PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal. In casu, conforme cópia do extrato INFBEN colacionado à f. 39, a aposentadoria do autor foi concedida em 15/10/2012 e a presente ação judicial foi ajuizada em 25/03/2013, portanto, dentro do prazo prescricional.
2. Considerando que o réu já reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 22/04/1988 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso, o autor mostra-se carecedor da ação quanto ao pedido de enquadramento desse intervalo como tempo de serviço especial, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 (antigo artigo 267, VI, do CPC/1973).
3. Da análise do laudo técnico pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 71/82 e 194/197), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 06/03/1997 a 17/08/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; além de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos orgânicos - óleo e graxa), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/03/2007 a 15/10/2012 (DER/DIB), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantido consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA RURAL. FRAUDE DOCUMENTAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA MANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CRÉDITOS PRETÉRITOS. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. O juiz a quo, in casu, julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria híbrida, fixando como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação. O apelante, contudo, pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, e não na modalidade híbrida, a fim de que seja ajustada a DIB para a data do requerimento administrativo, que lhe seria mais favorável. 3. Na hipótese, não obstante o apelante tenha cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria rural em 2011 (data de nascimento: 25/03/1951), não logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de segurado especial no período equivalente ao prazo de carência (1996 a 2011). 4. Para comprovar sua qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos, em sua grande maioria, meramente declaratórios: certidão de nascimento de sua filha Jéssica Alves da Silva, nascida em 14/12/1990, e registrada em 10/09/1992, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; fichas de matrícula escolar da filha acima citada, efetuadas no ano de 1995 e 2005, nas quais há a informação de que a profissão do autor é lavrador; certidão de inteiro teor de casamento, realizado em 06/09/1986, na qual o autor foi qualificado como lavrador; HISCRE demonstrando que Maria do Carmo Alves Farias (esposa do autor já falecida) recebia auxílio doença, na qualidade de segurado especial; INFBEN, informando que o autor recebe pensão por morte de sua esposa que era trabalhadora rural; prontuário civil do autor, emitido pelo instituto de identificação do estado do Tocantins, identificado em 21/04/2014, cuja profissão declarada foi a de lavrador. Parte dos documentos acostados, em tese, poderia ser considerada início de prova material. Todavia, o período de carência para a concessão da aposentadoria rural não foi integralmente cumprido, haja vista que a fazenda na qual o requerente alega ter trabalhado durante tal período foi desapropriada no ano de 2003 (ID. 255129143, PGs. 6 a 8). Inclusive, há encartes comprovando que o autor fora denunciado pela prática do crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do código penal, (ID. 255129147, PGs. 2 a 9), por ter utilizado, para lastrear seu requerimento administrativo junto ao INSS, declaração de exercício de atividade rural com informações inverídicas (elaborada em 2011), atestando períodos rurais inexistentes, fornecida pelo presidente do sindicato, e declaração de anuência ideologicamente falsa, sem assinatura do antigo proprietário da fazenda (desapropriada), Sr. Carlos Martins dos Santos (confeccionada em 2011), pois este faleceu em 2010 (ID. 255129140, PGs. 1, 2, 5 e 7). O requerente, outrossim, cumpre suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Federal, tendo em conta a falsidade documental supracitada. Desse modo, os documentos acostados não se prestam a comprovar a atividade rural nos moldes pretendidos, seja pela qualidade, mormente ante os ilícitos penais apontados, seja pelo lapso de carência em si, inexistindo, dessarte, um início mínimo de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina no período equivalente à carência. A parte-autora, por consequência, não faria jus ao benefício vindicado; entretanto, tendo em conta que a autarquia federal não manifestou irresignação da sentença, havendo apelo tão somente da parte-autora, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida. 5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Falecendo a parte-autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujos, nos termos do art. 687 a 692 do CPC. Considerando-se que o Sr. Antônio Ferreira da Silva fazia jus ao benefício de aposentadoria rural híbrida e que, no curso do processo, foi a óbito, a herdeira, Sra. Jéssica Alves da Silva, devidamente habilitada nos autos, tem direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do termo inicial da implantação do benefício até a data do óbito. 8. Apelação da parte-autora desprovida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nem configura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.". 3. As referidas emendas constitucionais promoveram a majoração do teto dos benefícios previdenciários (EC 20/1998: elevou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00; EC 41/2003: elevou o teto de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00), mas não interferiram no critério de cálculo inicial dos benefícios que eram concedidos, bem como não resultaram em aumento ou reajuste de seus valores, mas, apenas, na readequação dos valores pagos aos parâmetros que estabeleceram. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). 5. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto "o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício" (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como de que "o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão para readequado (sic) do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...)." (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.). 6.No caso dos autos, as razões de apelação não infirmam os fundamentos da sentença (Id 304869596): "O benefício da autora foi precedido de aposentadoria, com DIB em 1/2/1986 anterior à CF/1988 , conforme INFBEN de p. 65. Intimadas ambas as partes, para apresentar o cálculo do salário-de-benefício do instituidor da pensão, informaram a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, consoante manifestações id. 1336178276 e id. 1292236246. Desse modo, diante da impossibilidade de aferir se o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor foi limitado ou não ao maior valor teto (termo utilizado para os benefícios anteriores à CF/1988), vigente à época de sua concessão, a análise da alegada limitação foi realizada por esse Juízo, tendo por base os demonstrativos da pensão por morte nº. 0825048818. Nessa direção, os documentos de pp. 66-68 atestam que não houve limitação ao salário-de-benefício da pensão da requerente, ainda que sua RMI tenha sido calculada com coeficiente de concessão de 70% (setenta por cento), considerando que em setembro de 1989 o teto contributivo era de $2.498,07. Logo, não tendo a autora demonstrado limitação no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão, a hipótese é de improcedência do pedido." 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 8. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente, celebrado em 22/4/87 (fls. 18) e da certidão de nascimento do filho da demandante, ocorrido em 28/10/77 (fls. 19), constando em ambos a qualificação sua "do lar" e do marido como "lavrador", bem como dos recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, em nome do cônjuge, referentes aos meses de agosto e setembro/88 e de julho a outubro/89 (fls. 23). No entanto, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Recolhimentos" e no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", juntados a fls. 74 e 77/78, observa-se que a autora procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de março/04 a fevereiro/05, tendo recebido os benefícios de auxílio doença previdenciário nos períodos de 16/3/05 a 10/9/05, 28/10/05 a 1º/12/05 e 10/3/06 a 25/3/06, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO", forma de filiação "FACULTATIVO" e "CONTRIBUINTE INDIVID". Outrossim, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal CNIS " e "Consulta Detalhada do Vínculo", verifica-se que o marido da autora possui somente vínculos urbanos desde 19/7/89 a 22/9/15.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
III- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC). Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, mormente a alegada contradição em que teria incorrido.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL ENQUANTO A PARTE SEGURADA ESTEVE A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADES URBANAS E RURAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e tempo de contribuição ou carência, que pode ser cumprido com a soma de períodos de atividade rural e urbana, independentemente de continuidade. 2. O tempo de serviço rural, mesmo anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência, desde que haja início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento do STJ. 3. No caso dos autos, a documentação apresentada, aliada ao depoimento testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor entre 1989 e 2000, além dos períodos de atividade urbana registrados. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo. 5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC até 8/12/2021. Após essa data, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação provida. Concessão de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (15/9/2021). Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural, mesmo anterior a 1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, desde que comprovado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §3º Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º Código de Processo Civil, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 2/12/2019 STJ, Súmula 149
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
3 - No caso em apreço, o benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 28/03/1991 e, conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a renda mensal inicial foi fixada em Cr$ 126.990,00, ou seja, 100% do valor do salário de benefício (conforme se extrai do demonstrativo de cálculo oferecido pela própria autora).
4 - Ocorre que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época, o qual correspondia a Cr$127.120,76; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu limitação pelo teto então vigente.
5 - Alega a autora que, por ter sido concedido no período conhecido como “Buraco Negro”, o beneplácito foi submetido à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, ocasião em que teria sido limitado ao teto. No entanto, deixou a demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações.
6 - De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido pela autora, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto. Mesmo as peças do processo administrativo colacionadas em nada contribuem para a comprovação da alegada limitação ao teto por ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
7 - Assim, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”.
