MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATOOMISSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS E JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, não incide o prazo decadêncial para impetração do writ previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Decadência afastada.
2. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATOOMISSIVO. CONTINUIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
7. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. BLOQUEIO INDEVIDO DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL LEGAL. ATOOMISSIVO DO INSS. ILEGALIDADE.
1. Espécie em que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido, por decisão judicial transitada em julgado, a beneficiário civilmente incapaz.
2. Constatado que os saques não foram efetuados por responsabilidade exclusiva do INSS, que omitiu-se no cadastramento do representante legal, embora tal ato houvesse sido tempestivamente requerido, caracteriza-se a ilegalidade do bloqueio dos pagamentos.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o cadastramento do representante legal e a liberação dos pagamentos irregularmente bloqueados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATOOMISSIVO. CONTINUIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. A reestruturação da carreira, de Perito Médico Federal, mediante a transposição de cargos de Perito Médico Previdenciário e Perito Médico da Previdência Social, por alteração às Leis. 10.876 e 11.907, e, ainda, a sua vinculação ao Ministério da Economia, não influem na relação processual em mandado de segurança impetrado por segurado que tenha por causa de pedir a demora na apreciação de requerimento administrativo protocolizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
4. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
5. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
6. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso.
7. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança impetrado contra atoomissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
2. À medida em que o tempo passa, a ilegalidade subsiste e ainda vai se tornando cada vez mais grave, de modo que entender pela decadência vai de encontro ao propósito do mandado de segurança de obstar a ilegalidade que fere o direito do segurado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOOMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto.
5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOOMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do que afirma o autor, a prova emprestada trazida aos autos foi devidamente valorada, tendo esta Oitava Turma consignado que esta era insuficiente à comprovação dos requisitos para percepção de aposentadoria especial.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de atoomissivo, de efeitos permanentes, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes.
2. Se a ilegalidade arguida não fica demonstrada de forma clara, não é possível conceder a ordem pleiteada. Hipótese em que o pedido de concessão do benefício foi analisado e indeferido pelo INSS e o subsequente recurso ordinário regularmente processado e julgado pela Junta de Recursos do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATOOMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O prazo decadencial de 120 dias, disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não se aplica quando se tratar de ato omissivo da autoridade coatora.
2. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.