E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Preliminar de nulidade rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação do benefício concedido anteriormente à promulgação da CF/88 aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento da questão de fundo prescindiu da análise dos cálculos apresentados. Ademais, os autos foram instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento do magistrado na solução da controvérsia, sendo despicienda a produção de prova pericial.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
- Na situação em especial, consoante emerge patente do extrato INFBEN, a renda mensal inicial do benefício do autor restou estipulada na DIB 7/3/1983, em $ 187.496,84, abaixo do menor valor teto vigente à época, de $ 200.576,00, de modo a revelar-se inócuo o influxo dos limites constitucionais determinado pelo comando do RE 564.354 da Suprema Corte. Como não houve limitação do salário-de-benefício ao MVT da época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado no pagamento das diferenças, referentes aos valores atrasados, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos atrasados até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Impende registrar que a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não importa ausência de interesse processual.
3 - Após decisão proferida em 27/02/2009, em recurso administrativo, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme INFBEN de fl. 46, verifica-se que o benefício foi implantado apenas em 29/01/2010, com termo inicial em 08/07/2003. Assim, presente o interesse processual do autor, que ajuizou a presente ação em 24/06/2009 (fl. 02).
4 - A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
7 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
8 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O pleito de nulidade da sentença deve ser rejeitado. O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação dos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CF/88 aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03. Ademais, os autos foram instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento do magistrado na solução da lide.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O ex-segurado era titular de aposentadoria especial concedida em 1/12/1982, consoante INFBEN e carta de concessão; na ocasião, sua renda mensal inicial restou fixada em $ 206.692,00, quando o maior valor teto vigente à época era de $ 401.152,00.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI 13.135-2015. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/09/2021. DER: 22/12/2021.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foi juntada aos autos a cópia do contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 08/2018, em nome da esposa, condição extensível ao esposo. OINFBEN comprova gozo de salário maternidade pela autora em 09/2017, na condição de trabalhadora rural. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro miseroadotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o labor campesino do de cujus.7. Tratando-se de esposa (casamento realizado em agosto/2020) e filhos menores (nascidos em 01/2016 e 09/2017), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Acresça-se que ficou demonstrada a existência de uniãoestável anterior a formalização do casamento.8. O benefício será devido em favor da esposa, por um prazo de 06 anos, de acordo com a idade da beneficiária (nascida em 04/1999) na data do óbito do instituidor (Lei n. 13.135/2015). Em relação aos filhos menores até o implemento da maioridade, salvoinválidos.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida. De ofício, fora fixado o termo final do benefício (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERCEPÇÃO DE LOAS PELO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz a pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento deaposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a seus dependentes.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 29/07/2005 (ID. 384811119, PG. 12).6. A dependência econômica da esposa com relação ao falecido decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (ID. 384811119, PG. 11).7. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do requerente; CTPS do autor informando a existência de diversos vínculos rurais; INFBEN,informando que o postulante recebe aposentadoria rural desde 02/05/2005) corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa/companheira, a qual é presumida -deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.9. Juros de mora e correção monetária. nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA LIMITADO AO TETO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo seu falecido marido, NB 068.452.125-3, com DIB em 25/11/94, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, quando da concessão, conforme revelam os extratos de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício" e "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão" de fls. 15/17. Assim, considerando os reflexos da mencionada revisão na pensão por morte recebida pela parte autora (NB 105.096.947-0), faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde sua DIB, em 16/12/96, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
IV- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria objeto da ação ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral.
- Deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO E PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ESPECIFICAMENTE A ESSE TEMA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Busca o INSS, por meio da presente apelação, comprovar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que não teria comprovado qualquercontribuição ao RGPS.2. Da análise da presente hipótese, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua qualidade de segurado. Não há CNIS, CTPS ou qualquer outro documento que vincule a recorrente ao RGPS, não servido para tal fim,tão-somente, os documentos pessoais e a INFBEN DATAPREV (Id 346479128 fl. 25) demonstrando que percebeu benefício assistencial (LOAS) de 01/10/2003 a 01/08/2007, tendo em vista que para a percepção desse benefício não há a necessidade de comprovarvínculo ao RGPS.3. No entanto, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: "É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dosrequisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade." (AgRg no REsp n. 637.163/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 3/11/2009.)4. Não obstante seja possível a concessão de benefício diferente daquele requerido e, também, tenha sido constatada a incapacidade laboral da parte autora, não conta ela com 65 anos e não houve nos autos demonstração da sua impossibilidade, ou de suafamília, de manter a própria subsistência, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada, o que, dado o caráter social da medida e a intenção de se evitar desamparo do beneficiário, cabe, de ofício, determinar o retorno dosautosà instância de origem a fim de que seja realizada instrução probatória com o objetivo de se examinar a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), com a produção do estudo socioeconômico da requerente e a consequenteprolaçãode sentença, no que tange especificamente ao benefício assistencial.5. Verificado que, em princípio, a parte autora possui direito ao amparo assistencial (LOAS), benefício, aliás, que recebeu até 2007, deve ser cancelada a concessão antecipada da aposentadoria por invalidez e, sem interrupção de pagamento, passar aconceder, até que nova sentença seja proferida, o amparo assistencial a pessoa com deficiência.6. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e, de ofício, remetam-se os autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico do requerente, para que nova sentençaseja proferida no que se refere, especificamente, à possibilidade de concessão do benefício assistencial (LOAS). Tutela de urgência concedida conforme o item 5.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/11/2004 (ID 358573255, fl. 274).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 358573255, fl. 274); e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 30/11/1990, 4/10/1993 e 13/5/1992 (ID 358573255, fls. 277 279),osquais foram corroborados pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência entre os dois perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, conquanto a certidão de óbito, ocorrido em 18/11/2004, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; o CNIS do falecido no qual o último vínculo de emprego registrado foi de natureza rural, comCEREALISTA CEBOLAO LTDA, no período de 2/9/1985 a 12 /1985; o INFBEN da parte autora no qual consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 18/1/2017; e o recibo de entrega de declaração do ITR, em nome do pai do falecido, referente ao exercíciode 2002, constituam início de prova material do labor rural alegado, a prova testemunhal não foi capaz de confirmar a condição de segurado do falecido, uma vez que a única testemunha ouvida em juízo aduziu que o falecido fazia carretos com carro de mãoe que não conhecia qualquer outra atividade exercida por ele.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei nº 9.032/95 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 29/09/1997 (p.19), e demonstrado o casamento da falecida com o autor pela presença da respectiva certidão (p. 18), constatando-se a dependência econômicapresumida do cônjuge. Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos tão somente a certidão de casamento, celebrado em 08/09/1972, em que consta sua profissão como lavrador e da falecida comodoméstica(p. 18) e extrato INFBEN informando que o requerente percebe aposentadoria por idade, na condição de rurícola, a partir de 17/10/2007 (p. 21); e, assim, não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurada especial da de cujus, haja vista não tercolacionado autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina à época do óbito.6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a existência das seguintes patologias: discopatia (CID M51.1); dor lombar baixa (CID M54.5).3. A sentença recorrida considerou a parte autora incapaz para suas atividades habituais, em intepretação conjunta das provas constantes dos autos, inclusive laudo pericial. O INSS, em seu recurso de apelação, limitou-se a alegar ausência de qualidadede segurado como trabalhador rural em regime de economia familiar. De fato, a parte autora alegou qualidade de segurado especial (rural) na época do requerimento administrativo (2017) e juntou aos autos documentos que considera início de prova materialdo regime de economia familiar.4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: registro de imóvel rural situado no município e comarca de Colider correspondente ao lote n. Z01 da "gleba Teles Pires", com área de 39.6318hectares em nome de terceiros (comodante e esposa), emitido em 04/06/1993; instrumento particular de contrato de comodato, em que consta a parte autora como comodatário de uma área rural de 15 hectares para exploração de criação de gado de leite ecorte, ovinocultura e suinocultura, plantio de lavoura e diversas culturas dentro do ano agrícola, com informação da profissão de pecuarista e endereço na zona rural, datado de 24/01/2014; CNIS da parte autora com anotações de vínculos nos períodos de16/06/2010 a 20/07/2010; e 13/07/2011 a 10/08/2011; e recebimento de auxílio-doença no período de 28/05/2014 a 27/03/2017; INFBEN do auxílio-doença da parte autora, cessado em 27/03/2017, com indicação do ramo de atividade como comerciário.5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é exigido o preenchimento dos requisitos etários (65 anos para homens e 60 para mulheres) e o tempo de carência, que pode ser cumprido com a soma de períodos de atividade rural e urbana, nostermos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O início de prova material para comprovação de atividade rural pode ser complementado por prova testemunhal idônea. No caso, os documentos apresentados, como contratos de parceria agrícola e certidão de casamento, foram suficientes parademonstrara atividade rural da autora no período de carência exigido. 3. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser somado ao tempo de contribuição urbana para fins de aposentadoria híbrida, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os contratos particulares de parceria agrícola, com firma reconhecida, constando a autora e seu esposo como parceiros, com firmas reconhecidas entre 1999 e 2004; a nota fiscal de venda deleiteem nome do esposo da autora, em 2003; o INFBEN de recebimento de auxílio-doença pelo esposo na qualidade de segurado especial de 4/4/2001 a 3/6/2001; e a certidão de casamento, em 1985, constando a profissão do esposo como lavrador, constituem iníciorazoável de prova material do exercício de atividade rural. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021. 6. Apelação não provida. Encargos moratórios ajustados de ofício. 7. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento:"1. O tempo de atividade rural e urbana pode ser somado para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da atividade predominante ao tempo do requerimento administrativo."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3ºLei nº 8.213/91, art. 55, § 3ºCPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019STJ,REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629).
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerando que as causas apontadas como hipóteses de rescisão do julgado são relativas ao julgamento da apelação por esta Corte, e não pelo C. STJ, no julgamento do recurso especial, resta afastada a preliminar de incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da ação rescisória.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. Razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei. A admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar que a mulher, ora ré, continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a ré passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, o que não é o caso dos autos.
4. A ré tornou-se beneficiária de pensão por morte por acidente de trabalho do marido em 07/12/1993, constando do extrato INFBEN que a atividade exercida era de transportes e carga (fl. 10), no valor de R$ 2.091,35 (dois mil e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). Em consulta ao DATAPREV, em terminal instalado no gabinete desta relatora, verifica-se que benefício de pensão por morte recebido atualmente é no valor de R$ 2.781,69 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e nove reais). O artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
5. Violação ao disposto no artigo 11, §9º, inciso I, bem como ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza-se a hipótese do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, rescindindo-se o julgado questionado.
6. Não comprovado o exercício pela ré de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
7. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/11/2019, aos 32 anos, constando o estado civil como divorciado. DER: 29/01/2020.5. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.6. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos a apólice de seguro contratado pelo instituidor em 2018, no qual consta os genitores como beneficiários e recibo de compra de medicamentos. O INSS juntou INFBEN comprova que o esposo dademandante é aposentado por invalidez empregado urbano, desde 2003 (fls. 132).7. O conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e a prova testemunhal), de fato, não foi suficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidadesbásicas.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora (casada) dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 13/11/1997. DER: 24/10/2019.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em setembro/1970, na qual consta a profissão de lavrador do nubente, condição extensível afalecida, bem assim o INFBEN comprovando que o esposo é aposentado na condição de trabalhador rural desde 02/2003. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito doColendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da instituidora, conforme consignado na sentença.8. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demorano pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, além de certidão de casamento e diversas notas fiscais de insumos agrícolas, tela do INFBENcomprovando que o esposo da autora é aposentado como trabalhador rural (segurado especial) desde 2003, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível. Além disso, o extrato do CNIS apresentado pelo INSS (fl.123,ID 412698663) indica que a autarquia reconheceu, na via administrativa, o intervalo de 2000 a 2018 como período em que a autora se enquadra como segurado especial.6. A prova testemunhal confirmou o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Concedida a tutela de urgência.