E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POLICIAL MILITAR E VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, bem como a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias (ID 7928023 – pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 07.06.1984 a 29.09.1985, 01.04.1986 a 31.12.1986 e 04.04.1994 a 16.01.1995, a parte autora, nas atividades de açougueiro, balconista em açougue e lombador, esteve exposta a insalubridades consistentes em agentes biológicos (ID 7928019 – págs. 03 e 04), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 23.02.1987 a 24.07.1992, 06.02.1995 a 23.03.2001 e 24.03.2001 a 06.08.2015, a parte autora, respectivamente, exerceu as funções de soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, vigilante e motorista de carro forte (ID 7928020 – pág. 01, ID 7928019 – págs. 04, ID 7928021 – págs. 01/02 e ID 7928022 – págs. 01/02), expondo-se aos riscos inerentes das profissões, motivo pelo qual devem ser considerados como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Precedentes. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. BOMBEIRO/MOTORISTA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
6. Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, esse deverá deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo do benefício, pois todos os documentos hábeis à comprovação da atividade especial pleiteada foram juntados no ato do referido requerimento.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS.
2. Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado.
3. Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar
4. Agravo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Wesler Marcos de Oliveira Batista, ocorrido em 15 de outubro de 2016, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/171.563.949-8), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, no interregno de 15/10/2016 e 15/02/2017.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação de casamento ou de união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Wesler Marcos de Oliveira Batista, celebrado em 08 de julho de 2016. Considerando-se a data do falecimento (215/10/2016), têm-se por transcorridos 3 (três) meses e 8 (oito) dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em união estável. A este respeito, destaco a cópia do depoimento prestado pela parte autora em autos de inquéritopolicial, na Delegacia de Polícia de Mongaguá – SP, em 02 de outubro de 2014, quando deixou consignado que já convivia maritalmente havia três anos com o segurado.
- A cópia do contrato de locação celebrado entre o segurado e o proprietário do imóvel residencial situado na Avenida Washington Luiz, nº 473, em Mongaguá – SP, em 15/04/2013 e o Laudo Médico emitido em nome da parte autora, em 15/06/2013, no qual consta seu endereço situado no referido endereço.
- Procuração outorgada pelo segurado em 21/02/2014, na qual fez constar seu estado civil de convivente em união estável e seu endereço situado na Avenida Washington Luiz, nº 473, em Mongaguá – SP.
- Em audiência realizada em 25 de novembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório. Conforme restou consignado na sentença, os depoentes Amanda Veríssimo de Lima, Maria Francisca Silva e Ranierik Fernandes de Lima relataram, de forma muito similar, que conheceram a autora e o falecido, entre os anos de 2012 a 2014, na igreja em que todos frequentavam, e que, desde sempre, eles se apresentavam e se comportavam como “marido e mulher”. Acrescentaram, ainda, que eles viviam na mesma casa e que era o falecido quem custeava a maior parte das despesas domésticas.
- À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171.563.948-8), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (15/02/2017).
- Importa observar que, nascida em 22/02/1992, por ocasião do falecimento do cônjuge, a parte autora contava com 24 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “2”, o qual prevê a duração do benefício em seis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento da especialidade do intervalo laborativo de 03/02/1981 a 29/04/1994, quando laborou na condição de policial militar, perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2 - Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 50/51 emitida pelo aludido órgão em 24/03/2011, mencionando que teria feito parte do quadro QPMP, órgão público Polícia Militar do Estado, totalizando tempo líquido de 4.784 dias.7 - Infere-se, pois, do exame documental, que o autor ingressara na Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de policial militar, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 29684-8.
