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo presumida a ineficácia destes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 6º, § 7º, § 8º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; CPC, arts. 85, *caput*, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º, § 11, 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.012, *caput*, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, item 1.1.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997, item 12.2.5.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, 5002033-39.2014.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 17.09.2019; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
3. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE SE DEVE A AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos exige que as atribuições do segurado envolvam contato com pacientes ou materiais não previamente esterilizados, caso dos autos.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTESBIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. SANEPAR. IRDR 15 - INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, independentemente de prova da eficácia do EPI.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTESBIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI - IRDR TEMA 15. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não sendo necessária a aferição da dose de exposição.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como a eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
5. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O indeferimento da prova testemunhal e pericial, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser parcialmente anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
2. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação à agentes nocivos biológicos.
4. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
5. Para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), salvo nas hipóteses em que a ineficácia do EPI é presumida, como é o caso dos agentesbiológicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural em regime de economia familiar, deferiu a especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e agentes biológicos, e condenou o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 31/05/1997 é reconhecido como especial devido à exposição à umidade, conforme indicado no PPP, mesmo que o ruído estivesse dentro do limite legal para a época, com base na Súmula 198 do TFR.4. Os períodos de 01/06/1997 a 31/03/2001 e 01/04/2001 a 19/02/2002 são reconhecidos como especiais pela exposição a ruído, pois os picos máximos (93 dB(A) e 102 dB(A)) superaram o limite de 90 dB(A) para o período, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função, e os EPIs são ineficazes contra ruído excessivo, conforme STJ Tema 1083 e STF ARE 664.335/SC.5. O período de 20/01/2003 a 30/04/2004 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas e fungos) na atividade de carga e descarga de frangos, caracterizando risco de contágio, e os EPIs são ineficazes contra tais agentes, conforme TRF4 IRDR Tema 15.6. Os períodos de labor especial reconhecidos devem ser convertidos para tempo comum pelo fator 1,4, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.7. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor estabelecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos é devido quando comprovada a habitualidade e permanência, considerando os limites legais e a ineficácia dos EPIspara ruído excessivo e agentesbiológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 53, II; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo e Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.492.221; STF, RE n. 870.947; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp n. 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5000317-83.2019.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 20.09.2023; STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, face à exposição habitual ao agente, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998.
5. Não há demonstração da eficácia dos EPIs sem a informação sobre os certificados de aprovação - CAs, o que permitiria verificar sua validade.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO CIRURGIÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de médico se enquadra nas categorias em relação às quais se pode presumir a exposição aos agentes nocivos, conforme o item 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64; item 2.1.3 do Quadro II Anexo ao Decreto nº 71.711/73; e item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, até 28/04/1995.
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTESBIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. A exposição habitual e permanente à umidade, aos agentes biológicos, óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e aos demais agentes químicos inerentes à função de encanador enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Caracterizada a sujeição do demandante à associação de agentes nocivos, na medida em que, durante a sua jornada de trabalho, o requerente sempre estava sujeito a pelo menos um dos agentes agressivos acima nominados, o que dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. Habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
7. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), tampouco elidir a nocividade de agentes cancerígenos, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
8. Hipótese em que, de qualquer sorte, não restou demonstrado que houve fornecimento e utilização de EPIs eficazes à neutralização dos agentes nocivos.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas o ácido nítrico, os álcalis cáusticos e o hidróxido de sódio, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
4. Os EPIs informados no PPP não são completamente eficazes à neutralização dos agentes químicos. Quanto ao ruído, é presumida a ineficácia dos EPIs.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.