PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUASUSPENSÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE PROPOSTA E COM O MESMO PEDIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.005/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, por ocasião dojulgamento do REsp 1.761.874/SC, do REsp 1.766.553/SC e do REsp 1.751.667/RS.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005, transitado em julgado em 24/08/2021, fixou a tese no sentido de que "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar arenda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento dasparcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".3. O acórdão em revisão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Hipótese em que o voto condutor do acórdão em análise consignou que "a prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91."5. Caso em que, visando tão-só maior clareza à questão, deve-se acrescentar na ementa, relativamente à interrupção do prazo prescricional, que "em razão da interposição da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, tendo a parteautora optado por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu beneficio previdenciário, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que nãoexerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva", o que está nitidamente em consonância com a tese firmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 1.005/STJ.5. Juízo de retratação não exercido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece de apelo no ponto em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença e da matéria de fato versada nos autos.
2. Não se sustenta a exigência formulada pela Autarquia Previdenciária, por ocasião do primeiro protocolo administrativo, quanto ao tempo especial controverso, na medida em que os documentos apresentados naquela ocasião eram mais do que suficientes ao reconhecimento da especialidade pretendida, tanto que, por ocasião do segundo requerimento, reconheceu o tempo especial e não solicitou tal exigência.
3. Não havendo indício de que as contribuições referentes ao tempo urbano controverso tenham sido pagas de forma extemporânea ou em data posterior ao primeiro requerimento formulado em 02-08-2013, que pudesse justificar a ausência de cômputo, pelo INSS, naquela DER, do referido tempo urbano, devem estas ser consideradas para a concessão do benefício naquela data, em face do equívoco administrativo.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do primeiro protocolo administrativo (02-08-2013), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das parcelas devidas desde a data da primeira DER até o dia anterior a concessão do benefício na segunda DER (02.02.2016), nos limites da petição inicial e da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (09/10/2012).2. O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para considerar como DIB a partir da citação válida uma vez que não houve requerimento administrativo.3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Primeira Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. RE N. 631.240. DIB A PARTIR DA DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir do requerimentoadministrativo. 2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraSeção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais. 4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimentoadministrativofoi formulado apenas no curso do processo. 5. Apelação provida.(grifei)(AC 1013002-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)5. . Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ PARA ADAPTAÇÃO DO JULGADO AO DECIDO PELA CORTE SUPERIOR. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Conforme o julgamento do Recurso Especial, o E. STJ assim consignou: “(...) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.”.- Conforme já explicitado no V. Acórdã0 (id 283953693 - pág. 83) não se mostra possível a conversão inversa, uma vez que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi formulado após 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade- A especialidade da atividade foi mantida no V. Acórdão (id 283953693 – pág. 67) com relação aos períodos de 06/03/1997 a 16/06/1997 e de 04/01/1999 a 16/01/2014 e, ainda, o INSS já reconheceu como especial o lapso de 01/08/1988 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroversos.- O perfil profissiográfico (id 283953694 – pág. 20) informa que o segurado esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts durante o período de 04/01/1999 a 31/03/2016, o que permite o enquadramento pretendido, uma vez que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.- Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, que no presente caso, foram implementados entre a data do requerimento administrativo, formulado em 02/05/2014 e a data do ajuizamento da ação em 16/12/2014 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII fixada pela perícia.
4. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DO ÓBITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
2. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003.
3. Demonstrada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do benefício assistencial aos sucessores do falecido, instituidor da pensão, no período compreendido entre o requerimento e a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data em que foi atestada a capacidade total da parte autora pelo médico perito (06.09.2017).6. Da análise dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 21/01/2018, e o requerimento administrativo, em 12/09/2011. Em virtude do decurso de mais de 06 (seis) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceramincólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (21/01/2018).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício e ao abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial do total das parcelas atrasadas devidas do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB apartir da data da citação (17/03/2020).4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/07/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2020. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. A Lei nº 13.982/2020 veda o pagamento concomitante do auxílio emergencial com qualquer outro benefício previdenciário, sendo devida a compensação dos valores recebidos a esse título, de forma cumulativa, conforme determinado na sentença recorrida.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (13/02/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. TEMA 350 STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO PARADIGMA.
