PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito autoral é pela concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial ou anular a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de forma antecipada por entender ausente início de prova material da condição de segurada especial. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem ouvir as testemunhas ou designar perícia para formar sua convicção, baseando-se que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material suficiente da qualidade de segurada especial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário. 4. Para fazer início de prova material da sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Declaração de atividades, a Sra. Francisca Gama Ferreira, é filiada à previdência social na qualidade de segurada especial, com data de início em 04/11/2008; (2) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 148.179.317-6, com data de início em 22/11/2008 e com data fim em 21/03/2009 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; c) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de salário maternidade, sob o NB: 155.572.230-7, com data de início em 24/02/2011 e com data fim em 23/08/2011 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; d) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 549.763.765-4, com data de início em 01/06/2012 e com data fim em 31/08/2012 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; e) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 164.267.280-4, com data de início em 25/03/2013 e com data fim em 22/07/2013 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; f) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 603.372.073-7, com data de início em 25/09/2013 e com data fim em 03/02/2014 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; g) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 606.864.847-1, com data de início em 17/07/2014 e com data fim em 18/05/2015 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; h) Espelho de INFBEN, recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB: 620.352.585-9, com data de início em 28/09/2017 e com data fim em 30/12/2017 ramo de atividade: rural // forma de filiação: segurado especial; i) Carteira de associado ao sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de lima campos/ma, data de filiação, 20/03/2014; j) Autodeclaração do segurado especial - rural. 5. Sem dúvidas há início de prova material da qualidade de segurada especial, que devem ser corroboradas pelas provas testemunhais e, tendo sido julgado antecipadamente o feito, sem oportunizar a produção de provas e nem designar perícia, há evidente cerceamento da defesa, ensejando a uma sentença nula. É também o entendimento desta Corte: Precedentes. 6. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/10/2019 (fl. 24, ID 290868056). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 06/03/1971, comprova a condição de dependente da parte autora (fls. 27/28, ID 290868056). 5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que a falecida esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 28/04/2004 até a data de seu falecimento (fl. 40, ID 290868056). 6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). 7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 290868056): certidão de casamento (fl. 27/28); INFBEN da falecida e do autor (fls. 40 e 45); CNIS da falecida e do autor (fls. 42 e 44). 8. Da análise das provas, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o autor como lavrador e o INFBEN do requerente confirma essa condição, evidenciada pelo recebimento de aposentadoria por idade rural como segurado especial. Segundo a regra da experiência comum, a condição de segurado especial de um cônjuge é extensível ao outro, constituindo forte indício de que o falecido exercia atividade rural. Ressalta-se, ademais, que o CNIS e o INFBEN da falecida não indicam vínculos urbanos que pudessem descaracterizar sua qualidade de segurada especial. 9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pela falecida em momento anterior à concessão do benefício assistencial. 10. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 11. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 12. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. "A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário". Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 74 a 79 * Decreto nº 3.048/1999, art. 105 a 115 Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009 * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 * TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/20
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, apesar do requerimento administrativo constante dos autos se referir a um pedido de LOAS (ID 20418444, fl. 135) e não de aposentadoria rural, o INSS contestou o mérito da ação (ID 20418444, fls. 67 - 78), impugnando a qualidade de segurada especial da autora, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 3. A parte autora, nascida em 5/3/1957, preencheu o requisito etário em 5/3/2012 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 10/4/2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/3/1957, em que consta local de nascimento como Sítio Cachoeira; a certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 29/7/1982, em que consta local de nascimento como zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que passou a receber o benefício de pensão por morte rural desde 1/10/1975; as certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 16/1/1980 e 12/4/1985, nas quais consta que foram registrados no Distrito de Arruda, localizado em zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que recebia aposentadoria por idade rural desde 4/11/2014, aliado à ausência de vínculos urbanos em seu CNIS, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência. 5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural. 6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. 7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e em razão de o INSS ter enfrentado o mérito matéria, o que caracteriza o interesse de agir. 8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria por idade desde a DER, ao fundamento de que requerido o benefício em 8/2016, a aposentadoria somente foi concedida em 3/2018.
