PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
4. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
5. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si, a qualidade de segurado especial, sendo este um dos aspectos a serem inspecionados no conjunto probatório.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO CÔNJUGE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A remessa necessária não é conhecida nas condenações inferiores a 1.000 salários mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O fato de o cônjuge ter veículo automotor, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora.
6. A lei não exige que o segurado especial desenvolva a atividade manualmente, sendo possível a utilização de maquinários.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - O trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
II - A controvérsia recai sobre a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III - O pedido para o reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de concessão de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos: título eleitoral, emitido em 25/11/1969, constando a profissão de lavrador do autor e a residência do Bairro da Varginha, em Amparo; certificado de alistamento militar do requerente, emitido em 21/01/1969, atestando a sua condição de lavrador e a residência em fazenda - Bairro da Varginha - Zona Rural em Amparo; certidão de casamento, de 16/11/1974, constando a profissão de lavrador do autor, o seu nascimento em 25/07/1951 e a residência em sítio; certidão de nascimento de filho, expedida em 09/08/2010, fazendo menção ao evento ocorrido em 09/09/1977 e a profissão de lavrador do demandante; documentos de propriedade rural em nome do pai do autor e familiares; e escritura de doação com reserva de usufruto vitalício, de 06/10/1995, dos pais do autor, em favor do requerente, qualificado como lavrador e de seus familiares, de uma propriedade rural de 9,92363 hectares.
IV - Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o lavor rural.
V - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou na propriedade da família, em regime de economia familiar, justifica a concessão do benefício pleiteado.
VI - Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
VII - A lei não exige prova material de todo o período de labor, bastando o início de prova material que deve ser corroborado pela prova testemunhal.
VIII - É possível concluir que o autor sempre trabalhou no campo. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses.
IX - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/07/1958 e completou o requisito idade mínima em 28/07/2013 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15); certidão de conversão de união estável em casamento lavrado em 30/07/04, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.18); escritura do imóvel rural em nome de José Ulisses Leme e José Cardoso Neto, empregadores da autora (fls. 13/15); cópia da CTPS do marido da autora com registro de vínculo rural em 1999(fls. 22/24); escritura de venda e compra de imóvel, uma casa residencial, em nome da autora e seu marido (fls. 19/20); certificado de cadastro de imóvel rural - emissão exercícios 2010 a 2014, em nome de Edvaldo Rocha de Souza e outros (fl.16).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos cópias de escritura de venda e compra de um terreno, lavrada em 1956, na qual o genitor da autora, lavrador, figura como adquirente; de cópias de certificados do INCRA de 1969 a 1975, em nome do genitor; de certidão de casamento da autora, realizado em 1975, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de declarações de exercício de atividade rural, firmadas por proprietários rurais.4 - As declarações de proprietários rurais não constituem suficiente início de provamaterial.5 - Já os demais documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1- O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/01/1966 a 31/12/1981.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: a) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel rural em que figura como comprador o pai do requerente (ID 103261197 - Pág. 32/37); b) Comprovantes de inscrição do imóvel rural no INCRA, relativos aos anos de 1973 e 1975 a 1982, em nome do pai do autor, em consta a classificação da propriedade como latifúndio de exploração e empresa rural, bem como enquadramento sindical como “empregador rural” (ID 103261197 - Págs. 75/82); c) Declarações de produtor rural, em nome do genitor do autor, de 1973 a 1975 e 1978 a 1982 (ID 103261197 - Pág. 83/97).
8 - De fato, há indício de que o autor exercia atividade rural. Porém o conjunto probatório acostado aos autos, mais especificamente, os certificados de cadastro no INCRA classificam o imóvel de seu pai como latifúndio de exploração e empresa rural e o enquadra como “empregador rural”, o que notoriamente refoge à ideia de agricultura de subsistência. Além disso, consta nas declarações de produtor rural que “o declarante explora a atividade agroeconômica com concurso de empregados”.
