DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e determinou o afastamento da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995, em face da afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, que tratou especificamente da matéria relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, inclusive em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.291.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092/SC (Tema 709); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO. NULIDADE PARCIAL. CITRA PETITA.
1. O Tribunal pode decretar nulidade do acórdão que não analisou pedido alternativo formulado na inicial, hipótese em que o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração, devendo a Turma Julgadora decidir a lide nos exatos limites em que proposta, conforme os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o pedido de alteração do código de contribuição de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (1929) para Contribuinte Facultativo Mensal (1473), visando ao agrupamento contributivo para aposentadoria por idade. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de contribuição previdenciária por erro de preenchimento; e (ii) a legalidade do indeferimento administrativo que negou a alteração do código.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito da impetrante de solicitar a correção de dados no CNIS é amparado legalmente pelo art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a retificação de informações mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.4. A contribuição com o código 1929 (Facultativo de Baixa Renda) foi indevida, pois a segurada declarou renda mensal (até R$ 210,00 no CADÚnico), o que é incompatível com a condição exigida para essa categoria, que pressupõe ausência de renda própria.5. A utilização do código 1929, em desacordo com a situação fática da segurada, configura erro de preenchimento, passível de alteração conforme o art. 119, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que permite corrigir informações divergentes ou decorrentes de erro.6. O indeferimento administrativo do INSS, ao alegar que a solução seria apenas a complementação e não a troca de código, não considerou o erro material no código de recolhimento utilizado e negou a aplicação do art. 119 da IN 128/2022, violando direito líquido e certo da segurada de corrigir o erro formal para adequar sua contribuição à sua real situação cadastral, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. É possível a retificação do código de contribuição previdenciária de segurado facultativo quando comprovado erro de preenchimento que o enquadrou em categoria incompatível com sua situação fática, conforme o art. 119, II, da IN INSS/PRES nº 128/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 119, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001471-49.2021.4.03.6130APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JULIO SILVA TITOADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-AADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-AEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2015 DO INSS.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O inciso I do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário."- O art. 687 da Instrução Normativa nº 77/15 do próprio INSS dispõe que a autarquia "deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido", sendo que o art. 688 dispõe: "Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles." Ressalte-se que tais procedimentos a serem observados pela autarquia, na esfera administrativa, permaneceram previstos na atual Instrução Normativas n.º 128/2022 em vigor.- Dessa forma, no momento do cumprimento de sentença, ocasião em que será apurada a efetiva renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na presente ação, deverá ser facultado ao autor o direito de opção pelo melhor benefício, com ou sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que, no caso em tela, foram apresentados CTPS, indicando o labor como atendente e auxiliar de enfermagem, em diversos períodos, sendo suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979, bem como o PPP mencionando que a embargada laborou em ambiente hospitalar, em que prestava assistência, preparava e administrava medicações, curativo, com contato permanente com paciente e material infecto-contagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e microorganismo (biológico).
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IV - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos intervalos de 17.08.1982 a 23.08.1984, 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994, 26.01.1995 a 13.02.1996, 06.03.1997 a 01.04.1997 e de 07.05.1997 a 31.07.1997, pela categoria profissional (atendente e auxiliar de enfermagem), prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979, bem como de 26.01.1998 a 06.09.1999, 12.04.2000 a 08.01.2001, 02.01.2001 a 12.06.2003 e de 08.03.2004 a 26.12.2014, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, defendendo a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal e que vínculos urbanos não descaracterizam a qualidade de trabalhadora rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade, incluindo a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial e a análise da descaracterização dessa qualidade por vínculos urbanos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter juntado início de prova material do labor rural, corroborado pela prova testemunhal. Contudo, a concessão do benefício exige idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e o exercício de atividade rural como segurado especial pelo tempo de carência (arts. 48, §§ 1º e 2º; 25, II; 26, III; e 39, I, da Lei nº 8.213/91), comprovado por início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149/STJ; Tema 297/STJ; Tema 554/STJ). No caso, a autora completou 55 anos em 06/06/2024 e requereu o benefício em 11/09/2024, necessitando comprovar 180 meses de atividade rural. A prova testemunhal, embora tenha confirmado o labor rural, foi considerada insuficiente para suprir as lacunas temporais dos documentos e houve contradição com a existência de vínculos urbanos.
