E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADO AO TETO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor (DIB: 7/11/1988) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro), situação corroborada pelo parecer da Seção de Cálculos da Justiça Federal.
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a readequação do valor do benefício instituidor e, consequentemente, da pensão por morte da parte autora, mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, desde suas respectivas publicações, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESEFIRMADAEM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2016 (nascimento em 12/08/1961) cuja carência é de 180 meses (2001 a 2016). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. Emboratenhajuntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pelo CNIS do cônjuge da autora (p. 87), que informa longo vínculo urbano junto à Companhia Paulista de ForçaeLuz, no período de 10/11/1977 a 20/07/2000, descaracterizando, dessa forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Outrossim, verifica-se que, tendo em conta o extenso vínculo urbano, o cônjuge da autora fez jus à percepção deaposentadoria urbana por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2000, consoante extrato do INFBEN à p. 88.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.5. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 2/2/2018 (ID 299514604, fl. 77).3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta foi comprovada pelo INFBEN desta, na qual consta que recebia aposentadora por idade rural, na condição de segurada especial, desde 7/12/2012 (ID 299514604, fl. 42).4. Já em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou certidãodeóbito da instituidora, em que consta que "deixou o convivente José Francisco dos Santos" (ID 299514604, fl. 77), o que não basta para a comprovação da união estável.5. No caso, consta da sentença que fora designada audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, as quais não foram realizadas ante a ausência das partes, razão pela qual o juízo a quo entendeu estar precluso o direito do autor de produziraprova testemunhal requerida.6. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal, impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da dependência econômica entre a parte autora e a falecida.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova documental que ampareasassertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, em decorrência da atitude abusiva, unilateral e arbitrária adotada pela autarquia, teve o benefício de auxílio-doença descontinuado em 28/10/2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia porpartedo INSS, e não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ouvioladireito líquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível aexistência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cessação do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento, até a convocação por parte do INSS para perícia médica, para comprovar a incapacidade,ou não, da parte autora para o trabalho.5. Nota-se que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefíciovindicado, uma vez que consta no extrato INFBEN colacionado aos autos, que o benefício em questão foi cessado pelo fato de não ter a autora comparecido ao INSS após a convocação para perícia.6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a autarquia previdenciária deixou de realizar o agendamento de nova perícia para a apelante, em razão de não possuir profissionais qualificados e disponíveis, ou mesmo qualquer documentação quesugira que o INSS tenha denegado a marcação de perícia para a impetrante.7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, embora o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o pedido, sem oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de início razoável de prova material.3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que as certidões de registro civil apresentadas não contêm a qualificação da autora ou de outro membro do grupofamiliar; declarações de particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; as informações constantes em prontuários médicos, carteira de vacinação e declaração de nascido vivo se baseiam emdeclarações unilaterais da própria parte; e nota fiscal de compra de bicicleta não faz prova do labor rural. De outra parte, consta no INFBEN da autora (ID 420243286, fl. 3) que esta já recebeu o benefício de salário-maternidade na qualidade deempregada doméstica, no período de 8/6/2008 a 5/10/2008, o que também não corrobora o alegado labor rural exercido pela parte.4. Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida, essa se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO ART. 29, §5º, LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise da cópia de CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 21/39 e 46/47-vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial no período de 15/05/1970 a 18/06/1980, quando desempenhou as funções de "auxiliar, operador de telefax e operador geral de fotolito", tendo em vista que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco houve efetiva exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos previstos nos referidos Decretos, tendo em vista suas atividades consistirem em "auxiliar em atividades relacionadas telefax; operar equipamento de telefax; e receber as artes em filme e fazer a montagem, utiliza para o trabalho tesoura, estilete e durex" (destaque f. 46 e 47).
3. Da análise do INFBEN (f. 67) e cópias de carnê de contribuição previdenciária de fls. 230/280, verifica-se que tanto antes como depois do recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/504.014.105-6) o autor verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual na qualidade de empresário/empregador. Dessa forma, a majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, merece prosperar.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 25/7/11, data em que o salário mínimo era de R$545,00) demonstra que a parte autora residia com seu cônjuge, Sr. Basílio, de 86 anos, em casa própria, composta por 5 cômodos pequenos e guarnecida por móveis antigos e bem conservados, "suficientes no dia a dia dos idosos" (fls. 113). "No terreno há duas casas e o filho Adenir Gomes da Luz veio residir na dos fundos em virtude de também estar doente, aposentando-se por invalidez e é a nora, Dª. Fátima Belém da Luz com dois netos que assistem ao pai e aos avós dentro do possível. (...) Há um carro para facilitar a locomoção dos idosos e do Sr. Adenir bem como para as saídas rápidas na resolução da casa, já que o Sr. Basílio é dependente integral de terceiros" (fls. 113). A renda familiar mensal era de R$580,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge. Os gastos mensais totalizavam R$866,26, sendo R$16,26 em água, R$40,00 em luz, R$20,00 em gás, R$200,00 a R$300,00 em alimentação e R$540,00 em medicamentos.
