E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID97237094, págs. 21 e 22, formalmente em termos, elaborados em 01/11/2018 e 07/02/2019, evidenciam que a parte agravante é portadora de Mal de Parkinson de início precoce e depressão grave, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID97237094, págs. 03 e 05 (extrato CNIS e extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Consta, do extrato HISCRE (Histórico de Créditos), que o pagamento do benefício já foi regularizado, como determinado na decisão constante do ID100146390, razão pela qual julgo prejudicado o pedido do ID108593842, consignando que eventuais diferenças deverão ser cobradas na fase de execução.
8. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID36664232, pág. 38, formalmente em termos, elaborado em 10/05/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 65 anos de idade, é portadora de hérnia de disco lombar e cervical, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 07/06/2018 (ID36664232, pág. 34).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto assim que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 01/11/2007 a 07/06/2018, como se vê do ID36654232, págs. 34 (comunicação de decisão administrastiva) e 35 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7.Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos do ID3145166, págs. 30-31 e 38, formalmente em termos, elaborados em 28/03/2018 e 22/03/2018 (portanto, contemporâneos à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 48 anos de idade e trabalha como operador de máquinas, é portadora de transtorno bipolar grave, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 26/03/2018.
5. Restou evidenciado que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 24/02/2010 a 26/03/2018, como se vê do ID3145166, págs. 29 (extrato INFBEN) e 34 (comunicação de decisão administrativa). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
3. Na hipótese, o documento apresentado, como início de prova material, não é suficiente para comprovação da atividade rural por ela desempenhada, pois, se restringiu à cópia do extrato do sistema INFBEN/DATAPREV em que é indicada como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, instituída em 01/08/1974.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 30/06/2016, a parte autora encontra-se incapacitada há mais de 10 (dez) anos, isto é, desde 2006, além de morar na cidade há muitos anos, o que demonstra a falta de qualidade de segurada especial no momento da eclosão da incapacidade.
5. Embora conste do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nas competências de 12/77 a 10/78 e nos períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, de 01/10/2009 a 31/12/2009 e de 01/02/2010 a 30/09/2010, na condição de segurada facultativa, a incapacidade, quando reingressara ao RGPS, já havia surgido o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/02/2022 e requerimento administrativo apresentado em 13/07/2022 com alegação de dependência econômica. 4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: cartão SUS, com indicação do endereço do falecido na Rua Milton Sales Pereira, nº 328, Terra Firme, Cocalinho/MT; CNIS da autora, sem registro de vínculos; supostas fotos da autora com o falecido; CNIS do falecido Iraci Pereira Marques, com registro de recebimento de amparo social ao idoso no período de 22/10/2014 a 31/07/2021 e pensão por morte no período de 24/11/2016 a 10/02/2022; INFBEN de amparo social ao idoso, recebido pelo falecido Iraci Pereira Marques, com DIB em 22/10/2014 e DCB em 31/07/2021, cessado em virtude de decisão judicial; INFBEN de pensão por morte rural, recebido pelo falecido Iraci Pereira Marques, com DIB em 24/11/2016 e DCB em 10/02/2022, cessado em virtude de decisão judicial; nota fiscal de aquisição de produtos diversos em nome da autora, com endereço na Rua Milton Sales Pereira, Terra Firme, Cocalinho/MT, em 16/04/2019, 07/06/2019 e 16/10/2019; certidão de óbito de Iraci Pereira Marques, falecido em 10/02/2022, com indicação do seu estado civil viúvo e endereço na Rua Milton Sales Pereira, sn, Terra Firme, Cocalinho/MT; registro de óbito no SIRC, com indicação da profissão de produtor agrícola polivalente do falecido Iraci Pereira Marques, em 10/02/2022; pesquisa da Receita Federal em nome do falecido Iraci Pereira Marques, com indicação do CNPJ 02.762.292/0001-25 aberto por ele, nome fantasia CERÂMICA GUARANY, com início da atividade em 11/09/1968, baixada em 09/02/2015. 5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID117362919, pág. 21, formalmente em termos, elaborado em 22/10/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada é portadora de limitações de movimento extensivo devido à mastectomia bilateral com esvaziamento axilar, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 18/10/2019 (ID117362919, pág. 20).
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 01/06/2016 a 18/10/2019, como se vê do ID117362919, pág. 20 (extrato INFBEN).
