PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento de filhos anteriores, ocorridos em 19/11/2011 e 5/12/2013, em que consta a qualificação da autora como lavradora; e o INFBEN da autora que comprova que ela já recebeu obenefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, duas vezes, nos períodos de 5/12/2013 a 3/4/2014 e de 20/7/2017 a 16/11/2017, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem aantecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 2/5/2021.3. De outra parte, embora o CNIS do cônjuge apresente vínculos urbanos (ID 418202195, fl. 69), há documentos em nome da própria autora a qualificando como lavradora, de modo que os vínculos do cônjuge não interferem na sua condição de seguradaespecial.4. Ademais, embora na sentença conste que "a prova testemunhal não foi satisfatória para corroborar com o alegado na exordial, tendo em vista que as testemunhas não conseguiram esclarecer quanto ao vínculo empregatício urbano do cônjuge da requerente,bem como do período de carência anterior ao nascimento da infante", da análise da prova testemunhal (link constante no ID 418202195, fl. 303), considero que ela corroborou o início de prova material apresentado, na medida em que as testemunhasafirmaramque a autora residia e trabalhava na Fazenda Santa Luz durante a gravidez, exercendo atividade rural.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/5/2021.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O INFBEN aponta uma RMI de $ 14.040,00, quando o maior valor teto era de $ 31.370,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 17/09/1955, preencheu o requisito etário em 17/09/2010 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 21/09/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento da autora, sem informação da profissão dos nubentes, em 1976; certidão de nascimento de filho, com registroda profissão de lavrador do cônjuge da autora, em 1982; CTPS do cônjuge da autora, com registro de trabalho rural, na função de serviços gerais e vaqueiro, em estabelecimento agropecuário, no período de 01/02/1992 a 09/12/1993; certidão de nascimentodefilha, com registro da profissão de vaqueiro do cônjuge da autora, em 1994; CNIS da autora, com registro do recebimento de pensão por morte, com data de início em 20/04/1999; carta de concessão do benefício de pensão por morte rural, com DIB em20/04/1999; INFBEN de pensão por morte rural, com DIB em 20/04/1999.4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 14/9/2017 (ID 110293562, fl. 15).3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta foi comprovada através de seu INFBEN (ID 110293562, fl. 32), no qual se verifica que a falecida era aposentada por idade rural, desde 11/2/2014.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida através de certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 26/6/1999 (ID 110293562, fl. 14), e do contrato de prestação de serviços funerários, assinado em nome doautor (ID 110293562, fls. 16 - 24), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal, que foi uníssona "acerca da união estável existente até a data do óbito" (ID 110293562, fl. 96).6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. O INSS, por sua vez, trouxe aos autos certidão de CNIS, em nome do marido da autora, demonstrando que o mesmo exerceu atividade urbana nos períodos de 01/09/1988 a 30/04/1993 e de 12/06/2000 a 01/2011, bem como INFBEN constando que o mesmo aposentou-se por idade, no ramo de atividade de comerciário, com DIB em 03/06/2008 (Ev.02-PET23). Diante dessas informações, impossível se faz a utilização dos documentos em nome do cônjuge da autora para comprovar o seu labor rural no período postulado. Por outro lado, verifico a existência de documentos em nome da própria autora, tais como notas fiscais emitidas nos anos de 1986, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2002, atendendo a exigência de apresentação de início de prova material do trabalho agrícola durante o período de carência.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O INFBEN aponta uma RMI final de $ 1.424.332,96, quando o maior valor teto à época era de $ 2.830.980,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O INFBEN aponta uma RMI final de $ 26.799,00, quando o maior valor teto à época era de $ 46.600,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 28/01/2012 (ID 7552618 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, INFBEN demonstra que ela era aposentada por idade desde 01/12/2008 (ID 7552618 – p. 11), restando comprovada a qualidade de segurada no dia do passamento.
4. Prescreve o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
5. No caso vertente, verifico que, de fato, a autora é órfã de mãe desde 09/07/2002 (ID 7552618 – p. 1) e tem pai desconhecido (ID 7552617 – p. 10).
6. Por consequência, a avó materna, ora a instituidora do benefício, requereu a sua tutela, que foi definitivamente outorgada em 18/07/2006, conforme Compromisso de Tutela Definitiva exarado pelo MM. Juiz da 2ª. Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do processo nº 278.01.2002.008526-7 (ID 7552618 – p. 8).
7. Além de ser presumida a dependência econômica da autora em razão da tenra idade que ficou órfã, observo que o endereço constante na certidão de óbito é o mesmo dela (ID 7552617 – p. 3), comprovando-se que, de fato, a avó exerceu as responsabilidades de tutora, sustentando e cuidando da neta até o dia do passamento.
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.01.1958) em 29.06.1974, qualificando o marido como lavrador com averbação de divórcio em 20.06.2002.
- Formal de partilha destinando um imóvel ao sogro José Lourenço Pereira.
- ITR em nome do sogro de 1990 a 1995.
- Notas em nome do cônjuge de 1994/1995.
- Cadastro como segurada especial de 1995.
- Extrato do INFBEN informando auxílio doença, rural, de 22.10.1996 a 29.12.1996.
