ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
2. Tendo em conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio, por força da remessa oficial, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu o débito para com a Fazenda Pública.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ERRO MATERIAL NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA - REVISÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.0220 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II-O autor, ora embargante, pleiteia a declaração de inexistência de débito apurado pela autarquia, sob o argumento de boa fé no recebimento de benefício por ela concedido e tendo em vista seu caráter alimentar, originário de revisão administrativa, onde se apurou a existência de irregularidade na percepção de aposentadoria por invalidez no período de 01.03.1983 a 30.09.2012, tendo em vista o retorno voluntária à atividade laborativa, apurando-se o acúmulo no período de 07.03.1990 a 11.10.2012, observada a prescrição.
III- Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o embargante mantinha vínculo empregatício junto ao Jockey Club de São Paulo, desde a data de 07.03.1990, ativo até mesmo na data do julgado, percebendo, ainda, a partir de 30.10.2012, o benefício de aposentadoria por idade.
IV- Desconto mensal procedido pela autarquia, da quantia devida pela parte autora, de sua renda mensal atinente ao benefício de aposentadoria por idade, observando-se o valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à liquidação do débito, nos termos do disposto no art. 154, §3º, art. do Decreto n. 3.048/99, sendo razoável a compatibilização, tão somente, do adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor, de molde a enquadrá-lo ao desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por idade recebida, não se justificando, de outro lado, o acolhimento, em sua integralidade, da pretensão do ora embargante, que, na verdade, objetiva rediscutir a matéria.
V- Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Em consequência, devem ser cessados os valores descontados indevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao restabelecimento do valor inicial da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, implantada em 13/07/1981, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu a decadência do direito de revisão, consignando que "há robusta prova nos autos de que o réu só tenha diligenciado a fim de revisar o benefício em outubro de 2011, ou seja, mais de 30 (trinta) anos depois", quando "já estava ultrapassado interregno superior ao necessário para tornar imutável o ato concessório da aposentadoria", determinando, consequentemente, o restabelecimento do valor original do benefício.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS faz alusão a fatos que refogem à controvérsia dos autos, citando o Mandado de Segurança nº 00041458120124036104, o qual não se refere ao autor, Sr. Wilson Maximino de Oliveira, ou mesmo à pessoa que o sucedeu na presente demanda, Sra. Hilda Andrade de Oliveira e fundamentando o pedido de reforma da r. sentença na inexistência de coisa julgada naquele feito.
5 - As razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - No mais, deve ser mantido o reconhecimento da decadência do direito à revisão.
7 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
8 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
9 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
10 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
11 - No caso dos autos, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve início em 13/07/1981, sendo que o demandante obteve ciência do ato revisional apenas em 21/10/2011. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
12 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a manutenção da procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, desde a data da sua indevida redução.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTEMENTE COM PERCEPÇÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA
1. As provas materiais são evidentes no sentido de que a parte autora exerceu atividade laborativa no período em que recebia benefício por incapacidade, a despeito de seu depoimento pessoal e das declarações das testemunhas. 2. Reconhecida a má-fé da parte autora ao receber o benefício indevidamente, uma vez que incompatível o exercício de atividade laborativa concomitantemente com a percepção de benefício por incapacidade.
3. Correto o ato do INSS ao cessar o benefício por incapacidade, sendo que daí exsurge a necessidade de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do STJ).
5. Ainda que constatada a má-fé, não é razoável a realização de descontos sobre benefícios recebidos em valor mínimo com vistas a observar o mínimo indispensável para a sua subsistência e também em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
6. Embora exigíveis, não pode o INSS descontar diretamente do benefício percebido de modo a reduzi-lo para abaixo do valor do salário mínimo. E, na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, o desconto deve ser feito sempre a observar o valor de um salário-mínimo e até o máximo de 30% do da importância recebida.
7. Não ha dano moral a ser reparado, uma vez que o procedimento do INSS em cessar o benefício foi correto diante da irregularidade constatada, bem como em razão de que os descontos dos valores indevidamente pagos decorrem de disposição expressa de lei, ainda que interpretação jurisprudencial determine a observância de descontos levando em conta o mínimo existencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. MÁ-FÉ. COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO. DESCONTO.
