PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já considerado especial pela esfera administrativa (intervalo de 07.12.1979 a 03.03.1986, conforme análise e decisão técnica de atividade especial juntada aos autos), o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 03.02.2012, data de emissão do PPP.
V - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - Com relação ao período de 01.01.1985 a 09.02.1995, em que pese não haver a expressão "eletricista" na CTPS de fl. 35, restou comprovado, pelo PPP de fls. 65/66, ser esta a função do autor em tal intervalo, tendo em vista a descrição do cargo lá constante. Assim, de rigor reconhecer a especialidade em tal período por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, quanto ao intervalo de 01.01.2008 a 01.06.2010, data do requerimento administrativo, o PPP de fls. 293/294 comprova exposição do autor a ruído de 92,5 dB, limite muito superior ao legalmente admitido para a época.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 23 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2008, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de tal data. Considerando tais fatos, e tendo em vista que o autor continuou trabalhando na mesma empresa, e sujeito ao mesmo risco, conforme se verifica no PPP de fls. 293/294, constata-se que completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2010.
VI - Termo inicial de concessão do benefício fixado na data da citação (02.08.2011).
VII - Apelação do autor provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS, OXIACETILENO E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Somado os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao já considerado especial pelo INSS (de 03.01.1980 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa), o autor totaliza 29 anos, 07 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 19.08.2009, data em que considerou adimplidas as condições para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade, determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida Provisória n. 431/2008.
2. Afasto a alegação de prescrição do fundo do direito eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Aplicável ao caso, o enunciado contido na Súmula n° 85 do STJ.
3. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
4. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
5. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes próprios.
6. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 3/04 de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
7. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
8. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº 431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei 11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo índice do RGPS.
10. Apelação não provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda.
2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Ação rescisória improcedente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1075 DO STF (RE 1.101.937). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Em 06.02.2020 foi promulgada a Lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena.
2. Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem.
3. Os adicionais suprimidos que dizem respeito à natureza das funções exercidas pelos servidores (adicional de insalubridade, periculosidade e de Raio-x), assim, devem continuar sendo pagos aos substituídos, visto que estes estão afastados por motivo de força maior.
4. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, §3º da Lei 13.979), não se justifica, em primeira análise, a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha.
5. Quanto ao adicional de trabalho noturno, seu pagamento está relacionado não à natureza da função, mas ao período do dia em que o trabalho é exercido. Nessa linha em princípio só poderá ser pago se comprovada a necessidade de manutenção do serviço no período da noite, tal como previsto na IN nº 28, artigo 4º parágrafo único.
6. A suspensão do pagamento de auxílio-transporte parece plenamente justificável, uma vez que, no trabalho remoto não há deslocamento que justifique tal indenização que por não ter natureza salarial, não se incorpora à remuneração (Resp 1.454.655/SC).
7. No que diz respeito à vedação de prestação dos serviços extraordinários, parece-me igualmente que não há ilegalidade na restrição, pois não constitui rubrica fixa integrante do vencimento dos servidores, mas sim ocasional e impermanente, modificando-se conforme as horas efetivamente trabalhadas a modo extraordinário.
8. Em relação aos artigos 6º e 7º da IN nº 28, que se referem à impossibilidade de cancelamento de férias e de reversão da opção de jornada reduzida, não há ameaça aos direitos do servidor de forma a justificar a decisão antecipada e a intervenção do Judiciário. Há que se prestigiar também o interesse público sobre o privado.
9. No que tange à reversão de jornada reduzida, semelhante raciocínio é aplicável, uma vez que a opção de jornada reduzida foi feita, outrora, pelos servidores e deferida pela Administração, com juízo de conveniência e oportunidade. A IN 28 traz fundamento a justificar a desnecessidade, no atual momento de pandemia, de aumento da jornada de servidores.
10. O STF, ao julgar o Tema 1075 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG N. 03, DE 18/05/2007. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. INC. I DO § 4º DO ART. 55 DA INSTRUÇÃONORMATIVA N. 77, DO INSS. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Instrução normativa não tem força de lei, não podendo o INSS compelir o segurado a fazer ou deixar algo em decorrência dela, sob pena de infringência ao inc. II do art. 5º da Carta Magna.
