E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. ESPOSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- O recurso de apelação apresentado pelo INSS cinge-se à alegação de que o alegado regime de economia familiar não ficou comprovado, pois a esposa do autor é aposentada por invalidez urbana desde 9/3/2009.
- Primeiramente, diferentemente do alegado pela autarquia federal, a aposentadoria por invalidez da esposa do requerente sobrevém de sua atividade rural, comprovada em Apelação Cível nº 0044572-46.2010.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Saraiva, julgada monocraticamente em 9 de maio de 2014, acobertada pela preclusão máxima.
- Ademais, o fato dela receber aposentadoria não descaracteriza o trabalho rural desenvolvido pelo autor, uma vez que, segundo o inciso VII, do artigo 11, da lei 8.213, de 1991, o trabalhador individual é considerado segurado especial. Além disso, somente estaria descaracterizado o trabalho rural em regime individual exercido pelo autor se a renda obtida pelo grupo familiar com o recebimento do benefício por incapacidade fosse suficiente para a manutenção de seu sustento, de modo a tornar indispensável a atividade agrícola.
- Ao contrário, segundo dados do INFBEN, o valor da aposentadoria por invalidez é de um salário-mínimo mensal, não sendo razoável a alegação de que tal quantia fosse suficiente à subsistência do casal, a fim de descaracterizar o regime de economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material. 3. A parte autora, nascida em 16/2/1967, preencheu o requisito etário em 16/2/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/7/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, com a qualificação do esposo como lavrador, em 1986, constitui início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte autora. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente (regra de experiência comum) desde a data da celebração do casamento. 5. Ressalta-se que o recebimento de benefício por incapacidade entre 3/5/2011 e 9/5/2020, na condição de segurada especial, conforme INFBEN presente nos autos, não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois a autora manteve a sua condição de segurado especial durante esse período, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 8213/91. 6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício. 7. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR COM CAUSA DA INCAPACIDADE DIFERENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS na presente ação. 3. Quanto ao requerimento da apelante para que a data do início do benefício seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente recebido, razão não lhe assiste. No presente caso, para determinar a data do início do benefício, é necessário avaliar se a causa da incapacidade do benefício anteriormente percebido administrativamente é a mesma do benefício concedido judicialmente. De fato, consta nos autos documento do INSS de informações do benefício (INFBEN) em que atesta a percepção de auxílio-doença pela parte autora, em decorrência de acidente do trabalho, no período de 23/05/2014 a 31/07/2015. Todavia, a perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Tendinite no ombro CID M 75, que a enfermidade causou incapacidade laboral parcial e temporária na parte autora e que a doença não tem relação com o trabalho da apelante (ID 3041445 - Pág. 58 - fl. 60). A incapacidade do benefício administrativo anteriormente percebido possui causa diferente da que ensejou a concessão do presente auxílio-doença judicial. Por esse motivo, a data do início do benefício não pode ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, conforme deseja a apelante. 4. A perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 30/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora é acometida de Tendinopatia crônica CID M 75.3, e que a doença gerou incapacidade laboral (ID 3041445 - Pág. 20 - fl. 22). Tendinopatia CID M 75.3 é a mesma doença diagnosticada no laudo médico pericial como causa da incapacidade da parte autora. Portanto, a data do início da incapacidade devido à Tendinopatia, deve ser fixada em 30/03/2016. 5. Nos autos consta requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 22/04/2016, que foi negado administrativamente (ID 3041445 - Pág. 36 - fl. 38). Conforme o laudo médico particular anexo as autos, emitido em 01/03/2016, à data do requerimento de incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral. Assim, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo de origem (22/04/2016). 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Remessa oficial, tida por interposta, à luz da Súmula 490 do STJ.
- Hipótese de não conhecimento da apelação do autor, por padecer de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
- Apelo do réu conhecido.
- Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; a valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 4/5/1990), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 27.374,76), corroborado, inclusive, pelo parece favorável da contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do autor não conhecida.
- Remessa oficial, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 3/5/1985. Tanto o cálculo autoral quanto o INFBEN demonstram que o salário-de-benefício se manteve abaixo do maior valor teto à época, que era de $ 5.350.560,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- Não há nulidade na sentença quando o julgador aponta as razões jurídicas pelas quais considerou indevido o pleito deduzido (Inteligência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal).
