E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência.
2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPG 389. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016 (intervalo de 15 de novembro a 15 de março).3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.4. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Em virtude desse cenário,restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.5. Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2009); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPG 389. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016 (intervalo de 15 de novembro a 15 de março).3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.4. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Em virtude desse cenário,restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.5. Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2006); b) comprovação de que nãodispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO INÍCIO DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124 DA LEI8.213/1991. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, bem como a fixação da DIB, com a finalidade de se obter o auxílio-doença e a sua posterior conversão de aposentadoria por invalidez.2. Na presente hipótese dos autos, como bem entendeu o Juízo Singular, conquanto se tenha identificado invalidez laboral temporária, que eventualmente poderia ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, observa-se que no momento em que seriafixada a DIB desse benefício (31/07/2013 DII), o segurado já se encontrava amparado pelo recebimento de aposentadoria rural por idade, recebida desde 2011, conforme INFBEN acostado aos autos (Id 29598537 fl. 11), circunstância que impede a concessãodo auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de cumulação desses tipos de benefícios, consoante prevê o art. 124 da Lei 8.213/1991. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída pela certidão de casamento (1980), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e pelo extrato do INFBEN, com a informação de concessão de auxílio-doença à autora, nacondiçãode segurada especial.3. A jurisprudência tem entendimento de que a concessão de benefício por incapacidade anterior pode provar a qualidade de segurado do requerente, salvo na hipótese de prova em sentido contrário. Essa é a hipótese dos autos.4. O INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra diversos vínculos urbanos após o casamento, de 1980 a 2013, sendo o último por mais de 12 anos seguidos em empresa urbana e durante o período de carência.5. Diante desse quando, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material suficiente, não havendo possibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal(Súmula 147/STJ e 27/TRF1).6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CARÊNCIA PROBATÁORIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 01/11/1960, preencheu o requisito etário em 01/11/2015 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/06/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1960); certidão de casamento da autora com cônjuge na profissão de lavrador (1985); certidão de nascimentodos filhos com a qualificação do cônjuge da autora como lavrador (1986, 1989); certidão de óbito do cônjuge na profissão de lavrador (1996); CNIS da autora (2019); INFBEN de pensão por morte de segurado especial (ID. 114913733 - Pág. 41, com DIB em1996).4. Desde de 1996 a parte autora é pensionista, que não demonstrou, a partir da referida data, prova documental de residência no meio rural nem atividade agrária em regime de economia familiar.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência.6. Processo extinto sem resolução do mérito e apelação da parte autora prejudicada, na forma da Tese 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. Na presente demanda, o autor, nascido em 10/02/1962, preencheu o requisito etário em 10/02/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovaçãode efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 359570158): Certidão emitida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA (fl. 19); relatório de assistênciazoofitossanitária em nome do autor (fl. 20/21); notas fiscais de compras de vacinas para aftosa e brucelose (fls. 22/24); INFBEN do requerente (fl. 74).4. A certidão emitida pelo INCRA em 02/03/2015 comprova que o autor exerce atividade rural desde 22/11/2007. O relatório de assistência zoofitossanitária dos anos de 2008 e 2011, juntamente com as comprovações de compra de vacinas para aftosa ebrucelose nos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014, reforçam a continuidade dessa atividade. Ademais, o INFBEN revela que o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, na condição de segurado especial rural, com data de entrada dorequerimento (DER) em 08/08/2022 e data de cessação do benefício (DCB) em 05/12/2022. Assim, os documentos apresentados constituem início de prova material.5. No tocante ao argumento apresentado pelo INSS, que alega a existência de múltiplos vínculos empregatícios, tanto privados quanto públicos, em nome da companheira do autor durante o período de carência, o que, segundo a autarquia, comprometeria acaracterização do autor como segurado especial devido à suposta percepção de salários incompatíveis com a agricultura de subsistência, cumpre salientar que o documento trazido aos autos não permite verificar com clareza a titularidade desses vínculos,tampouco oferece elementos suficientes para aferir os valores remuneratórios alegadamente percebidos (fl. 124, ID 359570158). Ademais, o autor possui documentação em seu próprio nome, não podendo ser prejudicado pela suposta atividade urbana dacompanheira no mesmo período (Tema 532/STJ). Cabe ressaltar que a aposentadoria por idade rural pode ser concedida ao segurado especial que exerça a atividade de forma individual, sem que haja a exigência de regime de economia familiar.6. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão do autor e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido obenefíciode aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (06/12/2022).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. A Lei Estadual n.º 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso, com alterações dadas pela Lei Estadual de n.º 11.077/2020, não isenta o INSS de custas e taxas judiciais.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Na hipótese, o recurso limita-se a contestar a prova material apresentada por tempo suficiente ao cumprimento da carência.3. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: inteiro teor das certidões de casamento (1984) e de nascimento do filho (1985), em que consta a sua profissão como "lavrador; vínculos curtos de empregosrurais; contratos de compromisso de compra e venda de imóveis rurais registrados em cartório (2004 e 2010); prontuário médico constando a profissão como lavrador (atendimentos de 1990 a 2000); fichas de matrículas escolares dos filhos indicando suaprofissão (1990 e 2005) e NF de compra de produtos rurais em 2017 e o extrato do INFBEN informa a concessão administrativa de auxílio-doença ao autor em 2018, na condição de segurado especial4. Os documentos são suficientes para demonstrar a atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar pelo tempo suficiente à carência, porquanto foram corroborados por prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou ocumprimento da carência.5. Ante a demonstração da qualidade de segurado da parte autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provi
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, OBJETO DO TEMA REPETITIVO N. 1005 STJ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998, § ÚNICO, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- Homologada a desistência do pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183, independentemente do desfecho do Tema Repetitivo 1005 do STJ, fica vedada qualquer rediscussão deste tópico em sede de ulterior liquidação do julgado.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício do benefício instituidor ficou contido no teto previdenciário vigente à época, o que autoriza a revisão da pensão por morte.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos após o período denominado "buraco negro".
- Deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ).
- Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVADA LIMITAÇÃO NA DIB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO NA REVISÃO DO ART. 158 DOADCT. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PETROS.1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.2. A limitação no momento da concessão foi devidamente reconhecida pelo Juízo. Mesmo com o reconhecimento, pelo Juízo de piso, do direito à revisão, insurge-se o autor contra o fato de, supostamente, ter havido também limitação posterior à DIB.3. No entanto, não houve juntada de qualquer documento que pudesse comprovar tal fato. O autor, neste ponto, foge de seu ônus processual consistente em apontar especificamente o porquê teria havido limitação após a revisão determinada pelo art. 58 doADCT. A única documentação que demonstra fatos contemporâneos à revisão é o INFBEN juntado pelo INSS, que não indica expressamente ter havido limitação, como ocorre em casos análogos4. O direito discutido nesta demanda possui natureza exclusivamente previdenciária, envolvendo o segurado que busca a revisão do seu benefício e INSS, revelando-se estranha ao pleito autoral a relação jurídica que a parte requerente mantém com o Fundoprivado de Pensão, máxime se considerarmos que os planos de adesão oferecidos pela referida Entidade possuem natureza eminentemente contraprestacional, não interferindo juridicamente nas bases que orientam a concessão dos benefícios previdenciáriosoficiais pelo INSS.5. Apelação provida em parte para afastar a compensação de valores recebidos de entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC (VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA). REITERAÇÃO DA PRETENSÃO VIA DE OUTRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTOLIMINARMENTE. COISA JULGADA INEXISTENTE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO TRABALHADOR RURAL. PEDIDO PROCEDENTE PARA TORNAR SEM EFEITO SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. CONTINUIDADE DO REGULAR CURSO DA CAUSA.1. Conforme exposto no art. 335, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.2. No caso vertente, a primeira ação aforada teve seu pedido julgado procedente, o que é ratificado pela peça de Informações de Benefício- INFBEN que retrata o benefício de auxílio-doença somente ter sido cessado em 17/06/2018, por motivo de limitemédico informado em perícia administrativa.3. De mais a mais, houve alegação de agravamento das condições clínicas do autor, com seu quadro incapacitante ainda mais severo com o passar do tempo, o que afastaria a ocorrência da "res judicata" em seu desfavor.4. Sob outro giro, tem-se que somente com a continuidade da ação de primeiro grau é que se poderia vislumbrar se houve ou não degradação da higidez do ora autor, o que lhe foi tolhido. Portanto, o fato superveniente que socorreria ao interessado, nãofoi possível comprovar por ato judicial, o que não pode ser impingido à parte.5. Daí, diante de todo o versado, fica a ilação que, de fato, houve violação a norma jurídica, quer os parágrafos do art. 335, do CPC, quer à tese decorrente do Tema 629, do STJ. Precedentes deste Regional.6. Pedido rescindente julgado procedente, com perda da eficácia dos comandos exarados na sentença proferida no primeiro grau, determinando a continuidade da instrução da lide na origem.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID117362919, pág. 21, formalmente em termos, elaborado em 22/10/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada é portadora de limitações de movimento extensivo devido à mastectomia bilateral com esvaziamento axilar, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 18/10/2019 (ID117362919, pág. 20).