1. Uma vez demonstrada a fraude decorrente de percepção de benefício por invalidez, impõe-se a revisão do benefício e a devolução dos valores auferidos a maior pelo segurado.
2. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu.
3. Considerando a hipótese de benefício de valor mínimo, possível fixar o percentual de desconto em 10%.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade.
3. Segundo a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, TRF/3ª Região, de eficácia nacional, não restando comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor, é possível a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial.
4. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
5. A reafetação do Tema 692 por parte do STJ aponta para possível revisão do entendimento segundo o qual seria passível de cobrança os valores recebidos em antecipação da tutela, de modo que somente faria sentido falar em suspensão para evitar prejuízo ao segurado, ou seja, que este viesse a ser cobrado antes da revisão da tese pelo citado Tribunal Superior.
6. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
Faz jus à percepção da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o servidor cujos proventos de aposentadoria, concedida antes de 1997, tenham sido integralizados, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à inativação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SEGURADA. INOCORRÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.2. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.3. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.4. A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado.5. Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada/agravante, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - DESCONTO PREVISTO NO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E NO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99 - FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) - APELO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, estabelece que podem ser descontados dos benefícios "pagamento de benefício além do devido" (inciso II), devendo o desconto ser efetuado "em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (parágrafo 1º). E o Decreto nº 3.048/2009, ao regulamentar o referido dispositivo, estabeleceu, em seu artigo 154, que deve "cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (parágrafo 3º).
2. Ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, o desconto em questão não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do benefício, sendo razoável a sua fixação em percentual que considere não só valor do benefício, mas também o valor da dívida e o tempo necessário para a sua quitação.
3. No caso, considerando a renda percebida pelo impetrante e o valor da dívida, e para não estender demasiadamente o prazo para total quitação da sua dívida, revela-se razoável, no caso, a fixação do desconto em 15% (quinze por cento).
4. Apelo do impetrante e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, GILRAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/FERIADO. HORAS “IN ITINERE”. AJUDA DE CUSTO. BÔNUS, PRÊMIOS E DEMAIS ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. FÉRIAS INDENIZADAS, RESPECTIVO TERÇO E DOBRA. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.1. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”.2. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.3. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.4. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.5. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória.6. O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que incide a contribuição previdenciária.7. O adicional de horas "in itinere", por configurar retribuição pelo tempo à disposição da empresa, se submete à contribuição previdenciária.8. Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91).9. Quanto aos bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido.10. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas), bem como o valor referente à dobra da remuneração de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.11. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale-transporte prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia.12. A própria legislação prevê que o auxílio-creche não compõe o salário-de-contribuição (art. 22, §2º e art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91), não tendo a impetrante interesse processual nesse ponto, pois não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei.13. Quanto à coparticipação no vale-transporte (coparticipação do empregado em até 6% do salário nos termos do art. 4º da lei 7.418/85), requer a União que o pedido autoral seja julgado improcedente. Contudo, não houve pedido da impetrante quanto à coparticipação no vale-transporte.14. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 15. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.16. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.17. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN).18. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.19. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.20. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.21. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei)22. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido.23. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie.24. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).25. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 26. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.27. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.28. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.29. Declarada DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas e respectivo terço e quanto ao auxílio-creche; DESPROVIMENTO às apelações da impetrante e da União; e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPORTÂNCIAS INDEVIDAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Os valores recebidos indevidamente pela segurada em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o assunto foi discutido no Tema 979, do STJ, cuja tese firmada é a seguinte “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.2. Com a modulação dos efeitos o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. Portanto, não se aplica a tese fixada no Tema 979 ao caso concreto, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu em abril de 2017.3. Da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos não restou caracterizada má-fé da apelante. Diante da ausência de comprovação da má-fé da segurada, cumulado com o caráter alimentar do benefício, os valores recebidos de forma indevida são irrepetíveis.4. No que tange às parcelas do benefício já eventualmente descontadas, entendo não ser devida a restituição dos valores à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à parte autora.5. Apelo da parte autora parcialmente provido.