9 - Assim, a bem da verdade, o genitor do autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
10 - Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregador rural do pai do autor, o reconhecimento previdenciário do labor rural de seu filho, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
11 - Desta forma, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
12 –Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 04/08/1965, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento da autora, realizado em 12/07/1983,ondeconsta a profissão do seu ex-marido como lavrador; certidão de nascimento dos filhos em 29/11/1986 e 31/03/1988, constando a profissão do pai como lavrador; escritura pública declaratória de direitos possessórios constando que atual companheiro daautora exerce posse mansa e pacífica sobre a propriedade fazenda boa sorte, registrada em 16/04/2014; folha resumo cadastro único atestando o endereço da autora na fazenda jatobá; CTPS, onde consta registro de trabalho rural no período de 10/2011 a11/2011.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO CONCOMITANTE AO LABOR RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
7. O TJRS, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora apresentou início de prova material da convivência marital com o falecido (certidão de óbito com menção da existência da união estável há 10 anos, conta bancária conjunta e documentos que comprovam a existência de bens e a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último recolhimento previdenciário do de cujus foi efetuado em 28.02.1993, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 20.06.1995, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de três anos e vinte e nove dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido.
- Não consta dos autos qualquer documento que o qualifique como rurícola. Ao contrário: o falecido foi qualificado como "comerciante" na certidão de óbito e na escritura de sua propriedade rural, e efetuou contribuições como empresário/empregador de 01.11.1987 a 28.02.1993. É possível concluir, portanto, que o falecido era produtor rural.
- Ainda quanto à demonstração da atividade rural do falecido, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 4/10/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 17/01/1981, na qualqualifica seu esposo como fazendeiro e escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome do cônjuge da parte autora, datado em 30/04/2013 e espelho de imóvel rural referente a três propriedades, em nome do cônjuge da parte autora.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, há registro de que somado as áreas de imóveis rurais, registrados em nome da autora e seu cônjuge, são 487 ha, o que equivale a 8,11[1] módulos.6. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade,conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido pelo Prefeito do Município de Estrela do Norte, pelo qual descreve as atividades desenvolvidas pelo autor na função de motorista de caminhão e de ambulância, o fator de risco, atividades com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O período trabalhado pela autora de 12/05/1993 a 28/04/1995, no regime estatutário, pode ser computado para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria, de forma linear, mas não pode ser convertido para tempo comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- Dessa forma, apenas o período celetista, de 01/01/1989 a 11/05/1993, será convertido para tempo de serviço comum.
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo formulado em 04/09/2013, o autor não reunia os requisitos necessários à concessão do benefício. Contudo, tendo ajuizada a demanda, tem-se que após a citação o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (24/05/2016 - fl. 101/104), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa que houve vício de omissão quanto a outros documentos juntados que não foram citados no voto e na e que fariam início de prova material dacondição de segurada especial da parte autora para obter a concessão da aposentadoria por idade rural.3. Da leitura, constata-se que o acórdão embargado foi omisso/obscuro quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 19/12/2015 e orequerimento administrativo para a concessão do benefício é de 2019, devendo a parte autora fazer início de prova material da atividade rural exercida dentre 2000 a 2015 ou de 2004 a 2019. Isso porque a atividade rural para fins de concessão debenefício previdenciário deve ter sido exercida imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.4. Os documentos juntados para instruir a inicial e fazer início de prova material da condição de segurada especial da parte autora são: a) Declaração escrita a mão e assinada pelo ex-cônjuge da parte autora, sem registro em cartório, de que a parteautora residia em imóvel rural até se casar com ele e depois desempenhou atividades como segurada especial junto a ele até a separação e que continua laborando no campo agora com seu novo cônjuge; b) Autodeclaração como segurada especial de atividaderural no período de 01/12/1980 a 25/02/1993, assinada em 2019; c) Declaração do ex-cônjuge, Mateus Peres Torres, registrada em cartório, de que a parte autora residia e laborava em suas terras no período de 26/09/1975 (quando se casaram) até fevereirode 1993, quando se mudaram, assinada em 13 de março de 2019; d) Título definitivo de pequena propriedade rural fornecido pelo INCRA ao ex-cônjuge da parte autora em 01/12/1980; e) Escritura de venda da propriedade rural mencionada em 11/02/1993; f)Recibos em nome do ex-cônjuge; g) Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros em 28/06/2017; h) Contrato de arrendamento em nome da parte autora com o proprietário do imóvel rural mencionado no documento anterior referente aoperíodode 10 de janeiro de 2015 a 10 de janeiro de 2020, assinado em 19/03/2015; i) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora com data de filiação em 07/07/2015; j) Declaração do Sindicato Rural em nome da parte autora, assinada em 18/03/2019; l)Recibos de pagamento do Sindicato rural; m) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome da parte autora de 2016 a 2019; n) Processo de regularização fundiária em nome do ex-cônjuge; o) Certidão de casamento entre a parte autora e seuex-cônjuge Mateus Peres Torres, realizado em 1977, em que o nubente é qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2006; p) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor Claudemir Teodoro do Nascimento, realizado em 23/11/2012, emqueo nubente é qualificado como segurança e a parte autora como "do lar" e q) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Adonias Peres de Oliveira, em 28/10/1978, sem qualificação profissional dos genitores.5. Conforme já referido entendimento do STJ, o início de prova material deve se referir ao período anterior ao implemento do requisito etário (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo (2019). Referente a esses períodos, apenas osdocumentos em negrito mencionados podem fazer início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Isso porque os demais documentos são extemporâneos, não são contemporâneos aos fatos quepretendem provar ou não são revestidos de fé pública, não podendo serem utilizados para o fim de início de prova material.6. Ainda com relação a esses documentos negritados, observa-se que a parte autora de fato fez prova do período de 26/09/1977 (com o casamento da parte autora com o ex-cônjuge) até fevereiro de 1993 (com a venda da propriedade rural) como seguradaespecial, porém, tal período não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No entanto, após 1993, não há nenhuma referência documental de que a parte autora permaneceu exercendo atividades campesinas,sendo apenas no ano de 2015 que houve o contrato de arrendamento de terras em nome da parte autora, ano em que completou o requisito etário. Havendo longo lapso temporal sem qualquer documentação a respeito de atividades campesinas, não há como seconcluir que a parte autora permaneceu no campo e exerceu atividade rural como segurada especial até finalmente estabelecer contrato de arrendamento em 2015.7. Assim, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.8. Considerando apenas o que foi juntado na petição inicial e seu aditamento, não houve a demonstração satisfatória de início de prova material da condição de segurada especial que se pretendia provar, ainda que corroborada pela prova testemunhal, combase na Súmula 149 do STJ.9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Desse modo, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência mínima imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou àapresentação do requerimento administrativo.11. Embargos declaratórios acolhidos em parte, porém, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada, devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl. 24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº 28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.02.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de 01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
- A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de matéria de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, além do que, a parte autora não produziu prova testemunhal para comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
7. Reconhecido o direito da parte, mantém-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de substrato probatório para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e as notas de produtor rural, contemporâneas ao período postulado, demonstram o efetivo exercício de atividade rural.
4. Admitem-se como início de provamaterial do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
6. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 15/10/1960, preencheu o requisito etário em 15/10/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/5/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/10/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 15/10/1960, em que consta a qualificação de seu pai como lavrador; a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de IldefonsoGuilherme Neves (casado com sua irmã), datada de 23/10/1983; certidão de casamento entre Ildefonso e a irmã da autora, ocorrido em 2/9/1967, em que consta a qualificação do cunhado como lavrador; certificados de cadastro de imóvel rural em nome docunhado, referente aos exercícios de 2006 a 2009 e de 2010 a 2014, referente à propriedade onde a autora alega trabalhar, constituem início de provamaterial do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.10.1948) em 20.06.1970, qualificando o marido como motorista.
- Escritura de venda e compra de 22.09.1999 em nome da requerente de um imóvel rural de 6 hectares.
- CCIR DE 1998.
- Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural com 6 hectares;
- ITR DE 2009.
- Escritura de venda e compra de 03.07.1995 na qual a autora e o marido, qualificado como motorista, vendem um imóvel rural, com área de 5,87 alqueires, denominada Sítio Santa Catarina.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.10.1982 a 31.12.1988 e que tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.04.1990 a 27.10.2003, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 1.557,50.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- Os documentos juntados aos autos são recentes, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há sequer um documento que demonstre a produção no imóvel rural.
- O marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 1.557,50, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de provamaterial em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPRESARIAL FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL NECESSARIAMENTE INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, produzida judicialmente com os cuidados necessários à busca da verdade material, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não servindo de impedimento a existência de vínculo empresarial anterior ao período carencial.
3. O fato do cônjuge exercer atividade diversa da rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sendo necessário para afastar esta condição que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em valor apto a dispensar a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar, consoante ao inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
4. Configura-se o regime de economia familiar se a prova dos autos indica que a principal fonte de renda da família é o resultado da atividade agrícola, sendo esta indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. A posse de mais de uma propriedade rural não é impeditiva à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, se a soma das áreas exploradas em regime de economia familiar é inferior a quatro módulos fiscais.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 17/09/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 14/07/199, na qual constaa sua profissão como pecuarista; escritura pública de propriedade rural em nome da autora lavrada em 24/05/2006 e notas fiscais. em nome da parte autora datado em 2012/2023.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.