CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. LICENÇA-PATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGATOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. - Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar, no presente caso, em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, vez que, conforme comprovam os laudos médicos administrativos, a concessão administrativa do primeiro auxílio-doença foi motivado por Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID10 F10) e o segundo, por Polineuropatia alcoólica (CID10 G62.1); enquanto as perícias realizadas posteriormente, que alteraram a data de início da primeira incapacidade, constataram a existência de incapacidade em virtude de em questão diversa, de natureza ortopédica, havendo referência, naqueles laudos, à exame de RX e à fratura da tíbia, o que coloca em dúvida se se referem ao caso da parte autora.- Ressalte-se que os laudos médicos administrativos que embasaram a concessão e manutenção dos benefícios foram realizados por diferentes profissionais, que não apenas consideraram os documentos médicos apresentados à época, como também examinaram clinicamente a parte autora, constatando a incapacidade para o trabalho e a sua data de início.- Correta a concessão do auxílio-doença NB 515.100.362-0 e, por conseguinte, do auxílio-doença NB 517.070.966-4 e da aposentadoria por invalidez NB 538.387.670-3, indevida a cobrança de valores recebidos a esse título, deve o INSS devolver os valores indevidamente descontados do benefício do segurado.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vencido o INSS, deve ele arcar, por inteiro, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE TÚNEL DO CARPO BILATERAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva Martins Soares.
2. A partir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da pensão, na condição de viúvo da instituidora.
3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, resta evidente que o benefício lhe foi concedido de forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte.
4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendo devida a sua responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora.
5. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO. REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA, NO PERCEBIMENTO DAS PARCELAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora recebe " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (deferida em 04/06/1998, sob NB 109.881.953-0, calculados 25 anos e 07 dias de labor, fls. 123 e 127).
- Em virtude de constatação de "erro administrativo" praticado, o INSS teria recalculado a RMI do benefício, reduzindo-a, e passando a realizar desconto mensal sobre o valor da benesse.
- É bastante a jurisprudência de que não se afigura factível a devolução de valores que possuam natureza alimentar, percebidos de boa-fé pela parte beneficiária.
- Deve a Autarquia Previdenciária abster-se de efetuar os descontos no benefício em manutenção e a promover a restituição dos valores já deduzidos, de forma simples.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIA ABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, não faz jus ao reconhecimento do benefício no período pretendido.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Mesmo que não tenha ficado comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em alguns períodos, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INEXISTENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. o autor JOSÉ BENEDITO CASTANHO, hoje com 65 anos, vendedor ambulante, acostou CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho no período descontínuo de 01.01.1970 a 21.05.1989 (fls. 21-25), bem como comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos de 01.2007 a 03.2007, 05.2007, 12.2007 a 01.2008 e de 03.2008 a 02.2010 (fls. 26-41). Já o extrato CNIS atesta que contribuiu como: a) empregado de 09/11/1976 a 05/1989, descontinuamente; b) contribuinte individual de 01/01/2007 a 31/03/2007; 01/05/2007 a 31/05/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/01/2008; c) facultativo de 01/02/2008
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 05.1989 e 01.2007. Ajuizou a ação em 19.04.2010
4. Olaudo médico pericial, datado de 08.04.2011 e complementado em 12.01.2012, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito, que "o requerente é portador de carcinoma epidermóide em prega vocal desde 15/03/2007, tendo sido submetido à laringectomia fronto lateral direita com pesquisa de linfonodo sentinela em 02/2008, sendo que após a aludida intervenção cirúrgica foi submetido a tratamento complementar com quimioterapia e radioterapia até 7/2008 permanecendo atualmente em seguimento ambulatorial, sem previsão de alta" (fls. 147-159 e 180-182).
5. As perícias médicas administrativas realizadas pelo INSS apontam o diagnóstico de câncer na laringe em novembro de 2006, ocasião em que o postulante iniciou tratamento médico junto à "Unicamp" (fls. 98-101).