6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3. Em decorrência do nascimento da filha, Maly Usanaki Javaé, ocorrido em 19/04/2015 (ID 32969054 - Pág. 13), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em 14/02/2017 (ID 32969054 - Pág. 10). 4. Foram juntados os seguintes documentos: declaração prestada pelo Conselho das Organizações Indígenas do Povo Javaé da Ilha do Bananal em 04/09/2018, na qual informa que a autora reside na Aldeia Boa Esperança, (ID 32969054 - Pág. 14); INFBEN de salário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 14/08/2011 (ID 32969054 - Pág. 29); INFBEN de salário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 08/04/2018 (ID 32969054 - Pág. 30); certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, na qual informa que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Boa Esperança, desde 08/03/2006 (ID 32969054 - Pág. 58 e ID 32969055 - Pág. 25). 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do indígena como trabalhador rural. 6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais. 7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 2. Incontroverso o óbito, ocorrido em 01/07/1999. 3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 5. In casu, a parte autora apresentou como início de prova documental da atividade rural: certidão de casamento com assento em 1953, em que consta a profissão do falecido como lavrador, condição extensível ao cônjuge; certidão de óbito, em que consta que o falecido era aposentado; e documento INFBEN, no qual consta que o falecido era aposentado por invalidez na condição de trabalhador rural (ID 251546532 - Pág. 30). 6. O documento INFBEN configura o início razoável de prova material da atividade campesina. 7. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal. 8. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. Portanto, a sentença deve ser mantida. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HISCRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- No caso dos autos, apesar de constar do INFBEN - Informações de Benefício, que o benefício de auxílio-doença NB 6152268234, fora pago no interstício de 24/08/2016 (DIB) a 30/10/2017 (DCB), das informações constantes do HISCRE – Histórico de Créditos, nota-se que o beneficio fora pago nas competências de: 24/08/2016 a 31/08/2016, no valor de R$205,33, nas competências de 09/2016 e 10/2016, no valor de R$880,00, e de 01/11/2016 a 24/11/2016, no montante de R$704,00 (id Num. 144872203 - Pág. 3), não havendo comprovação de pagamento do benefício a partir de então.
- Inclusive, o que se observa pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é que a parte exequente efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa nas competências de 09/2016 a 10/2017 (id 144872203 – pág. 06).
- Por conseguinte, inviável a dedução na conta de liquidação das competências em que não houve a demonstração efetiva do pagamento de benefício por incapacidade pelo ente autárquico.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela parte exequente.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante ora acolhido, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico constante dos autos evidencia que a parte agravada não está em condições de exercer sua atividade laborativa habitual.
4. Por outro lado, restou evidenciado nos autos que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 21/07/2016 a 25/10/2017, como se vê do ID1716411, pág. 01 (extrato INFBEN).
5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 28/01/2012 (ID 7552618 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, INFBEN demonstra que ela era aposentada por idade desde 01/12/2008 (ID 7552618 – p. 11), restando comprovada a qualidade de segurada no dia do passamento.
4. Prescreve o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
5. No caso vertente, verifico que, de fato, a autora é órfã de mãe desde 09/07/2002 (ID 7552618 – p. 1) e tem pai desconhecido (ID 7552617 – p. 10).
6. Por consequência, a avó materna, ora a instituidora do benefício, requereu a sua tutela, que foi definitivamente outorgada em 18/07/2006, conforme Compromisso de Tutela Definitiva exarado pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº 278.01.2002.008526-7 (ID 7552618 – p. 8).
7. Além de ser presumida a dependência econômica da autora em razão da tenra idade que ficou órfã, observo que o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo dela (ID 7552617 – p. 3), comprovando-se que, de fato, a avó exerceu as responsabilidades de tutora, sustentando e cuidando da neta até o dia do passamento.
8. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4 No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID107415350, pág. 27, formalmente em termos, elaborado em 29/06/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante é portadora de aneurisma da aorta ascendente, com possibilidade de ruptura ou dissecção, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/06/2018 (ID107415350, pág. 23). Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que ela recebeu auxílio-doença no período de 03/02/2017 a 28/06/2018, como se vê do ID107415350, pág. 23 (comunicação de decisão administrativa) e 32 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID2852822, págs. 22-23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 52 anos de idade e trabalha como ajudante geral, é portadora de cervicalgia, sinais de espondilose lombar, abaulamento discal, ombros dolorosos, tendinopatia do supraespinhal, epicondilite lateral, tendinopatia do glúteo médio bilateral e fibromialgia, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 12/03/2018.
