E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor (DIB: 16/12/1988), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. 2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Poranga, com data de admissão em 29/4/2005, acompanhada dos recibos de pagamento de mensalidade referentes aos anos de 2005 e 2007 a 2011, constitui início de prova material do labor rural alegado, uma vez que os recolhimentos abrangem o período de carência do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 27/10/2010). 3. Ademais, consta dos autos o INFBEN da autora, no qual se verifica que já recebeu o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, outras duas vezes, nos períodos de 2/9/2005 a 30/12/2005 e de 14/2/2007 a 13/6/2007 (ID 405128648, fls. 108 109). 4. Outrossim, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 405128648, fls. 128 - 132). 5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 27/10/2010. 6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA IBAMA 43/2018. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amapá no biênio 2018/2019. 4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 5. A Portaria IBAMA nº 43/2018 suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) no período de 17/11/2018 a 31/03/2019. 6. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Calçoente/Ap. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 1999); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 7. Quanto os danos morais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos diante do sofrimento da parte autora na demora de ter seu pleito atendido no período de defeso. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS EM SEDE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte ao Requerente, NB 178.964.561-9, a contar da data da cessação do benefício em sede administrativa (01/05/2018). Para instrução do feito juntou extrato INFBEN que informa recebimento do benefício no período de 18/11/2001 a 01/05/2018. 2. Descabido o pagamento de valores retroativos à data do óbito do instituidor em sede de apelação, uma vez que a questão submetida a exame nos presentes autos refere-se ao restabelecimento de benefício indevidamente cessado e posteriormente reativado, cuidando-se de inovação recursal. 3. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017) (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.
2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.
3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 1/1/1990), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício do benefício da parte autora (DIB: 31/1/1989), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época, corroborado, inclusive, por parecer favorável da contadoria.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. O MM. Juiz prolator, fundamentadamente, atendendo às exigências do inciso IX do art. 93 da CF/88 e do art. 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou devido o recálculo da RMI do autor, à luz das emendas constitucionais.
- Sem razão plausível para suspensão do feito até a publicação do acordão final do RE 870947.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício do benefício da parte autora (DIB: 26/2/1991), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 118.859,99), corroborado, inclusive, por parece favorável da contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício foi estabelecido em 07/03/2017. 3. A parte autora ajuizou ação em 14/08/2017, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, alegadamente cessado em 07/03/2017, com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (ID 13133436 - Pág. 7 fl. 22). Verifica-se, no entanto, que a data indicada como de cessação do auxílio-doença (07/03/2017), na verdade, é a data em que o INSS enviou uma carta convocando a apelada para comparecer à perícia médica revisional, agendada para o dia 18/05/2017 (ID 13133439 - Pág. 8 fl. 45). 4. Ocorre que, conforme comprova o documento INFBEN Informações do Benefício, o auxílio-doença foi cessado em 17/05/2017, devido à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 18/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 1 fl. 131). A data de início da aposentadoria por invalidez é exatamente a data da perícia médica administrativa para a qual o autor foi convocado (18/05/2017). Além disso, a data em que ocorreu o deferimento da aposentadoria por invalidez (DDB) é 23/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 2 fl. 132), portanto, anterior ao ajuizamento da presente ação (14/08/2017). 5. Caso em que a pretensão da parte autora pela percepção de valores no período de 07/03/2017 a 18/05/2017 já foi atendida administrativamente, visto que o auxílio-doença somente foi cessado em 17/05/2017, devido à sua conversão em aposentadoria por invalidez, que teve início em 18/05/2017, ou seja, no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, inexistindo período sem pagamento de benefício por incapacidade. 6. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 8. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. BOA-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A parte autora percebe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde dezembro/2011. A controvérsia reside na determinação de devolução dos valores percebidos à título de benefício assistencial, apenas nos períodos de 01/05/2016 a 31/05/2017 e de 20/09/2017 a 20/11/2017, sob o fundamento de irregularidades na manutenção do benefício (a genitora do autor verteu contribuições individuais, bem assim gozou benefício de auxílio-doença). 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 4. Ante a modulação dos efeitos da decisão, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, como caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5. A boa-fé objetiva é fator essencial para que seja reconhecida a irrepetibilidade dos valores percebidos indevidamente. O INSS assevera que o demandante negligenciou o dever de reportar eventual alteração na sua situação socioeconômica, omitiu informações e o induziu em erro ao manter o benefício. 6. Considerando o valor da renda familiar apontada pelo INSS para entender indevida a percepção do BPC em tais períodos (auxílio-doença no valor de 01 salário mínimo), mostra-se razoável a alegação de boa-fé sob a presunção de que o pagamento ainda continuava devido, notadamente considerando as condições pessoais do demandante, bem assim porque os recolhimentos e o benefício concedido a genitora são cadastrados no sistema do INSS (CNIS/INFBEN). Releva registrar que o benefício de prestação continuada tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, situação não verificada no caso. 7. Com efeito, o INSS dispunha dos dados relativos a todos os benefícios do núcleo familiar, malgrado não tenha realizado o cruzamento de informações necessário a evitar a manutenção do amparo social, nem implementado a revisão bienal prevista na LOAS (AC 0016268-54.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 30/08/2021 PAG.). 8. Considerando a boa-fé e o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, não há que se falar em devolução dos valores por ele percebidos, conforme já reconhecido na sentença recorrida. 9. A fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito declarado inexistente, encontra-se em consonância com o entendimento deste tribunal e em conformidade com o artigo 85, § 3º do CPC. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 10. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Tratando-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, ficam prejudicadas as alegações do apelante em relação aos consectários legais. 