- Instrumento Particular de Permuta de um imóvel rural de 14.06.2010.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1980 a 07.10.2011, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos referem-se a um imóvel rural do sogro e do marido, entretanto o extrato do sistema dataprev informa que o marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
- Na situação em especial, consoante emerge patente do extrato INFBEN, a renda mensal inicial do benefício da autora restou estipulada na DIB 19/6/1987, em $ 13.631,84, abaixo do menor valor teto vigente à época, de $ 14.980,00, de modo a revelar-se inócuo o influxo dos limites constitucionais determinado pelo comando do RE 564.354 da Suprema Corte. Nesse diapasão, como não houve limitação do salário-de-benefício ao MVT da época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 1987. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 04/12/2019); Certidão de casamento(1973), constando atividade de agricultor do cônjuge; Certidão de nascimento dos filhos (1957/ 1961/1965/1968/1971/1972); Certidão de casamento dos filhos (1975/2004); INFBEN constando pensão vitalícia de dependentes de seringueiro (DIB 25/12/2000).3. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, "no que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente nosentido de não ser possível referida cumulação, vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefícioassistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)"4. Entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O INFBEN aponta um salário-de-benefício de $ 7.691.105,00, quando o maior valor teto à época era de $ 9.112.000,00; isto é, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. PERCEPÇÃO PELO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em quecomprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não secoaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2013 (nascimento em 09/08/1958) cuja carência é de 180 meses (1998 a 2013). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de seguradaespecial. Embora tenha juntado aos autos (p. 100) a certidão de casamento em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, documento que, em tese, poderia configurar início de prova material do labor rural por extensão, sua eficácia probante restouinfirmada pelo CNIS do cônjuge da autora (pp. 31-43), que informa inúmeros vínculos urbanos, especialmente no ramo da construção civil, entre os anos de 1977 a 1996, atividade esta que ensejou, inclusive, sua aposentadoria por invalidez urbana, nacategoria industriário, com DIB em 01/06/1997, consoante extrato do INFBEN à p. 43, descaracterizando, dessa forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 30/08/2018), mediante o início razoável de prova material (certidões emitidas pelo 2º OfícioExtrajudicial da comarca de Barra do Corda - MA, constando que, na ocasião do nascimento de Isadora Fernandes, em 27/03/2015, e de Yasmin Fernandes, em 13/02/2012, a autora foi qualificada como sendo lavradora; ficha de matrícula escolar constando quea requerente como lavradora; carteira sindical em nome da requerente, qualificada como agricultora familiar; emitida em 2015; INFBEN, informando que a postulante recebeu salário maternidade rural no ano de 2015), em conformidade com a orientaçãojurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. A verba honorária deve ser invertida em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 4/2/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 14/3/82. As duas testemunhas ouvidas em audiência realizada em 16/6/09 afirmaram que conhecem a demandante desde sua infância e que a mesma sempre trabalhou na roça, primeiramente com o marido e também após seu falecimento, até completar aproximadamente 50 ou 60 anos de idade. No entanto, conforme revela o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício, juntado a fls. 72, a requerente é beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge desde 10/7/75 no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO". Ademais, consta na certidão de óbito do mesmo que sua profissão era a de operário (fls. 60). Deixo consignado, ainda, que não foi juntado aos autos nenhum documento em nome da própria autora que a qualificasse como trabalhadora rural.
IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que a parte agravante, que conta, atualmente, com 64 anos de idade e trabalha como trabalhadora rural, é portadora de "tendinopatia e bursite no ombro esquerdo sem lesões complexas, passíveis de recuperação funcional total mediante tratamento clínico", impedindo-a de exercer as suas atividades habituais, como trabalhadora rural (ID54861401, págs. 67-73).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 04/03/2017 a 03/10/2017, como se vê do ID54861401, págs. 17-27 (CTPS), 28/29 (extrato CNIS) e 35 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FALECIDO EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/01/2014, aos 70 anos de idade. DER: 18/05/2015.4. A qualidade de dependente da esposa é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).5. O falecido percebia benefício assistencial à pessoa idosa desde outubro/2008, até a data do seu óbito. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seusdependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria.6. O conjunto probatório formado é suficiente para reconhecer a qualidade de segurado especial do falecido, notadamente considerando o INFBEN comprovando que esposa é aposentada como trabalhadora rural desde 01/1992, condição extensível a ele. Mantidaaconcessão do benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA SISRGP 1275/2017. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado da Bahia no biênio 2016/2017.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Ilhéus/BA. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.6. Quanto os danos morais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos diante do sofrimento da parte autora na demora de ter seu pleito atendido no período de defeso.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação da União Federal desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3678856, pág. 23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à cessação administrativa), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de cirrose hepática, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/03/2018. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2008 a 28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- O documento de f. 22 indica que era o autor quem era dependente da autora (plano de assistência funerária familiar). No mesmo documento, aliás, constam o marido da autora e a mãe dela, pessoas omitidas na petição inicial. O sistema INFBEN informa que o pai do autor recebe aposentadoria por idade rural com DIB em 09/8/2012.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.