2. Consulta ao sistema Plenus – Infben aponta que a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por idade conferida ao autor - NB 41/183.313.543-9 - possui como marco inicial (DIB) em 28/3/2018.
3. Pedido improcedente. Documento juntado com o recurso de apelação comprova que a concessão do benefício ainda se encontra sob análise administrativa.
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Antonio Domingos de Sousa, ocorrido em 27/9/2018 (ID 380667146, fl. 23). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependência econômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 8/8/1966 (ID 380667146, fl. 13). 4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo médico produzido por perito judicial, no qual consta que o "periciado é portador de patologias cardiológicas, auditivas e visuais irreversíveis de cura, encontrando-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde outubro de 2018; podendo receber Pensão por Morte" (ID 380667146, fl. 55). 5. Conquanto no referido laudo conste que o autor se encontra inapto de forma permanente e total ao trabalho desde outubro de 2018, consta também que a surdo-mudez é desde o nascimento, sendo acometido de "perda auditiva profunda de grau severo, sendo indicado aparelho auditivo, perda auditiva irreversível de cura, evoluindo com deficiência auditiva e vocal, necessitando de afastamento para tratamento". 6. Ademais, conforme consta da sentença, "[a] prova oral produzida nos autos (mídia digital - ev. 67) foi unânime, coesa e consistente para confirmar que o autor desde o seu nascimento está acometido pelas doenças incapacitantes. As testemunhas revelaram que o autor sempre foi extremamente dependente da família, tanto economicamente quanto para se relacionar e desempenhar qualquer tarefa" (ID 380667146, fl. 138). Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito do genitor. 7. Quanto à condição de segurado especial de seu genitor, o autor apresentou início de prova material através INFBEN do falecido em que consta que recebia pensão por morte rural, desde 25/8/2016, em razão do falecimento de sua companheira; e do INFBEN desta, no qual consta que recebia aposentadoria rural desde 16/9/1992 (ID 380667146, fls. 28 - 29). Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural realizado pelos genitores. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 08/09/1958, preencheu o requisito etário em 08/09/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/03/2014, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 377504151): certidão de casamento (fl. 18); certidão eleitoral (fl. 19); INFBEN do cônjuge (fl. 20); CTPS (fls. 113/117); declaração de terceiros (fls. 95 e 105). 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/07/1986, qualificou o marido como "ourives" e a autora como "agente administrativa", o que é corroborado pela CTPS. Esta indica vínculos como auxiliar de escritório (02/01/78 a 30/05/1980), escriturária (29/07/1980 a 04/11/1986), auxiliar de secretaria da Câmara (06/11/1980 a 01/04/1983), secretária (08/09/1983 a 05/08/1984) e agente administrativo (10/05/1984 a 22/05/1995). 5. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de "agricultor" não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. As declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. 6. Caso em que o INFBEN do esposo indica a percepção de aposentadoria por idade rural (NB 190.635.910-2), concedida por decisão judicial, com data de início do benefício (DIB) em 28/03/2014. Considerando que, após o último vínculo empregatício da autora, em 1995, não há registro de outros vínculos urbanos, e foi concedida aposentadoria rural ao seu esposo, essa condição estende-se à autora pelo período de carência do benefício concedido ao marido e pelo período subsequente. Assim, está comprovado o início de prova material da atividade rural da autora. 7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora (ID 376842630) e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (28/03/2014), devendo ser observada eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão do cônjuge como lavrador (1974); certidão de nascimento das filhas em que consignada a profissão do genitor como lavrador (1975, 1982); declaração firmada em 2014 pelo proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Vitória, informando que o autor residiu e trabalhou como lavrador, em regime de economia familiar, na sua propriedade, de 20/07/1996 a 31/03/2004; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, constando endereço rural (2016); renovação de matrícula escolar das filhas, informando a profissão do genitor como lavrador (2005); INFBEN - Informações do Benefício de aposentadoria por idade como segurado especial em favor do cônjuge da apelante, com início em 05/01/2012. 5. Foram acostados, ainda, extrato do CNIS e cópia da CTPS com registro de vínculos de emprego (03/2004 a 09/2010; 11/2011 a 02/2014). 6. Vale salientar que o esposo da parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade como segurado especial desde 05/01/2012 (conforme INFBEN - Informações do Benefício, já referido), o que robustece ainda mais a comprovação da qualidade de trabalhadora rural da apelada. 7. Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. CNIS. PROVA DOCUMENTAL PLENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material. 3. A parte autora, nascida em 6/1/1960, preencheu o requisito etário em 6/1/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial pelo INSS, INFBEN referente ao auxílio-doença ativo, ficha de cadastro de pescador e demonstrativo de recebimento de seguro-desemprego do pescador artesanal nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. 