MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADENCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Verifico a inexistência da decadência em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que o benefício do autor foi concedido em 15/04/2004 (fls. 14) e em 06/03/2014 (fls. 15) foi requerido pela parte autora revisão administrativa junto ao INSS. Assim, considerando que houve o requerimento administrativo de pedido de revisão ainda dentro do prazo decadencial e com recebimento pelo Instituto réu, ainda que pendente de conclusão do referido procedimento, houve a suspensão do prazo e, portanto, não incidiu a decadência do pedido, devendo ser revisto o benefício na forma requerida na inicial.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. Reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor nos períodos indicados na inicial de 01/05/1976 a 20/01/1981, 01/02/1981 a 01/08/1981, 01/08/1981 a 10/10/1994 e 02/01/1995 a 11/06/2008, como atividade especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com a conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que o autor conta com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, tendo como tempo inicial do benefício a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria (15/04/2004), visto já contar nesta data os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, observada a prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio do ajuizamento do pedido de revisão administrativo (03/06/2014).
4. Sentença anulada.
5. Revisão procedente, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão do órgão competente em analisar um recurso administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do atoomissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AJG. IMPUGNAÇÃO.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
2. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Não promovida a impugnação pela via adequada , não conheço da apelação no ponto.
3.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.
2. Omissão sanada, para agregar fundamentos ao voto condutor, sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito.
2. Anulada a sentença de extinção do processo, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA IMPETRADA. OMISSÃO QUE SE RENOVAE SE PERPETUA COM O TEMPO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, o ato tido por ilegal é a omissão da Administração Pública em dar seguimento à determinação da 11ª Junta de Recursos do INSS para que seja feita nova análise do tempo de contribuição do impetrante.2. Ora, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada que se renova e se perpetua no tempo, não há que se falar em decadência do direito à ação pelo fato de o impetrante não ter ajuizado a presente ação no prazo de 120 dias contados da data do protocolo do recurso não apreciado.3. Mister a reforma da sentença para afastar a decadência do direito à impetração, todavia, considerando que a autoridade impetrada não foi intimada para prestar as necessárias informações, devem os autos retornar ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIAINOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
3. Persiste, ainda, o prejuízo ocorrido em razão da defasagem dos reajustes aplicados aos benefícios decorrentes da transformação de benefícios anteriores. Isso ainda ocorre porque o artigo 58 do ADCT, determinou que a equivalência salarial seria feita nos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação na Constituição. Havendo benefício precedente, o prejuízo restou consubstanciado neste, com reflexos na pensão que a segurada percebe.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIAINOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
3. Persiste, ainda, o prejuízo ocorrido em razão da defasagem dos reajustes aplicados aos benefícios decorrentes da transformação de benefícios anteriores. Isso ainda ocorre porque o artigo 58 do ADCT, determinou que a equivalência salarial seria feita nos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação na Constituição. Havendo benefício precedente, o prejuízo restou consubstanciado neste, com reflexos na aposentadoria que o segurado percebe.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIAINOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIAINOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIAINOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal emprestou entendimento diverso ao julgar o RE nº 626.489, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-B, § 3º , do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIAINOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal emprestou entendimento diverso ao julgar o RE nº 626.489, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-B, § 3º , do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- A questão a ser dirimida diz respeito à ocorrência, ou não, de decadência, uma vez que o autor recebe benefício assistencial concedido em 17/09/2002 (NB 124.781.780-3) e pretende a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
- Neste caso, entretanto, não se aplica o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 9.528/97, pois o ato de concessão de benefício assistencial é regido pela Lei nº 8.742/93, que trata da organização da assistência social, na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial.
- Portanto, não há que se falar em decadência, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIAINOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça emprestou entendimento diverso ao julgar o REsp nº 1309529, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.