6. A incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, entre novembro de 2006 e fevereiro de 2007, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado. É de rigor o reconhecimento de preexistência da incapacidade.
Um diagnóstico de câncer maligno já pressupõe tratamento extenso, agressivo, em que a probabilidade de necessitar afastamento das atividades habituais é bastante elevada. Logo, começar a contribuir após o diagnóstico demonstra o intuito de ingressar no sistema para garantir a cobertura do sinistro, com enormes chances de incapacidade por longo prazo, o que também é vedado nos termos do art. 42, § 2º ( aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91.
7. Agravo legal improvido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO QUE READAPTOU O VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos casos em que houver um transcurso de longo tempo entre a publicação da portaria de concessão do benefício e a análise da legalidade do ato, o STF exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
2. Não há que se falar em transcurso de longo tempo no caso em tela, pois a concessão da aposentadoria se deu em 20/07/2006 e a determinação da revisão do valor do benefício ocorreu em 27/07/2009, apenas três anos após o ato de concessão.
3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
4. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BEENFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/08/2002, com início de pagamento em 01/06/2005. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2008. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2015. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajustamento aplicáveis à aposentadoria do autor (INPC, IGP-DI, IPC-r, dentre outros), refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da RMI de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.387.841-2) incluindo-se o período de 03/1994 a 05/1996, no qual teria havido o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo. Pretende, ainda, o recebimento dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (14/08/2002 e 30/04/2005) e a restituição dos valores descontados em razão de suposta cumulação indevida com o auxílio-acidente - NB 94/112.133.607-5.
6 - A r. sentença reconheceu ter sido correto o procedimento adotado pela Autarquia ao desconsiderar o lapso de 03/1994 a 05/1996 no tempo total de contribuição, uma vez que as contribuições relativas a tal período - no qual o autor era filiado à Previdência como segurado facultativo - teriam sido recolhidas em atraso. Não houve insurgência da parte autora quanto à improcedência do pleito revisional, no ponto.
7 - Um dos motivos que levou à revisão do benefício em questão, por iniciativa da Autarquia, foi a constatação de que "houve cumulação indevida de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente (...) desde 14/08/2002". Durante o procedimento revisional, apurou-se que o valor do complemento negativo (montante recebido indevidamente) seria superior ao valor do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício - montante devido entre a DER e a DIP), de modo que a diferença encontrada passou a ser descontada mensalmente da aposentadoria em manutenção.
8 - Ocorre que, como bem lançado pela Digna Juíza de 1º grau, o restabelecimento do auxílio acidente foi determinado em "ação própria, ajuizada pelo autor perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta Capital e, posteriormente, redistribuído para a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho", fato este confirmado pela juntada do extrato processual (sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio acidente a partir da cessação indevida, ocorrida em 1º de dezembro de 2007).
9 - Assim, tendo sido estabelecida por decisão judicial a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com os proventos de aposentadoria, não há que se falar em "valores recebidos indevidamente", tal como pretende o ente previdenciário , sendo mesmo de rigor a manutenção da procedência da demanda, no particular, com a determinação da "devolução dos descontos a título de consignação correlatas às prestações percebidas entre 14.08.2002 à 30.11.2007 - NB 94/112.133.607-5", liberando-se, por conseguinte o pagamento dos valores em atraso, devidos "entre 14.08.2002 à 30.04.2005 (NB 42/126.387.841-2)".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia.
2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico”, razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse.
3 - Extrai-se da documentação apresentada que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia.
4 - Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema”.
5 - Sem razão, contudo, a parte autora. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente.
6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no decisum.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. ARTIGO 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente do trabalho, em período concomitante a que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
2 - A questão controversa trazida no presente mandamus restringe-se à legalidade do desconto da autarquia, sendo estranha aos autos a discussão quanto à possibilidade de cumular os recebimentos de aposentadoria especial e o auxílio-acidente do trabalho.
