PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra os apelantes por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Assim, verifica-se que os crimes - tidos por continuados pela defesa dos apelantes - foram apurados esentenciados em processos distintos, inclusive com várias apelações distribuídas a este Tribunal, a Relatores diferentes, sendo que vários recursos já foram até julgados, alguns, inclusive, já com trânsito em julgado. Portanto, inviável a apreciação dacontinuidade delitiva em sede recursal em um cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos.2. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, por setratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.3. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."4. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquéritopolicial, queforamconfirmadas na fase judicial.5. Não há como admitir atipicidade da conduta em razão de obediência hierárquica na situação em análise, uma vez que a aplicação desse instituto exige que a ordem executada não seja manifestamente ilegal, constatação ausente no caso.6. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no Art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.7. Ao considerar acentuada reprovabilidade social em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, o julgador utiliza-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, paraexasperar da pena base. A condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A), tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem. Precedentes.8. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis inidem. Em decisões mais recentes, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, aquela Corte Superior decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ouaté mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Precedentes.9. Em que pese não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado e não sopesadas na segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos mausantecedentes. Portanto, merece reparo a sentença para considerar a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor dos apelantes pela prática do mesmo delito para valorar negativamente os antecedentes.10. Recurso de apelação de S. M. P. parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.11. Recurso de apelação de O. J. S parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.12. Declaração, de ofício (art. 61, CPP), da extinção da punibilidade dos apelantes em razão do advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1°, todos do Código Penal, contudo,condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A cópia do inquéritopolicial comprova o falecimento do Sr. Vanderberg do Carmo Ferreira em 25 de janeiro de 2009 (fls. 58/102, rolagem única), e o documento de identificação da parte autora (fl. 26, rolagem única) demonstra sua condição dedependente, na qualidade de filho menor de idade do segurado.4. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Analisando o CNIS do falecido (fls. 144/145, rolagem única), é possível observar: a) vínculo com a "UNIÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA" entre 17/02/2003 a 14/05/2003; b) vínculo com"FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA" entre 01/10/2004 a 03/08/2006. Ressalta-se que, embora o CNIS apresente, em relação ao vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA", como última remuneração a competência 03/2008, éperceptível, conforme indicado no documento, que se trata de remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período só é computado para fins de contribuição se for comprovada a continuidade do vínculo, fato que não ocorreu no caso em questão.Portanto, a competência 03/2008 não pode ser considerada para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; c) vínculo com "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS" entre 01/11/2006 a 31/12/2006; d) vínculo com "COMERCIAL AMAZÔNIA -VEÍCULOS E PEÇAS LTDA": teve início em 15/06/2007 e não possui data final no CNIS. No entanto, ao analisar a CTPS (fl. 42, rolagem única), bem como as declarações da própria autora em seu recurso, constata-se que o vínculo se encerrou em 30/06/2007.5. Em relação ao "período de aquisição" constante no documento emitido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (fls. 158/159, rolagem única), ao contrário do que indica a parte autora, não diz respeito à qualidade de segurado em relação àPrevidência Social. Em vez disso, significa o período de carência entre um seguro-desemprego e outro, tendo por início a data de demissão que gerou direito ao último seguro. Ademais, tal documento faz referência ao desligamento na empresa FranciscoMarcos de Matos & Cia Ltda., ocorrido em 2006, não servindo, portanto, para comprovar o desemprego involuntário referente ao desligamento do último emprego do segurado, ocorrido em junho de 2007.6. Embora tenha sido concedida vista ao autor para réplica à contestação e especificação de provas (fl. 128, rolagem única), o requerente, apesar de ter apresentado a réplica, não especificou quais provas pretendia produzir.7. Neste ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que taldemonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado doTRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).8. Portanto, não há que se falar em prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, não sendo possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS sejasuficiente para comprovar esta situação.9. Tendo em vista que a última contribuição do de cujus foi em junho de 2007 e sua qualidade de segurado se estendeu até setembro de 2008 (art. 15, II, da Lei 8.213/91), na data do óbito (janeiro de 2009) ele já não era mais segurado da PrevidênciaSocial.10. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.11. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. RPPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social. Da mesma forma, a Justiça Federal é competente para o julgamento da presente demanda, com base no disposto no artigo 109 da Constituição Federal.
