PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 19 de julho de 2016, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora apresentou prova testemunhal e documentação suficiente para caracterizar o início de provamaterial acerca do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, já que a certidão de casamento, o título de propriedaderural de 10/06/1998 e a certidão do INCRA que atesta que o instituidor seria beneficiário de terra rural de 1986 a 1999 são suficientes para comprovar a tese autoral.6. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora, nascida em 14/01/1952 completou o requisito idade mínima 55 anos em 14/01/2007, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos, dentre eles: cópias de escritura de compra e venda de imóvel em área rural, qualificando a autora e o marido como lavradores, a comprovar que residentes em meio rural na chácara Guaporé no distrito de Camisão/Paxixi/MS; Declaração do INCRA de que a autora e o esposo foram assentados em 16/04/2001 e classificados como trabalhadores rurais em 1999, ocasião na qual houve cadastramento naquele instituto de colonização agrícola, requerimento constando residência em lote rural em zona situada em Sidrolândia, nota de crédito rural em 24/12/2001, constando assentamento em Capão Bonito III, em Sidrolândia, recibos de sindicato rural de trabalhadores rurais de Sidrolândia, Carteira de crédito rural de 2014 e Carteira do Sindicato rural em nome da autora.
3.Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material plena da atividade rurícola exercida pela autora há mais de treze anos, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a autora sempre laborou como lavradora, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural sempre por ela exercido, a exemplo das declarações prestadas por João Lúcio Lopes.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A sentença recorrida foi reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de início de provamaterial, sendo extinto o processo por insuficiência probatória. Isso porque foram trazidos apenas os seguintesdocumentos: certidão de casamento (1957) dos pais (pai lavrador), certificado de alistamento militar do autor (1978), demonstrando endereço rural, CCIR (2019) e escritura (1973) do imóvel rural pertencente à família.3. Aplicação das Teses 642 do STJ e 301 da TNU. Além disso, conforme afirmado pela autarquia e indicado no CCIR (ID 302359543 - Pág. 22), a propriedade da família possui 7,43 módulos fiscais, ultrapassando os 4 módulos permitidos pela legislação. Nãoháesclarecimento suficiente a respeito da parte utilizado pela parte autora e sua família (parcela familiar e autônoma em relação às demais), nem a relação existente entre as referidas famílias.4. Apelação provida para extinguir o processo sem resolução do mérito por carência probatória (Tese 629 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA.
1. A parte autora nasceu em 11/12/1994 e completou o requisito idade mínima em 10/08/2014 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão de casamento dos pais da autora celebrado em 29/07/1931, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.10); escritura pública de compra e venda de propriedade rural, datada em 1953, onde o pai da autora é o comprador (fl.11); certidão de casamento da autora celebrado em 24/10/1959, onde consta a profissão do marido de lavrador (fl.12); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 17/01/61, 07/05/65, 11/07/67, 03/03/69 e 12/08/81, constando a profissão do pai de lavrador/agricultor (fls. 13/14 e 32/34); boletim escolar dos filhos da autora na Escola Mista de São João Dois Córregos - Zona Rural, nos anos de 1971/1978 (fls.15/16 e 19/27); cédula rural hipotecária, com vencimento em 1981, da propriedade do pai da autora (fls.17/18).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação improvida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE COISAJULGADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 08/10/1937, preencheu o requisito etário em 08/10/1992 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/08/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1937); certidão de casamento da autora com cônjuge na atividade de lavrador (1976); certificado de cadastrode imóvel rural CCIR (1991/1997); certidão de óbito do cônjuge da autora (1996); INFBEN de pensão por morte do cônjuge da autora como segurado especial (1996); escritura de compra e venda de imóvel rural de terceiros (2004); identidade doproprietárioda gleba rural (2012); declaração do proprietário da gleba rural de atividade de lavradora da autora em regime de economia familiar de 1970 a 1996 (2013); comunicação de indeferimento do INSS (2014); comprovante de residência (2018).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Fixação da DIB na data da DER, nos termos da legislação de regência.6. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARADEORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de falta de início de prova material, sem a produção da prova testemunhal.2. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS com registro de vínculos; Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais; Certidão de casamento, em26/11/1986, constando a sua profissão como lavrador; Declaração de aptidão ao Pronaf; Certidão eleitoral; Certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, em 17/1/1984 e 29/12/1986, constando a qualificação profissional do autor como lavrador;Escritura de compra e venda de imóvel rural.3. Vê-se que a certidão de casamento e as certidões de nascimento, em que consta a qualificação do autor como lavrador; a Declaração de aptidão ao Pronaf; e a Escritura de compra e venda de imóvel rural, constituem início de prova material do laborcampesino.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Escritura de convenção com pacto antenupcial, datada de 04/06/83, na qual foi qualificada como lavradora; II) Certidão de casamento, celebrado em 06/07/86, na qual também foi qualificada como lavradora; III) Cópia da sua CTPS, na qual constam vários vínculos rurais descontínuos, a partir de 17/10/94, e um vínculo como costureira, de 01/04/2009 a 18/12/2009.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. Assim, a escritura e a certidão apresentadas constituem início de provamaterial da atividade rural, a partir de 1983.
