PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dos prazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido. 4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024). 5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março. 6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. 8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. 10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos). 11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020). 12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, o demandante se enquadra como pescador do Município de Anori/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2013); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal. 17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais. 18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO. LEI 13/135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 24/02/2021. DER: 16/07/2021. 6. A qualidade de dependente do demandante é presumida, considerando que ele era casado com a instituidora desde dezembro/2019. 7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de inteiro teor de nascimento de filho registrado em fevereiro/2000, na qual ela está qualificada como lavradora; e o INFBEN comprovando que o esposo é aposentado como trabalhador rural, desde outubro/2016. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal produzida nos autos, por sua vez, a atividade campesina da falecida. 8. Conforme noticiado na inicial e ratificado na sentença recorrida, o INSS ofereceu proposta de acordo, que fora aceita pelo ora demandante, e devidamente homologado na ação n. 0000108-58.2021.827.2720 na qual a falecida postulava a concessão de aposentadoria por idade rural. Requisito da qualidade de segurada da falecida, portanto, é requisito cumprido. 9. A prova testemunhal produzida nos autos, de igual modo, confirmou a convivência marital por longos anos até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de 02 (dois) filhos havidos em comum, nascidos registrados em 10/1996 e 02/2000. 10. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b). 11. A despeito de o casamento ter iniciado em menos de 02 (dois) antes do óbito, o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) apontou para existência de união estável anterior por longos anos. Mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, desde a DER, de forma vitalícia, considerando a idade do beneficiário na data do óbito da instituidora (nascida em 04/1956). 12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença. 14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins. 15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 14). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não há crédito principal a ser apurado. Tal fato, no entanto, não afasta o direito de o autor cobrar os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, os quais foram expressamente fixados pela decisão exequenda.
3. No caso, no curso do processo de conhecimento, o autor faleceu, tendo a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período entre a cessação do auxílio-doença (15/02/2002) e o óbito do segurado (20/08/2003).
4. O valor da condenação, base de cálculo dos honorários de sucumbência, de acordo com a sentença exequenda, corresponderá as parcelas de aposentadoria por invalidez pagas no período de 16/02/2002 a 20/08/2003, como se vê de fl. 253 (extrato INFBEN), sobre as quais incidirá juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no acórdão de fls. 258/261 dos autos principais.
4. Embargos infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme informações do sistema DATAPREV/INFBEN (fls. 32/37), verifica-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em 02/11/2003 a 13/11/2003 (NB 505.149.594-6), convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2005 (NB 505.597.067-3).2. Cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
2. O autor verteu contribuições nos períodos de 12/2002 a 03/2003 e de 04/2003 a 04/2005, estes intercalados entre o recebimento dos dois benefícios, portanto, não tendo havido o afastamento da atividade quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença e, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não há que se aplicar a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e sim a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando que a aposentadoria por invalidez foi precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, havendo recolhimentos da contribuição previdenciária, faz jus à aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 para a realização do cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez, considerando o período de auxílio-doença como tempo de contribuição para o calculo da RMI.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE COM DATA EQUIVOCADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para sanar omissão, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/6095485510 desde a data efetiva de sua cessação, cuja duração deve observar o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/17 (prazo de cento e vinte dias), a ser contado a partir da implementação dessa decisão judicial, sendo possível ao segurado, até o término desse prazo, requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto na Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Honorários advocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dos prazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido. 4. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024). 5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março. 6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. 8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. 10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos). 11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020). 12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, o demandante se enquadra como pescador do Município de Anamã /AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal. 17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais. 18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 04/08/2008 e requerimento administrativo apresentado em 20/11/2018 com alegação de dependência econômica. 4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidões de nascimento de filhos do autor com a falecida Maria de Lordes Lima, nascidos em 17/12/1971, 07/12/1976, 21/04/1980 e 29/10/1983, registrados em 10/1986; certidão emitida pelo INCRA em 06/05/2013, na qual informa que o autor é assentado no PA Nova Canaã II, município de Talisma/TO, onde desenvolve atividade rural em regime de economia familiar no lote nº 10 desde 30/04/2007; CNIS da falecida Maria de Lordes Lima sem registro de vínculos de qualquer natureza; INFBEN de amparo social ao idoso, recebido pelo autor, com DIB em 08/11/2007; certidão de óbito de Maria de Lordes Lima, falecida em 04/06/2008, com indicação do seu estado civil solteira e endereço na Avenida Rio Canabrava, sn, Centro, Talismã/TO; declaração de aptidão ao Pronaf em nome do autor, em 06/08/2013; ficha de inscrição cadastral do autor na SEFAZ/TO, na atividade principal de criação de bovinos para corte na Fazenda Mata Verde, Talismã/TO, início da atividade em 05/09/2013; comprovante de endereço rural em nome do autor no Assentamento Canaã, em 06/2016. 5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.. 6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC (VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA). REITERAÇÃO DA PRETENSÃO VIA DE OUTRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO LIMINARMENTE. COISA JULGADA INEXISTENTE. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO TRABALHADOR RURAL. PEDIDO PROCEDENTE PARA TORNAR SEM EFEITO SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. CONTINUIDADE DO REGULAR CURSO DA CAUSA. 1. Conforme exposto no art. 335, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. No caso vertente, a primeira ação aforada teve seu pedido julgado procedente, o que é ratificado pela peça de Informações de Benefício- INFBEN que retrata o benefício de auxílio-doença somente ter sido cessado em 17/06/2018, por motivo de limite médico informado em perícia administrativa. 3. De mais a mais, houve alegação de agravamento das condições clínicas do autor, com seu quadro incapacitante ainda mais severo com o passar do tempo, o que afastaria a ocorrência da "res judicata" em seu desfavor. 4. Sob outro giro, tem-se que somente com a continuidade da ação de primeiro grau é que se poderia vislumbrar se houve ou não degradação da higidez do ora autor, o que lhe foi tolhido. Portanto, o fato superveniente que socorreria ao interessado, não foi possível comprovar por ato judicial, o que não pode ser impingido à parte. 5. Daí, diante de todo o versado, fica a ilação que, de fato, houve violação a norma jurídica, quer os parágrafos do art. 335, do CPC, quer à tese decorrente do Tema 629, do STJ. Precedentes deste Regional. 6. Pedido rescindente julgado procedente, com perda da eficácia dos comandos exarados na sentença proferida no primeiro grau, determinando a continuidade da instrução da lide na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019). 2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que se filiaram ao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze) anos, se mulher e 20 (vinte) anos, se homem. 3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 16/01/2021 (nascida em 12/03/1949). 6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos as certidões de casamento religioso em 10/1973 e de nascimento de filho nascido em 12/1981, nas quais constam a profissão de lavrador do companheiro, condição a ela extensível. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 7. A prova testemunhal confirmou o labor campesino da demandante, conforme mídias em anexo. O INFBEN comprova que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural. 8. O CNIS comprova vínculos empregatícios urbanos da apelante de 01/02/1989 a 12/05/1989 e de 01/09/1990 a 04/1993, bem assim as contribuições individuais de 01/05/2007 a 31/07/2007. Somado o tempo urbano contributivo, acrescido do labor campesino não contributivo (prova material indiciária e prova oral), resta cumprida a carência legal. 9. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como no caso do Estado de Goiás. 13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, estando total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
2 - Sustenta que "foi submetido à concessão de benefício previdenciário 'auxílio-acidente' por estar exercendo atividade laborativa e se vitimou por uma pedra que adentrou em seu olho, vítima de acidente - benefício nº 112517609-9", apresentando incapacidade para o trabalho.
3 - Anexou aos autos cópias da CTPS (fls. 25/38), na qual consta, à fl. 37 dos autos, a anotação de acidente de trabalho ocorrido em 06/05/1995.