3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
4 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
5 - Improcedentes os pedidos do autor, de reconhecimento de atividade especial e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
7 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS e Remessa necessária provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÃO CRONOCINESE. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O benefício da parte autora fora suspenso, em sede administrativa, em decorrência de procedimento de “revisão de autotutela”, por suspeita de irregularidade das remunerações extemporâneas informadas no teto previdenciário , a partir da deflagração de operação policial denominada “Operação Cronocinese”.- Após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia à parte autora demonstrar a contemporaneidade da atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo, que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio 07-07-2017, véspera da concessão do benefício (id Num. 145077470 - Pág. 39/56).- Com relação aos recibos de retirada de pró-labore, estes não apresentam data de recebimento, sendo todos assinados com a mesma tipologia, formatação, tipo de papel e corte padronizado, conforme bem pontuou a parte ré em concluir pela ausência de contemporaneidade.- Ainda, se observa que a recorrente não esclarece a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido (id Num. 145077470 - Pág. 59/67), em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, indicados nos pró-labores.- Ressalte-se ainda, que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.- Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade dos recibos pró-labore, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO PERITO CRIMINAL JUNTO AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cerne da questão controvertida no presente caso já foi objeto de análise judicial, nos autos do processo nº 5055324-95.2018.8.21.0001/RS, no qual foi proferida sentença (já transitada em julgado), cujo dispositivo, expressamente, contemplou o tempo de serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (de 05/03/1997 a 23/10/2002), como abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014, as quais versam sobre a aposentadoria do servidor policial.
2. Em cumprimento ao comando judicial exarado naquela ação, foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da qual consta expressamente como "destinação do tempo de contribuição": "PERÍODO DE 05/03/1197 A 23/10/2002 PARA APROVEITAMENTO NO(A) Polícia Federal".
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danos morais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. POLICIAL MILITAR. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/04/1979 a 27/06/1979 - em que o PPP (ID 1809609 – pág. 01/02) informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo; de 19/12/1991 a 09/12/2006 - em que o formulário (ID 1809606 – pág. 09) e o PPP (ID 1809608 – pág. 03) informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo; e de 18/12/2006 a 28/07/2015 - em que o PPP (ID 1809608 – pág. 08/10) informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como policial militar, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pela Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado da Paraíba (ID 1809609 – pág. 03), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 10/04/2013, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/04/2013), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. LOAS. INACUMULABILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O autor requereu aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 18/01/1985 (fl. 23-verso), a qual foi concedida com DIB em 05/12/1984 (NB 78.657.529-8), tendo como data de depósito bancário 1º/02/1985 (fl. 66).
2 - A Inspetoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) deu início à revisão administrativa em 1º/07/1997 (fls. 65 e 138) - quando já transcorridos 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses do início do pagamento da benesse ao autor.
3 - Após o procedimento administrativo, o benefício foi suspenso em 19/09/1997.
4 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial.
5 - Entretanto haja vista o largo lapso temporal (doze anos e cinco meses) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
6 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
7 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
8 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013).
9- Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício, o qual foi concedido na época em que vigia o prazo quinquenal. Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
10 - Acresça-se inexistir comprovação de má-fé do segurado, sobretudo ante o arquivamento do inquéritopolicial instaurado para averiguação da suposta irregularidade perpetrada pelo autor.
11 - Referido instituto pode e deve ser reconhecido de ofício, a teor do disposto no art. 210 do CC, não sendo o caso de julgamento extra petita.
12 - Restabelecido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a cessação indevida (19/09/1997 - fl. 168), observada a prescrição quinquenal.
13 - Tendo em vista a certidão de óbito atestando o falecimento do segurado em 09/06/2013, fixado o termo final do benefício.
14 - Observa-se, em consulta ao CNIS em anexo, que o autor recebeu o benefício assistencial de prestação continuada de 25/05/2010 a 09/06/2013. Desta forma, na execução do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 171).
