PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A decisão monocrática prolatada em julgamento de apelação deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, reformando a sentença quanto ao benefício a ser concedido para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença (a partir de 01/12/2008).
2. Os extratos de INFBEN, fornecidos pelo sistema DataPrev demonstram que o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/12/2008) foi implantado em 01/12/2012, gerando pagamentos a partir desta data até abril/2015 (fls. 183/185 do apenso).
3. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença .
4. Partindo de uma análise dos cálculos das fls. 177/179 dos autos em apenso, verifica-se que, apesar do cômputo das diferenças possuir o termo inicial em 01/12/2008 e o termo final em 31/03/2015, foram subtraídas as parcelas pagas, a título de aposentadoria por invalidez, no período de dez/2012 a março/2015.
5. Inexiste óbice a que a execução prossiga de acordo com tal cálculo (fls. 176/179 do apenso), no valor total de R$ 71.794,12 (setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) atualizado para março/2015.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
- A presente demanda data de 11.10.2016, sendo que a autora vinha recebendo auxílio-doença, desde 14.09.2016 (extrato INFBEN à fl. 23), havendo informação no CNIS que referido benefício veio a ser cessado, após a propositura da ação em 28.11.2016 e após a interposição do presente agravo, dado não constatado pela decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada.
- Tendo em vista que a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008), verifica-se presente o interesse de agir, visto que neste momento é cessado o benefício.
- Contudo, a parte autora não comprova a existência da incapacidade para o trabalho, uma vez que o documento de fl. 36 é o único recente, mesmo assim, anterior à concessão de auxílio-doença, visto que o atestado médico mais recente data de 20.04.2016, sendo que a autora recebera o benefício em 14.09.2016. Referido documento, isoladamente, não comprova a condição atual da autora.
- Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, a qual poderá provar no curso da instrução no feito principal a incapacidade alegada para o trabalho.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 09, "(...) o autor é segurado do Regime Geral da Previdência Social, conforme comprova cópia anexa da sua CTPS e do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. No seu último vínculo empregatício, o Autor foi contratado pela Multistar Industia e Comércio Ltda (conforme CTPS e CNIS), vindo a sofrer acidente de trabalho, em virtude do qual permaneceu em gozo de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (NB: 522.157.233-0) pelo período de 19/06/2012 à 26/08/2012, conforme INFBEN - Informações do Benefício (doc. anexo) (...) Ante o exposto, requer-se: (...) c) A concessão de AUXÍLIO ACIDENTE ao Autor, desde o dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, ou seja, desde 27/08/2012" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o deferimento de benefício originário de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 31/1/2016 (ID 137596534, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 8/5/1969 (ID 137596534, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 8/5/1969, em que consta a profissão do de cujus e da autora como lavradores (ID 137596534, fl. 15), constitui início de prova material da atividade rural exercida pelofalecido. Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora (ID 137596534, fl. 74), no qual há o registro de que ela passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 17/3/2005, o que também constitui início de prova do laborrurícolaexercido pelo grupo familiar.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 137596534, fl. 79) que ele recebeu benefício de amparo social ao idoso de 1/6/2004 até 31/1/2016, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial,decaráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria poridade, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, diante da simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença,observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não há crédito principal a ser apurado. Tal fato, no entanto, não afasta o direito de o autor cobrar os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, os quais foram expressamente fixados pela decisão exequenda.
3. No caso, no curso do processo de conhecimento, o autor faleceu, tendo a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período entre a cessação do auxílio-doença (15/02/2002) e o óbito do segurado (20/08/2003).
4. O valor da condenação, base de cálculo dos honorários de sucumbência, de acordo com a sentença exequenda, corresponderá as parcelas de aposentadoria por invalidez pagas no período de 16/02/2002 a 20/08/2003, como se vê de fl. 253 (extrato INFBEN), sobre as quais incidirá juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no acórdão de fls. 258/261 dos autos principais.