8 - Não se pode olvidar que cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
9 - Desta forma, sendo ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
10 – Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N.° 905 DO STJ.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 4º. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DCB. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa. 2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015. 3. Sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, houve a devida habilitação dos herdeiros/sucessores. De consequência, revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC. 4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2002, decorrente de "picada de cobra", constando domiciliado no Seringal Penedo. 7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho (nascido em fevereiro/1997) em domicílio - Seringal Penedo; declaração de cadastro de imóvel rural Colônia Santa Maria/Seringal Penedo (maio/2000); ITR exercício 2002, em nome da companheira; INFBEN comprovando que ela gozou benefício de salário maternidade trabalhadora rural (1998). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8. A prova testemunhal conforme consta dos autos confirmou tanto o labor campesino do falecido quanto a convivência marital. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum. 9. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). 10. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 11. Devido o pagamento dos valores atrasados desde a data da citação, até a data do óbito da parte autora (22/07/2016). 12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 14. Apelação da parte autora provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, pedido inicial julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015. ADI N. 5.447 E ADPF N. 389. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART 1.013, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, atinente ao período de defeso do biênio 2015/2016, ao fundamento de que houve a extinção da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 103, II, parágrafo único, da Lei n. 8213/91. 2. Na situação de que se trata nos autos, porém, não ocorreu a prescrição, na medida em que, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido. 3. Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389" (TRF-1 Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024). 4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240. 5. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março. 6. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 7. A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. 8. Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 9. Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. 10. A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos). 11. O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020). 12. Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 13. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescadora artesanal/profissional (desde 2006); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 14. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 15. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC e em apreço aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia no julgamento do mérito, condenar o INSS a conceder-lhe o seguro-defeso do pescador artesanal, referente ao período de defeso do biênio 2015/2016. 16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 17. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários sucumbenciais são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e do enunciado 111 da Súmula do STJ. 18. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, que previa a possibilidade de sua fixação de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. As alegações do INSS são infundadas, na medida em que a primeira implantação do benefício (com DIB em 12/04/2002 e RMI de 1.031,55) não satisfez efetivamente a obrigação, pois o título executivo garantiu expressamente a implantação da aposentadoria (mais vantajosa), considerando a melhor forma de cálculo, nos termos requeridos pela parte autora. Assim, havendo resistência do ente previdenciário em cumprir tal obrigação no prazo judicialmente determinado para tanto, restou evidentemente configurada a mora.
3. Ao contrário do que restou decidido, o compulsar dos autos revela que, o início do prazo para a implantação do benefício ocorreu a partir da intimação pessoal do INSS 31/01/2013 (fl. 49/ID 6588720)acerca da decisãoproferida em 25/01/2013 (fl. 245 dos autos físicos/fl. 45 do ID mencionado), pela qual o juízo a quo determinou o cumprimento do ofício endereçado à agência da Previdência Social, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária R$ 100,00 limitada a R$ 200.000,00 (fl. 245 dos autos físicos/fl. 45 do D 6588720), determinação esta que foi tão somente reiterada no novo pronunciamento jurisdicional datado de 05/04/2013 (fl. 50 do ID 6588720).
4. Logo, o cálculo embargado está correto, por considerar como marco inicial de incidência da multa a data de 11/02/2013, dia seguinte ao transcurso do prazo de 10 (dez) dias assinalado para a implantação da benesse, contado a partir da intimação pessoal do Instituto.
5. No que concerne ao termo final da contagem da multa, saliente-se que inexiste divergência entre as partes. Consoante se afere dos autos, a obrigação foi efetivamente cumprida, com a implantação do benefício nos termos requeridos pela parte autora e consoante determinação judicial, apenas em 31/05/2013, data esta que constou na carta de concessão da fl. 299 (fl. 65/ID), bem como dos documentos extraídos do sistema DATAPREV (INFBEN, CONBAS e CONREV – fls. 70/72, ID).
6. É de rigor a reforma da sentença recorrida para reconhecer a incidência da multa imposta por descumprimento da obrigação, no caso concreto, no interregno de 11/02/2013 até 31/05/2013, totalizando o importe de R$ 10.900,00 (atualizado para julho/2013) conforme apurado no cálculo embargado (fl. 03, ID 6588726).
7. Por derradeiro, não deve ser conhecido o pedido apresentado pela parte embargada no tocante à expedição de precatório de montante incontroverso do débito, ante a ausência de apreciação anterior de pleito formulado nesses termos pelo juízo de Primeiro Grau, a fim de que não se caracterize a supressão de Instância.
8. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando ao caso as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. O INSS, por sua vez, trouxe aos autos certidão de CNIS, em nome do marido da autora, demonstrando que o mesmo exerceu atividade urbana nos períodos de 01/09/1988 a 30/04/1993 e de 12/06/2000 a 01/2011, bem como INFBEN constando que o mesmo aposentou-se por idade, no ramo de atividade de comerciário, com DIB em 03/06/2008 (Ev.02-PET23). Diante dessas informações, impossível se faz a utilização dos documentos em nome do cônjuge da autora para comprovar o seu labor rural no período postulado. Por outro lado, verifico a existência de documentos em nome da própria autora, tais como notas fiscais emitidas nos anos de 1986, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2002, atendendo a exigência de apresentação de início de prova material do trabalho agrícola durante o período de carência.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.