IV- O requisito etário também ficou plenamente caracterizado no presente feito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (81 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/9/10).
IV- Conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício, a parte autora passou a receber pensão por morte previdenciária desde 3/3/13. Dessa forma, considerando a impossibilidade de acumulação do amparo social "com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica", nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deverá o referido benefício ser cessado na véspera da data de início da pensão por morte.
V- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em 08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora ao longo de sua vida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de 2010, 2013 e 2014, cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos Santos, recebe aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos empregatícios, em atividade urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como contribuinte em dobro, de 01.08.1986 a 30.11.1986.
- Não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do vínculo entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Não há nulidade na sentença quando o julgador aponta as razões jurídicas pelas quais considerou indevido o pleito deduzido (Inteligência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal).
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1º/12/1982, consoante INFBEN; contudo, o cálculo aponta um salário-de-benefício de Cr$ 256.754,09, quando o maior valor teto vigente à época era de Cr$ 401.152,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão. Por oportuno, destaca-se parecer da contadoria judicial desfavorável à parte autora, indicando a inexistência de diferenças.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Diante da sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. DE OFÍCIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL DE 26/05/1976 A 01/08/1981. MANTIDA, NO MAIS. A SENTENÇA.1. A controvérsia reside em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981, durante o qual a parte autora sustenta que trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar.2. Para comprovar o labor rural a parte autora, nascida em 25/05/1964, apresentou os seguintes documentos: Ficha Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, comprovando o endereço na zona rural (Colônia Trabuco) (fl. 189/190); certidão de óbito de seu genitor, falecido em 10/06/2012, onde consta sua profissão como agricultor aposentado (fl. 195); carteira de identificação de Claudino Mazur, genitor da autora, junto ao Sindicato Rural de União da Vitória, datada de 09.06.1973 com contribuições sindicais pagas nos anos de 1973 a 1980 (fl. 191/192) ; certificado de isenção do serviço militar em nome de Claudino Mazur, seu genitor onde ele foi qualificado como “agricultor”, emitido em 11.12.1961 (fl. 193) ; certidão de casamento de seus pais, em 17/06/1964, onde Claudino Mazur, pai da autora, está qualificado como “lavrador” (fl. 194); declaração da Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória-PR indicando que a autora é filha de lavradores e estudou de 1972 a 1976 na “Escola Rural Isolada Municipal – Colônia Trabuco”, documento datado de 15.08.2019 (fl. 196); certificado de conclusão da 4ª série em 1976 na Escola Isolada Almirante Barroso (fl. 197); primeira CTPS expedida em 1981, com primeiro vínculo urbano em outubro do mesmo ano (fls. 285/311) e INFBEN de sua mãe beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/1998 (fl. 203).3. No caso concreto, a prova testemunhal é frágil, não possuindo aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos e, assim, não estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado. 4. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981 Mantida, no mais, a r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/08/2021. DER: 02/09/2021.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora, solteira, que foi a beneficiária do seguro de vida em razão do óbito do filho. O falecido, solteiro e semfilhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conformeconsta nas mídias em anexo.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 9).
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTOR TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 16/01/1932. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de nascimento próprio, constando o nascimento no Seringal Acurauna. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que aparte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial juntamente com os genitores.6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntadosaos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1992) também percebe pensão por morte (08/2010), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família. Não cumpridos os requisitos legais, não que sefalar em concessão da pensão mensal vitalícia.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Estão presentes na R. sentença os requisitos autorizadores para a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973. Observado o disposto em seu § 2º, no qual se exige a citação do réu para responder ao recurso, cumprindo a peça verdadeira função de contestação, garantindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
II- No tocante ao questionamento sobre a ausência de fundamentação e pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
III- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
IV- In casu, conforme revelam o documento acostado a fls. 18 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão" e "REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria especial da parte autora tem como DIB 1º/9/86 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Verifica-se que a RMI do benefício do autor foi de Cz$ 8.248,50 (1º/9/86), conforme cópia da carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/86 de Cz$ 16.080,20.
V- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se conhece da prejudicial de mérito no tocante à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, posto que a r. Sentença dispôs da forma pleiteada pela autarquia apelante, desse modo, ausente o interesse recursal.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez com o acrescido de 25% são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos da tutela antecipada concedida nos autos e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade laborativa total e permanente e estabelece a data de início da incapacidade, em 02/11/2004, data do acidente sofrido pela parte autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido na r. Decisão combatida, em 02/11/2004, que se ateve à perícia médica judicial, não deve ser mantida, e tampouco ser acolhida a pretensão da autarquia previdenciária na seara recursal, que requer a fixação na data da juntada do laudo médico pericial.
- A r. Sentença incidiu em julgamento ultra petita, pois na exordial da presente ação, a parte autora pede o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio-doença NB. 518.781.407-5, em 01/03/2011 (fl. 19 - item 5), se insurgindo contra a alta programada. Na realidade, consta que o auxílio-doença foi cessado na data de 02/04/2011 (fl. 93- MPAS/INSS/INFBEN).
- De ofício, determinada a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a a partir de 02/04/2011, data da cessação do auxílio-doença NB. 518.781.407-5. Além da conclusão do laudo médico judicial, a documentação médica carreada aos autos, demonstra que o autor não tinha qualquer condição para o trabalho ao tempo da cessação do benefício.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 não comporta digressões, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora (DIB: 31/03/1989) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (RE n. 937.595).
- Devida a observância da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do C. STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
2 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
- Os documentos carreados aos autos indicam que o benefício de aposentadoria de tempo de serviço de professor teve como termo inicial (DIB) em 23/02/1990 e, conforme informações fornecidas pelo “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, pg. 35, a renda mensal inicial foi fixada em Cr$ 15.834,52, ou seja, 100% do valor do salário de benefício.
- O salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época, conforme tabela do IEPREV, o qual correspondia a Cr$15.843,71; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu limitação pelo teto então vigente.
- Ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraconegro”.
- Não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a parte autora vive com o marido e dois netos, nascidos em 1995 e 2006. Vivem em casa própria. O CNIS indica que o neto Cristian já teve quatro vínculos empregatícios, estando em idade laborativa.
- Ocorre que, diferentemente do que foi escrito pela assistente social, o marido da autora não recebe renda mensal "aproximada" de R$ 1200,00. A consulta do INFBEN indica que ele recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.657,31.
- Outrossim, os netos não integram a família para fins de apuração da renda mensal, na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS. Logo, mesmo aplicando-se o teor do RE n. 580963, a renda per capita familiar supera meio salário mínimo.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Interesse processual configurado, mormente diante da decisão do C. STF reconhecendo a possibilidade de revisão de benefícios deferidos antes da CF/88 e em respeito à inafastabilidade de jurisdição. Interesse processual da parte recorrente que subsiste. Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Precedente do C. STJ.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/10/1984, consoante INFBEN; contudo, o cálculo aponta uma renda final de Cr$ 814.119,85, quando o maior valor teto vigente à época era de Cr$ 1.652.640,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- Destaca-se parecer da contadoria judicial desfavorável à parte autora, indicando a inexistência de diferenças.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de nascimento de filha, datada de 24/09/1992, na qual consta que o genitor era lavrador; b) contrato particular decompromisso de compra e venda celebrado pela parte autora, qualificada como lavradora, em 29/10/2009 e reconhecido em cartório em 30/11/2009; c) certidão de óbito do marido da parte autora, falecido em 05/03/2011; d) extrato de informação de benefícioINFBEN, no qual consta a concessão do benefício de pensão por morte segurado especial à parte autora, com início do benefício em 28/09/2012.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/10/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO ÚNICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. AUTORA TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.4. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.5. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 13/01/1937. Como início de prova material foram juntadas aos autos as certidões de nascimento próprio e dos filhos, nascidos no Seringal Monte Ligia. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou quea parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial.6. A parte autora, entretanto, não comprovou o seu estado de carência econômica na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido. conforme INFBEN/CNIS juntadosaos autos a demandante além de receber aposentadoria por idade (03/1999) também percebe pensão por morte (08/2011), não havendo que se falar que não possui meios para a sua subsistência e da sua família.7. Não cumpridos os requisitos legais, não que se falar em concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação do INSS provida. Pedidos iniciais improcedentes.