4. Embargos infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- O laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018).- Consoante preconizada pelo INSS, não é possível aferir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada desde 07/02/2012, mormente diante do caráter degenerativo das moléstias, as quais vêm se agravando com a idade da parte autora, sendo possível verificar, contrariamente, que a incapacidade total e permanente já havia se instalado quando da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, de 30/09/2003 a 16/04/2019, na forma das correspondentes “INFBEN – Informações do Benefício”- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §2º do art. 475 do diploma processual.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural.3. A pretensão da parte autora veiculada nesta ação se refere ao pagamento de parcelas de salário maternidade referentes ao nascimento do seu filho ocorrido em 26/05/2007.4. Contudo, verifica-se nos autos que já houve o pagamento das parcelas pretendidas do benefício de salário-maternidade, ora postulado pela autora, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, em 23/07/2009, conforme carta de concessão eextrato INFBEN (fls. 140 e 142 da rolagem única, respectivamente), questão que não foi observada pelo juízo de origem, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora e que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nostermos do art. 267, VI, do CPC anterior.5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. A certidão de óbito comprova o falecimento ocorrido em 18/05/1995 (fl. 14, rolagem única).3. Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito qualificando o instituidor como lavrador (fl. 14); certidão de nascimento dofalecido (fl.15); certidão de nascimento da filha do falecido (fl. 17); INFBEN da requerente (fl.19).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimentos não trazem qualquer qualificação profissional do falecido ou de seus genitores. Portanto, não comprovam a qualidade de segurado especial do instituidor no momento doóbito.5. Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova materialapto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (AC 0033936-45.2013.4.01.9199/TO, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, T1/TRF1, e-DJF1 p.596 de 19/12/2013)" (AR 1030686-26.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRASEÇÃO, PJe 05/06/2020 PAG.) e (AC 0049471-72.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 12/07/2022 PAG).6. Por fim, o INFBEN da requerente, que registra o recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária na qualidade de segurada especial desde 2007, não configura início de prova material do exercício de atividade rural pelo instituidor à épocadeseu falecimento, ocorrido em 1995, considerando que o referido benefício foi concedido mais de uma década após o óbito.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação prejudicada.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V. * Lei nº 8.213/91, arts. 16, I; 74 a 79; 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.352.721/PR, Tema 629. * STJ, Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
3. Na hipótese, o documento apresentado, como início de prova material, não é suficiente para comprovação da atividade rural por ela desempenhada, pois, se restringiu à cópia do extrato do sistema INFBEN/DATAPREV em que é indicada como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, instituída em 01/08/1974.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 30/06/2016, a parte autora encontra-se incapacitada há mais de 10 (dez) anos, isto é, desde 2006, além de morar na cidade há muitos anos, o que demonstra a falta de qualidade de segurada especial no momento da eclosão da incapacidade.
5. Embora conste do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nas competências de 12/77 a 10/78 e nos períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, de 01/10/2009 a 31/12/2009 e de 01/02/2010 a 30/09/2010, na condição de segurada facultativa, a incapacidade, quando reingressara ao RGPS, já havia surgido o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV revelam que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, com proventos, na competência de novembro/2019, da ordem de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais). A pensão por morte referenciada pela decisão ora impugnada, encontra-se cessada desde abril/2018, consoante rotina “INFBEN” do Plenus.
4 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, estando total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
2 - Sustenta que "foi submetido à concessão de benefício previdenciário 'auxílio-acidente' por estar exercendo atividade laborativa e se vitimou por uma pedra que adentrou em seu olho, vítima de acidente - benefício nº 112517609-9", apresentando incapacidade para o trabalho.
3 - Anexou aos autos cópias da CTPS (fls. 25/38), na qual consta, à fl. 37 dos autos, a anotação de acidente de trabalho ocorrido em 06/05/1995.
4 - Em consulta ao INFBEN de fl. 58, verifica-se que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/067.532.166-2) entre 23/05/1995 e 26/09/1995, estando em gozo do auxílio-acidente (NB 94/112.517.609-9) desde 26/09/1995.
5 - Laudo pericial, realizado em 26/08/2014 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 76/77), considerou que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (quesito nº 13 do INSS).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Poranga, com data de admissão em 29/4/2005, acompanhada dos recibos de pagamento de mensalidade referentes aos anos de 2005 e 2007 a2011, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que os recolhimentos abrangem o período de carência do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 27/10/2010).3. Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora, no qual se verifica que já recebeu o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, outras duas vezes, nos períodos de 2/9/2005 a 30/12/2005 e de 14/2/2007 a 13/6/2007 (ID405128648, fls. 108 109).4. Outrossim, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 405128648, fls. 128 - 132).5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 27/10/2010.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico constante dos autos evidencia que a parte agravada não está em condições de exercer sua atividade laborativa habitual.
4. Por outro lado, restou evidenciado nos autos que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 21/07/2016 a 25/10/2017, como se vê do ID1716411, pág. 01 (extrato INFBEN).