7. A CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
8. Não constitui óbice ao deferimento do benefício requerido o fato de a autora ter exercido atividade urbana por curto período, desde que fique comprovado que exerceu atividade rural na maior parte de sua vida laborativa.
9. No entanto, a prova oral mostrou-se insuficiente para comprovar o labor rural da autora, pois os depoimentos foram vagos e imprecisos quanto ao período efetivamente trabalhado como rurícola, especialmente considerando que fazem referência a lapso posterior aos documentos de fls.16/17.
10. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do sogro, referente à propriedade Nova Jerusalém, constando carimbo de recebido pelo INCRA em 29/7/2011, constitui início de prova material dolabor rural alegado por ser antecedente ao nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 14/7/2017, e por corresponder ao declarado pela própria parte autora de que reside na propriedade do sogro.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.4. No que se refere aos vínculos constantes no CNIS da autora (ID 246090025, fl. 122), ressalte-se que não abarcam o período de carência, de modo que não interferem na sua qualidade de segurada especial nestes autos.5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VENDAS DE VALORES CONSIDERÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação de requerimento administrativo em 11/12/2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração da Coordenadoria do Meio Ambiente e do Prefeito Municipal de que a parte autora é produtora rural, proprietáriade pequena gleba rural de 2020; b) Pedido de Atualização Cadastral, lavrada em 1995, atestando o mesmo endereço da fazenda e a atividade de produtor rural da parte autora; c) Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento de ICMS,de 2000, da mesma fazenda, com atividade de produtor rural da parte autora; d) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas e de venda e entrega de leite; e) Atestado de vacinação de bovinos; f) Autodeclaração como segurado especial; g) Cadastro deAgricultor Familiar, entre outros. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de empresa familiar aberta em 2006, em nome da mãe da parte autora, seus irmãos e seu próprio que seria outra fonte de renda da parte autora, o desqualificando como segurado especial.6. Observa-se, entretanto, que a parte autora fez prova de que há imposição por meio da portaria da Coordenadoria Administrativa Tributária n.º 14, de 10 de março de 2006, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou que osprodutores rurais, ainda que pequenos, tenham que ter CNPJ para comercializar sua produção.7. Ademais, pela Ficha de informação dos responsáveis pelo CNPJ, o nome da parte autora aparece tendo como porcentagem do capital social de 0%, não auferindo qualquer lucro com o empreendimento.8. As provas apresentadas na apelação comprovam que a suposta empresa familiar se trata apenas de um sítio, de propriedade da genitora da parte autora, em que foi instituída pessoa jurídica por imposição estadual, não descaracterizando a condição desegurada especial da parte autora.9. No entanto, outros documentos trazidos aos autos infirmam a condição de rurícola, como, por exemplo, os documentos de sete veículos em nome da parte autora, sendo inclusive um caminhão, uma Mercedes Benz e uma camionete Amarok, patrimônioincompatível com a qualidade de segurado especial. Além disso, as notas fiscais juntadas de venda de leite bovino são de valor considerável (ultrapassando 20 mil reais em uma única venda) que também desqualifica a parte autora como segurado especial.Precedentes.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de provamaterial de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento, na qual consta ser filha de agricultores e certidão de propriedade rural do INCRA, não havendo documento de Carteira do Trabalho e Previdência Social, tampouco comprovação de vínculos trabalhistas nos dados do CNIS.
