PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, a teor do artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI de sua pensão por morte, paga no mínimo legal.
- A autora não trouxe aos autos a carta de concessão da aposentadoria por invalidez do autor, e o INSS, intimado a fazê-lo, informou que os processos de benefícios por incapacidade daquela época (DIB em 01/09/1979) já haviam sido inutilizados, juntando ao autos extratos INFBEN, CONBAS e PESNIT.
- Analisando todos os extratos juntados aos autos, além dos documentos que instruíram a inicial (CTPS) pode-se afirmar que: a) o benefício do autor, aposentadoria por invalidez, foi resultante da transformação de auxílio-doença, eis que no cálculo da RMI não houve utilização de dados do CNIS - estando o autor desempregado à época da concessão; b) o benefício foi concedido com RMI inferior ao mínimo legal, tanto é que sofreu a revisão prevista no artigo 201 da CF, tendo sido pagas as diferenças daí resultantes; c) o Histórico de Créditos juntado aos autos, demonstra que os pagamentos entre 01/06/89 e 30/11/90, foram efetuados em valores em torno de 1 salário mínimo, e, a partir de 06/94 até 2002, no mínimo legal; d) conforme extrato REVSIT de revisão do artigo 58 do ADCT, o benefício do autor correspondia a 0,930 salários mínimos.
- Apesar de constar no extrato CONBAS - Dados Básicos da Concessão, que o benefício do autor teve RMI de Cr$ 28.644,00, correspondente a 12,62 salários mínimos, por certo esta informação resta equivocada, eis que o cotejo de todos os outros documentos juntados aos autos demonstra que a RMI foi fixada em valor inferior ao mínimo legal.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor de pensão por morte ocorreu em 08/08/2018. DER: 25/09/2018, indeferido sob os fundamentos de falta de qualidade de segurado e de dependente - companheira.5. Tratando-se de filho menor e companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Para fins de comprovação da convivência marital foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum(07/2004), a informação de ter sido a demandante a declarante do óbito e a prova oral colhida nos autos.6. Conforme CTPS colacionada aos autos, o último vínculo empregatício do de cujus se encerrou em 19/12/2014. O INFBEN comprova que ele gozou auxílio-doença, em duas oportunidades, de 15/07/2012 a 05/12/2014 e 27/01/2015 a 09/08/2016. O requerimento deauxílio-doença em 05/07/2018 fora indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.7. A parte autora sustenta, desde a petição inicial, que o de cujus já se encontrava incapacitado quando ainda era segurado da Previdência, apontando que o último benefício de auxílio-doença fora cessado indevidamente. A certidão de óbito aponta que ofalecimento ocorreu em razão de Sepse abdominal, fístula entérica, pós operatório (Enteroanastomose), insuficiência renal aguda.8. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.9. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes.10. Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção da perícia médica indireta é que se pode realizar exame a respeito da comprovação da qualidade de segurado do falecido.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODODE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. Afastada a preliminar de coisa julgada em razão da peculiaridade das ações de natureza previdenciária (art. 505 do CPC c/c Tese 629 do STJ).3. A parte autora, nascida em 08/05/1952, preencheu o requisito etário em 08/05/2007 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/10/2017.4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: INFBEN da autora de pensão por morte (1996/2017) ; cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde (2001); certidão daPrefeitura Municipal de Divinópolis/TO de residência da autora, lavradora, e cônjuge no PA Consolação (2001/2003); ficha de inscrição cadastral da autora na Secretaria da Fazenda de Tocantins/TO (2003/2011); ficha de matrícula escolar de filho daautora, lavradora (2004); contrato do INCRA de concessão de crédito de instalação da autora no assentamento PA-Consolação (2008); notas fiscais da autora (2003, 2007, 2011); memorial descritivo da propriedade da autora (2009); DARF do imóvel rural daautora (2010); ITR autora (2010); comprovante de residência da autora (2011); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva da autora, agricultora (2010); ficha ambulatorial da autora (2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012); certidão deassentamento da autora, lavradora em regime de economia familiar, no PA-Consolação pelo INCRA/TO (2001/2012); declaração de exercício de atividade rural da autora, lavradora, do Sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais (2012); resumo dedocumentos p/cálculos de tempo de contribuição (2017); CNIS da autora (2015); comunicação de indeferimento do benefício administrativo (2017); declaração de trabalhadora rural da autora (2017).5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Comprovado estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 22/02/2020 (ID. 407555627, pág. 14) e da tela de informações do CNIS e INFBEN (ID. 407555627, págs. 50 e 65), indicando a qualidade de segurado do instituidor.6. Para a comprovação da união estável foi colacionado aos autos o seguinte documento: contrato de assistência familiar póstumos estilo luxo ID. 407555627, págs. 16/17), em que, no ano de 2018, a instituidora da pensão assinou, indicando o autor comoesposo e dependente. Tal documento foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que, de forma harmônica e consistente, revelaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição defamília.7. Atendidos os requisitos necessários, a autora faz jus à obtenção do benefício da pensão por morte.8. Considerando que a autora fez o requerimento do beneficio dentro do prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei 8.213/91, a data de seu início será a do óbito.