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID2852822, págs. 14-18 (CTPS) e 30 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID8276638, pág. 22, formalmente em termos, elaborado em 15/08/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS, evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 53 anos de idade e trabalha como doméstica, é portadora de transtorno de humor (depressão) e sintomas osteodegenerativos e osteodolorosos, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 11/07/2018 (ID8276638, pág. 28).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID8276638, pág. 28 (comunicação de decisão administrativa), ID8276642, pág. 17 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 02/06/1961, preencheu o requisito etário em 02/06/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/01/2021 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 02/06/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de comodato, certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; histórico escolar dos filhos; CNIS; autos INFBEN. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 05/04/1993, em que consta a qualificação da autora e do cônjuge como lavradores, e a certidão de casamento, celebrado em 25/06/1983, em que consta a qualificação do cônjuge da autora como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora. 5. Ademais, consta dos autos INFBEN da parte autora (ID 362367617, fl. 55), que indica o recebimento de pensão por morte rural, desde 24/01/2018, em razão do óbito do cônjuge, o qual também constitui início de prova material do labor exercido pela autora. 6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, restando descrito na sentença que, na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência. 7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência. 8. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registre-se, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural" (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.). 9. Quanto à alegação do INSS de que, entre 2016 e 2019, a requerente fez parte de sociedade empresária, registre-se que, comparando com o registro no CNIS de recolhimentos como contribuinte individual (01/01/2016 a 31/03/2016), isso ocorreu por período bastante curto, não afastando sua qualificação como segurada especial nos demais períodos. Nas circunstâncias do caso concreto, é verossímil a alegação apresentada nas contrarrazões "de que a Requerente teve uma empresa em seu nome chamada de `CARIMBOS MARTINS, esta microempresa havia sido aberta pelo filho da autora, Sr. Leonardo Martins da Penha, CPF nº 066.067.051-85, que reside em Palmas-TO e precisava trabalhar, segundo ele, a empresa teve atividade por três meses e fechou, ele deu baixa". 10. A demora na baixa formal de pessoa jurídica de pequeno porte não deve obstar o reconhecimento da condição de segurado especial após o término do funcionamento real da empresa, o que, no caso, tudo indica guardar relação com o período de recolhimentos como contribuinte individual (regra de experiência comum). 11. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (2/5/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 12. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). Ocorre que os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, não merece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas. 13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os breves períodos em que a autora exerceu atividade no Município de Rio Negro (períodos intercalados entre 2008 e 2011), não lhe retiram a condição de trabalhadora rural nem obsta a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
IV - Ademais, conforme consulta ao INFBEN, verifica-se que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria rural, na condição de segurado especial, desde 03.11.2015, no valor de 01 salário-mínimo.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento de filhos anteriores, ocorridos em 19/11/2011 e 5/12/2013, em que consta a qualificação da autora como lavradora; e o INFBEN da autora que comprova que ela já recebeu o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, duas vezes, nos períodos de 5/12/2013 a 3/4/2014 e de 20/7/2017 a 16/11/2017, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 2/5/2021. 3. De outra parte, embora o CNIS do cônjuge apresente vínculos urbanos (ID 418202195, fl. 69), há documentos em nome da própria autora a qualificando como lavradora, de modo que os vínculos do cônjuge não interferem na sua condição de segurada especial. 4. Ademais, embora na sentença conste que "a prova testemunhal não foi satisfatória para corroborar com o alegado na exordial, tendo em vista que as testemunhas não conseguiram esclarecer quanto ao vínculo empregatício urbano do cônjuge da requerente, bem como do período de carência anterior ao nascimento da infante", da análise da prova testemunhal (link constante no ID 418202195, fl. 303), considero que ela corroborou o início de prova material apresentado, na medida em que as testemunhas afirmaram que a autora residia e trabalhava na Fazenda Santa Luz durante a gravidez, exercendo atividade rural. 5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/5/2021. 6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 24/06/2017. VIGÊNCIA DA LEI N.º13.183/2015. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 24/06/2017 (fl. 24, 383945153). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 16/10/2000, comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 27, ID 383945153). 5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 06/10/2010 até a data de seu falecimento (fl. 62, 383945153). 6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). 