DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e determinou o afastamento da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995, em face da afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, que tratou especificamente da matéria relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, inclusive em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.291.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092/SC (Tema 709); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO. NULIDADE PARCIAL. CITRA PETITA.
1. O Tribunal pode decretar nulidade do acórdão que não analisou pedido alternativo formulado na inicial, hipótese em que o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração, devendo a Turma Julgadora decidir a lide nos exatos limites em que proposta, conforme os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o pedido de alteração do código de contribuição de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (1929) para Contribuinte Facultativo Mensal (1473), visando ao agrupamento contributivo para aposentadoria por idade. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de contribuição previdenciária por erro de preenchimento; e (ii) a legalidade do indeferimento administrativo que negou a alteração do código.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito da impetrante de solicitar a correção de dados no CNIS é amparado legalmente pelo art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a retificação de informações mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.4. A contribuição com o código 1929 (Facultativo de Baixa Renda) foi indevida, pois a segurada declarou renda mensal (até R$ 210,00 no CADÚnico), o que é incompatível com a condição exigida para essa categoria, que pressupõe ausência de renda própria.5. A utilização do código 1929, em desacordo com a situação fática da segurada, configura erro de preenchimento, passível de alteração conforme o art. 119, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que permite corrigir informações divergentes ou decorrentes de erro.6. O indeferimento administrativo do INSS, ao alegar que a solução seria apenas a complementação e não a troca de código, não considerou o erro material no código de recolhimento utilizado e negou a aplicação do art. 119 da IN 128/2022, violando direito líquido e certo da segurada de corrigir o erro formal para adequar sua contribuição à sua real situação cadastral, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. É possível a retificação do código de contribuição previdenciária de segurado facultativo quando comprovado erro de preenchimento que o enquadrou em categoria incompatível com sua situação fática, conforme o art. 119, II, da IN INSS/PRES nº 128/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 119, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001471-49.2021.4.03.6130APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JULIO SILVA TITOADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-AADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-AEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2015 DO INSS.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O inciso I do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário."- O art. 687 da Instrução Normativa nº 77/15 do próprio INSS dispõe que a autarquia "deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido", sendo que o art. 688 dispõe: "Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles." Ressalte-se que tais procedimentos a serem observados pela autarquia, na esfera administrativa, permaneceram previstos na atual Instrução Normativas n.º 128/2022 em vigor.- Dessa forma, no momento do cumprimento de sentença, ocasião em que será apurada a efetiva renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na presente ação, deverá ser facultado ao autor o direito de opção pelo melhor benefício, com ou sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o início de prova material do alegado trabalho rurícola.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando os limites de tolerância e metodologias de aferição ao longo do tempo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com avaliação qualitativa e uso de EPI; e (iii) a suficiência do PPP e outros laudos para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido para os períodos de 16/09/1991 a 19/01/1995 (58 a 98 dB(A)), 30/10/1999 a 16/04/2001 (93 dB(A)), 01/04/2002 a 14/04/2003 (86 a 111 dB(A)) e 08/04/2017 a 24/04/2017 (93,15 dB(A)), pois os níveis de ruído superam os limites de tolerância vigentes em cada época.4. A aferição de ruído por dosimetria e a consideração de picos de ruído são metodologias aceitáveis, conforme NR-15, NHO-01 da FUNDACENTRO, Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ (TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016).5. A Instrução Normativa 128/2022, art. 292, dispensa a metodologia específica de aferição de ruído no PPP antes de 01/01/2004, o que valida os registros para os períodos anteriores a essa data.6. O reconhecimento da atividade especial é devido para os períodos de 15/10/2001 a 31/03/2002, 12/04/2004 a 08/06/2006 e 06/10/2008 a 05/11/2010, em razão da exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS n. 71-43-2, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem necessidade de especificação de concentração ou afastamento por EPI (TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209; AC 5029968-80.2020.4.04.7100).8. O PPP e o PPRA são meios válidos de comprovação das condições especiais de trabalho, baseados em registros ambientais por profissionais habilitados e contemporâneos à atividade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 272, § 1º).9. A exposição a esses agentes é indissociável das funções de mecânico de manutenção, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 65 do Decreto 3.048/1999.10. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/04/2010 a 31/12/2010 é negado, pois o nível de ruído de 85 dB(A) não supera o limite de tolerância para o período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários de sucumbência majorados.Tese de julgamento: 12. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar os limites de tolerância e metodologias vigentes à época da prestação do serviço, sendo a dosimetria e a consideração de picos de ruído aceitáveis conforme Tema 1083 do STJ e Enunciado nº 13 do CRPS.Tese de julgamento: 13. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração ou da eficácia de EPI, desde que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 272, § 1º, art. 292; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado nº 13; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído no período de 23/06/2008 a 13/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de avaliação de ruído (NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO) é obrigatória para o reconhecimento do tempo especial; (ii) saber se a ausência dessa metodologia impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a metodologia NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO não foi observada não procede, pois, embora a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/1998, Decreto nº 4.882/2003, IN nº 77/2015, IN nº 128/2022) preveja a observância de metodologias e procedimentos da FUNDACENTRO, a NHO-01 possui natureza recomendatória e não obrigatória, não podendo afastar os critérios legais da NR-15 do MTE, sob pena de violar o princípio da legalidade.4. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO, conforme sua própria nota e a jurisprudência do TRF4 (AC 5009486-29.2016.4.04.7205, AC 5022468-30.2019.4.04.9999), tem caráter recomendatório e não pode afastar os critérios legais das normas trabalhistas.5. A responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar a conformidade do PPP, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/91, não podendo o ônus recair sobre o segurado.6. Conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído variável deve ser aferido pelo NEN, exigível a partir de 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente e integrada à rotina de trabalho, e não ocasional.8. Diante da manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 23/06/2008 a 13/11/2019, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18/10/2021, é mantido.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059/STJ.10. A tutela específica é deferida para a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação de ruído possui caráter recomendatório, não obrigatório, e sua ausência não impede o reconhecimento de tempo especial se a exposição habitual e permanente for comprovada por outras metodologias válidas, como o pico de ruído, especialmente para períodos anteriores a 18/11/2003, ou por perícia técnica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, §6º, §11, 98 a 102, 369, 487, I, 496, I, §3º, I, 497, 536, 537, 1.009, §1º, §2º, 1.010, §3º, 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, §2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §11, §12, 70, §1º, 225; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa nº 99 do INSS; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, IV; Instrução Normativa nº 128/2022, arts. 288, 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 292, §1º, §2º; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.05.2021; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e promovendo todas as medidas necessárias à adequação do requerimento administrativo. 4. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 5. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a complementação da documentação, mediante emissão de carta de exigências, ou justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA.
1. A extensão horizontal do efeito devolutivo impõe-se que o órgão ad quem analise apenas a matéria objeto do recurso. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
2. No caso em concreto, o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010 não apenas pelo ruído, conforme impugna o INSS, mas também por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Desse modo, não tendo o INSS impugnado especificamente todos os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010, resta não conhecido o recurso no ponto.
3. O INSS requereu o afastamento dos juros de mora. O recurso deve ser desprovido considerando que a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao termo inicial dos juros moratórios, qual seja, a citação.
4. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura-se sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577). 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Conforme o disposto no art. 281, § 5º, da IN n. 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, podendo este, sempre que julgar necessário, solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações lá contidas, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
6. Ainda, nos termos do art. 566 da IN n. 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
7. Caso em que, todavia, a autarquia ré indeferiu de imediato o requerimento, sem emissão de carta de exigências, com base nos pareceres da Perícia Médica referentes a documento diverso apresentado em protocolo anterior.
8. Na hipótese, o PPP atualizado está regularmente preenchido e corroborado pelos laudos ambientais da empresa, não tendo o INSS apresentado elementos objetivos capazes de infirmar os dados neles contidos, inexistindo razão para desconsiderá-los como provas válidas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A denominação de empregador II-B nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, bem como o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em determinados períodos não são suficientes para, por si sós, descaracterizar o regime de economia familiar.
3. Caso em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. Optando a parte autora por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.