4. A parte autora argumenta que a existência de vínculos urbanos não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural. Entretanto, o art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o segurado especial pode exercer atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, sem perder essa qualidade. A autora exerceu trabalho urbano nos períodos de 01/12/2010 a 06/11/2013 e de 02/06/2014 a 12/02/2016, excedendo o limite legal. Tal fato configura a perda da qualidade de segurado especial, conforme o art. 11, § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
5. O juízo a quo julgou o pedido improcedente. Contudo, a ausência ou insuficiência de início de prova material do labor rural não deve levar à improcedência do pedido com resolução de mérito, mas sim à extinção do feito sem resolução de mérito. Este entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), que visa proteger o trabalhador rural, permitindo a repropositura da ação caso obtenha novos documentos hábeis. Assim, reforma-se a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao pleito de reconhecimento do labor rural no período de carência.
6. Não cabe majoração da verba honorária recursal, uma vez que o recurso de apelação da parte autora foi parcialmente provido, e a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, conforme Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. O exercício de atividade urbana remunerada por período superior a 120 dias no ano civil descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/91. 2. A ausência ou insuficiência de início de prova material do labor rural em ação de concessão de aposentadoria rural por idade implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e do Tema 629/STJ, possibilitando a repropositura da ação."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 485, IV, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, § 9º, inc. III, § 10, inc. II, b, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; Medida Provisória nº 598/1994; Lei nº 9.063/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 642; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, Tema 638; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017; STJ, Tema 1.059; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula nº 73; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERDA DA QUALIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando o tempo de serviço rural nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024 para averbação, mas julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade. A parte autora apelou, alegando início de prova material corroborado por prova testemunhal e interpretação errônea sobre o exercício descontínuo do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, especificamente se o vínculo de trabalho urbano entre 2002 e 2015 resultou na perda da qualidade de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando preenchimento dos requisitos, incluindo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e individualmente. O juízo a quo reconheceu e averbou o tempo de labor rural nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024, com base na idade mínima (55 anos em 28/12/2021) e na comprovação do tempo de carência (180 meses) por início de prova material (certidões de casamento dos pais e da autora, certidões de nascimento de irmão, certificados de cadastro de imóvel rural, notas fiscais de produtora rural da autora) e prova testemunhal idônea, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ e Súmula 73/TRF4. No entanto, o pedido de concessão da aposentadoria rural foi julgado improcedente devido à perda da qualidade de segurada especial.
4. A parte autora alega interpretação errônea do juízo a quo acerca da possibilidade do exercício descontínuo do labor rural, contestando a perda da qualidade de segurada especial devido ao vínculo de trabalho urbano entre 2002 e 2015. Negou-se provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade. A decisão se fundamenta no fato de que a autora perdeu a qualidade de segurada especial ao exercer atividade urbana remunerada por mais de 120 dias no ano civil entre 2002 e 2015, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea *b*, da Lei nº 8.213/1991.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Determinada a averbação do tempo de labor rural reconhecido nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024 no CNIS, no prazo máximo de 30 dias, conforme Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. Determinada a averbação de tempo de labor rural.
