PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.1. A competência federal delegada abrange causas que versem sobre a restituição de valores indevidamente descontadas do benefício da dependente do segurado e a condenação da autarquia previdenciária a arcar com indenização por dano moral.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. O requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reputou como indevidos os descontos mensais promovidos na pensão por morte da parte autora, diante da inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior.4. Na ação mandamental, restou assentado que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir que o falecido marido da autora auferia renda mensal no valor de um salário mínimo e que isso, por si só, afastaria a hipossuficiência no caso concreto, mormente porque a Suprema Corte já decidiu que o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, bem como porque não se mostrava cabível excluir os filhos maiores de 21 anos para efeito de cálculo dessa renda.5. Quanto à deficiência, inexiste controvérsia a respeito nos autos.6. A autora se viu privada de receber a integralidade de sua pensão por morte durante o extenso período de aproximados 6 anos, em vista da ilegalidade dos descontos no benefício perpetrados pelo INSS, medida que configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida reparação. 7. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida.8. Não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, uma vez que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240 do CPC.9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não cabe a discussão do cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora.
III - O interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em redução da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco em saldo devedor em decorrência da auditagem efetivada pelo INSS.
IV - A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas atrasadas antecedentes ao quinquênio da propositura da ação, que reinicia a partir do trânsito em julgado do writ.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI E INSS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO BENEFICIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE GLOSSADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DORES ARTICULARES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
1. A r. sentença proferida em 18/06/2012, que acolheu parcialmente o pedido formulado pela parte autora, determinou a suspensão dos débitos gerados no valor de R$ 82.798,60 (valor atualizado até a competência de 10/2008), sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
4. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que o saldo devedor se refere a valor recebido a maior no período de 01/11/2003 a 30/10/2008 e que a autarquia informou a existência de erro administrativo em 28/01/2009, com ciência da parte autora, observado o contraditório e a ampla defesa.
5. Desta forma, é devida a realização de revisão administrativa diante da existência de erro administrativo, com alteração do cálculo da renda mensal de benefício previdenciário , conforme apurado pela INSS.
6. Todavia, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício previdenciário não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
7. Caso em que cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e do desconto efetuado no benefício de aposentadoria especial, cabendo confirmar a suspensão dos débitos gerados (R$ 82.798,60) bem como determinar a restituição à parte autora da quantia indevidamente descontada (R$ 14.623,87).
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL POSTERIORMENTE RECONHECIDA NA VIA JUDICIAL. BENEFÍCIOS IMPLANTADOS ANTES DA RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
1. Diante da especificidade dos autos, sequer se poderia questionar a condição de segurada especial que foi posteriormente reconhecida na via judicial.
2. Nos casos de pensão com valor superior a um salário mínimo, sem contudo significar valor que indubitavelmente dispensaria o labor rurícola, em diversos julgados desta Corte, têm-se legitimado a condição de segurado especial. A que se considerar também que quando do advento da restrição de cumulação (Lei 11.718/2008) tanto a pensão já estava sendo percebida como o direito ao benefício de segurada especial seria reconhecido já para o ano de 2007.
3. Mesmo que se considerasse pagamento por erro da Administração Pública, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas tem-se entendido pela irrepetibilidade dos alimentos.
4. Impõe-se a restituição dos valores já descontados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e condenação em danos morais.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS.
1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores.
2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).
3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.
4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus.
5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO À SEGURADA DE VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício da demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita.
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DESCONTADOS PELA PARTE EMBARGADA. AUTARQUIA SUCUMBENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Valores pagos administrativamente descontados dos cálculos da parte embargada.
- Tendo a parte exeqüente decaído de parte mínima do pedido, deve o ente autárquico arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação da parte exeqüente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que a autora não estava incapacitada para suas funções habituais no período pretendido, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCONTADOS OS VALORES RELATIVOS À MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 151936627), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade permanente (NB 32/ 126.913.059-2) no período de 20/05/2003 a 10/09/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 10/03/2020.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor apresenta atualmente diabetes descompensada em uso de insulinoterapia, associado a obesidade e Leucopenia, plaquetopenia, tendo uma internação na UTI do Hospital Regional data 09/01/2019 por ruptura de varizes esofagianas, portador cirrose hepática medicamentosa. Portador de neuropatia e retinopatia diabética aguardando avaliação. O Autor é portador de complicações da Diabetes tipo 2 descompensada Diabetes mellitus insulinodependente - com complicações não especificadas, associada a Neuropatia e retinopatia diabética devido, em tratamento clínico medicamentoso conservador (...) Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente DII 26/09/2018 conforme atestado médico. DID 25 anos” (ID 151936620).4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Quanto ao termo inicial, cerne de controvérsia, verifico que o sr. perito indicou o início da incapacidade em setembro de 2018, é certo que na data da cessação do benefício em 10.09.2018 (151936614 - fls. 1), a parte autora estaria incapaz para exercer as atividades laborativas. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado a partir da cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora jus faz ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício, em 10.09.2018, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em sua inicial o embargante pleiteou somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem formular pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita.
4. Quanto à alegada especialidade, o acórdão na análise das provas e na fundamentação dos motivos que resultaram no indeferimento do pedido de reconhecimento.
5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
6. Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que os descontos ocorrem todos os meses, ou seja, a violação do direito liquido e certo da impetrante se renova sucessivamente todos os meses, não há que se falar que os 120 dias para impetraçaõ do mandamus comte-se da ciência do primeiro desconto.
O Mandado de segurança é via adequada, quando já constituída nos autos a prova necessária ao exame do direito, para obstar o desconto indevido na renda mensal de benefício previdenicário, para o restabelecimento do pagamento integral do benefício e para declarar a inexistência de débito, não o sendo, todavia, para analisar o pedido de devolução do montante descontado indevidamente, que deverá ser buscado pela via própria da ação de cobrança.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).