E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo. - Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados. - Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada. - Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . USO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. BOA-FÉ DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. 2 - In casu, em auditoria interna realizada, o INSS apurou a falsidade dos atestados médicos utilizados pelo demandado para a obtenção dos benefícios de auxílio-doença (NB 505.473.061-0 e NB 560.668.283-0) usufruídos nos períodos de 01/08/2006 a 30/11/2006 e de 01/06/2007 a 31/09/2007, respectivamente. O demandado foi notificado para a devolução dos valores em 15/05/2012. 3 - Assim, considerando as datas da notificação do débito (15/05/2012) e da propositura desta demanda (01/12/2016), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 4 - A utilização de instrumento processual inapropriado para a cobrança da dívida, mediante a propositura de execução fiscal em 2013 (Processo n. 0007595-92.2013.4.03.6105) - a qual foi extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, em 12/12/2016 -, não tem o condão de suspender ou interromper o transcurso do prazo prescricional. Precedente. 5 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 6 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 7 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 8 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 9 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 10 - Compulsando os autos, verifica-se que o réu usufruiu do benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 01/08/2006 a 30/11/2006 e de 01/06/2007 a 31/09/2007. Todavia, em auditoria interna verificou-se que a concessão dos referidos beneplácitos foi lastreada em atestados médicos falsos apresentados pelo segurado e supostamente emitidos pelos Doutores José Henrique Figueiredo Rached e Rogério Carvalho de Castro. 11 - No entanto, no bojo do procedimento administrativo, ao serem notificados para confirmar a veracidade dos atestados médicos, ambos os Doutores informaram que eles era falsos. 12 - Em sede de contestação, o réu não impugna a veracidade dos fatos deduzidos pelo INSS. De fato, consta da referida peça defensiva que: "(…) Foi concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença ao Sr. Robson, através da utilização de atestados médicos falsos. Tais procedimentos foram executados pela Sra. Rosangela Conceição Silva Lazarin. Para que se figure o assistido no pólo passivo deste processo, há a necessidade de serem apresentadas provas de seu envolvimento nos procedimentos descritos, o que não ocorreu. Importante dizer que o Sr. Robson se utilizou de boa-fé da assessoria oferecida pela Sra. Rosangela, que por orientação daquela acreditava preencher todos os requisitos exigidos para concessão dos benefícios. O Sr. Robson é leigo em legislação previdenciária, e procurou a Sra. Rosangela com o intuito de obter informações sobre benefícios do INSS. Seus documentos pessoais foram analisados, sendo informado de que teria direito a um benefício previdenciário . Em nenhum momento o assistido esteve em conluio com qualquer pessoa com fim de causar prejuízos aos cofres públicos". 13 - Estabelecido o consenso entre as partes sobre a falsidade dos atestados médicos, cinge-se a discussão acerca da consequência jurídica de sua utilização pelo demandado para o recebimento de benefício previdenciário e, neste ponto, entendo que sua alegação de boa-fé não merece prosperar. 14 - É relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42). 15 - Por outro lado, as circunstâncias fáticas extravagantes que envolveram a contratação dos serviços de "assessoria" pelo réu, mediante o pagamento de quantia vultosa apenas para "resolver problemas com o INSS" e a apresentação de atestados médicos adulterados não podem ser considerados comportamentos que se pautam pelos deveres de lealdade e de honestidade perante a Autarquia Previdenciária. 16 - Ademais, o demandado já tinha usufruído de benefício previdenciário por incapacidade anteriormente - uma vez que o auxílio-doença já havia sido concedido em 15/02/2005 (ID 7636076 - p. 71) - e, portanto, o procedimento administrativo que levava a sua concessão ou prorrogação regular não poderia ser considerado uma experiência absolutamente nova para ele. Assim, em atenção às máximas da experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, é pouco crível que o réu tenha sido uma mera vítima inocente de um profissional experiente e criminoso que o convenceu a se utilizar de artifício para obter vantagem indevida. 17 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que terceiro teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o demandado, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de auxílio-doença indevido. 18 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o proveito econômico obtido pelo réu, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de auxílio-doença, nos períodos de 01/08/2006 a 30/11/2006 e de 01/06/2007 a 31/09/2007, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedente. 19 - Correção monetária dos valores a serem ressarcidos calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 22 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do réu prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. O requisito etário foi implementado. Por outro lado, constatou-se a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. PROVAS. - Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. - Em linhas gerais, a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I, “cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor mensal equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - No caso dos autos, em que pese haver reconhecimento judicial da união estável do “de cujus” com a agravante, verifica-se que a sentença estadual não especifica as provas que motivaram seu convencimento, reconhecendo o instituto apenas com base na declaração oral e escrita dos filhos do falecido. - Da breve análise dos demais documentos, verifica-se a existência de um “Termo de Devolução de Chaves” com data posterior ao óbito do “de cujus”, no qual consta a agravante como companheira do “de cujus”, algumas fotografias do casal, sem data, e constato que a agravante foi a declarante no atestado de óbito do falecido, no qual consta apenas que este era viúvo. - Embora para fins previdenciário os documentos constantes dos autos, em conjunto com a sentença estadual de reconhecimento de união estável entre a agravante e o instituidor da pensão, sirvam como início de provas, pendente solução de conflito acerca da comprovação do referido instituto é o caso de se aguardar as conclusões extraídas do conjunto de provas produzidas na origem, principalmente, prova testemunhal, se houver. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da incapacidade, é indevida a concessão do benefício requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste no reconhecimento do vínculo empregatício mantido pela autora de 01.01.1998 a 30.04.2012, junto à escola "Balão Mágico".
- A autora apresentou documentos emitidos em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. Tais documentos, que mencionam o nome de “Tia Marlene”, devem ser considerados início de prova material do labor alegado.
- As atas de reunião de pais não permitem que se identifique a participação da autora nos atos, razão pela qual não foram mencionadas acima. Porém, o próprio acesso da autora a tais documentos, aliado às fotografias apresentadas, reforçam a convicção de que a autora efetivamente trabalhou como professora no estabelecimento de ensino em questão, nada sugerindo que tal labor tenha ocorrido de forma “autônoma”, e sim como professora.
- A prova testemunhal confirma, de forma contundente, o labor da autora no estabelecimento como professora, em todo o período alegado na inicial, sendo que parte das testemunhas foram suas alunas. Uma delas, depois, trouxe seus filhos para serem novamente alunos dela. Outra tornou-se também funcionária da escola, enquanto outra acabou por adquirir o estabelecimento, mantendo a autora em seus quadros, como professora.
- De rigor o reconhecimento do labor da autora no período de 01.01.1998 a 30.04.2012.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo um período como especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da periculosidade para fins de aposentadoria especial após o Decreto nº 2.172/97; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/12/1992 a 09/11/1994, 12/12/1994 a 05/03/1996 e 20/03/1996 a 13/01/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de configuração como especial do trabalho exercido com exposição a agente perigoso após a vigência do Decreto nº 2.172/97 foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 dos Recursos Repetitivos, que possui caráter geral, e no Tema 1031, que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante por periculosidade. A Norma Regulamentadora - NR 16 e a Súmula 198 do extinto TFR também permitem o enquadramento, sendo a jurisprudência do TRF4 pacífica nesse sentido.4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova da exposição a agentes nocivos se dá por formulários técnicos da empregadora, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, e o julgador pode indeferir provas desnecessárias, conforme art. 370 do CPC, especialmente quando a parte teve oportunidade de complementar o acervo probatório e não o fez de forma satisfatória.5. Os períodos de 04/12/1992 a 09/11/1994 e 12/12/1994 a 05/03/1996, na empresa MULTICORES LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA., não foram reconhecidos como tempo especial. Os PPPs eram genéricos e os laudos similares apresentados pelo autor referiam-se a atividades diversas (fotógrafo e revelação de filmes), não sendo aplicáveis à função de operador de copiadora/xerox. Além disso, não há enquadramento por categoria profissional para essa atividade, e a jurisprudência do TRF4 não admite laudos similares para empresas ativas.6. O período de 20/03/1996 a 13/01/1997, na empresa SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., não foi reconhecido como tempo especial. A CTPS indica "Ajudante de entregas", mas não há descrição mínima das funções ou ambiente laboral. O cargo não se equipara ao de motorista para fins de penosidade, e laudos similares não são aplicáveis. Além disso, a empresa, ao contrário do alegado pelo autor, consta como ativa no CNPJ, o que inviabiliza a perícia indireta por inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A periculosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade para fins previdenciários após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovado o risco. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos ou a parte não demonstra impossibilidade de obtenção da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, art. 40, § 4º, II, art. 195, § 5º, art. 201, caput e § 1º; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, art. 98, § 3º, art. 370, art. 375, art. 487, I, art. 497, e art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 6º, § 7º, e art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16); Portaria 3.218/78 (NR 15); INSS/PRES nº 77/2015; INSS IN nº 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1031; STJ, AR 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005638-50.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5002590-57.2018.4.04.7121, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5004216-10.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5017147-62.2016.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5008708-49.2017.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5010385-20.2022.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5007017-89.2021.4.04.7122, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 48, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Não se reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
6. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, "a", da Lei n.º 8.213/91. A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. Por se tratarem de documentos pessoais, verifica-se que falecida, autora da demanda subjacente, tinha conhecimento de sua existência, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento daquela ação, ressaltando-se que não foi apresentada qualquer justificativa para sua utilização tão somente nesta via rescisória. Ademais, tratando-se de segurada empregadora rural não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
10. Não obstante, ainda que se pudesse aceitar a tese de sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar. Além dos documentos do filho do casal (emitidos antes do óbito de seu pai) e das fotografias não servirem a infirmar tal conclusão, a declaração de rendimentos juntada nesta via rescisória vêm corroborá-la, haja vista que a produção agrícola no sítio da família contava com a mão-de-obra de 34 (trinta e quatro) pessoas, sem contratos de parceria ou arrendamento, evidenciando a inocorrência do regime de economia familiar.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idade relativamente avançada (assim considerado idoso aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Imprópria a concessão de amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. PROVA NOVA. MITIGAÇÃO CONCEITUAL NO CASO DO LABOR RURAL. JUÍZO RESCISÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1. Conforme o art. 966, inciso VII, do CPC e entendimento desta Corte, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que: i) o documento já existisse à época da decisão rescindenda, mas tenha sido obtido pela parte após o trânsito em julgado; ii) o autor ignorasse a existência desse documento ou não pudesse fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda, e iii) que o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar pronunciamento favorável.
2. Conceito doutrinário e jurisprudencial mitigado no caso do Trabalhador Rural, na medida em que adotada, pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, solução pro hipossuficiente, admitindo a apresentação de documento novo e apenas subsequentemente localizado para o fim de se instruir demanda rescisória baseada no art. 966, VII, do CPC.
2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
3. Para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Na hipótese de labor rural, é possível acolher a prova nova como início de prova material para que, em análise conjunta dos testemunhos prestados, se alcance um juízo valoritivo definitivo acerca da experiência rurícula do segurado. No caso, o acervo probatório possui o condão de garantir o resultado favorável à pretensão da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de realização de novo estudo social ou de eventual complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do estudo social, produzido nos autos por profissional devidamente registrado em Conselho de Classe (CRESS), verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação, restando dispensável a apresentação de registros fotográficos da moradia da requerente, tal como requer o INSS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento do requisito da miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu provida em parte.
- Apelação da Autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).