4 - Em consulta ao INFBEN de fl. 58, verifica-se que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/067.532.166-2) entre 23/05/1995 e 26/09/1995, estando em gozo do auxílio-acidente (NB 94/112.517.609-9) desde 26/09/1995.
5 - Laudo pericial, realizado em 26/08/2014 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 76/77), considerou que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (quesito nº 13 do INSS).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE PENSÃO A FILHO. FATO SUPERVENIENTE. TERMO FINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Deficiência comprovada, à medida que a autora (nascida em 1967, trabalhadora braçal, analfabeta) possui doenças físicas e mentais que, conquanto de natureza temporária à luz das perícias, implicam impedimentos de longo prazo e limitam a participação em sociedade.
- No que toca à hipossuficiência, a perícia constatou que ela vive em casa alugada, em condições precárias (vide fotografias), com um companheiro (desempregado e alcoolista) e um filho jovem que exerce atividade laborativa informal, com rendimento próximo dos R$ 500,00 ao mês. Frisa a assistente social que a situação é de vulnerabilidade social, dependente a família do auxílio de terceiros. Até então, entendo presente a miserabilidade. Ocorre que o filho da autora passou a receber pensão por morte em 31/7/2018, poucos dias depois da realização do estudo social, com renda mensal de R$ 1991,81 (vide extrato INFBEN). A partir de tal data não se pode mais falar em hipossuficiência, devendo ser fixado o termo final do benefício na data anterior à DIB da pensão por morte.
- A concessão da pensão constitui fato superveniente, a ser computado nos termos do artigo 493 do CPC.
- As prestações já pagas em sede de tutela provisória de urgência deverão ser abatidas integralmente do crédito da autora.
0 Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO. COMPROVADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não haver demonstrado pretensão resistida pelo INSS em relação ao seu pedido administrativo de auxílio-doença. 2. Não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença. Isso porque a parte autora efetivamente comprovou a realização de seu requerimento administrativo do benefício, com DER registrada em 31/05/2019 (Id 256692037 fl. 24), tendo sido o pedido, inclusive, indeferido pelo INSS em 12/09/2019, estando, portanto, demonstrada a pretensão resistida e o interesse processual da parte, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau. 3. Formalizada a relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até momento o pedido referente à concessão do beneficio não foi apreciado, deve ser aplicada à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual. 4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). 5. Conforme se contata do Histórico de Perícia Médica HISMED (DATAPREV) e do INFBEN (Id 256692037 fls. 28 e 189), o beneficiário recebeu auxílio-doença de 12/12/2017 a 09/02/2018, o que permite concluir que, quando do Início de sua Incapacidade laborativa em 20/06/2018, a parte autora era filiada à Previdência Social a mais de 12 (doze) meses, demonstrando, assim, o cumprimento dos requisitos da condição de segurado e do prazo de carência do benefício por invalidez temporária. 6. Quanto à invalidez laboral, também foi demonstrada, uma vez que o laudo médico pericial judicial (Id 256692037 fls. 32/35) concluiu que a enfermidade identificada ("Artrose lombar CID M54.1 e M47.3") incapacita o beneficiário de forma temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária. Parcial. (...) o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não. 01(um) ano.Não. Sim. p. É possível estimar qual o tempo (DCB) e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 01(um) ano." 7. Cumpridos, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido. 8. Quanto à Data da Cessação do Benefício DCB, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, como na hipótese dos autos, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão. 11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora examinado no prazo de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual período, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 12. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, até 30 (trinta) dias a contar da publicação desse acórdão, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a esse título; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado acima. Determinar, ainda, que seja implantado o benefício no prazo de 30(trinta) dias, devendo o INSS, em igual período, comunicar a efetivação de tal medida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 29/04/2015. DER: 09/06/2021. 5. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 6. A falecida percebia benefício assistencial ao idoso, desde 01/2003. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 7. Deve ser comprovado, portanto, o cumprimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, quando do deferimento da prestação assistencial. Como início de prova material da atividade campesina da de cujus foram juntadas aos autos a certidão de nascimento dela, constando o genitor como lavrador (1935) e a certidão de nascimento de filha em comum (02/1959), no qual consta a profissão de lavrador do autor, condição a ela extensível. 