5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 25/04/1955, preencheu o requisito etário em 25/04/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/05/2014 (DER), que foiindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/06/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 207389060): certidão de casamento, celebrado em 25/08/1972 (fl.18); INFBEN indicando o recebimento de pensão por morte em valor mínimo desde 14/04/2014 (fl. 20); CNIS da autora (fl. 40). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o companheiro como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, essa qualificação profissional do companheiro é extensível à autora, servindo como iníciode prova material de sua própria atividade rural. 5. Desde o casamento em 1972 até o vínculo empregatício com a empresa PARANADISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA (iniciado em 01/08/1991), a autora apresentou indícios materiais que comprovam o exercício de atividade rural. Ademais, o INFBENapontao recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge. Embora o tipo de aposentadoria não esteja expressamente identificado, é plausível concluir que se trata de aposentadoria rural, considerando que a certidão de casamento qualifica ofalecido como "lavrador" e que o INSS não apresentou indícios de que ele tenha contribuído para a previdência em regime diverso. 6. A concessão à autora de pensão por morte de natureza rural, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, reforça a condição rurícola que se estende à autora, evidenciando seu retorno à lida campesina após a extinção do vínculo urbano. 7. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, umavez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALPEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023). 8. Embora a prova testemunhal tenha confirmado o vínculo empregatício urbano da autora, ela corroborou a pretensão da parte autora ao confirmar o exercício de atividade rural durante o período de carência, ainda que de forma descontínua. 9. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo,nostermos do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. 10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural. 11. Apelação da autora provida.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48;106Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018STJ, Súmula 149TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Rel. Des. Pedro Braga Filho, PJe 31/03/2023
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016 (intervalo de 15 de novembro a 15 de março).3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.4. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Em virtude desse cenário,restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.5. Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2008); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/02/2022 e requerimento administrativo apresentado em 13/07/2022 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: cartão SUS, com indicação do endereço do falecido na Rua Milton Sales Pereira, nº 328, Terra Firme,Cocalinho/MT;CNIS da autora, sem registro de vínculos; supostas fotos da autora com o falecido; CNIS do falecido Iraci Pereira Marques, com registro de recebimento de amparo social ao idoso no período de 22/10/2014 a 31/07/2021 e pensão por morte no período de24/11/2016 a 10/02/2022; INFBEN de amparo social ao idoso, recebido pelo falecido Iraci Pereira Marques, com DIB em 22/10/2014 e DCB em 31/07/2021, cessado em virtude de decisão judicial; INFBEN de pensão por morte rural, recebido pelo falecido IraciPereira Marques, com DIB em 24/11/2016 e DCB em 10/02/2022, cessado em virtude de decisão judicial; nota fiscal de aquisição de produtos diversos em nome da autora, com endereço na Rua Milton Sales Pereira, Terra Firme, Cocalinho/MT, em 16/04/2019,07/06/2019 e 16/10/2019; certidão de óbito de Iraci Pereira Marques, falecido em 10/02/2022, com indicação do seu estado civil viúvo e endereço na Rua Milton Sales Pereira, sn, Terra Firme, Cocalinho/MT; registro de óbito no SIRC, com indicação daprofissão de produtor agrícola polivalente do falecido Iraci Pereira Marques, em 10/02/2022; pesquisa da Receita Federal em nome do falecido Iraci Pereira Marques, com indicação do CNPJ 02.762.292/0001-25 aberto por ele, nome fantasia CERÂMICA GUARANY,com início da atividade em 11/09/1968, baixada em 09/02/2015.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016 (intervalo de 15 de novembro a 15 de março).3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.4. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Em virtude desse cenário,restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.5. Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2008); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme informações do sistema DATAPREV/INFBEN (fls. 32/37), verifica-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em 02/11/2003 a 13/11/2003 (NB 505.149.594-6), convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2005 (NB 505.597.067-3).2. Cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
2. O autor verteu contribuições nos períodos de 12/2002 a 03/2003 e de 04/2003 a 04/2005, estes intercalados entre o recebimento dos dois benefícios, portanto, não tendo havido o afastamento da atividade quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença e, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não há que se aplicar a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e sim a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando que a aposentadoria por invalidez foi precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, havendo recolhimentos da contribuição previdenciária, faz jus à aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 para a realização do cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez, considerando o período de auxílio-doença como tempo de contribuição para o calculo da RMI.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (05/10/1993) até a sua efetiva implantação administrativa (01/06/1999), descontadas eventuais parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida na sentença.
2. Os extratos do sistema DataPrev, acostados aos autos (INFBEN, fls. 32/33, e CNIS, fl. 37), demonstram que a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 063.517.875-3), no período de 20/10/1993 a 31/05/1999, no valor de 1 salário-mínimo.
3. Os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que haja prova em contrário da existência dos vínculos/benefícios inscritos em tal documento.
4. Ressalte-se que o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, proíbe expressamente o recebimento conjunto dos benefícios auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
5. O cálculo elaborado pelo INSS e acolhido na r. sentença não merece reparo, uma vez que foram compensadas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes da aposentadoria por invalidez com os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença, obedecendo-se a legislação em vigor.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação não provida.