1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Hipótese em que a demanda fora interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 01/08/1985 a 12/08/1985, 18/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992 e de 01/09/1993 a 29/04/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 07/11/1980 a 22/09/1982, 28/10/1982 a 15/12/1982, 11/01/1983 a 06/04/1984, 28/09/1984 a 01/06/1985, 01/08/1985 a 12/08/1985, 08/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992, 01/09/1993 a 31/08/1995, 09/08/1995 a 03/09/1999 e de 04/09/1999 a 12/04/2005.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado como especial na sentença, de 19/11/2003 a 24/04/2008: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário " à parte autora, desde 27/03/2006 até 24/08/2006 (sob NB 140.562.615-9 - fl. 26), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
17 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 04/12/1976 a 22/04/1977, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá S/A", na função de "cobrador". Reputo enquadrado como especial o período em questão, nos termos do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
18 - Período de 07/11/1980 a 22/09/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 87/88), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente.
19 - Período de 28/10/1982 a 15/12/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 89/90), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente.
20 - Período de 11/01/1983 a 06/04/1984, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa "Braswey S/A Indústria e Comércio", na função de "Operário". A atividade não é considerada especial, pois a função de operário, sem a descrição e especificação do trabalho ou ramo da empresa, não está prevista na legislação especial.
21 - Período de 28/09/1984 a 01/06/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 91/92), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente.
22 - Período de 01/08/1985 a 12/08/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "motorista", CBO 9-85, e formulário (fls. 93/94), indicando a mesma função, com exposição a ruído, calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS e no formulário. O CBO 9-85 também se refere a motorista de maneira genérica, conforme tabela em anexo. Ademais, ruído, calor e poeira demandam apresentação de laudo pericial com as especificações e quantificações.
23 - Período de 18/11/1985 a 04/11/1988, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo comercial "Aurora Serviços Sociedade Civil", na função de "motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pelo "Banco Bamerindus do Brasil S/A" (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação.
24 - Período de 08/11/1988 a 13/04/1992, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa do ramo bancário "Banco Bamerindus do Brasil S/A", na função de "motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação.
25 - Período de 01/09/1993 a 31/08/1995, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44), dando conta de que trabalhou na "Prefeitura do Município de Dourados", na função de motorista, CBO 7823, não constando fatores de risco. Destaque-se, conforme extratos anexos, que o aludido CBO não trata de motorista de ônibus ou caminhão. A atividade não é enquadrada como especial.
26 - Período de 09/08/1995 a 03/09/1999, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo de passageiros "Viação Dourados S/A", na função de "motorista", CBO 98540 - motorista de ônibus urbano. Há, ainda, cópia de dois Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos em 28/09/2005 e 10/04/2006 (fls. 150/151 e 166/167), os quais não podem ser considerados, eis que contraditórios entre si, pois o primeiro atesta ausência de fatores de risco e o segundo indica exposição a ruído de 89 dB(A). Ademais, não consta em nenhum dos formulários o carimbo com o "CNPJ" da empresa. Assim, a atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
27 - Período de 04/09/1999 a 12/04/2005, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá Ltda", na função de motorista, e Perfil Profissiográfico Previdenciário datado de 23/11/2004 (fl. 83), constando a mesma função, com exposição a ruídos de 83,67 dB(A) e 78,96 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial somente o período de 04/12/1976 a 22/04/1977.
29 - Somando-se a atividade especial (04/12/1976 a 22/041/1977) reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 120/148) e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 19 anos, 08 meses e 06 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (12/04/2005), alcançou 26 anos e 03 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 28 anos e 23 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Preliminar rejeitada, apelação da parte autora improvida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário,em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural, juntando, com a inicial, comprovante de indeferimento do prévio requerimento administrativo pelo INSS. Noentanto, o Juízo a quo determinou a juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (18/09/2019), com o argumento de que o requerimento apresentado foi indeferido em 2016, julgando extinto o processo pelo não cumprimento dareferida determinação.4. É desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado peranteoJudiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA. TRATORISTA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PPP. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- Não é o caso de remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Não há falar em cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora 35 anos de profissão.- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação. Precedente.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
4. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
5. Considerando que há elementos que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
8. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
9. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, uma vez que ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e oajuizamento da ação para postular o benefício da pensão por morte.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Em vista do cerceamento de defesa sofrido pela autora, em face da extinção do processo sem a produção das provas pericial e testemunhal necessárias à análise do pedido de concessão do benefício, deve a sentença ser anulada, ante a impossibilidade dojulgamento antecipado, oportunizando à parte autora a complementação das provas.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO. AGRAVODESPROVIDO.1. A parte autora ajuizouação pleiteando a concessão de aposentadoria proporcional a qual foi julgada procedente para condenar o INSS a proceder a implantação do beneficio retroativamente à data do requerimento administrativo (24.11.1998), bem como apagar, de uma só vez, das parcelas em atraso, de 24.11.1998 a 31.07.2008.2. No curso do processo, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1531251681, DIB 26/08/2010.3. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade, ou não, da parte autora de manter o benefício concedido posteriormente pelo INSS, mais vantajoso, e perceber as parcelas referentes ao benefício concedido em grau de recurso administrativo.5. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, sob o rito dos recursos repetitivos Tema n. 1.018/STJ, firmou a jurisprudência de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajosoconcedidoadministrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".6. No caso concreto, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o autor fazia jus à concessão de algum tipo de aposentadoria, tanto que foi julgado procedente o pedido de aposentadoria proporcional.7. Sendo mais vantajosa ao segurado a aposentadoria concedida posteriormente, ele pode optar pela manutenção desta em detrimento daquela concedida em grau de recurso administrativo. E, concomitantemente, receber as parcelas do benefício reconhecido emgrau de recurso, limitadas a data de implantação da aposentadoria pela qual foi feita a opção.8. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA FORMULA CONTIDA NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Razão assiste ao recorrente no que se refere à data de início do benefício. No julgamento do Tema 350 do STF, leading case: RE 631240/MG, foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com oexaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão derevisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise dematéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedidoadministrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b)serãosobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimaráoINSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado ointeresse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais".(grifamos)4. Conforme se depreende do item "V" da tese acima transcrita, em todos os casos constantes nos itens "a", "b" e "c", a DIB deve ser fixada na data da propositura da ação.5. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida contrária àquele entendimento. Os Juros eCorreção monetária devem ser fixados, portanto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. É desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, ou atualização do seu indeferimento, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear odireito supostamente violado perante o Judiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Nos períodos laborados nas empresas "Swift Armour S/A Indústria e Comércio" (08/06/1977 a 18/09/1979) e "Wheaton do Brasil Indústria e Comércio Ltda." (22/10/1979 a 07/07/1981), os laudos periciais assinados por médico do trabalho e engenheiro de segurança, de fls. 23/28 e fls. 31/33, demonstram que a autora estava exposto, respectivamente, a ruído de 86db, e entre 81dB a 84dB. Por sua vez, no interregno temporal laborado na empresa "Pumaspray Indústria de Plásticos Ltda." entre 01/04/1985 a 05/03/1997, estava sujeita a pressão sonora de 84dB (fls. 37/39).
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos de 28/07/1975 a 31/05/1978, 08/11/1978 a 21/04/1981 e 20/10/1986 a 01/07/1996.
8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (08/06/1977 a 18/09/1979, 22/10/1979 a 07/07/1981 e 01/04/1985 a 05/03/1997), com a consequente conversão em comum, ao período incontroverso reconhecido pelo INSS também admitido na r. sentença (fls. 41), verifica-se que a autora, observada a regra de transição, contava com 26 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição na data do requerimento administrativo (26/04/2001 - fls. 16/17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (11/09/2006 - fl. 48-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
15 - Na execução do julgado, deve ser feita a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, concedido em favor da autora, com data de início de benefício em 05/02/2009, conforme dados extraídos do CNIS anexo. Modificada a DIB em razão da remessa necessária, carece de análise a irresignação da parte autora no que tange ao prazo prescricional reconhecido na r. sentença.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Devido ao fato da autora, atualmente, já estar recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição, não há razão lógica para a antecipação da tutela.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR E DISTINTO À PRIMEIRA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Caso em que, embora a parte autora tenha acostado documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência.4. Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC). Para suaconfiguração, é necessário que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o que não ocorre, na espécie.5. Na hipótese em apreço os pedidos constantes da presente ação são distintos daqueles pleiteados em ação anteriormente ajuizada (00029048320148110013, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT, em que se discutia a negativa do INSS comrelação ao pedido de concessão de aposentadoria invalidez rural, requerido administrativamente na data de 24/08/2015), não havendo que se falar na ocorrência de litispendência.6. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).9. Se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cabível conforme os requisitos legais , pois a coisa julgada emcasos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.10. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.