PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IRREPETIBILIDADE.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de decisão judicial que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Tendo a impetrante percebido valores por força de tutela provisória posteriormente revogada, cabível a devolução dos valores mediante desconto de até 30% do valor do benefício atualmente percebido, desde que não o reduza para menos de um salário mínimo, sob pena de violação à garantia do mínimo existencial.
3. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Quanto à preliminar de incompetência do juiz, verifica-se que a ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.A delegação de competência a que alude esse artigo é fixada em razão da matéria, ou seja, do objeto do pedido.No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado, com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser reduzido por decisão unilateral do INSS.Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga respeito a benefício previdenciário , que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua revisão, alteração, cessação e devolução.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamentefraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a60 salários mínimos.2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadasno art. 6º, da mesma lei.3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam osjuizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção.4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos daassinaturaconstante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM OUTRA DEMANDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ALTERANDO O VALOR DA RMI. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 692/2TJ AFASTADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.- O autor ajuizou demanda judicial em face do INSS objetivando a concessão de aposentação, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo julgada procedente para fins de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 2.005,99 e RMA de R$ 2.558,68, além do pagamento das parcelas em atraso no valor de R$ 167.936,16.- Foi determinada a antecipação da tutela.- O INSS apresentou recurso em face da r. sentença, mas seu provimento foi negado.- Em sede de execução de sentença, o feito foi chamado à ordem para corrigir erro material em decorrência de duplicidade na contagem de tempo de contribuição, que ensejou num acréscimo de 3 (três) anos além do devido. Por tal motivo, com fulcro no artigo 463 do CPC, a r. sentença foi retificada de ofício, para fins de constar a RMI de R$ 863,15 e a RMA de R$ 1.309,23, bem como o valor dos atrasados de R$ 28.014,15.- Por corolário, foi determinada expedição de ofício a essa E. Corte Regional para aditar o Ofício Precatório expedido em favor do autor no valor de R$ 167.936,16, fazendo constar como valor total requisitado a importância de R$ 28.014,17.- Em razão da correção do erro material da r. sentença que reduziu a renda mensal inicial, o autor acabou recebendo valor de aposentação maior que o devido, razão pela qual o INSS passou a efetuar descontos no benefício recebido por ele, no importe mensal de R$ 505,09, desde 01/06/2015, cujo valor total do débito foi apurado em R$ 56.893,96.- No tocante à devolução de valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não se trata da hipótese do Tema 692/STJ, porquanto não houve revogação da tutela antecipatória, nem nesta, nem naquela demanda.- Também não foi constatada conduta lesiva ou fraudulenta do autor, apta a ensejar a devolução de quantia almejada pelo INSS.- Em verdade, sobre a devolução da quantia, a r. decisão proferida o Juizado Especial Federal definiu que " ...quanto aos valores já recebidos pela parte autora em decorrência da concessão administrativa do benefício, não deverão ser descontados pela autarquia ré, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé.”- Sendo assim, caso o INSS pretendesse alterar o entendimento da referida decisão, deveria tê-la impugnado naquela demanda, o que não ocorreu, de modo que transitou em julgado.- Portanto, não tendo se insurgido contra a r. decisão que decidiu pela não devolução da quantia, cabe ao INSS tão somente cumprir o determinado, ao invés de agir por seu próprio arbítrio efetuando descontos no benefício do autor.- Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PERCENTUAL DO DESCONTO A SER APLICADO SOBRE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.1. No julgamento do REsp 1381734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 979), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. Não caracterizada a boa-fé da beneficiária diante da inautenticidade das declarações prestadas quando do requerimento administrativo de benefício assistencial , afigura-se legítima a aplicação do desconto de vinte por cento sobre a renda mensal da pensão por morte em manutenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recebidos.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA N. 979 DO STJ. INDEVIDA. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.- A cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, que tinha condições de apurar o retorno ao trabalho do autor, não estando caracterizada a má-fé do requerente.- Distribuída a ação em 22/01/2018, indevida a devolução dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez.- Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
1. Conquanto não se divise nenhum vício específico previsto para o manejo dos embargos de declaração, o julgamento definitivo da revisão da tese firmada no Tema 692/STJ exige a adequação aos seus termos, mercê dos efeitos vinculativos.