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 01/06/2016 a 18/10/2019, como se vê do ID117362919, pág. 20 (extrato INFBEN).
6. Agravo desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". Precedentes.
- No caso sob discussão, consoante emerge patente do extrato INFBEN acostado, a renda mensal inicial do benefício da autora restou estipulada na DIB (31/12/1988), em $ 330.272,25, abaixo do teto contributivo vigente à época, de $ 511.900,00. Nesse diapasão, como não houve limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do NCPC, porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do novo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 20/12/1963), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação do Infben docônjuge, que informa a percepção de auxílio-doença rural em 11/08/2017. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos documentos: inteiro teor da certidão de nascimento da filha (1990), em que consta sua profissão como agricultora; declarações da Prefeitura Municipal de que os filhosda autora concluíram o ensino fundamental em escola da zona rural (2003 e 2006); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2013); contrato de comodato rural (2014); carteira do sindicato rural (2014); extrato do INFBEN, em que consta a concessão deauxílio-doença na via administrativa como segurada especial (2014).3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal produzida na origem.4. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, b, da Lei 8.213/91.5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.7. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HISCRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- No caso dos autos, apesar de constar do INFBEN - Informações de Benefício, que o benefício de auxílio-doença NB 6152268234, fora pago no interstício de 24/08/2016 (DIB) a 30/10/2017 (DCB), das informações constantes do HISCRE – Histórico de Créditos, nota-se que o beneficio fora pago nas competências de: 24/08/2016 a 31/08/2016, no valor de R$205,33, nas competências de 09/2016 e 10/2016, no valor de R$880,00, e de 01/11/2016 a 24/11/2016, no montante de R$704,00 (id Num. 144872203 - Pág. 3), não havendo comprovação de pagamento do benefício a partir de então.
- Inclusive, o que se observa pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é que a parte exequente efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa nas competências de 09/2016 a 10/2017 (id 144872203 – pág. 06).
- Por conseguinte, inviável a dedução na conta de liquidação das competências em que não houve a demonstração efetiva do pagamento de benefício por incapacidade pelo ente autárquico.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela parte exequente.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante ora acolhido, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente, celebrado em 22/4/87 (fls. 18) e da certidão de nascimento do filho da demandante, ocorrido em 28/10/77 (fls. 19), constando em ambos a qualificação sua "do lar" e do marido como "lavrador", bem como dos recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, em nome do cônjuge, referentes aos meses de agosto e setembro/88 e de julho a outubro/89 (fls. 23). No entanto, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Recolhimentos" e no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", juntados a fls. 74 e 77/78, observa-se que a autora procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de março/04 a fevereiro/05, tendo recebido os benefícios de auxílio doença previdenciário nos períodos de 16/3/05 a 10/9/05, 28/10/05 a 1º/12/05 e 10/3/06 a 25/3/06, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO", forma de filiação "FACULTATIVO" e "CONTRIBUINTE INDIVID". Outrossim, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal CNIS " e "Consulta Detalhada do Vínculo", verifica-se que o marido da autora possui somente vínculos urbanos desde 19/7/89 a 22/9/15.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
III- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
IV - Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Não se perquire a qualidade de ex-ferroviário do instituidor da extinta RFFSA, cujo benefício restou desdobrado à pensionista litigante em 24/10/1954, conforme INFBEN acostado.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A despeito dos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 se reportarem somente à complementação da aposentadoria, o artigo 5º do referido diploma estabelece a aplicação das mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também os benefícios percebidos pela autora devem guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da ativa recebia até a extinção da RFFSA, no caso o de cujus. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devem UNIÃO e INSS arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da causa atualizado, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da UNIÃO conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O INFBEN aponta uma RMI final de $ 9.483,98, quando o maior valor teto à época era de $ 14.664,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O INFBEN aponta uma RMI final de $ 212.348,60, quando o maior valor teto à época era de $ 401.152,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.