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1º/12/1982, consoante INFBEN; contudo, o cálculo aponta um salário-de-benefício de Cr$ 256.754,09, quando o maior valor teto vigente à época era de Cr$ 401.152,00. Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão. Por oportuno, destaca-se parecer da contadoria judicial desfavorável à parte autora, indicando a inexistência de diferenças.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Diante da sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUTORA PENSIONISTA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 5. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 6. No presente caso, insurge-se o INSS apenas quanto à qualidade de segurado. Constam dos autos certidão de óbito de José Lira da Silva, ex- companheiro da autora, certidão de nascimento da filha do casal, MARIA GUIDA DA SILVA, extrato do INFBEN informando que o ex-companheiro da autora era beneficiário de aposentadoria rural e procuração por instrumento público outorgada pela autora, autorizando sua filha a sacar os valores da conta do falecido. 7. A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é a ela extensível, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. 8. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício. 9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Remessa oficial não conhecida por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, §3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora (DIB: 5/2/1991), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 118.859,99).
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Diante da sucumbência recíproca, devem ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, bem assim Sum. 111 do STJ. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANOS JÁ RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º. HONORÁRIOS.
1. Situação em que o tempo de contribuição e de serviço rural encontra-se devidamente reconhecido e registrado pelo INSS, pelo período exigido em lei para fins de aposentadoria por idade.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e o tempo correspondente à carência mínima exigida.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar o segurado desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Precedentes do STJ.
4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições.
5. Consoante as Súmulas n. 105 do STJ e n. 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 10/12/1961, preencheu o requisito etário em 10/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 2/5/2017 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 14/11/2017 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). 3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 9/4/2005, na qual consta a qualificação deste como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível a ela. 4. Ademais, consta dos autos o CNIS do cônjuge falecido (ID 20504440, fl. 67), no qual há registro de vínculo rural com AGROPECUARUA UMUARAMA LTDA, no período de 5/3/2001 a 26/7/2001; e INFBEN da parte autora (ID 20504440, fl. 65), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 30/8/2005, em razão do óbito do cônjuge, os quais também constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência. 5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário. 6. De outra parte, acrescente-se que a autora apresentou petição, acompanhada de documentos, que comprovam que a própria autarquia implantou o benefício pleiteado em 11/5/2021, com data de início de pagamento em 1/3/2021 (IDs 417281557 e 417281574). 7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (2/5/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese, o recurso limita-se a contestar a prova material apresentada por tempo suficiente ao cumprimento da carência. 3. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: inteiro teor das certidões de casamento (1984) e de nascimento do filho (1985), em que consta a sua profissão como "lavrador; vínculos curtos de empregos rurais; contratos de compromisso de compra e venda de imóveis rurais registrados em cartório (2004 e 2010); prontuário médico constando a profissão como lavrador (atendimentos de 1990 a 2000); fichas de matrículas escolares dos filhos indicando sua profissão (1990 e 2005) e NF de compra de produtos rurais em 2017 e o extrato do INFBEN informa a concessão administrativa de auxílio-doença ao autor em 2018, na condição de segurado especial 4. Os documentos são suficientes para demonstrar a atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar pelo tempo suficiente à carência, porquanto foram corroborados por prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou o cumprimento da carência. 5. Ante a demonstração da qualidade de segurado da parte autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS não provi
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício. 2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, em decorrência da atitude abusiva, unilateral e arbitrária adotada pela autarquia, teve o benefício de auxílio-doença descontinuado em 28/10/2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia por parte do INSS, e não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação 3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação. 4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cessação do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento, até a convocação por parte do INSS para perícia médica, para comprovar a incapacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. 5. Nota-se que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício vindicado, uma vez que consta no extrato INFBEN colacionado aos autos, que o benefício em questão foi cessado pelo fato de não ter a autora comparecido ao INSS após a convocação para perícia. 6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a autarquia previdenciária deixou de realizar o agendamento de nova perícia para a apelante, em razão de não possuir profissionais qualificados e disponíveis, ou mesmo qualquer documentação que sugira que o INSS tenha denegado a marcação de perícia para a impetrante. 7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança. 8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/04/1956, preencheu o requisito etário em 24/04/2011e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 24/11/2015, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/01/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 290460563): fatura de energia em nome de terceiros e do filho; INFBEN; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; documentos de imóvel rural em nome de terceiros; CTPS; CNIS; certidão de óbito do cônjuge. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 26/07/1975, e as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 15/06/1976 e 27/01/1982, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado. 5. Embora o INSS alegue, em sede de contestação, que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida. 6. Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência. Foram ouvidas duas testemunhas e ambas confirmaram que a autora trabalhava na roça em propriedades diversas, que plantava, que nunca trabalhou na cidade, que trabalhou até adoecer. 7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural. 8. Apelação da autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/03/1948, preencheu o requisito etário em 05/03/2003 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/08/2019, sendo este indeferido conforme comunicado do INSS (ID 310494048, fls. 42). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/12/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 310494048): certidão de casamento; certidão de casamento dos sogros; escritura de compra e venda; contrato de parceria de imóvel rural; CCIR em nome do pai; certidão de óbito do cônjuge; dados INFBEN dos pais; certidão de nascimento do filho. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento da parte autora, celebrado em 05/07/1969, na escritura de compra e venda, de 22/04/1976, na certidão de nascimento do filho, nascido em 03/10/1972, no contrato de parceria de imóvel rural, de 03/08/1979, bem como na certidão de óbito de 30/05/2000, consta a qualificação do cônjuge como agricultor. Tais documentos, a princípio, constituem início de prova material da atividade campesina da parte autora. No entanto, consta do CNIS que a autora é beneficiária de pensão por morte de seu falecido marido, na condição de "comerciário" e "empregado" (vide contestação). Essa informação desconstitui a credibilidade da qualificação de seu marido como lavrador na respectiva certidão de óbito. Nesse cenário, considerando que o marido da autora era "comerciário" ao tempo do óbito (2000), conforme pensão por morte lhe concedida, não se estende a ela, a partir de então (2000), a qualificação de rurícola atribuída a ele em períodos anteriores. Logo, não há início razoável de prova material de que a autora, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2003) ou ao requerimento administrativo (2019), se qualificava como trabalhadora rural. 5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. 8. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A decisão monocrática prolatada em julgamento de apelação deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, reformando a sentença quanto ao benefício a ser concedido para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença (a partir de 01/12/2008).
2. Os extratos de INFBEN, fornecidos pelo sistema DataPrev demonstram que o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/12/2008) foi implantado em 01/12/2012, gerando pagamentos a partir desta data até abril/2015 (fls. 183/185 do apenso).
3. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença .
4. Partindo de uma análise dos cálculos das fls. 177/179 dos autos em apenso, verifica-se que, apesar do cômputo das diferenças possuir o termo inicial em 01/12/2008 e o termo final em 31/03/2015, foram subtraídas as parcelas pagas, a título de aposentadoria por invalidez, no período de dez/2012 a março/2015.
5. Inexiste óbice a que a execução prossiga de acordo com tal cálculo (fls. 176/179 do apenso), no valor total de R$ 71.794,12 (setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) atualizado para março/2015.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO INÍCIO DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124 DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, bem como a fixação da DIB, com a finalidade de se obter o auxílio-doença e a sua posterior conversão de aposentadoria por invalidez. 2. Na presente hipótese dos autos, como bem entendeu o Juízo Singular, conquanto se tenha identificado invalidez laboral temporária, que eventualmente poderia ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, observa-se que no momento em que seria fixada a DIB desse benefício (31/07/2013 DII), o segurado já se encontrava amparado pelo recebimento de aposentadoria rural por idade, recebida desde 2011, conforme INFBEN acostado aos autos (Id 29598537 fl. 11), circunstância que impede a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de cumulação desses tipos de benefícios, consoante prevê o art. 124 da Lei 8.213/1991. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC. 4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 15/06/1966 (fl. 16, ID 415977711), preencheu o requisito etário em 15/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/06/2021 (fls. 18/19, ID 415977711), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seeguintes documentos (ID 415977711): a) espelho da unidade familiar (fl.20); b) declaração de aptidão ao PRONAF (fl. 21); c) o Informe de Benefícios (INFBEN) demonstrando que a autora recebeu benefício na condição de segurada especial entre 24/11/2007 e 19/12/2019 (fl. 22); d) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, sem os comprovantes de pagamento da contribuição (fl. 23); e) marca de fogo em nome do companheiro da autora (fl. 24); f) notas fiscais de compra de produtos (fls. 25/33). 4. Caso em que constata-se que a parte autora dispensou a intimação para audiência e afirmou que as testemunhas compareceriam na data designada (fl. 147, ID 415977711). Todavia, no dia aprazado, solicitou o julgamento antecipado da lide e renunciou à produção de prova oral. A ausência de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material apresentado enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos documentos: inteiro teor da certidão de nascimento da filha (1990), em que consta sua profissão como agricultora; declarações da Prefeitura Municipal de que os filhos da autora concluíram o ensino fundamental em escola da zona rural (2003 e 2006); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2013); contrato de comodato rural (2014); carteira do sindicato rural (2014); extrato do INFBEN, em que consta a concessão de auxílio-doença na via administrativa como segurada especial (2014). 3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal produzida na origem. 4. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, b, da Lei 8.213/91. 5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 7. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.