3 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
4 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
5 - No caso em exame, observa-se que o impetrante percebe aposentadoria especial, concedida em março de 2013, com determinação para pagamento de parcelas desde a data da entrada do requerimento administrativo (21/10/2009 - DER).
6 - Verifica-se que, quando do pagamento das parcelas atrasadas do referido benefício, a autarquia procedeu a um desconto no valor de R$58.837,18. Essa dedução correspondeu à quantia percebida pelo apelante, a título de auxílio-acidente, durante o período em que já teria direito à percepção da aposentadoria especial.
7 - A respeito do tema, convém destacar os artigos 114 e 115, inciso II, da Lei de Benefícios, que conjuntamente demonstram que a autarquia previdenciária tem permissão legal para realizar descontos de valores que lhes são devidos ao efetuar o pagamento de benefícios.
8 - É dizer, a percepção simultânea de benefícios inacumuláveis, -como entendeu o INSS-, confere à autarquia o direito de descontar da prestação preponderante os valores excedentes aos devidos (artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991).
9 - O fundamento do citado dispositivo é evitar o enriquecimento ilícito, sendo, portanto, dever da autarquia efetivar os descontos, sem necessidade, inclusive, de autorização judicial, em razão do princípio da autotutela.
10 - Acresça-se que, na hipótese, não há de se cogitar em erro administrativo. Trata-se, na realidade, de compensação dos valores já pagos a título de auxílio-acidente para o recebimento dos valores retroativos devidos em razão da aposentadoria especial. Precedentes.
11 - Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de desconto praticado pela autarquia.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CONJUNTA. DEVOLUÇÃO AFASTADA.
1. Inexiste óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e os proventos de aposentadoria por invalidez, diante da natureza política das atribuições do titular do mandato, sendo que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Comprovada a incapacidade total para as atividades laborativas, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a suspensão dos descontos no atual benefício titulado pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte autora busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da concessão irregular de benefício.
2. O julgamento do Tema 979 pelo STJ, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. Caso em que, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concorrido para o ato ilegal, de modo a agir de má-fé, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao beneficiário.
4. Deve o INSS se abster de realizar descontos sobre o benefício de aposentadoria do demandante e proceder à restituição dos eventuais valores já descontados dos pagamentos mensais do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. De acordo com o laudo pericial fl. 62, o autor (48 anos, lavrador) é portador de visão monocular, com perda da visão do olho esquerdo, desde a infância, que não o incapacita para o labor.6. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da parte autora não foi comprovada. O perito médico atestou que o "periciado comdiagnóstico de visão monocular desde a infância, por cicatriz de coriorretinite. Conforme literatura médica há uma adaptação e um ajuste do cérebro relacionado a visão monocular em aproximadamente 6 meses após ocorrência da lesão, desenvolvendo assimmecanismos para corrigir possíveis alterações, e, portanto, o periciado não apresenta limitações na sua capacidade de exercer suas atividades habituais".7. Ausentes o requisito legal da comprovação de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
2 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
5 - No caso vertente, o benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora é derivado de aposentadoria por invalidez acidentária concedida no bojo de demanda judicial, ajuizada pelo segurado instituidor em 1979, na 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos.
6 - Deflagrada a execução na ação supramencionada, o INSS apresentou informação sobre os salários-de-contribuição em 15/12/1983, a fim de subsidiar a elaboração de cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, na qual restaram consignados o coeficiente de cálculo em 79% (setenta e nove por cento), e a renda mensal inicial do benefício em Cr$ 6.447,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete cruzeiros) (fls. 12/13).
7 - Ao longo da ação executiva, a Contadoria Judicial elaborou cálculos de liquidação e inúmeras atualizações, decorrentes da demora entre a homologação da conta e o pagamento efetivo do crédito apurado (fls. 14/32). Entretanto, em 15/06/2004, o INSS noticiou a existência de erro material no salário-de-contribuição por ele apresentado e que foi adotado nos cálculos de liquidação. Por conseguinte, requereu a realização de nova conta e a retificação da RMI do benefício originário e do valor do crédito residual exequendo (fls. 33/37).