Tese de julgamento: "A perda da qualidade de segurado especial ocorre quando o trabalhador rural exerce atividade urbana remunerada por período superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/1991, inviabilizando a concessão de aposentadoria rural por idade."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alíneas a, b, c, § 1º, § 9º, inc. III, § 10, inc. II, alínea b, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142, art. 143; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula nº 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, considerando os limites de tolerância e metodologias de aferição ao longo do tempo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com avaliação qualitativa e uso de EPI; e (iii) a suficiência do PPP e outros laudos para comprovar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido para os períodos de 16/09/1991 a 19/01/1995 (58 a 98 dB(A)), 30/10/1999 a 16/04/2001 (93 dB(A)), 01/04/2002 a 14/04/2003 (86 a 111 dB(A)) e 08/04/2017 a 24/04/2017 (93,15 dB(A)), pois os níveis de ruído superam os limites de tolerância vigentes em cada época.4. A aferição de ruído por dosimetria e a consideração de picos de ruído são metodologias aceitáveis, conforme NR-15, NHO-01 da FUNDACENTRO, Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ (TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016).5. A Instrução Normativa 128/2022, art. 292, dispensa a metodologia específica de aferição de ruído no PPP antes de 01/01/2004, o que valida os registros para os períodos anteriores a essa data.6. O reconhecimento da atividade especial é devido para os períodos de 15/10/2001 a 31/03/2002, 12/04/2004 a 08/06/2006 e 06/10/2008 a 05/11/2010, em razão da exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos).7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS n. 71-43-2, Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sem necessidade de especificação de concentração ou afastamento por EPI (TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209; AC 5029968-80.2020.4.04.7100).8. O PPP e o PPRA são meios válidos de comprovação das condições especiais de trabalho, baseados em registros ambientais por profissionais habilitados e contemporâneos à atividade (IN PRES/INSS 128/2022, art. 272, § 1º).9. A exposição a esses agentes é indissociável das funções de mecânico de manutenção, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 65 do Decreto 3.048/1999.10. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 14/04/2010 a 31/12/2010 é negado, pois o nível de ruído de 85 dB(A) não supera o limite de tolerância para o período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários de sucumbência majorados.Tese de julgamento: 12. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar os limites de tolerância e metodologias vigentes à época da prestação do serviço, sendo a dosimetria e a consideração de picos de ruído aceitáveis conforme Tema 1083 do STJ e Enunciado nº 13 do CRPS.Tese de julgamento: 13. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), reconhecidos como agentes cancerígenos, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração ou da eficácia de EPI, desde que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 272, § 1º, art. 292; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado nº 13; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/097695588-1) foi concedido administrativamente em 10 de agosto de 1984 e cassado pela Administração em 01.10.2011, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 68. Frise-se, todavia, que os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, restando afastada a preliminar decadência.
4. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 21, lavrada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - São Paulo - SP, que João Ribeiro de Oliveira, por ocasião do falecimento, em 20 de outubro de 1983, foi qualificado como faxineiro e tinha por endereço a Rua Joaquim Murtinho, nº 168, no Bairro do Bom Retiro, em São Paulo - SP.
5. A concessão do benefício de pensão por morte (NB 01/0976955881) foi fundamentada na Certidão de Óbito de fls. 129, lavrada pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, na qual constou que, por ocasião do decesso, João Ribeiro de Oliveira ostentava a profissão de lavrador e estava a residir na Fazenda Itapuan, situada no município de Itanhém- BA.
6. Em seu depoimento, colhido na seara administrativa (fls. 173/175), a autora admitiu que seu companheiro não era trabalhador rural e, por ocasião do falecimento, estava a residir em São Paulo - SP, reconhecendo a ausência da autenticidade da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, ainda que na mesma conste seu nome como declarante.
7. Não se verifica dos autos início de prova material do trabalho rural. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 130/131 evidenciam que o último vínculo empregatício de João Ribeiro de Oliveira foi de natureza urbana, estabelecido entre 01 de março de 1980 e 29 de agosto de 1980, junto a Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda. Tampouco se produziu prova testemunhal a demonstrar que, em algum momento de sua vida, João Ribeiro de Oliveira tivesse exercido o labor campesino, tendo a própria autora às fl. 244 pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
8. Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2), tendo como titular um homônimo do de cujus, não tem pertinência com a pensão por morte deferida à parte autora.
9. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído no período de 23/06/2008 a 13/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de avaliação de ruído (NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO) é obrigatória para o reconhecimento do tempo especial; (ii) saber se a ausência dessa metodologia impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a metodologia NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO não foi observada não procede, pois, embora a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/1998, Decreto nº 4.882/2003, IN nº 77/2015, IN nº 128/2022) preveja a observância de metodologias e procedimentos da FUNDACENTRO, a NHO-01 possui natureza recomendatória e não obrigatória, não podendo afastar os critérios legais da NR-15 do MTE, sob pena de violar o princípio da legalidade.4. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO, conforme sua própria nota e a jurisprudência do TRF4 (AC 5009486-29.2016.4.04.7205, AC 5022468-30.2019.4.04.9999), tem caráter recomendatório e não pode afastar os critérios legais das normas trabalhistas.5. A responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar a conformidade do PPP, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/91, não podendo o ônus recair sobre o segurado.6. Conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído variável deve ser aferido pelo NEN, exigível a partir de 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente e integrada à rotina de trabalho, e não ocasional.8. Diante da manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 23/06/2008 a 13/11/2019, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18/10/2021, é mantido.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059/STJ.10. A tutela específica é deferida para a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação de ruído possui caráter recomendatório, não obrigatório, e sua ausência não impede o reconhecimento de tempo especial se a exposição habitual e permanente for comprovada por outras metodologias válidas, como o pico de ruído, especialmente para períodos anteriores a 18/11/2003, ou por perícia técnica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, §6º, §11, 98 a 102, 369, 487, I, 496, I, §3º, I, 497, 536, 537, 1.009, §1º, §2º, 1.010, §3º, 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, §2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §11, §12, 70, §1º, 225; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa nº 99 do INSS; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, IV; Instrução Normativa nº 128/2022, arts. 288, 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 292, §1º, §2º; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.05.2021; TFR, Súmula nº 198.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROVIMENTO.1. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído àcausa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.2. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos JuizadosEspeciais Federais.3. No caso, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde. Desse modo, aperícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos juizados especiais.4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da 2ª vara federal da subseção judiciária de Vitória da Conquista - BA
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CRIME IMPOSSÍVEL E ERRO DEPROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABÍVEL EM PREJUÍZO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME TENTADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA REDUTORA DE 1/3 DO ART. 14, II, CP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, àrazão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Estelionato Majorado).2. Narrou a denúncia que "em 27 de junho de 2016, o denunciado compareceu à Agência da Previdência Social (APS) de Camaçari/BA e formulou o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na mesma oportunidade, ele nomeou comoprocuradora. Para induzir em erro a autarquia previdenciária e, com isso, obter vantagem patrimonial que lhe era indevida, o denunciado fez uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários contrafeitos, juntado para supostamente comprovar atividadesexercidas em condições especiais e, com isso, integralizar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O benefício foi indeferido em 23 de maio de 2017 e o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado."3. O réu tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS consistente no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição a que não fazia jus, induzindo em erro a referida Agência Previdenciária de Camaçari/BA mediante o uso de PerfisProfissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos, a fim de, supostamente, comprovar tempo de atividade especial. Durante o trâmite para concessão do benefício requerido, constatou-se uma série de irregularidades nos documentos que instruíram oprocedimento administrativo e, dentre elas, destacou-se a inautenticidade da assinatura aposta em Perfil Profissiográfico Previdenciário oriundo do suposto vínculo com empresa.4. Tese de atipicidade da conduta afastada. Constatou-se a materialidade delitiva pela análise dos documentos acostados, tais como o Procedimento Administrativo contendo o comprovante de agendamento para protocolo do pedido de concessão deAposentadoriapor Tempo de Contribuição (NB/42/1752975739); Relatório conclusivo da lavra da Autarquia Previdenciária informando os indícios de irregularidades; Irregularidades constatadas. Ademais, destaque-se a resposta ao Ofício 0594, em que suposto signatário dedocumento informa que, a despeito de sua suposta assinatura constar em um dos documentos apresentados, rechaça sua autenticidade, ressaltando não ter conhecimento sobre a origem do referido documento.5. Falsificação grosseira e crime impossível não configurados. Extrai-se da oitiva da testemunha que atuava como despachante, contratada pelo apelante para atuar na segunda tentativa de concessão do benefício perante o INSS, a qual relata que, quandodaprimeira análise da documentação, não percebeu nenhuma irregularidade, ressaltando que apenas após a primeira exigência de informações por parte da Autarquia a fez atentar para um possível caso de falsificação documental.6. Erro de proibição não caracterizado. Não foram carreados elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos. O réu ratifica durante seu interrogatório que foi o responsável porprovidenciartoda a documentação, bem como sua posterior apresentação junto ao INSS com o intuito de solicitar o benefício (id 248520557, fls. 126 c/c Arquivo de vídeo, min. 00:33:00 a 00:36:00). Impende ressaltar que foram duas tentativas indeferidas pelo INSS,umano município de Lauro de Freitas/BA e outra em Camaçari/BA.7. Pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Notocante à pena de multa, naterceirafase da dosimetria,fazendo incidir a fração de 1/3 sobre 13 dias-multa, reduz-se para 08 (oito) dias-multa.8. Preenchidos os pressupostos do artigo 44, do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário mínimo, por ser necessária e suficiente aocaso dos autos.9. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido em parteapenas para diminuir a pena de multa de 09 (nove) para 08 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.