2 - O autor juntou CTC emitida pela DAP - Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo, informando que no período de 18/10/1988 a 16/09/2009 exerceu atividade como Policial Civil/SP (matrícula nº 6.318.885-02 812279-) na função de Investigador de Polícia de 1ª Classe (fl. 66). Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
3 - Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca.
4. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que o autor não possui o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não comprova efetiva ação ou omissão do empregador capaz de provocar o acidente objeto da lide, tampouco resta evidente o nexo causal entre omissão da empresa alegada e o infortúnio sofrido pela vítima. Pelo contrário, as provas demonstram que o ambiente de trabalho, apesar dos perigos inerentes, estava sinalizado e conferia segurança aos trabalhadores que agiam conforme as orientações da empresa e de acordo com as normas de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. FRAUDE DESCOBERTA APÓS OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DE BAURU. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITRUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. RESTABEELCIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Inicialmente, desnecessária a análise dos documentos juntados em sede de apelação pelo INSS, vez que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo que se falar, por conseguinte, em imposição de desentranhamento destes. Verifica-se, contudo, que o INSS juntou aos autos (fls. 124/129), durante a instrução do feito, cópia da denúncia e da decisão de recebimento desta, em face de Francisco Alberto de Moura Silva e Ézio Rahal Melillo, motivo pelo qual desprovida de fundamento a alegação de que seriam documentos "novos", não havendo, portanto, nenhum óbice à respectiva valoração.
II- Conforme consta na documentação que acompanha a exordial, a ré obteve o benefício a partir do ajuizamento de ação que tramitou na Comarca de São Manuel - SP, tendo sido concedida a aposentadoria por idade em decorrência, tão somente, da comprovação da condição de rurícola por sua CTPS e do preenchimento do requisito etário, com trânsito em julgado da AC nº 97.03.6455-8 em 19/5/97 (fls. 52).
III- In casu, a imutabilidade da decisão transitada em julgado não deve prevalecer, em razão da gravidade dos fatos descobertos posteriormente ao prazo para o ingresso da ação rescisória, devendo ser rememorado que, em casos excepcionais, é possível a flexibilização da coisa julgada.
IV- Com efeito, permitir que um aposentado continue a perceber o benefício concedido mediante o fornecimento de documentação fraudulenta seria prestigiar os que se beneficiam dos efeitos de prática criminosa em detrimento daqueles que observam os ditames legais e trabalham, arduamente, para custear a já cambaleante Previdência Social, gerando inadmissível ofensa não apenas ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da isonomia, da moralidade e da boa-fé, sendo que este exige a lealdade das partes no curso do processo. Ademais, deve-se observar que a Constituição Federal dispõe serem inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI), não resguardando, assim, documentos falsos. Anota-se que todas as Turmas Previdenciárias desta E. Corte já apreciaram casos muito semelhantes a este, tendo havido a cassação dos benefícios concedidos judicialmente, mediante fraude, mesmo após o prazo para a propositura da ação rescisória. Nesse sentido: AC nº 1070535 - 0048606-40.2005.4.03.9999 (7ª Turma); AC nº 0042684-32.2016.4.03.999/SP (8ª Turma); AC nº 0005596-03.2010.4.03.6108/SP (9ª Turma) e AC nº 0018973-71.2011.4.03.9999/SP (10ª Turma).
V- Conforme se extrai da exordial, a CTPS da ré foi uma das inúmeras Carteiras de Trabalho e da Previdência Social apreendidas no escritório dos advogados Francisco Alberto de Moura Silva ("Chico Moura") e Ézio Rahal Melillo, em São Manuel - SP, sendo válido ressaltar que as fraudes perpetradas por tais advogados em processos previdenciários se tornaram notórias, tamanha a quantidade de inquéritos e ações penais decorrentes da atuação da Polícia Federal de Bauru - SP.
VI- A falsificação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social da ré foi constatada a partir de Laudo de Exame Documentoscópio - Grafotécnico (adulteração da data de emissão do documento), acostado a fls. 54/56, bem como por seu depoimento à Polícia Federal.