8 - Após o refazimento dos cálculos de liquidação, a Contadoria Judicial apurou a existência de um saldo credor, em favor do INSS, de R$ 25.851,70 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), atualizados até julho de 2006 (fl. 56).
9 - Extinta a execução, o INSS efetuou o lançamento da consignação em 18/02/2009, a fim de assegurar a restituição do crédito de R$ 31.191,01 (trinta e um mil, cento e noventa e um reais e um centavo), mediante descontos mensais, no valor de 30% (trinta por cento) sobre a renda mensal da pensão por morte recebida pela parte autora (fls. 80/85).
10 - Como os descontos não foram precedidos da instauração de procedimento para a apuração do crédito e de sua exigibilidade, o ato administrativo mais remoto documentado nos autos, que revela o ânimo da Autarquia Previdenciária de proceder ao exercício da autotutela, é o Ofício enviado pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais à Procuradoria do INSS em 18 de fevereiro de 2009, noticiando o lançamento da consignação (fl. 82).
11 - Por outro lado, a parte autora é beneficiária da pensão por morte desde 09/08/2001 (fl. 11).
12 - Em decorrência, consumado o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91 em 1º de fevereiro de 2009, deve ser reconhecida ao INSS a perda do crédito relativo à retificação do erro administrativo quanto ao salário-de-contribuição adotado no cálculo da RMI da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor.
13 - Por fim, é importante salientar que a petição apresentada no curso da ação de execução e que noticiou a existência de erro material (fls. 33/37), não constitui meio apto a instaurar qualquer procedimento de retificação do ato concessório do benefício e, por conseguinte, não tem o condão de impedir o escoamento do prazo decadencial.
14 - Assim, por não estar a ação de execução revestida do caráter dúplice, os valores indevidos eventualmente pagos à exequente e a seu patrono deveriam ter sido cobrados na via própria. Precedentes.
15 - Entretanto, consoante o Ofício de fls. 80, constata-se que o INSS realizou sua cobrança unilateralmente, baseando-se no valor apurado pela Contadoria Judicial, olvidando a garantia constitucional do due process of law, a qual estabelece como requisito para a intervenção estatal no patrimônio dos indivíduos a instauração prévia de processo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES NÃO DESCONTADOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO.
1. Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva.
2. O montante devido a título de crédito principal não de confunde com a condenação em honorários advocatícios e eventual compensação do valor recebido administrativamente não infirma o direito do procurador da parte exequente aos honorários advocatícios, nem mesmo altera a base de cálculo dos honorários em comento.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS EM APOSENTADORIA ATUAL. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A insurgência da parte autora foi apreciada no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e de acordo com o entendimento esposado por esta Décima Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes, mas sim que, como no caso, o julgado esteja devida e suficientemente fundamentado. 6. Conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018.7. O julgado colegiado enfrentou a questão relativa à má-fé do finado esposo sem concluir pela sua efetiva ocorrência.8. Mesmo que se reconhecesse a existência de boa-fé, a parte autora não faria jus ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade concedida ao de cujus, sem que fossem descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebidos indevidamente, uma vez que eventual boa-fé não abarca as parcelas do débito já descontadas do saldo apurado referente à aposentadoria por idade, já que tal débito refere-se a prestações que foram indevidamente pagas ao falecido titular, não se justificando, portanto, que a Administração seja compelida a devolver algo que, efetivamente, não deve. Precedente.9. O caso em tela não se amolda ao decidido pelo colendo STJ no julgamento do Tema 979.10. A tese autoral de impossibilidade de compensação de valores da aposentadoria por tempo de contribuição (irregular) com a aposentadoria por idade (regular), ao preconizado no artigo 1.707 do Código Civil, não pode ser conhecida nestes embargos de declaração, tampouco de forma implícita, por se tratar de inovação recursal, vedada no ordenamento processual civil.11. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da matéria veiculada na presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração.12. A eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importa em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.13. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.