PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS PELO INSS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. Não obstante, conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão do CRPS, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, §§ 6º e 11, do Regimento Interno do CRPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, que reconheceu o exercício de atividade especial pela periculosidade do ambiente de trabalho do motorista de caminhão de transporte de carga de inflamáveis, exercida nos períodos de 29/04/1995 a 04/06/1996 e de 01/10/1996 a 10/03/2006. A exposição aos agentes já estava contida nos PPPs anexados ao processo administrativos. A exposição ao risco decorre do transporte da carga de inflamáveis e, conforme o laudo técnico, há risco permanente de explosão. A prova está de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534).2. A complementação de contribuições abaixo do mínimo, prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, não se confunde com recolhimento em atraso. A Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 (arts. 185, § 4º, e 192, § 2º) e a jurisprudência da TNU (PUIL 5000045-33.2021.4.04.7210/SC) e do TRF4 (AC 5018310-68.2020.4.04.7000) reconheceum que os efeitos financeiros da complementação retroagem à data do recolhimento da contribuição que foi complementada (data do recolhimento original).3. Nega-se provimento à apelação do autor quanto à contagem das competências de 11/2016 a 03/2017, uma vez que apenas a competência de 01/2017 foi comprovada no CNIS e já teve seu cômputo autorizado, não havendo registro de outras contribuições para o intervalo de tempo restante.4. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ, são majorados em 20% do valor arbitrado, em razão do desprovimento da apelação do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.5. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O obstáculo apresentado pelo sistema eletrônico para a protocolização do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no prazo previsto pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
3. Mantida a concessão de ordem para o restabelecimento do benefício e para que se viabilize o encaminhamento do pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. - Identificados os períodos objeto da lide, não há óbice ao prosseguimento da demanda quanto ao pedido de expedição de guia de pagamento, tendo em vista a possibilidade de indenização do período rural apenas no montante necessário à obtenção da aposentadoria, o que, não raras vezes, somente se verifica após a instrução processual. - A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a apuração da indenização do período rural, sendo desnecessário o ingresso da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da relação processual, nos termos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVA. AFASTAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos de tese de observância obrigatória estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema nº 709 de Repercussão Geral, item I).
2. Não é a fase executiva a sede adequada para o cumprimento do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS, na via administrativa, o controle do efetivo afastamento da atividade especial, mediante o devido processo legal, com notificação do segurado para defesa e prazo para comprovar o afastamento da atividade nociva, ou para regularizar a situação (art. 69, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, em redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020; art. 254, § 2º, da Instrução Normativa/INSS n.º 77, de 21/01/2015; art. 267, § 2º, da Instrução Normativa/INSS nº 128, de 28/05/2022). Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃONORMATIVA128 DE 2022. NASCIMENTO APÓS O ENCARCERAMENTO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DEVIDA.1. A renda mensal inicia do benefício de pensão por morte nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave corresponde a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.2. De outra parte, a Instrução Normativa n. 128/2022, do INSS disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Na seção referente à manutenção do benefício, dispõe que, em regra, é cabível a revisão do benefício por incapacidade permanente. Em exceção, é dispensada a avaliação, entre outros casos, ao beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade.3. Provada a invalidez da impetrante e a idade superior a 60 anos, é devida a revisão do benefício.4. Reexame necessário não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Caso em que fora considerado tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.- Restou consignado no acórdão embargado que é dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado, princípio que tem fundamento no art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e até mesmo em normas internas do ente autárquico (art. 687 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 77/2015; art. 577, inciso I, da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 128/2022; e Enunciado n.º 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social), havendo o segurado, neste caso, completado 25 anos de atividade especial no intervalo de 4/6/1990 a 14/6/2015.- O entendimento adotado foi motivado, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A parte agravante pretende o cômputo do período de 22.12.2017 a 30.08.2018, para fins de reafirmação da DER, todavia, não fez esse pedido no âmbito administrativo. Impende registrar que não se trata de hipótese em que a Administração é notoriamente contrária à pretensão autoral, pois a reafirmação administrativa da DER é prática prevista no art. 577 II, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022.2. No âmbito administrativo, por ocasião da concessão do benefício NB 42/187.389.091-2, a parte ora agravante concordou com a reafirmação da DER em 17.02.2018, o que corrobora o fato de que a Administração não é notoriamente contrária à pretensão aqui postulada.3. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento desprovido e embargos declaratórios prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA.
1. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
5. O marco inicial dos efeitos financeiros é a data em que a parte autora implos requisitos para a concessão da aposentadoria nas hipóteses em que tal ocorre entre o requerimento e o final do processo administrativo.
6. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, tem-se que configurada a sucumbência do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença à autora, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega vedação de cumulação de benefícios por incapacidade temporária, pois a autora já teria recebido benefício pela mesma doença no período estabelecido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a confirmação de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença configura cumulação indevida de benefícios por incapacidade temporária, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de vedação de cumulação de benefícios por incapacidade temporária, conforme art. 639, XIII, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, apesar de correta, não merece provimento em relação ao caso concreto. O benefício discutido foi concedido em sede de agravo de instrumento e em decorrência de tutela antecipada, não havendo pagamento em duplicidade. A sentença apenas confirmou a tutela já deferida.4. A sentença deve ser mantida, inclusive quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ingresso do feito, conforme já consignado na decisão de primeiro grau, em observância ao art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 15% a incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença combatida, onerando o INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A confirmação de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença não configura cumulação indevida de benefícios, mesmo que o INSS alegue pagamento anterior pela mesma condição, se o benefício em questão decorre da própria tutela antecipada confirmada pela sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, art. 639, XIII; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria da pessoa com deficiência. O autor alega ser deficiente visual desde antes da concessão do benefício original e requer a produção de prova pericial médica e funcional para comprovar o grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do benefício previdenciário sem que se configure renúncia, "desaposentação" ou coisa julgada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para aferir a deficiência e seu grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de revisão do benefício não caracteriza renúncia, pois os benefícios previdenciários são irrenunciáveis e o segurado tem direito ao melhor benefício, conforme o art. 589, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.4. A pretensão não se confunde com a "desaposentação", vedada pela jurisprudência do STJ e do STF, e não houve decadência do direito à revisão, uma vez que o pedido administrativo foi feito em 18/02/2019, antes do prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91.5. Não se configura coisa julgada, pois, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos são distintos. A ação anterior tratou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e atividades especiais, sem discutir a condição de pessoa com deficiência, o que impede a aplicação da eficácia preclusiva do art. 508 do CPC.6. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que a comprovação da deficiência, seu grau e duração, conforme exigido pela Lei Complementar nº 142/2013, Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 e Decreto nº 3.048/99 (arts. 70-E e 70-F), demanda a realização de prova pericial médica e social, que não foi produzida.7. A ausência dessa prova essencial impede o julgamento do mérito e viola o direito à ampla defesa, justificando a reabertura da instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova pericial para aferir a deficiência e seu grau em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 370, 487, I, 508, 85, 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-E, 70-F; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 77/2015. IN 128/22. DEVER DO INSS DE CONCEDER AO SEGURADO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.- Pretende o INSS a alteração do termo inicial para a data da citação, argumentando inexistir requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade rural.- O princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado, de forma a assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado- não sofra prejuízo.- A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, a qual prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Dispõe, ainda, que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.- O artigo 577 da IN 128/22 do INSS prescreve que: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;”. Assim, têm-se que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que ele tem direito, mesmo que seja diferente do que foi solicitado, com vistas à deferir-lhe o que for mais vantajoso.- Se por ocasião da DER estavam satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por idade, ainda que este seja um benefício diverso do pleiteado, mediante apresentação de todos os documentos necessários à sua aferição naquela ocasião, o termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.