3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação provida para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As contribuições previdenciárias vertidas pelo pai da autora no período controverso foram na condição de contribuinte individual, o que não descaracteriza a condição de segurada especial da requerente. Não há comprovação, nos autos, de inscrição do pai da autora como empregador rural, e a prova documental juntada aponta justamente em sentido contrário, como se verifica pela certidão do INCRA, que demonstra a ausência de empregados na propriedade rural, e a inscrição daquele no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e não dos empregadores. Ademais, a propriedade rural não era extensa, e o grupo familiar era composto por diversos membros, como afirmaram as testemunhas, que nada referiram sobre eventual condição de empregador rural do pai da autora. Deve ser acrescentado, ainda, que era comum, antes da vigência da Lei n. 8.213/91, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo responsável pelo grupo familiar, visando apenas assegurar eventual benefício previdenciário não coberto pela legislação rural vigente à época.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício da requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato ser filha de lavradores nada comprova quanto ao exercício de efetivo labor rural pela requerente; a certidão de casamento dos pais é documento extemporâneo ao período cujo reconhecimento é objeto da presente ação.
- O certificado de conclusão do ensino primário também nada comprova ou esclarece quanto a eventual exercício de labor de qualquer natureza.
- A escritura pública de venda de uma propriedade rural pelos pais da requerente, em 1971, nada permite concluir quanto ao período em que foram proprietários das terras nem quanto às atividades exercidas no local.
- Prova testemunhal frágil, que não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de provamaterial corroborado por prova testemunhal.
2. Aduz a autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em 1986 a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
3. Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar a parte autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores; certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986, constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras, equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade, assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
4. Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota fiscal e Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o exercício da atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração do ITR da propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total de 605 hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
5. Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural, onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
6. O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
7. Embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sítio Itata.
8. Em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com recolhimentos como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no período de 01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de recebimento e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de pequena propriedade rural, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
9. No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa, conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos, no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com área superior a 605 hectares de terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas pela própria autora.
10. Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e, contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art. 9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99.
11. Esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos fiscais.
12. Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia de seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a 2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
13. Não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à aposentadoria por idade híbrida, visto ter exercido atividade urbana por curtos períodos, não úteis ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
14. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
15. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
16. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
19. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
20. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 06/08/1950, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 1975, onde consta aprofissão do autor como lavrador; carteira de identificação de filiado à sindicato de trabalhadores rurais, com data de admissão em 1975; escritura pública de imóvel rural em nome do autor, lavrada em 1987, registrando sua profissão de agricultor;comprovante de pagamento de taxa de cadastramento no INCRA em nome do autor em 1996; declaração de faturamento como micro produtor rural junto a Fazenda Estadual, em 2005; notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas no período entre 1999 a2018; CCIR dos exercícios de 1996 a 2009.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, foi juntado aos autos o extrato de CNIS do autor, onde consta registro de trabalho urbano no Município de Planalto da Terra no período entre 07/1998 a 08/2015. A documentação apresentada não configura início razoável deprova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O MM. Juiz "a quo", ao proferir a sentença, apreciou o pleito referente ao reconhecimento do labor rural nos períodos anotados em CTPS, contudo, considerando apenas parte dos períodos vindicados na inicial proferindo, assim, sentença "citra petita" Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem anotação em CTPS, no período de 25.12.1966 a 31.08.1974 (data que antecede ao primeiro vínculo empregatício), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos pleiteados na inicial (fls. 17/19). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 22.05.1981 a 17.07.1981, 07.04.1982 a 17.08.1982, 22.05.1996 a 20.03.1998, 18.04.2012 (CTPS - fl. 51) a 18.09.2013. Ocorre que nos referidos períodos (CTPS - fls. 27, 28, 31 e 51), a parte autora comprovou ter mantido vínculo empregatício e exercido a atividade de motorista, contudo, sem que houvesse demonstrado a exposição aos agentes insalubres (quer físicos - ruído/calor, ou químicos/hidrocarbonetos), aos quais estavam submetidos os trabalhadores de transporte rodoviário e urbano, relacionados pela legislação de regência nas seguintes categorias: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; motoristas de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente).