5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o CNIS do requerente (fl.85), no qual consta o reconhecimento da sua condição de segurado especial desde 22/11/1995, mediante o indicador PSE-POS (período de atividade de segurado especial positivo), constitui prova plena do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. 6. Vale ressaltar que o fato de a parte autora receber benefício por incapacidade temporária desde 9/3/2010, conforme INFBEN (fl.92), não impede a concessão do benefício ao requerente, pois o auxílio-doença lhe foi deferido na condição de segurado especial. Assim, o recorrente mantém esta condição desde o seu deferimento e durante todo o período em que estiver em gozo do benefício, conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 7. Tendo em vista que o CNIS do autor contendo registro de positivo de atividade de segurado especial reconhecido pelo INSS constitui prova documental plena, não se faz necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar as alegações autorais. 8. Assim, inexistindo nos autos outros documentos aptos a desconstituir a sua qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/09/1955, preencheu o requisito etário em 21/09/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/11/2021pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora; certidão de inteiro teor de nascimento da filha; CNIS; extrato previdenciário; INFBEN. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento da filha, ocorrido em 08/02/1994, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e INFBEN da parte autora (ID 172773540, fl. 116), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 05/02/2014, em razão do óbito do cônjuge, constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência. Presume-se a continuidade do labor rural pelo viúvo ou viúva após a morte de cônjuge ou companheiro que também exercia essa atividade, quando inexistem vínculos urbanos posteriores (regra de experiência comum). 5. No tocante à alegação do INSS de que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para servir como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida. 6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença, que as testemunhas inquiridas foram uníssonas quanto à atividade rural exercida pela autora e sua família desde longa data. 7. Em que pese o INSS alegar que o cônjuge da autora recebia amparo social ao idoso desde 2004, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurada especial da autora. Caso, ademais, em que a autora é beneficiária de pensão por morte rural. 8. Considerando que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas. 9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 15/08/1956, preencheu o requisito etário em 15/08/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 6/4/2017 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 01/10/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge da autora; certidão de nascimento do filho; autos INFBEN; CNIS. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/04/1974, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador e a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 9/4/2005, na qual consta a qualificação deste como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível a ela. Mesmo após o óbito do marido, presume-se que a autora permaneceu nas atividades rurais, à míngua de prova de atividades urbanas posteriores de duração significativa (regra de experiência comum). 5. Ademais, consta dos autos INFBEN da parte autora (ID 356664143, fl. 48), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 30/8/2009, em razão do óbito do cônjuge, o qual também constitui início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência. 6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário. 7. Conquanto o CNIS da autora (fl. 51, ID 356664143) indique curtos vínculos como empregada, de 03/2003 a 10/2003, e como contribuinte individual, de 01/09/2008 a 30/09/2008, estes são insuficientes para descaracterizar a atividade rural pela autora. Ademais, ao tempo do óbito do marido, há prova de que a família se dedicava a atividades rurais (certidão de óbito e concessão de pensão por morte). 8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (6/4/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. A certidão de óbito comprova o falecimento ocorrido em 18/05/1995 (fl. 14, rolagem única). 3. Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito qualificando o instituidor como lavrador (fl. 14); certidão de nascimento do falecido (fl.15); certidão de nascimento da filha do falecido (fl. 17); INFBEN da requerente (fl.19). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimentos não trazem qualquer qualificação profissional do falecido ou de seus genitores. Portanto, não comprovam a qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (AC 0033936-45.2013.4.01.9199/TO, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, T1/TRF1, e-DJF1 p.596 de 19/12/2013)" (AR 1030686-26.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/06/2020 PAG.) e (AC 0049471-72.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 12/07/2022 PAG). 6. Por fim, o INFBEN da requerente, que registra o recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária na qualidade de segurada especial desde 2007, não configura início de prova material do exercício de atividade rural pelo instituidor à época de seu falecimento, ocorrido em 1995, considerando que o referido benefício foi concedido mais de uma década após o óbito. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 10. Apelação prejudicada. Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V. * Lei nº 8.213/91, arts. 16, I; 74 a 79; 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.352.721/PR, Tema 629. * STJ, Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 07/03/2005. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 07/03/2005 (fl. 16, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso em análise, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1993 e 2003 (fls. 17/18, rolagem única), bem como da certidão de casamento eclesiástico, celebrado em 1998 (fl. 15, rolagem única). Além disso, a prova testemunhal confirmou a manutenção da união estável entre a autora e o falecido até o momento anterior ao óbito (fls. 87/88, rolagem única). Portanto, comprovada a qualidade de dependente da requerente. 6. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 29/09/2001 até a data de seu falecimento (fl.59, rolagem única). 7. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1- Primeira Turma, PJe 18/06/2020). 8. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (rolagem única): certidão de óbito (fl. 16); declarações da Prefeitura Municipal de IpixunaAM (fls. 21/22); INFBEN da parte autora (fl. 55). 9. Da análise das provas, constata-se que as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Ipixuna atestam o exercício de trabalho rural em seringal pelo falecido e sua família desde 1985 até o momento do óbito. Ademais, o INFBEN da parte autora evidencia o recebimento de salário-maternidade rural na qualidade de segurada especial. Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação de segurada especial de um cônjuge estende-se ao outro, constituindo início de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido. 10. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial (fl. 87/88, rolagem única). 11. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 12. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 13. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74. LOAS, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018 TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 25/04/1955, preencheu o requisito etário em 25/04/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/05/2014 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/06/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 207389060): certidão de casamento, celebrado em 25/08/1972 (fl. 18); INFBEN indicando o recebimento de pensão por morte em valor mínimo desde 14/04/2014 (fl. 20); CNIS da autora (fl. 40). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento qualifica o companheiro como "lavrador". Conforme a regra de experiência comum, essa qualificação profissional do companheiro é extensível à autora, servindo como início de prova material de sua própria atividade rural. 5. Desde o casamento em 1972 até o vínculo empregatício com a empresa PARANADISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA (iniciado em 01/08/1991), a autora apresentou indícios materiais que comprovam o exercício de atividade rural. Ademais, o INFBEN aponta o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge. Embora o tipo de aposentadoria não esteja expressamente identificado, é plausível concluir que se trata de aposentadoria rural, considerando que a certidão de casamento qualifica o falecido como "lavrador" e que o INSS não apresentou indícios de que ele tenha contribuído para a previdência em regime diverso. 6. A concessão à autora de pensão por morte de natureza rural, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, reforça a condição rurícola que se estende à autora, evidenciando seu retorno à lida campesina após a extinção do vínculo urbano. 7. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023). 8. Embora a prova testemunhal tenha confirmado o vínculo empregatício urbano da autora, ela corroborou a pretensão da parte autora ao confirmar o exercício de atividade rural durante o período de carência, ainda que de forma descontínua. 9. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. 10. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural. 11. Apelação da autora provida. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48;106 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 STJ, Súmula 149 TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Rel. Des. Pedro Braga Filho, PJe 31/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 31/1/2016 (ID 137596534, fl. 19). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 8/5/1969 (ID 137596534, fl. 15). 4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 8/5/1969, em que consta a profissão do de cujus e da autora como lavradores (ID 137596534, fl. 15), constitui início de prova material da atividade rural exercida pelo falecido. Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora (ID 137596534, fl. 74), no qual há o registro de que ela passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 17/3/2005, o que também constitui início de prova do labor rurícola exercido pelo grupo familiar. 5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 137596534, fl. 79) que ele recebeu benefício de amparo social ao idoso de 1/6/2004 até 31/1/2016, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 8. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, diante da simplicidade da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador ou trabalhadora rural, requer o suprimento dos seguintes e essenciais requisitos: a existência de início razoável de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração mediante a produção de prova testemunhal. 2. No caso, a parte autora, nascida em 08/06/1954, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de arrendamento de Imóvel Rural, em nome do Sr. Ari Alves de Matos, outorgando a parte autora um terreno, situado na Comunidade Divino São Sebastião, com início de parceria em 04/01/2001; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de aposentadoria trabalhador rural em favor do companheiro da Autora, desde a data de 29/04/1988; extrato do INFBEN onde consta a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária na qualidade de segurada especial (rural) em favor da Autora, desde a data de 03/01/2013; declaração emitida pelo Presidente da Comunidade Sr. Manoel Nunes Ferreira, onde declara que a parte autora é residente na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco, Polo III município de Itacoatiara/AM, datada em: 26/05/2021; carteira de identidade de comunitário emitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da parte autora onde seu endereço rural na Comunidade Divino São Sebastião - Ilha do Risco. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeira instância. 4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 5. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural. 6. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. Na presente demanda, o autor, nascido em 10/02/1962, preencheu o requisito etário em 10/02/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/12/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 359570158): Certidão emitida pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária- INCRA (fl. 19); relatório de assistência zoofitossanitária em nome do autor (fl. 20/21); notas fiscais de compras de vacinas para aftosa e brucelose (fls. 22/24); INFBEN do requerente (fl. 74). 4. A certidão emitida pelo INCRA em 02/03/2015 comprova que o autor exerce atividade rural desde 22/11/2007. O relatório de assistência zoofitossanitária dos anos de 2008 e 2011, juntamente com as comprovações de compra de vacinas para aftosa e brucelose nos anos de 2010, 2012, 2013 e 2014, reforçam a continuidade dessa atividade. Ademais, o INFBEN revela que o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, na condição de segurado especial rural, com data de entrada do requerimento (DER) em 08/08/2022 e data de cessação do benefício (DCB) em 05/12/2022. Assim, os documentos apresentados constituem início de prova material. 5. No tocante ao argumento apresentado pelo INSS, que alega a existência de múltiplos vínculos empregatícios, tanto privados quanto públicos, em nome da companheira do autor durante o período de carência, o que, segundo a autarquia, comprometeria a caracterização do autor como segurado especial devido à suposta percepção de salários incompatíveis com a agricultura de subsistência, cumpre salientar que o documento trazido aos autos não permite verificar com clareza a titularidade desses vínculos, tampouco oferece elementos suficientes para aferir os valores remuneratórios alegadamente percebidos (fl. 124, ID 359570158). Ademais, o autor possui documentação em seu próprio nome, não podendo ser prejudicado pela suposta atividade urbana da companheira no mesmo período (Tema 532/STJ). Cabe ressaltar que a aposentadoria por idade rural pode ser concedida ao segurado especial que exerça a atividade de forma individual, sem que haja a exigência de regime de economia familiar. 6. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão do autor e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (06/12/2022). 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 8. A Lei Estadual n.º 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso, com alterações dadas pela Lei Estadual de n.º 11.077/2020, não isenta o INSS de custas e taxas judiciais. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que a parte agravante, que conta, atualmente, com 64 anos de idade e trabalha como trabalhadora rural, é portadora de "tendinopatia e bursite no ombro esquerdo sem lesões complexas, passíveis de recuperação funcional total mediante tratamento clínico", impedindo-a de exercer as suas atividades habituais, como trabalhadora rural (ID54861401, págs. 67-73).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 04/03/2017 a 03/10/2017, como se vê do ID54861401, págs. 17-27 (CTPS), 28/29 (extrato CNIS) e 35 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos do ID50073456, págs. 01 e 03, formalmente em termos, elaborados em 12/03/2018 (portanto, contemporâneos à perícia do INSS), evidenciam que a parte agravada, que conta, atualmente, com 59 anos de idade e trabalha como serviços gerais, é portadora de sequela de fratura no joelho esquerdo, sinais de artrose e problemas psiquiátricos, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 13/02/2018 (ID50073451, pág. 23).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID50073451, págs. 23 e 24 (comunicação de decisão administrativa e extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3678856, pág. 23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à cessação administrativa), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de cirrose hepática, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/03/2018. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2008 a 28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.