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 8/9/1931, preencheu o requisito etário em 8/9/1986 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 23/4/2015, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/6/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que os documentos de propriedade de imóvel rural em nome da autora e do seu cônjuge, desde 1978, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.5. O INFBEN indicando o recebimento de pensão por morte rural pela autora desde 1989, corrobora a condição de rurícola do esposo, a qual se estende à requerente. Presume-se, ainda, pela regra de experiência comum, que após o falecimento do esposo aparte autora permaneceu laborando no meio rural.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.8. Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (REsp n.1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017). No entanto, tal medida depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente. No caso dosautos, o magistrado fixou a multa em sede de sentença, não restando demonstrada a recalcitrância da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação. Logo, deve ser excluída a referida cominação.9. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a imposição de multa cominatória à autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial restou incontroversa, ante a ausência de impugnação pela autarquia. Ademais, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença administrativamente, reconhecendo tratar-se de segurado especial, consoante extrato do sistema INFBEN – Informações do Benefício do INSS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta um quadro clínico de cardiopatia hipertensiva e diabetes mellitus com complicações múltiplas, que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades de trabalhador rural, tendo ressaltado a impossibilidade de reabilitação profissional.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença (19/11/2012), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs N. 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS DA PENSÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Legitimidade ativa da parte autora pensionista para pleitear a diferenças do ex-segurado.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O demonstrativo de cálculo coligido à exordial, corroborado pelo INFBEN, revela que o salário-de-benefício do instituidor (DIB 1º/4/1990) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, após revisão no “buraco negro”.
- Devida a readequação do valor do benefício instituidor, com reflexos na pensão por morte, mediante observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO RMI. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, NB 136.006.456-4 foi protocolado junto ao INSS em 21/03/2005 (DER),. Entretanto, após recurso na esfera administrativa, segundo se vê do INFBEN de fl. 69 ou id 101574971 - Pág. 3 a DDB (data do despacho do benefício)´é 04/09/2008, ou seja, essa é a data em que o benefício foi efetivamente autorizado, ou seja, somente após esta data é que o autor recebeu a primeira prestação, sendo este o marco inicial da contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. Decadência afastada.2. Do cotejo entre a memória de cálculo do benefício (fl. 81/85 ou id 101574961 - Pág. 1/5) e o CNIS trazidos aos autos ( fls. 86/94 ou id 101574960 - Pág.1/9) , verifica-se que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, não observou os salários de contribuição efetivamente prestados pelo autor, também no período de 01/2002 a 04/2004.3. Tal fato foi reconhecido pelo próprio INSS, como se vê de fls. 107 ou id 101574958 - Pág. 1, tendo o servidor, à míngua de salário de contribuição anotado para esse interregno, considerado o valor do salário mínimo.4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, emerge dos autos que os documentos utilizados como prova no presente caso foram os mesmos que fizeram parte do processo administrativo, ou seja, não são documentos novos e sim os mesmos anexos administrativamente, razão pela qual a revisão deve retroagir à data DER.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.8. Recurso do autor provido. Desprovido o recurso do INSS. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EC N. 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Decisão ultra petita a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O CONBAS/INFBEN coligido aos autos revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Redução de ofício da sentença aos limites do pedido.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 25/11/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: CTPS com registros de vínculos rurais, o que a caracteriza como empregada rural, nos períodos de 10/07/1979 a 07/03/1981, 20/08/1981 a 13/03/1982, 17/07/1982 a 29/06/1983, 29/11/1983 a 26/02/1984, 03/12/1985 a17/03/1987, 07/05/1987 a 26/03/1988, 22/04/1991 a 08/11/1992, 01/06/1994 a 30/12/1994; extrato do Infben, que informa percepção de pensão por morte rural com DIB em 27/12/1988, documento não contemporâneo ao período de carência.3. Os vínculos rurais constantes da CTPS não constituem início de prova material na condição de segurado especial, mas sim a caracterização da parte autora como segurada empregada naqueles períodos. Necessário, portanto, que, para o restante do períodode carência, seja apresentado documento diverso, apto a caracterizar o regime de economia familiar e contemporâneo a esse período. Precedentes desta Corte (AC 1018061-91.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 11/03/2024; AC 0007321-13.2016.4.01.9199, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES; JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023).4. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamentetestemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2022. DER: 18/11/2022.6. O INFBEN/CNIS comprova que o falecido já havia gozado benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, entre 03/2010 a 08/2021. O requisito da qualidade de segurado do falecido encontra-se suprido, posto que ele se encontrava em gozodebenefício de auxílio-doença, na condição de trabalhador rural, cessado pelo SISOBI (fl. 23).7. Nos termos do inciso I, art. 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).8. A qualidade de dependente da autora é presumida, considerando que ela era casada com o instituidor desde julho/1981. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Mantido o benefício desde a data do óbito, conforme sentença. O benefício é de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e a idade da beneficiária (nascida em julho/1964), nos termos da Lei n. 13.135/2015.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROSDE MORA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 10/01/2007. DER: 22/10/2007.6. A qualidade de segurado da falecida é fato incontroverso nos autos. Do conjunto probatório formado (prova pericial, laudos/relatórios médicos e prova testemunhal), conclui-se que a autora é portador de "perda auditiva sensório neural profunda",desdeo nascimento, bem assim que dependia economicamente da genitora falecida. O INFBEN comprova que ela, inclusive, já havia gozado benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência entre 1996/1998, que se encontra interditada, sem notícias de quetenha exercido alguma atividade laborativa.7. Tratando-se de filha maior inválida, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A valoração relativa à limitação do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
-A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003), não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- O INFBEN demonstra que o salário-de-benefício da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude da sucumbência, devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião dofalecimento.2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Porsetratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cincoanos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendoassim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito.6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido.7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL REMOTA. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 113 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalhorural, foram apresentada a seguinte prova material: CTPS com registro de trabalho rural de 10/11/1992 a 11/08/1993, 20/04/1998 a 14/11/1998, 04/05/1999 a 27/10/1999, 18/05/2000 a 29/06/2000; extrato do INFBEN em que consta que a autora recebe pensãopormorte rural, forma de filiação segurado especial, concedida administrativamente em 19/06/2012, em decorrência do falecimento de Oliveira Arnaldo Siqueira; autodeclaração do segurado especial, com descrição do período de atividade rural de 01/10/1990 a08/11/1990, 10/11/1992 a 11/08/1993, 20/04/1998 a 14/11/1998 e de 2006 a 2019; consulta do CNIS da autora, no qual consta informações da unidade familiar de produção rural, com informação de que é beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário(PNCF), em conjunto com Juarez de Almeida Carvalho; dados cadastrais no CNIS da autora com informação do endereço residencial em Sítio Assentamento São José zona rural do município de Nova Olímpia/MT; certidão de matrícula de imóvel rural, com área de8,9625 hectares, desmembrada da Fazenda São José, situada no assentamento do município de Nova Olímpia/MT, adquirido por Juarez de Almeida Carvalho da autora em 14/06/2012; comprovante de endereço rural no assentamento em nome da autora, em30/01/2019.4. Considerada a prova material acostada aos autos, bem como o depoimento das testemunhas, plausível reconhecer a atividade rural da parte autora nos períodos de 01/11/2007 a 09/12/2012 e de 01/08/2013 a 08/07/2019, os quais somados com os períodoscontributivos registrados no CNIS (67 contribuições) alcança-se a carência necessária para aposentação requerida, ultrapassando-se os 180 meses.5. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RMI COM FULCRO NO ART. 23, § 2º, INCISO I, DA EC 103/2019 ANTE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA DA PARTE AUTORA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF, E, TAMBÉM, DAS REGRAS CONCERNENTES AO CÁLCULO DA RMI PARA O DEPENDENTE INVÁLIDO (ART. 23, § 2º, INCISO I).
1. Resta configurado o interesse de agir da autora, pois, sendo titular de aposentadoria por incapacidade permanente, recebeu benefício de pensão por morte do cônjuge, cuja RMI não foi fixada de acordo com o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019.
2. No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
4. No caso, é cabível a aplicação do disposto no 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, pois a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, dependente inválida para os efeitos do referido dispositivo. Além disso, também devem ser aplicadas as novas regras trazidas pela Emenda a respeito da acumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios, previstas no art. 24, §§ 1º e 2º e seus incisos.
