PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito autoral é pela concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial ou anular a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de forma antecipada por entender ausente início de prova material da condição desegurada especial. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem ouvir as testemunhas ou designar perícia para formar sua convicção, baseando-se que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material suficiente da qualidade de seguradaespecial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. Para fazer início de prova material da sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de atividades, a Sra. Francisca Gama Ferreira, é filiada à previdência social na qualidade de segurada especial, com data deinício em 04/11/2008; (2) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 148.179.317-6, com data de início em 22/11/2008 e com data fim em 21/03/2009 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; c)Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 155.572.230-7, com data de início em 24/02/2011 e com data fim em 23/08/2011 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; d) Espelho de INFBEN,recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 549.763.765-4, com data de início em 01/06/2012 e com data fim em 31/08/2012 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; e) Espelho de INFBEN, recebimentodo benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 164.267.280-4, com data de início em 25/03/2013 e com data fim em 22/07/2013 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; f) Espelho de INFBEN, recebimento dobenefíciode auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 603.372.073-7, com data de início em 25/09/2013 e com data fim em 03/02/2014 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; g) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxíliopor incapacidade temporária, sob o NB: 606.864.847-1, com data de início em 17/07/2014 e com data fim em 18/05/2015 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; h) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio porincapacidade temporária, sob o NB: 620.352.585-9, com data de início em 28/09/2017 e com data fim em 30/12/2017 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; i) Carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores na agriculturafamiliar de lima campos/ma, data de filiação, 20/03/2014; j) Autodeclaração do segurado especial - rural.5. Sem dúvidas há início de prova material da qualidade de segurada especial, que devem ser corroboradas pelas provas testemunhais e, tendo sido julgado antecipadamente o feito, sem oportunizar a produção de provas e nem designar perícia, há evidentecerceamento da defesa, ensejando a uma sentença nula. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.6. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por idade desde a DER, ao fundamento de que requerido o benefício em 8/2016, a aposentadoria somente foi concedida em 3/2018.
2. Consulta ao sistema Plenus – Infben aponta que a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por idade conferida ao autor - NB 41/183.313.543-9 - possui como marco inicial (DIB) em 28/3/2018.
3. Pedido improcedente. Documento juntado com o recurso de apelação comprova que a concessão do benefício ainda se encontra sob análise administrativa.
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroverso o óbito, ocorrido em 01/07/1999.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. In casu, a parte autora apresentou como início de prova documental da atividade rural: certidão de casamento com assento em 1953, em que consta a profissão do falecido como lavrador, condição extensível ao cônjuge; certidão de óbito, em que constaque o falecido era aposentado; e documento INFBEN, no qual consta que o falecido era aposentado por invalidez na condição de trabalhador rural (ID 251546532 - Pág. 30).6. O documento INFBEN configura o início razoável de prova material da atividade campesina.7. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.8. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. Portanto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento da filha, Maly Usanaki Javaé, ocorrido em 19/04/2015 (ID 32969054 - Pág. 13), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em14/02/2017 (ID 32969054 - Pág. 10).4. Foram juntados os seguintes documentos: declaração prestada pelo Conselho das Organizações Indígenas do Povo Javaé da Ilha do Bananal em 04/09/2018, na qual informa que a autora reside na Aldeia Boa Esperança, (ID 32969054 - Pág. 14); INFBEN desalário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 14/08/2011 (ID 32969054 - Pág. 29); INFBEN de salário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 08/04/2018 (ID 32969054 -Pág. 30); certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, na qual informa que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Boa Esperança, desde 08/03/2006 (ID 32969054 - Pág. 58 e ID 32969055 - Pág. 25).5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do indígena como trabalhador rural.6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador ou trabalhadora rural, requer o suprimento dos seguintes e essenciais requisitos: a existência de início razoável de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboraçãomediante a produção de prova testemunhal.2. No caso, a parte autora, nascida em 08/06/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de arrendamento de Imóvel Rural, em nome do Sr.Ari Alves de Matos, outorgando a parte autora um terreno, situado na Comunidade Divino São Sebastião, com início de parceria em 04/01/2001; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de aposentadoria trabalhador rural em favor docompanheiroda Autora, desde a data de 29/04/1988; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária na qualidade de segurada especial (rural) em favor da Autora, desde a data de 03/01/2013; declaração emitida peloPresidente da Comunidade Sr. Manoel Nunes Ferreira, onde declara que a parte autora é residente na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco, Polo III município de Itacoatiara/AM, datada em: 26/05/2021; carteira de identidade de comunitárioemitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da parte autora onde seu endereço rural na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeirainstância.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.5. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.6. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS EM SEDE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte ao Requerente, NB 178.964.561-9, a contar da data da cessação dobenefício em sede administrativa (01/05/2018). Para instrução do feito juntou extrato INFBEN que informa recebimento do benefício no período de 18/11/2001 a 01/05/2018.2. Descabido o pagamento de valores retroativos à data do óbito do instituidor em sede de apelação, uma vez que a questão submetida a exame nos presentes autos refere-se ao restabelecimento de benefício indevidamente cessado e posteriormente reativado,cuidando-se de inovação recursal.3. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/01/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da postulante, em que consta o genitor dela como lavrador; INFBEN, informando que a Sra. Eulália da Câmara Alencar, mãe da autora, é aposentada como trabalhadora rural desde 06/12/2001; INFBEN, no qual consta que agenitora da requerente é beneficiária da pensão por morte de trabalhador rural. com DIB em 06/03/2016; contrato particular de forma agrícola em regime gratuito, em que a autora é a outorgada, contendo a informação de que a autora é lavradora e édomiciliada na fazenda Poço do Genipapo (povoado de Água Piranga), município de Cotegipe - BA, sendo que o contrato se iniciou em 20/12/1998 e tem prazo indeterminado, para exploração de agrícola em ciclos anuais, datado em 2018 e com firmareconhecida.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVA DOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador edemonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especialpositivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de seguradoespecial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegaçõesautorais.8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DA CITAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, apesar do requerimento administrativo constante dos autos se referir a um pedido de LOAS (ID 20418444, fl. 135) e não de aposentadoria rural, o INSS contestou o mérito da ação (ID 20418444, fls. 67 - 78), impugnando a qualidade de seguradaespecial da autora, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 5/3/1957, preencheu o requisito etário em 5/3/2012 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 10/4/2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/3/1957, em que consta local de nascimento como Sítio Cachoeira; a certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 29/7/1982, em que constalocal de nascimento como zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que passou a receber o benefício de pensão por morte rural desde 1/10/1975; as certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 16/1/1980 e 12/4/1985, nas quaisconsta que foram registrados no Distrito de Arruda, localizado em zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que recebia aposentadoria por idade rural desde 4/11/2014, aliado à ausência de vínculos urbanos em seu CNIS, constituem início deprova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, apartir da citação.7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e em razão de o INSS ter enfrentado o mérito matéria, o que caracteriza o interesse de agir.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez retroagindo o início do benefício para a data do encerramento administrativo do último auxílio-doença (...)
2. Em que pese a conta embargada tenha dado início à apuração dos atrasados da condenação em janeiro/2006, os extratos do sistema INFBEN (acostados nas fls. 07/10) apontam que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, a parte embargada esteve em gozo de novo benefício de auxílio-doença (NB 5283485907) cessado em 04/03/2008.
3. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
4. Diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
5. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIOPREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2019 (fl. 24, ID 290868056).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 06/03/1971,comprova a condição de dependente da parte autora (fls. 27/28, ID 290868056).5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que a falecida esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 28/04/2004 até a data de seu falecimento (fl. 40, ID 290868056).6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 290868056): certidão de casamento (fl.27/28); INFBEN da falecida e do autor (fls. 40 e 45); CNIS da falecida e do autor (fls. 42 e 44).8. Da análise das provas, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o autor como lavrador e o INFBEN do requerente confirma essa condição, evidenciada pelo recebimento de aposentadoria por idade rural como segurado especial. Segundo a regra daexperiência comum, a condição de segurado especial de um cônjuge é extensível ao outro, constituindo forte indício de que o falecido exercia atividade rural. Ressalta-se, ademais, que o CNIS e o INFBEN da falecida não indicam vínculos urbanos quepudessem descaracterizar sua qualidade de segurada especial.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pela falecida em momento anterior à concessão do benefício assistencial.10. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.12. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário".Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 74 a 79 * Decreto nº 3.048/1999, art. 105 a 115Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009 * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 * TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/20
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Antonio Domingos de Sousa, ocorrido em 27/9/2018 (ID 380667146, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 8/8/1966 (ID 380667146, fl. 13).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo médico produzido por perito judicial, no qual consta que o "periciado é portador de patologias cardiológicas, auditivas e visuais irreversíveis de cura, encontrando-se inapto de formapermanente e total ao laboro desde outubro de 2018; podendo receber Pensão por Morte" (ID 380667146, fl. 55).5. Conquanto no referido laudo conste que o autor se encontra inapto de forma permanente e total ao trabalho desde outubro de 2018, consta também que a surdo-mudez é desde o nascimento, sendo acometido de "perda auditiva profunda de grau severo, sendoindicado aparelho auditivo, perda auditiva irreversível de cura, evoluindo com deficiência auditiva e vocal, necessitando de afastamento para tratamento".6. Ademais, conforme consta da sentença, "[a] prova oral produzida nos autos (mídia digital - ev. 67) foi unânime, coesa e consistente para confirmar que o autor desde o seu nascimento está acometido pelas doenças incapacitantes. As testemunhasrevelaram que o autor sempre foi extremamente dependente da família, tanto economicamente quanto para se relacionar e desempenhar qualquer tarefa" (ID 380667146, fl. 138). Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito dogenitor.7. Quanto à condição de segurado especial de seu genitor, o autor apresentou início de prova material através INFBEN do falecido em que consta que recebia pensão por morte rural, desde 25/8/2016, em razão do falecimento de sua companheira; e do INFBENdesta, no qual consta que recebia aposentadoria rural desde 16/9/1992 (ID 380667146, fls. 28 - 29). Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural realizado pelos genitores. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidorda pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipuladona sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/09/1958, preencheu o requisito etário em 08/09/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/03/2014, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 377504151): certidão de casamento (fl. 18); certidão eleitoral (fl. 19); INFBEN do cônjuge (fl. 20); CTPS (fls.113/117);declaração de terceiros (fls. 95 e 105).4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/07/1986, qualificou o marido como "ourives" e a autora como "agente administrativa", o que é corroborado pela CTPS. Esta indica vínculos como auxiliar deescritório(02/01/78 a 30/05/1980), escriturária (29/07/1980 a 04/11/1986), auxiliar de secretaria da Câmara (06/11/1980 a 01/04/1983), secretária (08/09/1983 a 05/08/1984) e agente administrativo (10/05/1984 a 22/05/1995).5. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de "agricultor" não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. As declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autorequivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.6. Caso em que o INFBEN do esposo indica a percepção de aposentadoria por idade rural (NB 190.635.910-2), concedida por decisão judicial, com data de início do benefício (DIB) em 28/03/2014. Considerando que, após o último vínculo empregatício daautora, em 1995, não há registro de outros vínculos urbanos, e foi concedida aposentadoria rural ao seu esposo, essa condição estende-se à autora pelo período de carência do benefício concedido ao marido e pelo período subsequente. Assim, estácomprovado o início de prova material da atividade rural da autora.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora (ID 376842630) e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de seguradaespecial,deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (28/03/2014), devendo ser observada eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/09/1955, preencheu o requisito etário em 21/09/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/11/2020, que foi indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/11/2021pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora; certidão de inteiro teor denascimento da filha; CNIS; extrato previdenciário; INFBEN.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento da filha, ocorrido em 08/02/1994, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e INFBEN da parte autora (ID 172773540, fl. 116), no qual severifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 05/02/2014, em razão do óbito do cônjuge, constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência. Presume-se a continuidade do labor rural pelo viúvoouviúva após a morte de cônjuge ou companheiro que também exercia essa atividade, quando inexistem vínculos urbanos posteriores (regra de experiência comum).5. No tocante à alegação do INSS de que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para servir como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando severificaque não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença, que as testemunhas inquiridas foram uníssonas quanto à atividade rural exercida pela autora e sua família desde longa data.7. Em que pese o INSS alegar que o cônjuge da autora recebia amparo social ao idoso desde 2004, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurada especial daautora. Caso, ademais, em que a autora é beneficiária de pensão por morte rural.8. Considerando que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(17/11/2020),nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/08/1956, preencheu o requisito etário em 15/08/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 6/4/2017 (DER), o qual restou indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 01/10/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, devecomprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge da autora; certidão de nascimento do filho; autos INFBEN; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/04/1974, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador e a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 9/4/2005, na qual consta aqualificação deste como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível a ela. Mesmo após o óbito do marido, presume-se que a autora permaneceu nasatividadesrurais, à míngua de prova de atividades urbanas posteriores de duração significativa (regra de experiência comum).5. Ademais, consta dos autos INFBEN da parte autora (ID 356664143, fl. 48), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 30/8/2009, em razão do óbito do cônjuge, o qual também constitui início de prova material do laborexercido pela autora durante o período de carência.6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.7. Conquanto o CNIS da autora (fl. 51, ID 356664143) indique curtos vínculos como empregada, de 03/2003 a 10/2003, e como contribuinte individual, de 01/09/2008 a 30/09/2008, estes são insuficientes para descaracterizar a atividade rural pela autora.Ademais, ao tempo do óbito do marido, há prova de que a família se dedicava a atividades rurais (certidão de óbito e concessão de pensão por morte).8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (6/4/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamentode prestações vencidas.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "BURACO NEGRO". LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
II - as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
III - Conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 085.861.378-6) foi concedida ao autor Devino Furlan, a partir de 11/04/1989, foi limitado ao teto após revisão do período denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto.