VII- Em que pese a comprovação da falsidade, não merece prosperar o pleito da autarquia no que tange à devolução dos valores percebidos, tendo em vista que não ficou comprovada a ciência da fraude pela ré, pessoa muito simples e sem conhecimentos jurídicos, sendo crível a versão dos fatos narrados à Polícia Federal, no sentido de que não tinha conhecimento das alterações em sua CTPS, as quais foram feitas após o encaminhamento desta ao advogado Ézio Rahal Melillo, tendo descoberto as alterações naquele momento.
VIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
IX- Por derradeiro, deve ser restabelecida a tutela antecipada concedida a fls. 67/70, que determinou a suspensão do pagamento da aposentadoria por idade NB 41/108.284.736-1 (fls. 60), revogada na R. sentença. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada no atual estágio processual, ao passo que o perigo de dano ao erário é evidente, considerando que, mês a mês, os efeitos da fraude se agravam, em detrimento da coletividade.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada restabelecida para a suspensão do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
2. Na hipótese concreta, uma vez não comprovada de forma objetiva e inquívoca a má-fé do administrado, não merece prosperar a pretensão ressarcitória do INSS, tendo em vista a natureza alimentar dos valores.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário (Policial Militar), filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. O Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço especial não reconhecido pela decisão monocrática.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como policial militar, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pela Diretoria de Pessoal - Departamento de Pessoal Militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Tem-se que, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos aos interstícios em que manteve vínculo conforme CTPS e CNIS apresentados (inclusive o período como policial militar), o requerente totalizou 29 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO.
- Decisão que autorizou a análise e eventual cessação do benefício revogada por posterior decisão em Mandado de Segurança.
- Restrição de aplicação da referida decisão aos mandados de segurança com decisão transitada em julgado.
- Impetrante que ajuizou mandado de segurança, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito.
- Restabelecimento do benefício para que eventual cessação obedeça às regras processuais administrativas, com notificação e oportunidade de defesa.
– Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO RGPS. IMPROCEDENTE.
- Objetiva a parte autora o enquadramento como insalubre a atividade desempenhada como policial civil ligada à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedido em decorrência da compensação de regimes.
- Ao servidor público não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais. Jurisprudência desta Corte.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
3 - Procedência do pleito rescindente unicamente em relação ao primeiro vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, ante a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar sua falsidade, suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação.
4 - Ação rescisória parcialmente procedente em sede rescindente e, no juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para manter tão somente a averbação dos dois vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerido, cuja falsidade não restou comprovada.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO PERITO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Tendo sido demonstrada a validade do laudo pericial produzido no presente feito pelas razões acima apontadas, deve ser rejeitada a preliminar. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada nos autos. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PERÍODO DE FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. TENSÃO ELÉTRICA. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade do período de 22/9/1986 a 31/8/1992, porquanto, na condição de policial civil, o autor estava vinculado vinculado a Regime Próprio de Previdência, sem vinculação com a autarquia previdenciária.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que concerne aos períodos de 1/9/1992 a 1/9/2016, constam Perfis Profissiográfico Previdenciário , os quais anotam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, nos interstícios de 1/9/1992 a 28/2/1996 e de 8/2/2001 a 16/8/2016, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Precedentes.
- Não obstante, quanto ao interregno de 1/3/1996 a 7/2/2001, inviável o reconhecimento como especial, por ausência de agentes agressivos em patamar superior ao exigido pela legislação, ou pela ausência de habitualidade e permanência.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos), ao montante apurado administrativamente, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos.
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3ª, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial no período de 22/9/1986 a 31/8/1992. No mais, apelações conhecidas e parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O servidor público faz jus a aposentar-se com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, devendo observar-se, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. Precedentes.
2. Não se mostra razoável que a autora receba a menor os seus proventos de aposentadoria em virtude de uma falha reconhecida do sistema SIAPE, que impede a implantação do direito na forma devida.
3. Apelação cível improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO POLICIAL MITAR EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 12.618/2012. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS. DIREITO À INTEGRALIDADE. EXTINÇÃO PELA EC 41/03.