5. Na hipótese, o fato de a parte autora não haver informado, quando do requerimento administrativo, que era pessoa "com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave" não é suficiente para afastar o seu interesse em postular, em juízo, a majoração da RMI do benefício de pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois já possuía idade avançada na época da DER, sendo razoável supor que desconhecesse a alteração legislativa ocorrida seis meses antes. Ademais, considerando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente concedida no âmbito do RGPS, é evidente que o INSS teria acesso a essa informação, a qual, aliás, ficou bem identificada no processo administrativo da pensão por morte, quando anexados o CNIS e o INFBEN da apelante. Diante de tais circunstâncias, ao conceder o benefício de pensão por morte e calcular a RMI, o INSS não poderia ter ignorado o fato de que a autora é pessoa inválida, sendo que a fixação da RMI sem a obsevância da regra prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 equivale ao indeferimento administrativo de possível pedido de revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício da aposentadoria objeto da ação ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE n. 937.595, em sede de repercussão geral.
- Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 85 do STJ, ressalvando-se que possíveis diferenças relativas ao termo interruptivo da prescrição quinquenal decorrentes do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.005 do STJ devem ser consideradas na fase de cumprimento do julgado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Carteira profissional de pescador da requerente de 04.02.2013.
- DANFE de 2016 em nome da autora com descrição dos produtos da área pesqueira.
- ICMS de 2015 constando com atividade econômica pesca de peixes.
- Recibos pagos para a Colônia de pescadores de 2013 e 2017.
- Nota fiscal de produtor de 2015.
- Certidão de casamento com o Sr. Marcelino Neres da Silva em 10.07.2014.
- Certidão de óbito do primeiro marido da autora, Sr. Altamiro Costa da Silva, em 21.05.1986, atestando a profissão de lavrador.
- Certidão de Nascimento dos filhos, o qual comprova a união estável mantida pela autora e o Sr. Altamiro Costa da Silva.
- CTPS do segundo marido da autora Sr. Marcelino Neres da Silva, casada em 2014, com registros, de forma descontínua, de 22.06.1994 a 19.03.2007, sem data de saída, em atividade rural.
- INFBEN informando que a requerente recebeu auxílio doença/rural, de 08.03.2017 a 20.03.2017.
- Guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, com código de pagamento de número 2704 (recolhimento sobre a comercialização de produto rural CEI).
- Recibos de pagamentos junto a Colônia dos Pescadores Artesanais Profissionais Z 12 João Ferreira Chaves de Paranaíba – MS, em nome da autora, referentes aos anos de 2013, 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo confirmam que sempre exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do primeiro e segundo maridos, como pretende, eis que, há documentos que demonstram que exerceram atividade rural no momento em que conviviam com a requerente.
- A requerente ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
- A autora apresentou documentos, em seu próprio nome, com registros em exercício como pescadora artesanal, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade de segurado especial pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.07.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, V, “B”, DO NCPC. REVISÃO. EMENDAS 20/98 E 41/2003. TETO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Quanto à ocorrência de decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. A respeito: decisão monocrática proferida em AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
- Por outro lado, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
- No mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011).
- A aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria do instituidor (DIB: 23/12/1994) foi contido no teto previdenciário vigente à época, conforme INFBEN (Id. 407695).
- Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício, com reflexos na pensão por morte da autora, mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O TRABALHO RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A CESSAÇÃO DO LOAS.CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2018. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1988), declaração de trabalhador rural(2018), compromisso de compra e venda de imóvel rural, em que a autora e esposo figuram como compradores (2013), certidão do INCRA de que a autora foi assentada no PA Talismã e CTPS sem vínculos.6. Constam dos autos, ainda, extrato de CNIS e telas do INFBEN, os quais provam que a autora recebeu LOAS de maio de 2004 (quando tinha 41 anos de idade) até janeiro de 2015 e que recebe pensão por morte desde novembro de 2014.7. Embora o recebimento de LOAS, por si só, não afaste a qualidade de segurado especial, é de se ter em conta que, no caso concreto, além de a autora ter recebido o benefício por quase 11 anos (ou seja, durante praticamente todo o período de carência),não há documentos que demonstrem a atividade de rurícola fora desse período. O fato de residir em projeto de assentamento não lhe assegura a condição de trabalhadora rural, haja vista que, na mesma época, recebia benefício por incapacidade. Ademais,vale destacar que, quando cessado o LOAS, a requerente já era beneficiária de pensão por morte.9. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.