IV - O benefício da parte autora (NB 085.861.378-6 - DIB 11/04/1989) sofreu referida limitação ao teto após sua revisão, sendo devida a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
V - Apelação do INSS improvida.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOIMPROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão do cônjuge como lavrador (1974); certidão de nascimento das filhas em que consignadaaprofissão do genitor como lavrador (1975, 1982); declaração firmada em 2014 pelo proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Vitória, informando que o autor residiu e trabalhou como lavrador, em regime de economia familiar, na sua propriedade, de20/07/1996 a 31/03/2004; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, constando endereço rural (2016); renovação de matrícula escolar das filhas, informando a profissão do genitor como lavrador (2005); INFBEN - Informações do Benefício deaposentadoria por idade como segurado especial em favor do cônjuge da apelante, com início em 05/01/2012.5. Foram acostados, ainda, extrato do CNIS e cópia da CTPS com registro de vínculos de emprego (03/2004 a 09/2010; 11/2011 a 02/2014).6. Vale salientar que o esposo da parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade como segurado especial desde 05/01/2012 (conforme INFBEN - Informações do Benefício, já referido), o que robustece ainda mais a comprovação da qualidade detrabalhadora rural da apelada.7. Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . INACUMULÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Segundo os extratos do sistema INFBEN acostados aos autos, a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente no período concomitante ao de apuração dos atrasados decorrentes da condenação prevista no título executivo.
2. A Lei 8.213/91 (artigo 86, §2º) veda expressamente a acumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria .
3. No tocante à correção monetária, insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
4. A sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que o cálculo por ela acolhido, elaborado pela contadoria judicial, atende aos critérios legais, relativamente à impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, bem como está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
5. Apelação não provida. Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Assiste razão ao embargante, quanto à omissão do v. acórdão embargado que não apreciou, quando do julgamento do agravo interposto pelo autor com fulcro no art.557, §1º do C.P.C., o alegado exercício de atividade rural, para fins averbação, em aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Do conjunto probatório, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural de 09/1981 a 08/1985 em regime de economia familiar, restando insuficiente a prova testemunhal isolada.
III - Conforme o certificado de cadastro do INCRA a propriedade rural possuía 250 hectares, estava classificada como latifúndio de exploração e seu proprietário, genitor do autor, qualificado como empregador rural II-B, com utilização de trabalhadores assalariados, situação que elide o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em que a força de trabalho preponderante é apenas do núcleo familiar, conforme legislação vigente à época. No mesmo sentido, os dados do CNIS - INFBEN pelo qual se verifica que o genitor do autor aposentou-se por idade em maio de 1988, na condição de empregador rural - empresário.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente, para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MULTA DIÁRIA.
- Os presentes embargos foram protocolados em 14/05/2014, no prazo legal, sendo distribuídos em 29/05/2014, de modo que não há que se falar na sua intempestividade.
- Os extratos Dataprev INFBEN - Informações do Benefício e CONBAS - Dados Básicos da Concessão, juntados aos autos, demonstram que o benefício foi deferido em 18/09/2007, com data do início do pagamento em 20/08/2007.
- Os extratos Dataprev HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios, demonstram que os períodos entre 20/08/2007 e 31/08/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007 e 01/11/2007 a 30/11/2007, não foram pagos em razão do "Não comparecimento do recebedor".
- Conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do INSS, o saque da aposentadoria deve ser obrigatoriamente realizado até o final do mês seguinte ao da disponibilização dos recursos (cerca de 60 dias). Se não for realizado, o valor será devolvido ao INSS.
- Os extratos da DATAPREV são documentos públicos e gozam da presunção de veracidade.
- O pagamento efetivado somente em 2009 não se deu por culpa do INSS, e sim da parte autora, que não compareceu à agência bancária para o seu recebimento no prazo administrativo, motivo da devolução das importâncias à Autarquia, não havendo razão para a cobrança da multa em questão.
- Apelo improvido.