PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e promovendo todas as medidas necessárias à adequação do requerimento administrativo. 4. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 5. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a complementação da documentação, mediante emissão de carta de exigências, ou justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA.
1. A extensão horizontal do efeito devolutivo impõe-se que o órgão ad quem analise apenas a matéria objeto do recurso. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
2. No caso em concreto, o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010 não apenas pelo ruído, conforme impugna o INSS, mas também por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Desse modo, não tendo o INSS impugnado especificamente todos os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2004 a 24/11/2009 e de 01/01/2010 a 21/01/2010, resta não conhecido o recurso no ponto.
3. O INSS requereu o afastamento dos juros de mora. O recurso deve ser desprovido considerando que a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao termo inicial dos juros moratórios, qual seja, a citação.
4. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura-se sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577). 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Conforme o disposto no art. 281, § 5º, da IN n. 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, podendo este, sempre que julgar necessário, solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações lá contidas, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
6. Ainda, nos termos do art. 566 da IN n. 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
7. Caso em que, todavia, a autarquia ré indeferiu de imediato o requerimento, sem emissão de carta de exigências, com base nos pareceres da Perícia Médica referentes a documento diverso apresentado em protocolo anterior.
8. Na hipótese, o PPP atualizado está regularmente preenchido e corroborado pelos laudos ambientais da empresa, não tendo o INSS apresentado elementos objetivos capazes de infirmar os dados neles contidos, inexistindo razão para desconsiderá-los como provas válidas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A denominação de empregador II-B nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, bem como o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em determinados períodos não são suficientes para, por si sós, descaracterizar o regime de economia familiar.
3. Caso em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. Optando a parte autora por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova complementar não se afigura indispensável, na espécie. O laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta “lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em 01/04/2015.
4. No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/04/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e o agravante não demonstrou que diligenciou para obter a documentação necessária, sendo certo que a empresa empregadora tem obrigação legal prevista no Art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, de fornecer o PPP ao segurado.3. A previsão do Art. 280, da Instrução Normativa INSS 128/2022, dirige-se aos servidores da autarquia no exercício da atividade administrativa de concessão de benefício previdenciário e, assim, não tem o condão de alterar as regras de distribuição do ônus da prova dispostas no Art. 373, do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cirurgião dentista, diante das alegações do INSS de que: (i) o laudo técnico é extemporâneo; (ii) o PPP é inválido por não indicar o responsável pela monitoração biológica; e (iii) a exposição a agentes biológicos não era permanente.
2. A jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade de laudo técnico extemporâneo, uma vez que se presume que as condições ambientais de trabalho não melhoraram com o tempo, mas, no mínimo, se mantiveram ou eram mais gravosas.
3. A alegação de nulidade do PPP por ausência de indicação do responsável pela monitoração biológica não procede. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ao aprovar o novo modelo de formulário, suprimiu a seção de resultados de monitoração biológica, tornando a informação inexigível.
4. Para o agente nocivo biológico, a análise da especialidade é qualitativa, sendo o risco de contágio o fator determinante, o que mitiga a exigência de exposição permanente durante toda a jornada de trabalho. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), nesse contexto, não elide completamente o risco.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ISENÇÃO DO INSS EM CUSTAS POR LEI LOCAL.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 08/06/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/10/2015.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: CNIS da genitora com registro de recebimento de salário-maternidade de 26/02/1998 a 26/06/1998 e de 18/05/2005 a 14/09/2005 e do recebimento de auxílio doença de10/06/2009 a 10/09/2009; DCIR do imóvel "Sítio Barreiro da Onça" em nome da genitora da autora com indicação de posse desde 02/01/2002, datado de 11/06/2007; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel "Sítio Barreiro da Onça, Fazenda Ipoeira" de20 ha com Sandra Mary Passos Silva, genitora da autora, qualificada como contribuinte, referentes aos exercícios de 2011 a 2015; contrato de parceria celebrado entre a autora e sua genitora para exploração de 5 ha do "Sítio Barreiro da Onça, FazendaIpoeira" até a data limite de 29/08/2020, assinado em 08/08/2013 e firmas reconhecidas em 13/08/2013; cartão da gestante da autora com indicação de endereço no "Sitio Barreiro da Onça", data inicial de 09/10/2014; carteira do STR de Casas Nova BA daautora, filiação em 08/04/2015; declaração de nascido vivo do filho da autora com indicação da profissão de lavradora e de endereço no "Sítio Barreiro da Onça, zona rural de Casa Nova BA", datada de 09/06/2015; certidão eleitoral da autora comindicação da profissão de agricultora, emitida em 31/05/2016.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Nas ações processadas pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada (art. 109, §3º da CF/88), o INSS é isento de custas quando houver previsão normativa estadual, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Bahia, Acre, Tocantins e Piauí.7. Apelação parcialmente provida para isentar o INSS da condenação em custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXPLICITAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. A reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.3. Não há que se falar tampouco em surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 18.11.2019, alcançada judicialmente, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 6.10.2019, e restou indeferido pela autarquia em 21.1.2020 (283230015, p. 41 a 42). Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.4. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos em face do acórdão exarado no Id 286735814, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO BISPO DE SOUZA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha.4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso.5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa.6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo de benefício previdenciário (NB 227.984.881-8) para que a decisão administrativa seja adequadamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para questionar a fundamentação de decisão administrativa previdenciária; e (ii) a existência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para nova fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, indicando os requisitos legais não preenchidos, como tempo de contribuição e carência, conforme o art. 659, inc. X, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e o art. 26 da Lei nº 9.784/1999.4. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A via do mandado de segurança é inadequada para a modificação da decisão administrativa, que deve ser buscada por recurso ordinário na Autarquia ou por ação de conhecimento na via judicial, não comportando a via mandamental ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento está motivada e não há direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, inc. VII, VIII, IX, X, XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO NÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. A prova técnica juntada aos autos indica exposição não habitual e permanente ao agente nocivo ruído e ausência de efetiva exposição aos agentes químicos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos controversos.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. As razões recursais do INSS mostram-se dissociadas do conteúdo da sentença, porquanto se fundam em alegação de ilegitimidade para o julgamento de recurso administrativo, questão alheia ao objeto da decisão recorrida, que tratou apenas do cumprimento de acórdão proferido por Junta Recursal.
2. Nos termos do art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ou reduzi-las de modo a contrariar seu sentido.
3. Reconhecida a violação ao direito líquido e certo da impetrante em razão da demora injustificada na implantação do benefício, impõe-se a concessão da segurança para determinar o imediato cumprimento da decisão administrativa.
4. A concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais anteriores à impetração, conforme Súmula nº 271 do STF.
5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXPLICITAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. A juntada do PPP no Id 278037300 decorreu de fato superveniente, face à existência de reafirmação da DER, se prestando ao papel meramente formal à constatação das informações que sempre constaram do CNIS, as quais demonstraram a permanência da parte autora na mesma empresa e na mesma atividade laboral especial à época do requerimento administrativo.3. A reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.4. Não há que se falar tampouco de surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 9.9.2018 – alcançada judicialmente –, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 19.7.2018, e restou por indeferido pela autarquia em 4.4.2019. Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Remessa necessária conhecida e não provida.