2. No caso dos autos, conquanto obrigatória a devolução, o INSS deve proceder em conformidade com os critérios fixados.
APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO SUPOSTAMENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS DE MODO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOSDODIREITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora pelo INSS sob fundamento de recebimento simultâneo de benefício assistencial à pessoa com deficiência eaposentadoria por idade. Segundo restou apurado pelo julgador de Primeiro Grau, o benefício assistencial era de titularidade da filha da autora, que recebia o benefício na condição de representante legal e não titular. O julgador monocrático concluiuque não há que se falar em recebimento cumulado/simultâneo de benefícios, declarado como indevido o débito imputado e os descontos efetuados na aposentadoria, condenando o INSS ao pagamento de indenização, em favor da autora, pelos danos moraissuportados, além de restituição dos valores indevidamente descontados. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade dos descontos efetuados e inexistência de danos morais.2. No que tange a possibilidade de descontos de parcelas tidas por indevidas do benefício previdenciário da autora, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ considera-se imprescindível, para a não devolução dos valorespagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).3. Nesse contexto, somente haveria o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento indevido e de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente, tampouco comprovou que de fatohouverecebimento do benefício assistencial de modo cumulado com benefício previdenciário, assim como não comprovou que os descontos se deram mediante prévio procedimento administrativo que tenha oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampladefesa, fatos constitutivos de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores em favor do INSS.4. Por outro lado, para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes para a sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício,bemcomo descontos de valores pagos e imputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetivado segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃOCOMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - A jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. Na espécie, não há como inferir que a instituição financeira ré, ao efetuarosdescontos referentes aos empréstimos fraudulentos, estivesse de má-fé, vez que esta não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo incabível, assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes: AC 0000548-72.2011.4.01.3816,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022; AC 1004362-36.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/202.II Apelação provida. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição simples dos valoresdescontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, incluindo as parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, acrescida dejuros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, resta mantida, nos termos art. 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. IMPORTÂNCIAS INDEVIDAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que declara inexigível quantia devida à Fazenda Pública, em valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
4. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
5. Nas ações previdenciárias, sob a égide do CPC de 1973, firmou-se o entendimento de que os honorários de sucumbência a serem satisfeitos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS - LIMITAÇÃO A 10% DO DESCONTO MENSAL PROCEDIDO PELA AUTARQUIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
I-A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos, anulando-os quando eivados de ilegalidade e, nesse, sentido, após o procedimento de revisão administrativa, onde restou apurado o acúmulo indevido praticado, proceder à cobrança dos valores ilegalmente recebidos pelo autor.
II-No que tange à devolução das quantias indevidamente recebidas, resta descaracterizada sua boa fé, vez que permaneceu recebendo benefício por incapacidade, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, que vem praticando há longa data, desde seu retorno voluntário ao trabalho, no ano de 1990, mantendo-o até mesmo nos dias atuais e recebendo, ainda, o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 160.388.728-5) desde 30.10.2012.
III- Considerando-se o montante a ser devolvido (R$ 37.824,81) e o benefício percebido pelo demandante (R$ 1.304,65 em março de 2016), razoável o desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por idade em referência, de modo a compatibilizar o adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.
3. Tendo em vista a inexistência de acidente de qualquer natureza, pressuposto legal e inafastável para a concessão do benefícío de auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido inicial.
4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada/agravante, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando, especialmente, a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado, conforme critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA QUANTO A UM DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLA ATUALIZAÇÃO. DESINDEXAÇÃO. REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CONSTATADO. RECEBIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O princípio da congruência ou adstrição (também chamado de princípio da correlação), consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir sua decisão dentro dos limites do pedido. 2. No caso concreto, na peça portal da demanda, expressamente, foi solicitada prestação jurisdicional no sentido de ser antecipada a tutela para que o INSS deixasse de efetuar o desconto do valor benefício mensal do autor, até o trânsito em julgado do processo. 3. Tal pedido, deferido in initio litis, restou totalmente confirmado em sentença, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da correlação, capaz de nulificar aludido ato judicial de primeiro grau. Preliminar de nulidade afastada. 4. Mérito. Não comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, os valores pagos por erro administrativo não devem ser devolvidos à Autarquia Previdenciária. Em conseqüência, eventuais valores descontados no benefício previdenciário do demandante, por sua vez, devem a ele ser restituídos, conforme fundamentado na sentença. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
2. Os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio da dignidade da pessoa. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO CORRETA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A conduta do INSS não gera dano moral, nem a repetição em dobro dos valores descontados da pensão. Para tanto, seria imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, que afrontasse, de modo relevante, atributo da personalidade da parte autora, situação não verificada na hipótese. 4. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 5. No caso, houve sucumbência da apelante quanto à indenização por dano moral, que inclusive foi pleiteada em montante superior ao valor da declaração de inexigibilidade. O INSS, por sua vez, foi sucumbente quanto à inexigibilidade do valor pretendido como restituição e pela devolução das parcelas descontadas. Assim, ambas as partes perderam na ação, mostrando-se correta a solução de compensação dos honorários determinada na sentença. 6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOGADOS MANTIDOS.
1. Ocorrência de julgamento extra petita afastado.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. O segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, assim, o benefício originário do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
4. A pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria de segurado ex-combatente também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente, devendo ser restabelecido o valor da pensão por morte da autora com a devolução dos valores descontados indevidamente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. No mérito, remessa necessária e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.