Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inss reconhece incapacidade em nova pericia administrativa'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002476-86.2020.4.04.7109

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5033527-20.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5048786-55.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5044819-02.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003971-32.2015.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000567-48.2016.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5001557-65.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003260-58.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004276-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICOU DE FORMA EQUIVOCADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito, bem como a data de início de eventual incapacidade, a fim de que seja comprovado preenchimento do requisito da qualidade de segurado. III- In casu, observo que na petição inicial a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 19/4/13. A fls. 16, a MM. Juíza a quo, em 10/9/14, deferiu a tutela de urgência, tendo a autarquia implantado o benefício de auxílio doença com termo inicial em 23/9/14. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui o último vínculo empregatício registrado em 2/1/08 até 31/10/08. Após longo período sem contribuições, retornou ao sistema previdenciário efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de agosto de 2012, o que os fez por apenas 13 meses. Não consta recebimento de auxílio doença administrativamente. No laudo pericial a fls. 93/98, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/66, faxineira, é "portadora de cardiopatia grave e limitante que lhe impõe real e contundente incapacidade", concluindo: "AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DO 1° BENEFÍCIO RECEBIDO A DATA DA INCAPACIDADE" (fls. 97). Nesses termos, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 23 de setembro de 2014, data do primeiro recebimento de auxílio doença, com base na afirmação constante no laudo pericial. Assim, conforme bem levantou a autarquia, a parte autora não recebeu qualquer benefício de auxílio doença administrativamente, apto a indicar o início da incapacidade laborativa, sendo que o benefício recebido a partir de 23/9/14 foi concedido por força da tutela de urgência nos presentes autos. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5007831-11.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não há necessidade de realização de nova perícia com médico especialista quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021171-83.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. 1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. Outrossim, a prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. 6. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000498-63.2021.4.03.6108

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5015500-13.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). CESSAÇÃO CONDICIONADA À NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AFASTADO. RECURSO DO INSS, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR, IMPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época. 5. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora desde abril de 2019, incabível a reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício em janeiro de 2018. 6. Provido o apelo do INSS para afastar o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova perícia. 7. Negar provimento ao recurso do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020308-18.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA INDIRETA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "sequelas incapacitantes nas pernas e na clavícula devido a um acidente de carreta, impedindo assim o trabalho, uma vez que não consegue executar as tarefas adstritas a sua profissão" (fls. 1). O autor juntou aos autos a sua CTPS (fls. 7/8), com registros de atividades como gerente industrial de 9/9/09 a 8/1/10 e 8/10/12 a 7/7/13. No entanto, a perícia médico de fls. 84/85 atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 4/2/98, com traumatismo em tornozelo direito, tendo sido submetido a 2 (duas) cirurgias, com sequelas definitivas. O perito concluiu que o requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho de "lombador", atividade que exercia à época do acidente, sem se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de "gerente industrial". III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho para o labor de gerente industrial, em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5006986-71.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS, PROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença. 5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Negado provimento ao recurso do autor. 7. Provido o apelo do INSS para afastar o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova perícia e aplicar-se o INPC como índice de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5222302-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002535-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEIXOU DE DETERMINAR AO INSS QUE DESIGNE NOVA DATA PARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. 2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. 3. No caso dos autos, o auxílio-doença, concedido por decisão judicial transitada em julgado, foi concedido com base na incapacidade temporária para o trabalho, tendo sido determinada expressamente a manutenção do benefício até a plena recuperação da sua capacidade laboral (ID29776390, págs. 39-42), do que se conclui que o benefício só poderia ser cessado mediante perícia médica administrativa, que constatasse tal recuperação. 4. Consta, dos autos principais, que o INSS convocou a parte autora para perícia médica administrativa (fls. 129/130 daqueles autos). Se deixou de comparecer à perícia, ou se não poderia comparecer, cumpria ao segurado requerer, perante o INSS, a designação de uma nova data, justificando o motivo do não comparecimento ou da impossibilidade de comparecer, podendo, ainda, na hipótese de indeferimento, recorrer da decisão administrativa ou ajuizar ação judicial cabível. 5. Nos autos principais, já em fase de execução, descabida tal discussão, pois não se trata de descumprimento da decisão judicial. Na verdade, para verificar se persiste, ou não, a incapacidade laboral, o INSS designou uma data para a perícia, em conformidade com a decisão exequenda, e não há, nos autos, prova inequívoca de que a parte agravante não foi notificada da data designada, cumprindo esclarecer que tal notificação é destinada ao segurado, salvo se houver pedido em sentido diverso, o que não é o caso (ao menos, não foi trazido, ao autos, qualquer prova, nesse sentido). 6. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171124-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05. IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000409-48.2020.4.03.6339

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021