7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 383945153): certidão de óbito (fl. 24); certidão de casamento (fl. 27); certidões de inteiro teor de nascimento dos filhos Ademir Rocha Mendonça, nascido em 19/01/1981, e Adriano Rocha Mendonça, nascido em 03/09/1984 (fls. 28/29); CNIS do falecido e da parte autora (fls. 26 e 59); e INFBEN da parte autora (fl. 56). 8. A análise das provas revela que tanto a certidão de casamento quanto as certidões de nascimento dos filhos qualificam o falecido como agricultor, enquanto a certidão de óbito, que indica "serviços gerais" como ocupação, corrobora a continuidade da atividade rural. O INFBEN da autora demonstra a concessão de aposentadoria como segurada especial, com DIB em 2013, e, conforme a regra da experiência comum, a condição de segurado especial de um cônjuge é extensível ao outro, constituindo forte indício do exercício de atividade rural pelo falecido. 9. Os vínculos urbanos registrados nos períodos de 27/03/1981 a 28/08/1981, 05/08/1985 a 18/09/1985, 28/09/1985 a 12/11/1985 e 16/03/1989 a 01/09/1989, além de serem de curta duração, precedem a certidão de casamento, na qual o falecido é qualificado como agricultor, não sendo, portanto, suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural. 10. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023). 11. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial e ao óbito. 12. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 13.183, de 2015, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/11/2017 (fl. 24, ID 383945153) e o óbito em 24/06/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 15. A condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses. Ademais, a certidão de casamento, celebrado em 2000, comprova que o matrimônio teve duração superior a 2 (dois) anos. Considerando que a parte autora, nascida em 25/01/1951 (fl. 18, ID 383945153), tinha mais de 44 (quarenta e quatro) quando do óbito, tem direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6 da Lei n. 8.213/91. 16. Apelação da parte autora provida. Pensão por morte concedida de forma vitalícia, com início de pagamento a partir da Data de Entrada do Requerimento. Tese de julgamento: "1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79 LOAS, art. 20 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020 TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 31/03/2023
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Não se perquire a qualidade de ex-ferroviário do instituidor da extinta RFFSA, cujo benefício restou desdobrado à pensionista litigante em 24/10/1954, conforme INFBEN acostado.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A despeito dos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 se reportarem somente à complementação da aposentadoria, o artigo 5º do referido diploma estabelece a aplicação das mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também os benefícios percebidos pela autora devem guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da ativa recebia até a extinção da RFFSA, no caso o de cujus. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devem UNIÃO e INSS arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da causa atualizado, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da UNIÃO conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE; APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, os dados do CNIS, CONBAS E INFBEN revelam que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença à parte autora, em 27/1/2006 (NB 131.088.34-3), em razão de retinopatia diabética (CID H360), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 8/7/2008 (NB 531.642.878-8), em razão da mesma doença (vide HISMED).
- Consta dos autos que, após procedimento administrativo revisional, foi apurada irregularidade na concessão dos benefícios, uma vez que na data de início da incapacidade apontada nas perícias administrativas, o autor não possuía a qualidade de segurado. Em decorrência, a aposentadoria por invalidez foi cessada em 1º/5/2015, e a parte autora, nesta ação, alega fazer jus ao restabelecimento do benefício.
- De fato, extrai-se do Sistema CNIS/DATAPREV que o autor, nascido em 1953, manteve vínculo trabalhista de 3/1974 a 11/1981 e efetuou recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, nos seguintes períodos: (i) 1/1985 a 2/1989. Perdeu, pois, a qualidade de segurado, em 1990, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1990, após o encerramento do último vínculo trabalhista (encerrado em 2/1989).
- Após ter perdido a qualidade de segurado e permanecido quatorze anos sem qualquer vínculo com a previdência, o autor reingressou ao sistema somente a partir de setembro de 2005, efetuando o recolhimento de exatas quatro contribuições (até dezembro de 2005), período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de benefício por incapacidade, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, apresentou requerimento administrativo em 21/1/2006, posteriormente à data de início da incapacidade fixada na perícia administrativa (DII em 9/2/2005), quando já portador da moléstia incapacitante e sem condições laborais.
- Dessa forma, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de segurado.
- Nesse passo, ainda que o autor esteja totalmente incapacitado para o trabalho, ele perdeu a qualidade de segurado há vários anos, e o retorno ao Sistema Previdenciário ocorreu quando ele já não tinha mais condições laborais. Logo, o agravamento do seu quadro, com a superveniência de doença renal crônico apontado na perícia médica judicial é irrelevante no caso, sendo a reforma da r. sentença medida de rigor.
- Cabe destacar que a cessação administrativa do benefício foi decorrente de regular procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.