11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.PROVAS QUE DESCARACTERIZAM O AUTOR COMO SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. VALOR EXPRESSIVO DE NOTAS FISCAIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESPOSA APOSENTADA POR TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial. Para configurar o início de prova material, foram acostados aos autos declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranorte, escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado em Paiçandu, Paraná, em que o autor e a esposa figuram como compradores (1999), diversas notas fiscais em nome do autor emitidas pela Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá, notas fiscais de compra de calcário, escritura pública de compra e venda de imóvel rural pertencente ao autor e sua esposa, de 520 hectares, localizado em Miranorte, Tocantis, certidão do cartório eleitoral na qual o autor está qualificado como agricultor, certidão de nascimento de dois filhos, CNIS da esposa da requerente, com diversos vínculos com o Município de Paiçandu e a Secretaria de Educação entre 1986 e 2015, tela do INFBEN comprovando que a esposa do autor, Eva Maria Callegari Mori, é aposentada por tempo de serviço, como professora. 6. Consta dos autos consultas a cadastros públicos que provam que o autor é proprietário dos seguintes veículos: Caminhonete, placa nº QKM-8784, ano 2008/2008, cor cinza; Ford/f1000, placa CVO-8239, ano 1984; TOYOTA HILUX CS4X4, placa nº MWZ-6590, ano 2009/2010. Sua esposa, por seu turno, possui um Fiat Uno, 2010/2011, placa MXB-1853. 7. O apelado é proprietário, também, de diversos lotes de terra destinados a produção de grãos, tanto em Miranorte, Tocantis, quanto em Paiçandu, Paraná. 8. De acordo com o conjunto probatório, o autor não se enquadra no conceito de segurado especial e, portanto, na categoria de trabalhadores que a lei busca amparar com a aposentadoria rural por idade. A propriedade de mais de um veículo automotor e de diversos imóveis rurais, inclusive com tamanho superior a 04 módulos fiscais (em Miranorte/Tocantins, o módulo equivale a 80 hectares, e o próprio autor acostou escritura de imóvel de 520 hectares), o valor significativo das notas fiscais de compra de produtos, o fato de sua esposa ter mantido vínculo urbano toda a vida e se aposentado como professora (renda de R$ 3.025,00 em 2021, conforme documento constante dos autos), e a existência de automóvel em nome de sua esposa são circunstâncias que, consideradas em conjunto, descaracterizam a alegada condição de segurado especial. 9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 10. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 11. Tutela de urgência revogada. 12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2016 (nascimento em 12/08/1961) cuja carência é de 180 meses (2001 a 2016). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pelo CNIS do cônjuge da autora (p. 87), que informa longo vínculo urbano junto à Companhia Paulista de Força e Luz, no período de 10/11/1977 a 20/07/2000, descaracterizando, dessa forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Outrossim, verifica-se que, tendo em conta o extenso vínculo urbano, o cônjuge da autora fez jus à percepção de aposentadoria urbana por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2000, consoante extrato do INFBEN à p. 88. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido para conceder a autora o beneficio de auxilio doença de trabalhador rural. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. No caso, não há discussão quanto à incapacidade laboral da parte autora, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora é portadora de "DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO CID10:M75 / L85", com incapacidade temporária e total iniciada no ano de 2019, no entanto o Juízo de Primeiro Grau, por entender que restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora, julgou antecipadamente a lide, deferindo o benefício postulado, sem, ao menos, realizar a colheita de prova oral, que seria indispensável para ratificar os elementos materiais constantes dos autos. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: INFBEN Informações do Beneficio em nome da autora com concessão de salário maternidade atividade rural segurado especial (Id 172330542 fl. 4) data de inicio em 06/05/2005 até 02/09/2005; certidão da justiça eleitoral; certidão de nascimento de Mateus Eduardo Silva Mendonça e Marcielton Silva Mendonça, filhos da parte autora, ocorridos em 19/12/2008 e 06/05/2005, sem qualificação dos pais; cadastro de sócio do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Itapecuru-Mirim, com data admissão 12/06/2006. 5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 6. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural, hipótese configurada nos autos. 7. Apelação do INSS provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2. No caso dos autos, embora o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o pedido, sem oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de início razoável de prova material. 3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que as certidões de registro civil apresentadas não contêm a qualificação da autora ou de outro membro do grupo familiar; declarações de particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; as informações constantes em prontuários médicos, carteira de vacinação e declaração de nascido vivo se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e nota fiscal de compra de bicicleta não faz prova do labor rural. De outra parte, consta no INFBEN da autora (ID 420243286, fl. 3) que esta já recebeu o benefício de salário-maternidade na qualidade de empregada doméstica, no período de 8/6/2008 a 5/10/2008, o que também não corrobora o alegado labor rural exercido pela parte. 4. Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida, essa se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 7. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 1987. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 04/12/2019); Certidão de casamento (1973), constando atividade de agricultor do cônjuge; Certidão de nascimento dos filhos (1957/ 1961/1965/1968/1971/1972); Certidão de casamento dos filhos (1975/2004); INFBEN constando pensão vitalícia de dependentes de seringueiro (DIB 25/12/2000). 3. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, "no que tange à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício de aposentadoria por idade rural, importante mencionar que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível referida cumulação, vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)" 4. Entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes. 5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2/10/1986; contudo, o INFBEN acostado aponta uma RMI de CZ$ 8.249,04, quando o maior valor teto vigente à época era de CZ$ 12.220,00; Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- O INFBEN carreado revela que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor (DIB 26/5/90) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, suficiente à recomposição à luz das ECs 20 e 41.
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula 111 do STJ. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos (200 sm).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- Sabe-se que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1/6/1981, consoante INFBEN; contudo, o próprio cálculo da parte autora aponta um SB de $ 89.700,99, quando o maior valor teto à época era de $ 133.540,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.