8. A CTPS do companheiro, ratificada pelo CNIS, comprova que, após o início de prova material apresentado, ele teve vínculos empregatícios urbanos entre 1977/1994, descontinuamente, o que prejudica a alegada condição de segurado especial. O INFBEN aponta que desde janeiro/2004 ele também percebe benefício assistencial ao idoso. 9. Além do mais, a prova testemunhal não se mostrou robusta acerca do labor campesino da falecida, conforme consignado na sentença. Diante da fragilidade do conjunto probatório formado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. No mais, a contestação do instituto ratifica a resistência quanto ao pedido inicial. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. 7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. 9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos). 10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020). 11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 12. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que o demandante se enquadra como pescador artesanal do Município de Anamã/AM: a) carteira de pescador artesanal/profissional desde 2003; b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15. 17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, conforme já consignado na sentença. 18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. 7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. 9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos). 10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020). 11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 12. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador de Anamã/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde outubro/2007; b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca RGP (fls. 38) e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15. 17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais. 18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE DESDE 2001. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 21/08/2021. DER: 01/06/2022. 5. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme mídias em anexo. Alie-se a existência de filhos havidos em comum, certidão de casamento religioso, a identidade de domicílios e a informação na certidão de óbito acerca da união estável. 6. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8213/91). 7. A falecida percebia benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 08/2001, até a data do seu óbito. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial ao deficiente, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 8. Deve ser comprovado, portanto, o cumprimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por incapacidade como trabalhadora rural, quando do deferimento da prestação assistencial. Os documentos juntados pela parte autora (certidão de casamento da filha da pretensa instituidora, na qual consta a profissão de lavrador do nubente, bem assim o INFBEN comprovando que o demandante se encontra aposentado como trabalhador rural desde 2009 decorrente de ação judicial), se revelam inaptos para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao deferimento do benefício assistencial (2001). Acresça-se a impossibilidade de comprovação da atividade campesina por prova exclusivamente testemunhal. 9. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 11/12/2020. DER: 05/03/2021. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos o contrato de parceria agrícola firmado em 2012, na qual ela encontra-se qualificada como lavradora, com firma devidamente reconhecida e o INFBEN comprovando que gozou benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A prova oral colhida nos autos confirmou o labor rural da de cujus na propriedade do genitor, tendo sido noticiado que ela fora encontrada "desacordada" no meio da roça, tendo posteriormente vindo a óbito. De igual modo, fora confirmada a convivência marital por longos anos até a data do falecimento, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de filho havido em comum (nascido em abril/2012), a identidade de domicílios, bem assim o comprovante de ter sido o companheiro o responsável pela liberação/traslado do corpo. 7. É de se esclarecer que o eventual labor urbano do cônjuge (autônomo lavador de carros) somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos, como no caso dos autos. 8. Tratando-se de companheiro e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. O benefício é devido, desde a data do óbito. Em relação ao filho menor é devido até o implemento da maioridade, salvo se inválidos; no que tange ao companheiro por um período de 15 anos, considerando a idade do beneficiário (nascido em 08/1990) na data do óbito da instituidora (Lei n. 13.135/2015). 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 12. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 13. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Deve ser mantida a sentença para reconhecer a coisa julgada no que se refere ao pedido de reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar anteriormente julgado improcedente em feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal.
2. A possibilidade de relativização da coisa julgada não abrange a situação do caso concreto, em que a improcedência do pedido na ação anterior não foi embasada na insuficiência de provas da atividade mas, sim, na constatação de que a área rural explorada pelo autor juntamente com sua família superava a área equivalente a quatro módulos fiscais.