3. Hipótese em que, mesmo não estando a segurada inscrita em Regime Próprio de Previdência Social (art. 201, § 5º, da Constituição Federal de 1988), o que lhe assegura a inscrição no Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, não é devido o cômputo do período em que percebeu auxílio-doença para efeito de carência, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. No caso concreto, foram aproximadamente nove anos em gozo de benefício por incapacidade. Cancelado este, não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, vertido no mesmo dia em que se dirige ao INSS para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, possa computar, para efeito de carência para a concessão desse novo benefício, aproximadamente nove anos decorrentes do benefício anterior. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de segurada facultiva é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de auxílio-doença para a concessão de aposentadoria, valendo-se da ausência de norma impeditiva quanto à sua pretensão.
5. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema.
6. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FICHA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 INAPLICÁVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSIDERADOS VAGOS E IMPRECISOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. SUGESTÃO DE ERRO FATO. NÃO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, celebrado em 28.12.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (03.10.1969, 07.04.1975 e 24.08.1983), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em ficha de tratamento odontológico, do consultório do Dr. Amauri Antônio Bornello, datada de 12.05.2004, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora.
IV - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, documento ora apresentado poderia, a rigor, ser admitido como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que adota solução pro-misero.
V- O preceito normativo invocado pela autora, consubstanciado no disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.10.2015, que considera como início de prova material ficha de atendimento médico ou odontológico, somente se aplica para as situações em que o interessado se enquadre como segurado especial, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que a própria narrativa constante da inicial aponta o exercício de atividade rural na condição de boia-fria.
VI - Malgrado a autenticidade da ficha odontológica tida como prova nova tenha sido reafirmada pelo dentista responsável, o Dr. Amauri Antônio Bornello, anoto que se trata de documento particular, cujos dados ali lançados não passaram por qualquer averiguação de uma autoridade pública, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante. Cabe destacar também que tal documento se assemelha à ficha de identificação de Unidade de Saúde, sendo que o E. STJ, por meio de sua 3ª Seção, firmou posição no sentido de que este não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola/rurícola (AR n. 3963/SP; DJe 25.06.2013).
VII - A conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como "..vagos e imprecisos..". Assim, mesmo que o documento apontado como prova nova fosse considerado como início de prova material, ele não teria aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda.
VIII - Não se cogita na ocorrência de erro de fato sugerido pela parte autora, pois, diferentemente do alegado na inicial, a r. decisão rescindenda não considerou, tão somente, os períodos de auxílio-doença recebidos pelo marido na qualidade de contribuinte individual (de 24.09.2011 a 13.11.2011 e de 15.03.2014 a 30.08.2015), posteriores ao implemento do quesito etário (06.08.2007), para concluir pelo exercício de atividade urbana deste, a infirmar a condição de rurícola da autora, mas todo o conjunto probatório, inclusive o vínculo empregatício ostentando pelo cônjuge varão no interregno de 08.01.2002 a 06.02.2002, de natureza urbana, estando esta atividade remunerada dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - O PPP de fls. 60/61 demonstra exposição do autor a ruídos de 91,06 dB no período de 14.12.1998 a 04.06.2012, limite muito superior ao legalmente admitido para a época, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 25 anos e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 04.06.2012, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela em sentença, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...".
III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento.
IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88 dB - para o interregno ora questionado.
V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora apresentado, bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar seus números, tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via rescisória com base neste fundamento.
VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos, tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente.
IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010, restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, superior ao limite legal equivalente a 85 dB.
XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz parte integrante da presente decisão.
XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2) de que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo (14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011).
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcial procedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda.
2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO NORMATIVA. ART. 966, V, DO CPC/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL. TESE DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuidando-se de questão constitucional, importa saber se, (i) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (ii) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória). Já se o caso envolver questão infraconstitucional, não será cabível a ação rescisória quando a interpretação da lei for controvertida no âmbito dos tribunais ao tempo da decisão rescindenda.
2. No caso, a revisão da renda inicial do benefício, concedido anteriormente à MP 1.523-9/97, envolvia não só a aplicação intertemporal do prazo decadencial (questão constitucional) como também a definição do âmbito de incidência da regra infraconstitucional (natureza concessória ou revisional da tese envolvendo o benefício mais vantajoso mediante retroação do PBC e da DIB), tema controvertido no âmbito dos tribunais (TRF4 e STJ) ao tempo da decisão rescindenda, constatação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IN 77/2015. CÔNJUGE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE URBANA. POSSIBILIDADE.
1. Impedimento do art. 8º, inciso XXIII, § 2º da Instrução Normativa nº 77/2015 não se aplica a trabalhador urbano. 2. Vínculos de natureza urbana não se enquadram na restrição indicada na Instrução Normativa 77/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008 E À LEI Nº 11.748/2008. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. LEI Nº 10.887/04.
De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STF (MS nº 25871-3) e deste Tribunal Regional, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04. Precedentes.