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/12/1961, preencheu o requisito etário em 10/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 2/5/2017 (DER), o qual restou indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 14/11/2017 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, devecomprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 9/4/2005, na qual consta a qualificação deste como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que aqualificação do cônjuge é extensível a ela.4. Ademais, consta dos autos o CNIS do cônjuge falecido (ID 20504440, fl. 67), no qual há registro de vínculo rural com AGROPECUARUA UMUARAMA LTDA, no período de 5/3/2001 a 26/7/2001; e INFBEN da parte autora (ID 20504440, fl. 65), no qual se verificaque passou a receber pensão por morte rural, desde 30/8/2005, em razão do óbito do cônjuge, os quais também constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.6. De outra parte, acrescente-se que a autora apresentou petição, acompanhada de documentos, que comprovam que a própria autarquia implantou o benefício pleiteado em 11/5/2021, com data de início de pagamento em 1/3/2021 (IDs 417281557 e 417281574).7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (2/5/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamentode prestações vencidas.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido para conceder a autora o beneficio de auxilio doença de trabalhador rural. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. No caso, não há discussão quanto à incapacidade laboral da parte autora, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora é portadora de "DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO CID10:M75 / L85", com incapacidade temporária e total iniciadano ano de 2019, no entanto o Juízo de Primeiro Grau, por entender que restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora, julgou antecipadamente a lide, deferindo o benefício postulado, sem, ao menos, realizar a colheita de prova oral, queseria indispensável para ratificar os elementos materiais constantes dos autos. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: INFBEN Informações do Beneficio em nome da autora comconcessão de salário maternidade atividade rural segurado especial (Id 172330542 fl. 4) data de inicio em 06/05/2005 até 02/09/2005; certidão da justiça eleitoral; certidão de nascimento de Mateus Eduardo Silva Mendonça e Marcielton Silva Mendonça,filhos da parte autora, ocorridos em 19/12/2008 e 06/05/2005, sem qualificação dos pais; cadastro de sócio do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Itapecuru-Mirim, com data admissão 12/06/2006. 5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 6. Em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural, hipóteseconfigurada nos autos. 7. Apelação do INSS provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. DEVER DE SUSTENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado no laudo pericial, pois a autora sofre de esquizofrenia.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social que a autora vive com a avó, em casa cedida por esta. A progenitora recebe aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo. Porém, consta do CNIS que a avó também recebe pensão por morte, desde 1993, fato omitido no estudo social. O valor da renda mensal era de R$ 1.031,49 (extrato INFBEN à f. 98), em 04/2014.
- Nos termos do artigo 20, § 1º, da LOAS, em princípio a avó não integraria o núcleo familiar. Todavia, no caso concreto, é a avó quem vive com a autora e dela cuida. Não há como se olvidar a realidade social e simplesmente fingir que a autora não recebe amparo da família.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, também a regra do artigo 20, § 1º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Não há razoabilidade na interpretação que relativiza o parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS e não relativiza o § 1º, pois ambos disciplinam, em última análise, a questão da miserabilidade.
- A pretensão não pode ser acolhida porque também não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento da autora pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal), que têm obrigação primária de auxílio.
- Mesmo com a aplicação do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, a renda per capita é superior a 1 (um) salário mínimo.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Registre-se, ao final, que autora ainda exerce atividade laborativa, como auxiliar de cozinha, duas vezes por semana, e recebe quantia certa por dia de trabalho (R$ 30,00), na forma explicada no próprio estudo social (f. 58).
- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A autarquia sustenta que a quantia remuneratória líquida - superior ao limite de isenção do imposto de renda - percebida pela parte autora bem demonstram sua capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, diante do caráter alimentar do rendimento, destinado à sua subsistência e de sua família, essa quantia não deve ser considerada bastante a ponto de excluir a possibilidade de obtenção da gratuidade. Malgrado tenha a parte autora recorrida advogado particular constituído, este fato não elide a concessão da benesse.
- Justiça gratuita mantida.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O INFBEN aponta uma renda mensal inicial final de $ 816.213,43, quando o maior valor teto vigente à época era de $ 1.652.640,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.