9. Impossibilidade do reconhecimento do exercício do trabalho sob condições especiais, no período vindicado na inicial, seja pela ausência de comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde, seja pela impossibilidade de enquadramento nas categorias profissionais inseridas nos códigos 2.4.4. e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
10. Somados os períodos comuns e rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço e 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição apurados até a data do requerimento administrativo (02.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 342 (trezentos e quarenta e dois) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS.
11. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Afastada a alegação da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, o requerimento administrativo é datado de 02.06.2014, a ciência deu-se em 16.10.2014 (fl. 20) e a presente ação foi ajuizada em 03.12.2014 (fl. 02).
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 02.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária provida para anular a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e conceder o benefício previdenciário . Apelação do INSS desprovida e Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 02/11/1947, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de sua filha, nascida em 28/07/1989,na qual consta a profissão do seu esposo como fazendeiro; escritura pública de propriedade rural, referente a um quinhão de terras, em nome da autora e seu esposo, datado em 09/04/1987; comprovante de residência em zona rural, em nome do esposo daparte autora, entre outros documentos.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de substrato probatório para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e as notas de produtor rural, contemporâneas ao período postulado, demonstram o efetivo exercício de atividade rural.
4. Admitem-se como início de provamaterial do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
6. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o título definitivo emitido pelo INCRA, em 19/3/1981, a favor de Marcelino Marques (avô do companheiro e pai da criança), qualificado como agricultor no referido documento, constitui início deprovamaterial do labor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, confirmou que a autora morava e exercia atividade rural na propriedade dos familiares de seu companheiro.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício, conforme estabelecido na sentença.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de provamaterial, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento – 1985, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 85); recibos da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento São Joaquim – 2008, 2009, 2011, 2012, 2014; 2018 em seu nome ( fl. 86, 90, 135); Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria em nome de seu esposo – 2007 (fl. 87); Nota fiscal de compra em seu nome onde consta o endereço no Assentamento São Joaquim, Lote 164 (fl. 88); notas fiscais de aquisição de vacina e enxada em seu nome (fl. 89, 92); escritura pública de cessão de direito de posse – 2009 onde figuram a autora e seu marido como outorgantes cedentes (seu marido está qualificado como pedreiro e ela do lar (que receberam pela escritura de cessão de direitos de posse, lavrada em 1999 (fl. 93/95); outorgantes cessionários em 1999 (fls. 97/99) ele qualificado como pedreiro; Nota fiscal de produtor em seu nome – 2014 (fl. 101); Declaração Anual de Produtor Rural em seu nome – 2014 (fl. 102); Certidão do INCRA de que a autora é assentada no Projeto PA São Joaquim – lote 164 desde 07/11/2008 (fl. 104); Contrato de concessão de uso em seu nome – INCRA profissão agricultora (fl. 109/111); Cartão do produtor rural em seu nome válido até 15/06/2011 (fl. 120); Certidão de nascimento de filho onde nada consta de relevo (fl. 121); CTPS do seu marido (fl. 124/128 e 145/148); Cartão do INAMPS do seu filho onde consta que seu marido é trabalhador rural avulso (fl. 133); Cartão do INAMPS do seu marido onde consta que ele é trabalhador rural avulso (fl. 134); Ficha sanitária de rebanho em nome de seu marido fl. 137 ano de 2003; Consulta de nota fiscal de produtor rural 2005 (fl. 138);Solicitação de registro de marca de bovinos em nome de seu marido – 2002 (fl. 139);Certidão de regularidade de imóvel rural – (fl. 140).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
11.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos do expendido.