19 - Apelação da parte autora provida, por fundamento diverso. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. POLICIAL MILITAR, VIGILANTE E AGENTE DE SEGURANÇA. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID 67721281 – pág. 13/14), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Com efeito, nos períodos de 14.07.1986 a 17.02.1995, 23.08.1996 a 21.11.2000 e 27.11.2000 a 19.09.2016, a parte autora, respectivamente, exerceu as funções de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, vigilante e agente de segurança (ID 67721270 – pág. 08/09, ID 67721273 – pág. 02/03 e 05/06), expondo-se aos riscos inerentes das profissões, motivo pelo qual devem ser considerados como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Precedentes. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- A pretensão de reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou como Policial Militar do Estado de São Paulo encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência. Precedente.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da anotação em CTPS, o exercício das funções de motorista de caminhão, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente.- Presença de PPP confirmando a periculosidade no transporte de combustíveis, durante contrato para o cargo de "motorista bitrem", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão. Precedente.- Em relação aos interregnos remanescentes, não existe comprovação de possível prejudicialidade da ocupação de motorista carreteiro, de sorte que devem ser computados como tempo comum.- À míngua de cumprimento dos ônus probatórios (art. 373 do CPC), eventual determinação para produção de perícia indireta revelar-se-ia imprestável.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO CONCEDIDO. DIB MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DENEGADO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/114.856467-2, mediante o reconhecimento de vínculos laborais registrados em sua CTPS, de 18/03/1964 a 18/09/1968 e 12/01/1970 a 10/04/1973, contestados pela autarquia, o que motivou a cessação do benefício.
2 - Instaurado inquéritopolicial, não foi constatada qualquer irregularidade nos vínculos registrados na CTPS da requerente, tampouco a existência de rasura nos períodos discutidos, solucionada a controvérsia pelo próprio conteúdo anotado no documento em questão (ID 106475247 – págs. 68/70).
3 –É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4- A mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço os vínculos empregatícios mantidos pelo autor de 18/03/1964 a 18/09/1968 e 12/01/1970 a 10/04/1973, que devem ser mantidos no cálculo de tempo de contribuição do benefício, mantida a sua data de início conforme originalmente concedida.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 – O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
9 – Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o direito ao restabelecimento do seu benefício. No entanto, não foi admitido o pleito indenizatório de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
10 – Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO COMO SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor em que foi sócio quotista em duas empresas. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos em que o autor foi sócio quotista das empresas Planásis Planejamento, Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda. (01/03/1977 a 15/05/1978) e Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C Ltda. (25/01/1979 a 31/12/1985).
3 - A comprovar o exercício de seu labor na empresa Planásis Planejamento, Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda., o requerente trouxe aos autos cópia do Contrato Social da mesma, com início de existência em 01/03/1977 (fls. 21/24), bem como seu Distrato Social, com sua extinção, em 15/05/1978 (fls. 27-verso e 30/31). Carreou, ainda, o pedido de certidão negativa de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, datado de 26/06/1979 (fl. 28) e o certificado de quitação junto ao IAPAS, expedido no mesmo ano (fls. 28-verso e 29).
4 - Quanto à empresa Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C Ltda., o postulante juntou às fls. 33/36, o Contrato Social, dando conta de que a referida empresa foi criada em 25/01/1979 e extinta em 31/12/1985, conforme Distrato Social de fls. 42/44 e Comunicação de Encerramento de Atividade de fl. 45. Consta, ainda, a Certidão Negativa de Débito - CND junto ao IAPAS, datada do ano de 1986 (fl. 45-verso)
5 - Por outro lado, a cópia do inquérito policial de fls. 47/95 dando conta de que a Corretora de Seguros Grion foi extinta em razão da ocorrência de um incêndio em sua sede, não faz prova do alegado labor urbano do autor, pois se refere à empresa distinta da tratada nos presentes autos.
6 - Da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições previdenciárias devidas pela parte autora em relação a todo o período no qual foi sócia quotista, com recebimento de pró-labore, das empresas Planásis Planejamento, Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda. e Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C Ltda.