1. A Emenda Constitucional nº 41/03 suprimiu dos servidores públicos o direito à integralidade, ou seja, o servidor público ao se aposentar perdeu o direito a ter os seus proventos de inatividade correspondentes à última remuneração percebida em atividade. Com a regra atual, o servidor se aposentará com a remuneração calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) melhores contribuições previdenciárias incidentes sobre as suas remunerações (art. 1º da Lei 10.887/2004, a qual dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/03).
2. Pelo art. 40, caput, da Constituição Federal, bem como pela Lei 10.887/2004, a nova sistemática dos critérios de concessão das aposentadorias pelo regime próprio, incluindo o cálculo pela média das contribuições, abrange todos os servidores públicos. O §4º do art. 40 da CF, ao seu turno, permite a adoção, por meio de lei complementar, de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria daqueles que exercem atividades de risco.
3. A Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n. 144/14, a qual trata da aposentadoria especial dos servidores policiais, garante-lhes a aposentação voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
4. A lei que regulamenta a aposentadoria diferenciada dos servidores policiais fala tão somente em aposentadoria com "proventos integral" (oposto à aposentaria proporcional), não sendo possível depreender que o termo "proventos integrais" equivale à aposentadoria com base na última remuneração do servidor na ativa.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais.
6. Considerando a inexistência do direito à integralidade (proventos calculados com base na última remuneração do servidor) por parte dos servidores públicos, inclusive dos que exerceram a atividade policial, por decorrência lógica, a regra do art. 40, §14º, da Constituição Federal, que limita a contribuição do servidor ao teto pago ao regime geral de previdência, também se aplica a essa categoria.
7. Por meio da Lei n° 12.618/2012, foi instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, bem como foi fixado o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Ainda, a Lei em questão autorizou a criação de da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), regulamentada pela Portaria n° 44 em 04/02/2013. A partir da data da vigência dessa portaria, todo o servidor público federal vinculado ao Poder Executivo que ingressar no serviço público no regime próprio de previdência prestará contribuição previdenciária limitada ao teto do regime geral de previdência social, observada a possibilidade de adesão à previdência complementar administrada pelo Funpresp-Exe.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA. DANO MORAL.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. É vedada a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, consoante art. 124, I da LB, podendo as parcelas já recebidas serem compensadas.
3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA CTPS. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação arguida pelo réu, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o errode fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, que culminou na suspensão e posterior cassação da aposentadoria NB 42/076.553.186-0.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VII - Não há falar-se em ilegalidade na r. decisão rescindenda no que tange ao não reconhecimento da incidência de decadência nos autos subjacentes, uma vez que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
VIII - Em relação à alegação de que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, dependendo de apuração em procedimento administrativo, a teor da Súmula n. 160 do extinto TFR, reiterando, ainda, que no caso vertente, não se verificou a implementação de processo administrativo prévio, cabe anotar que a r. decisão rescindenda analisou a questão suscitada, tendo concluído que foi dada à parte autora oportunidade para contraditar os documentos apresentados, bem como deduzir seus argumentos.
IX - Em que pese a ausência do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em comento, verifico que a autarquia previdenciária promoveu na ocasião uma inspeção, na qual se apurou a ocorrência de irregularidades nas anotações de vínculos empregatícios lançados na CTPS do ora autor. Assim sendo, a motivação do ato que implicou a suspensão do pagamento do benefício em tela não está vinculado somente ao fato de o ora demandante ter deixado de sacar o numerário depositado pelo período de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS, conforme acima explanado. Insta acrescentar que o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística confirmou a existência de irregularidades na CTPS do autor.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra aberrante, sendo absolutamente plausível frente aos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente e às normas regentes da causa, não restando evidenciada violação manifesta à norma jurídica.
XI - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta clara conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
XII - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo réu, com objetivo de afastar o órgão julgador da verdade dos fatos, cabendo salientar que a falsificação documental que embasou o cancelamento do benefício ora vindicado foi confirmado por perícia criminal, consoante explanado anteriormente.
XIII - Tendo em vista que o autor era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a sua sucessora deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão de exigibilidade na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
XIV - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.