TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina.
3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL A PARTIR DO INÍCIO DO EMPREGO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
4. No que diz respeito à hipossuficiência econômica, tem-se que a partir do momento em que o genitor iniciou o vínculo empregatício com o empregador Paulo Duarte do Vale e passou a auferir salário em média superior a R$ 1.900,00, houve a cessação da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, sendo o benefício devido apenas no período de 20.09.2017 (data do requerimento administrativo) a 06.08.2018.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOE O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, nahipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelasanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).3. Preceitua o artigo 21 da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.4. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.5. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício deve serlevado em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, e que ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.6. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da do requerimento administrativo (18/10/2006), com a observância da prescrição quinquenal.7. Da análise dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 29/02/2012. Em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário dobenefício.8. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (29/02/2012).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. RE N° 631.240/MG. FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, COMALTERAÇÃODO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação e readequação ao julgado do STF sob o regime de repercussão geral (RE 631.240/MG).2. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03/09/2014 e publicado em 10/11/2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início daação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação em 04/10/2010 requerendo o benefício de pensão por morte. O INSS não se manifestou sobre mérito da causa no curso do processo, por entender ausente o interesse de agir da parte autora. Após a prolaçãodoacórdão, a parte autora demonstrou o cumprimento da decisão, juntando aos autos o indeferimento do pedido (DER 07/03/2024), configurado, assim, seu interesse de agir.4. Considerando que o requerimento administrativo somente foi apresentado no curso da ação, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme fundamentação do RE 631.240/MG (Em todos os casos acima itens(i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais).5. Em juízo de retratação, em novo julgamento, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto à apresentação de requerimento administrativo e fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em face da aplicação da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, é inexigível, na hipótese, o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse de agir da parte autora.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Havendo o reconhecimento do direito ao benefício na via administrativa, ainda que este tenha sido posterior ao ajuizamento da ação e em decorrência de novo pedido administrativo, o período de concessão deve observar a data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a configuração da pretensão resistida no momento da apresentação da contestação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Quanto à conversão de tempo comum em especial, o C. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Os períodos de atividades exercidas sob condições especiais somam tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
4. Agravos desprovidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 01/10/2004, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/04/2005. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada, que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais deve-se pautar o ente administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto".
4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que não há necessidade de um novo pedido administrativo para liberação de crédito já apurado pela Autarquia, uma vez que se trata de desdobramento do próprio requerimento administrativo de concessão do benefício. Ademais, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para afastar a alegação da Autarquia no sentido de que não teria sido demonstrado "o interesse de se invocar a tutela jurisdicional".
5 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 STF. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/8/2014).No entanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, como no caso dos autos, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nessecaso, a provocação administrativa.3. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃOAJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedido administrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada aos 26/08/14, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO NO CURSO PROCESSO APÓS A CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTODA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cuida-se de açãoajuizada em 2010, sem prévio requerimento administrativo, para obtenção de aposentadoria rural por idade. No curso do processo, a parte autora formulou o pleito administrativo por mais de uma vez, sendo que, na segunda oportunidade,o INSS acolheu o pedido e concedeu-lhe o benefício (em 07.02.2012, conforme documento inserido na petição de fls. 86/89, ID 209822019).2. Quando da concessão administrativa, a autarquia já havia contestado o feito, rebatendo o mérito da demanda contestação apresentada em janeiro de 2012, fls. 43/49, ID 209822019.3. Se, após impugnar o mérito da ação, o INSS concedeu o benefício requerido, a hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido, e não de ausência de interesse de agir.4. Ao julgar o RE 631.240-RG, e tratar, no que toca à exigência de requerimento administrativo prévio, da resolução das ações ajuizadas até setembro de 2014, o STF, após enumerar as diversas situações possíveis (ajuizamento em Juizado Itinerante,existência ou não de contestação de mérito, etc), fixou que, em todos os casos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Seguindo tal entendimento, e considerando que o INSS, quando concedeu o benefício, em 2012, já tinha conhecimento da pretensão do autor desde 2010, quando a demanda foi proposta - e havia contestado o mérito do pedido, inclusive a DIB deve serfixada na data do ajuizamento da ação.6. Apelação da parte autora provida para, com base no 1.013, §3º, do CPC, extinguir a ação, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido, bem como para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação e condenar o INSS aopagamento das prestações vencidas entre esta data e a DIB anteriormente fixada (fevereiro de 2012).7. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o montante da diferença das prestações.8. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MUITO DISTANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MISERABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
1. São requisitos para a concessão do benefícios de aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Ausente qualquer indicação do momento em que teve início a incapacidade da parte autora ou de que ela recolheu contribuições e ostentou a qualidade de segurada, não se avista possibilidade de outorga de aposentadoria por invalidez.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. A existência de grande lapso temporal entre a data da propositura da ação e a data do estudo social mais recente juntado aos autos impede uma análise adequada sobre os requisitos para concessão ou não do benefício de prestação continuada, não havendo como deduzir que a condição de hipossuficiência eventualmente verificada se manteve.
5. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
6. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização de perícia sócio-econômica, nos termos do art. 20, §3o, da Lei 8.742/93, ficando prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVA AÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVASPROVAS DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerando a existência de ação idêntica nos autos do Processo0031554-47.2017.4.01.3700, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes, no caso o NB 5325724882, foiindeferido em 13/10/2008. o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, distinto da ação anterior.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. No caso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 12/2005 a 05/2008, 09/2008 a 07/2008 e 12/2012 a 02/2013.5. Acontece que, após o pedido de restabelecimento do benefício, indeferido em 10/2008, foram proferidas duas sentenças de improcedência, transitadas em julgado, nos autos dos processos nº 0002623-39.2014.4.01.3700 e 0031554- 47.2017.4.01.3700,envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, onde houve realização de perícia em 08/04/2014 e 02/03/2018, nas quais as duas concluíram que o autor não possui incapacidade laborativa. Ademais, a parte apelante, não juntou prova nova suficientea demonstrar agravamento da doença, tendo juntado aos autos relatórios e atestados referentes ao ano de 2012 e 2018.6. Deste modo, embora a presente ação seja referente a requerimento distinto, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas judiciais posteriores ao pedido do autor, onde não foi comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Destemodo,não trazidas aos autos novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, com efeitos financeiros - em atenção à devolutividade do recurso interposto pelo INSS, desde o ajuizamento da ação.
4. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ.
5. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do art. 1.013, § 2°, do CPC/2015.
6. Reconhecimento do direito à inclusão de tempo de contribuição ao benefício até a data do ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado.
7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ITINERANTE. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ITENS 57 E54,(i) DO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Entretanto, o próprio STF ao fixar tese sobre o requerimento administrativoprévio como condição de admissibilidade, no RE 631.240/MG, fez ressalvas ao entendimento firmado no voto condutor.2. Conforme item 54, (i), do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os JuizadosItinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral.3. E, de acordo com o item 57 do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, quando o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e nocaso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo.4. In casu, a situação da autora se amolda às exceções, sendo, pois, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM ITEM 8 DA DO JULGADO. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC 73. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativonashipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentadocontestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas."2. In casu, o INSS já havia apresentado defesa de mérito, não havendo necessidade de sobrestamento da ação para que o autor providenciasse o requerimento administrativo junto à autarquia hipótese do inciso II supracitado, razão pela qual rejeita-se apreliminar de falta de interesse de agir.3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.4. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 1999 (nascimento em 17/03/1944) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 108 meses, entre 1990 a 1999. Contudo, consta dos autos referência a processo anterior, já transitado em julgado,noqual o pedido da autora, de concessão de aposentadoria rural por idade, foi julgado improcedente. No acórdão de julgamento da apelação, há transcrição do depoimento pessoal da autora, no qual ela informa que entre 78 a 1997, aproximadamente, esteveafastada das lides rurais.5. Do conjunto probatório constata-se que a autora, desde tenra idade, se dedica às lides rurais, assim permanecendo até 1977. Afastou-se da lavoura durante 20 (vinte) anos. Retornou à atividade rural em 1997. Sendo assim, perfez 15 (quinze) anos dededicação à agricultura de subsistência em 2012. Ou seja, o período de carência é de 1997 a 2012.6. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento (datada de 1994) celebrado em 1966, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador; filiação da autora asindicatorural, em 2005; filiação da autora à Associação Rural Nova Vida/Das Mulheres em Projeto de Assentamento Agrícola; filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, em 14/01/2005; filiação do marido da autora à Associação de Pequenos eMini Produtores Rurais Vale do Sol; certidão eleitoral, datada de 2008, constando a ocupação da autora como agricultora e endereço no Assentamento Agroana Girau, na zona rural, domiciliada desde 2002.7. Os testemunhos colhidos pelo juízo a quo, na audiência de instrução e julgamento são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. A testemunha Luzaniro asseverou conhecer a autora há mais de quarenta anos, da Fazenda Santo Antônio, naSerra de São Vicente, tendo posteriormente reencontado a autora na cidade de Nova Brasilândia, onde ela e o esposo trabalhavam na roça, plantando milho, abóbora, feijão etc. Informou que aproximadamente em 1978 a autora mudou-se para Várzea Grande,tendo se reencontrado com ela, novamente, no ano de 1998, no Assentamento Agroana Girau, onde a autora reside até a presente data, ajudando o marido na roça. Não possuem implementos agrícolas (trator, arado etc), tampouco funcionários. Assevera não terconhecimento se a autora já desempenhou atividade urbana. A testemunha Cleonice acrescentou conhecer a autora há mais de cinquenta anos, da cidade de São José do Belmonte em Pernambuco. Informou que em 1976 reencontrou a autora na cidade de NovaBrasilândia, onde ela e o esposo trabalhavam na atividade rural, plantando milho, abóbora, feijão etc. Em 1978 a autora mudou-se para Várzea Grande e, em 1998, novamente encontrou a autora no Assentamento Agroana Girau, onde reside até a presente data.8. O marido da autora é aposentado rural com DIB em 29/07/2005.9. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência.Reforma-se a sentença para alterar o termo inicial do benefício, que deve ser a data em que a parte requerente implementou a carência de 15 (quinze) anos de exercício de atividade rural de subsistência, ou seja, no ano de 2012, tomando-se, comoreferência, a metade do ano, data de 01/06/2012.10. Considerando que o causídico foi zeloso na prestação da advocacia previdenciária, mantem-se os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme apreciação equitativa do Juízo a quo - nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.Nesta instância, honorários mantidos, tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação do INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data de 01/06/2012, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (Instrução Normativa nº 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
6. Não se aplica a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que a reafirmação da DER não decorre de fato superveniente ao ajuizamento da ação.
7. Extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
8. Arbitram-se os honorários advocatícios de acordo com o conjunto da postulação e as circunstâncias do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -e não propriamente na data do seu surgimento -, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele indicado na petição inicial não exorbita dos limites da causa petendi.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial.
2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria".
19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001.
21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.