7 - É incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
9 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
10 - Ante a ausência do reconhecimento do período controvertido, inviável o reconhecimento do período de labor por ele pretendido.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta providas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha concorrido para a ocorrência da fraude, em eventual conluio com o advogado Regivaldo Reis dos Santos, o qual, inclusive, está com a OAB cancelada (id Num. 34185144), e cujo nome consta em inquéritos policiais e como réu em ações penais (id Num. 3418547, Num. 3418551).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-fé objetiva do autor, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DA BENESSE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.- Apuração administrativa de fraude na concessão de benefício decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada a investigações conduzidas nas Operações Operação Ostrich e Gerocômio, que tinham como alvo quadrilha responsável por fraudes na concessão de benefícios junto ao INSS (id 293685688).- Conforme entendimento firmado no tema/repetitivo n. 979 do STJ, a devolução dos valores pagos indevidamente fica condicionada à comprovação da má-fé.- A autarquia não trouxe qualquer indício de que o autor tenha agido em conluio com o procurador e o servidor que atuaram para o deferimento fraudulento da benesse.- Indispensável a apresentação de documentos referentes aos inquéritos policiais, mormente aqueles que, eventualmente, indiquem o envolvimento da parte autora nos expedientes fraudulentos.- Tendo em vista que foi requerida pelo INSS a oportunidade de complemento das provas documentais e foi negada pelo juízo a quo, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de sorte que deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à primeira instância a fim de oportunizar a adequada instrução processual.- Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A parte autora comprova ter prestado serviços na empresa situada no Polo Petroquímico de Triunfo, RS, onde a exposição ao agente nocivo benzeno é constante e independe da atividade específica executada pelo trabalhador. No parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, concluiu-se não haver nível de exposição segura ao benzeno.
- O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO NA LISTA DE ANTIGUIDADE DO CONCURSO E REGIME PREVIDENCIÁRIO VIGENTE À ÉPOCA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
. O candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e à retroação dos efeitos funcionais, tendo em vista que a percepção da retribuição pecuniária pressupõe o efetivo exercício do cargo. Precedentes.
. Por esses fundamentos, são indevidos reflexos financeiros decorrentes do cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral, tais como adicionais por tempo de serviço ou progressões/avanços na carreira.
. O candidato que teve nomeação tardia tem direito a ocupar, na ordem de classificação do concurso, a posição que deveria figurar caso fosse nomeado/empossado no tempo oportuno, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento.
. O novo enquadramento na lista de antiguidade da carreira, nos termos em que deferido neste julgamento, autoriza que seja reconhecido ao autor, também, o efeito reflexo para fins previdenciários, de modo que seja garantido a ele o regime previdenciário vigente à época em que teria sido nomeado e empossado.
. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para reconhecer o direito ao reposicionamento na lista de antiguidade da carreira de Policial Rodoviário Federal, a que teria direito caso não tivesse sido excluído do certame, a ser considerado (a) para fins funcionais, a partir deste julgamento, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento; (b) para fins de ingresso no regime previdenciário vigente à época em que deveria ter sido nomeado, a partir deste julgamento, sem reflexo financeiro nos atos anteriores.
. Inversão da sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O autor continuou contribuindo ao RGPS após a DER, na data do ajuizamento da ação (24/01/2013) contava como 38 anos, 11 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/14.POSSIBILIDADE. SERVIDOR EGRESSO DE ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS DA UNIÃO SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. De início, registre-se que compete apenas a União efetivar o enquadramento de seus servidores nos regimes de previdência previstos em lei, bem como repassar os valores para fundação, não sendo a FUNPRESP parte legítima a figurar no polo passivo.Assim, preliminar rejeitada.3. No caso dos autos, o autor é Servidor Público Federal - Policial Rodoviário Federal, tendo tomado posse e entrado em exercício em 21 de janeiro de 2021, encontrando-se, anteriormente, vinculado ao cargo de Policial Civil do Estado de Minas Gerais,tendo entrado em exercício naquele cargo em 20/07/2007, licenciado do referido cargo a partir de 21/01/2021.4. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era servidor público ou mesmo se ele se sujeitaao disposto na citada lei, pois possuem regime próprio de aposentadoria, regido pela Lei Complementar n. 51/1985, devido ao fato de ser servidor policial.5. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).6. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.7. Por outro lado, a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial,para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporteextraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos.8. Desse modo, a Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não reguladapela LC em questão.9. Portanto, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas.10. No caso em análise, portanto, tendo o autor tomado posse como Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com o estado de Minas Gerais e, desde queanteriormente era vinculado ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida.