PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado.
- A autora sequer especifica o período de labor que deseja ver reconhecido ou as atividades efetivamente exercidas. Não apresenta a denominação do empregador ou comprova sua existência. Menciona, na inicial, tratar-se de uma loja de tecidos, mas apresenta, como prova do alegado, uma fotografia que não permite a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos retratados. Além disso, referida fotografia parece indicar local de comercio de hortifrutigranjeiros.
- A reportagem anexada à inicial nada comprova em seu favor. Há apenas menção à existência de uma pessoa de idêntico prenome, que teria atuado no Mercado municipal que, ao que parece, deu origem à "Casa Limão".
- A indicação da profissão de comerciária em certificado de saúde também nada permite concluir quanto ao efetivo exercício de labor urbano pela requerente.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta a mínima digressão.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. SÚMULA 34 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A autora, nascida em 01/12/1962, preencheu o requisito etário em 01/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/09/2018 (fl. 38, ID 165924031), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 165924031): a) certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl. 14); b) escritura pública, registrada em cartório em 12/09/2017, declarando que fora cedida, a título gratuito, uma gleba de terra à autora, localizada na Fazenda Cruzeiro do Sul, Região do Rio do Peixe, Município de Alto Araguaia - MT (fls. 16/17); c) nota fiscal de aquisição de produtos (fl. 18); d) fotografias (fls. 19/26). 4. A certidão de nascimento da autora, embora indique a condição de lavrador do seu genitor, não é hábil para comprovar o início do labor rural da parte autora. Primeiramente, documentos produzidos há mais de cinquenta anos não podem ser considerados plenamente eficazes para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente porque a autora esclareceu, em sua inicial, que deixou de viver com o genitor desde os 19 anos. Além disso, durante a prova oral, mencionou-se que a autora chegou a trabalhar como 'merendeira', o que sugere a possibilidade de ela ter desempenhado outras atividades informais além da rural. 5. Além disso, a declaração de cessão de imóvel rural à autora também não é suficiente para comprovar a atividade rural pelo período de carência necessário. O documento foi registrado apenas após o implemento do requisito etário pela autora e coincidentemente no mesmo dia do requerimento administrativo. Isso sugere que a prova foi produzida exclusivamente para obter o benefício, comprometendo sua autenticidade e eficácia probatória. É importante ressaltar que, mesmo após mais de dezoito anos da suposta cessão, o comprovante de endereço da autora permanece em nome do cedente. 6. De acordo com a Súmula 34 da TNU, os documentos utilizados para comprovar a atividade rural devem ser contemporâneos aos fatos que se pretende demonstrar. No presente caso, a declaração foi produzida próximo ao requerimento administrativo, não correspondendo ao período efetivo de atividade rural a ser comprovado. Portanto, não satisfaz os requisitos de início de prova material, sendo insuficiente para a concessão do benefício previdenciário. 7. Por fim, as notas fiscais de compra de produtos e as fotografias da autora em meio rural não são capazes de comprovar sua atividade agrícola. Assim, não há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na condição de trabalhadora rural durante o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91. 8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 12. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O conjunto probatório é frágil. Constam apenas 02 notas fiscais, declarações unilaterais que equivalem a prova meramente testemunhal, além de 03 únicas fotografias, que pouco esclarecem.
2. Tratando-se de uma união estável de aproximadamente 21 anos, seria presumível a existência de conjunto probatório mais robusto, notadamente para fins de concessão de pensão por morte, considerando longos anos de convivência comum e não apenas 02 notas fiscais e 03 fotografias, considerando que as declarações foram produzidas sem o crivo do contraditório e não constituem prova material do alegado.
3. Inviável o reconhecimento da união estável, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A autora, idosa, alega hipossuficiência e ausência de meios para prover o próprio sustento, postulando o benefício desde a DER (29/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência e risco social para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito etário para a concessão do benefício assistencial está preenchido, uma vez que a parte autora nasceu em 04/05/1954, sendo pessoa idosa, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).4. Não foi caracterizada a situação de vulnerabilidade social, pois o estudo social e as fotografias da residência demonstram que a autora não vive em condições de miserabilidade extrema, residindo em casa própria em bairro de classe média, com móveis e utensílios para uma vida digna.5. A autora possui outro imóvel de sua propriedade em condições de habitação, o que contraria a alegação de total desamparo.6. A renda familiar mensal variável de aproximadamente R$ 800,00 (Bolsa Família de R$ 600,00 + R$ 200,00 de costura) é complementada por ajuda de vizinhos (alimentos, roupas) e pelo filho, que arca com despesas como condomínio, água e IPTU, indicando que o mínimo existencial está suprido.7. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim a garantir o sustento mínimo, o que não se verifica no caso concreto, afastando o risco social.8. A condição econômica modesta não equivale à condição de necessidade ou miserabilidade, conforme jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC 200361170006490) e TRF da 4ª Região (APELREEX 200971990037893).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A mera condição econômica modesta, sem a comprovação de miserabilidade extrema ou incapacidade de prover o mínimo existencial, não configura o risco social necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 200361170006490, Rel. Marisa Santos, j. 29.07.2004; TRF4, APELREEX 200971990037893, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 10.05.2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de labor urbano exercido pela autora junto ao empregador “Pascotti”, de 1962 a 1968, sem registro em CTPS – a autora alega que trabalhou na empresa antes do efetivo registro em CTPS, ocorrido em 1969.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O alegado início de prova material é frágil, consistente em anotação em CTPS referente a vínculo mantido a partir de 01.03.1969, acompanhada de ficha de registro de empregado de mesmo teor, nada nos autos sugerindo que o vínculo empregatício em questão tenha se iniciado em data anterior.
- A declaração de pessoa física equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Não pode, portanto, ser considerada como início de prova material do alegado.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta mínima digressão. Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Inviável o acolhimento do pedido.
- A autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade do autor (nascimento em 07.08.1956).
- Cédula de identidade da autora (nascimento em 20.07.1958).
- Certidões de Nascimento de seus 05 filhos, constando a residência no Sitio Boa Vista e profissão do varão como agricultor de 1978, 1981, 1983, 1986 e 1993 (fls. 17/21).
- CTPS de ambos os requerentes demonstrando nunca haverem sido registrados (fls. 25/30).
- Fotografias do trabalho no meio campesiano datadas de 2013 e 2015.
- Recibo de pagamento por empreitada rural datado de Setembro de 2015 (fl.22).
- A fls. 93 consta petição na qual o procurador das partes compromete-se a levar as testemunhas na data da audiência designada em 21.08.2018, independentemente de intimação. Aberta a Audiência as testemunhas estavam ausentes, nem justificaram a ausência. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Embora a autora e o autor tenham completado, 55 e 60 anos, respectivamente, em 2013 e 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material não foi suficiente para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e foi preclusa a prova testemunhal.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INSTRUMENTO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 25.06.2015 (fl. 241 - ID 371603), tendo a inicial sido distribuída neste Tribunal em 27.01.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/1973, aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação originária ter ocorrido ainda na sua vigência.
2. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora.
3. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
4. Outrossim, considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Erro de fato afastado.
5. Verifica-se que os documentos trazidos pela autora não devem ser acolhidos como novos, pois todos eles já existiam à época da propositura da ação subjacente e poderiam ter sido utilizados por ela naquele momento.
6. Ademais, conforme julgado rescindendo acima transcrito, a fundamentação ao indeferimento do benefício à autora deu-se não apenas pela conclusão de que não provada a relação de união estável entre ela e o falecido, mas especialmente porque ocorrera perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" - pois falecido em 2010, seu último recolhimento datava do ano de 2007 -, não tendo a autora trazido a esta ação qualquer prova nova apta a demonstrar o equívoco desta conclusão.
7. Destarte, em momento algum da inicial desta ação rescisória a parte autora impugnou um dos fundamentos decisivos à negativa do benefício pleiteado - a perda da qualidade de segurado pelo "de cujus" -, lastreando esta ação tão somente na alegada união estável, de maneira que, de qualquer ângulo em que analisadas as teses da autora, a conclusão é pela improcedência desta ação rescisória, seja porque, como já destacado, os documentos novos trazidos não são, por si sós, aptos a conferirem à autora pronunciamento favorável, seja porque o principal fundamento ao indeferimento do benefício pelo julgado rescindendo - perda da qualidade de segurado pelo falecido - sequer foi objeto de discussão nestes autos.
8. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte da Srª. Mercedes Maria de Oliveira, ocorrido em 26/08/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 143.786.933-2) (ID 38588259 - p. 1). 8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. 9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida por vinte anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: a) contrato de prestação de serviços funerários, firmado em 21/09/1996, no qual a falecida qualifica o autor como seu "esposo" e indica como residência o mesmo endereço apontado como seu domicílio na certidão de óbito - R. Vidal Antonio da Silva, 147, bairro de Vila Maria, cidade de Piedade - SP (ID 38588252 - p. 1); b) cadastro do autor em loja de calçados, no qual ele informa como domicílio o mesmo endereço apontado como residência da falecida na certidão de óbito (ID 38588252 - p. 2); c) declaração da empresa FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, com firma reconhecida em cartório, na qual se afirma que o demandante residia no mesmo endereço da falecida e que ela dependia economicamente do autor para a compra de remédios (ID 38588252 - p. 3). 10 - Em que pesem as considerações do postulante, o cadastro na loja de calçados, além de ter sido emitido após o óbito, em 08/05/2017, sendo, portanto, extemporâneo ao fato gerador, não traz a assinatura do responsável pela loja ou do autor. Na verdade, trata-se de um mero formulário preenchido no computador, sem qualquer vestígio de pessoalidade. 11 - A declaração firmada pela FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, por sua vez, padece de vício semelhante, já que o representante da empresa não é identificado pelo documento. Ademais, trata-se de mero depoimento reduzido a termo, confeccionado post mortem, de forma não espontânea, já que produzido a pedido do demandante. 12 - Por fim, o contrato de prestação de serviços funerários, além de não contar com a assinatura da falecida, foi firmado vinte anos antes da época do passamento e contém informações que contradizem as declarações da certidão de óbito, documento público que detém presunção de veracidade, já que esta última não faz qualquer menção à existência dos filhos da instituidora chamados Bruno e Laís. 13 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, o demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital. 14 - Assim, apesar de o demandante afirmar que o relacionamento perdurou por vinte anos até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o filho da falecida, Sr. Jocelino Vieira Cordeiro. 15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura do casal, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 16 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 54 anos e do lar é portadora de pé reumatoide, patologia crônica, insidiosa e progressiva, concluindo pela incapacidade definitiva, com a possibilidade de reabilitação para a mesma atividade (serviços do lar), evitando-se o esforço físico intenso, principalmente para atividades que exijam ficar de pé por muito tempo, andar e carregar peso. A moléstia não tem cura, apresenta comportamento evolutivo. Estabeleceu o início da incapacidade a partir dos últimos 3 (três) anos, sendo forçoso concluir pela caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que a autora de 54 anos reside com o marido Sebastião Batista Chaves, de 67 anos, e o filho Eder Gomes Chaves, de 37 anos e deficiente mental, em casa própria construída em alvenaria, constituída de sete cômodos, sendo três dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros e área de serviço, em bom aspecto de higiene e conservação. Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são de boa qualidade, e oferecem conforto aos usuários. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, e da remuneração do filho como empacotador no caixa de supermercado, ambos no valor de um salário mínimo por mês cada. As despesas mensais totalizam R$ 930,00, sendo R$ 500,00 em mercado, R$ 115,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em água /esgoto, R$ 65,00 em gás de cozinha, R$ 140,00 em créditos de aparelho celular da requerente e do filho (R$ 70,00 cada) e R$ 30,00 em medicamentos da requerente. A assistente social informou que em razão de cirurgia no pé direito, a autora está sendo auxiliada pela filha Monica Gomes Chaves, para se locomover com a cadeira de rodas, tomar banho, realizar asseios pessoais e os afazeres domésticos. O casal ainda possui outro filho, Fabiano Gomes Chaves, nascido em 17/1/84, convivente. As fotografias do interior da casa, anexadas ao laudo social a fls. 98/102 (id. 126350593 – pág. 6/10), revelam um lar agradável e aconchegante, com pisos cerâmicos em todos os cômodos, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL PERDUROU ATÉ A DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, não restou comprovada a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito. Ao contrário, restou demonstrado que o de cujus abandonou a autora e os filhos muitos anos antes de falecer.
3. Ausentes os requisitos legais, não faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício. Alega que vendeu o veículo Peugeot 307, ano 2008/2009 há muitos anos, entretanto, por desídia do comprador o veículo não foi transferido, o que vem causando inúmeros transtornos ao autor. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97. 5. Parte autora idosa, nascida em 11/04/1949. 6. Análise do requisito da miserabilidade. Apesar das alegações recursais, verifico que não foi apresentada nenhuma prova dos fatos alegados pelo recorrente, como, por exemplo, a suposta venda do veículo. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos: “[...] Segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito, o autor reside sozinho em casa cedida pela Prefeitura de Caiuá/SP, de alvenaria, em regulares condições de habitabilidade, guarnecida de mobília básica. Afirmou o autor que sua renda é proveniente de “bicos” na área de construção civil, com recebimento do valor mensal aproximado de R$ 400,00 mensais, além de auxílio de terceiros quando necessário. Outrossim, relatou que não tem problemas de saúde, e toma medicamento para dor nas costas. Tem três filhos, mas não lhe prestam auxílio financeiro. Em que pese os registros do perito social, colho do conjunto dos autos que não restou suficientemente demonstrada a miserabilidade aduzida na exordial. Inicialmente, a renda de R$ 400,00 auferida pelo autor mensalmente não restou comprovada, haja vista a alegação de que provém de trabalho informal, bem como não restaram demonstrados os gastos declarados ao perito social, cumprindo destacar que, de acordo com o extrato do CNIS colacionado ao feito (fls. 7/8 do evento nº 22), até 11/2017, o demandante manteve vínculo empregatício na construção civil, com salário em torno de R$ 2.400,00. De outro lado, restou aduzido no laudo que o postulante recebe auxílio de terceiros quando necessário, do que se pode concluir que, geralmente, o autor é autossuficiente no suprimento de suas despesas. Além disso, embora tenha informado que o imóvel no qual reside foi-lhe cedido pela Prefeitura de seu município, não trouxe aos autos nenhuma comprovação nesse sentido. Ao contrário, o documento de arrecadação da Prefeitura de Caiuá emitido no ano de 2020, acostado na fl. 10 do evento nº 16, revela que o imóvel está em nome de Cícero José da Silva. Ainda, consoante o extrato apresentado pelo INSS nos autos, há um veículo Peugeot 307, ano 2008/2009, com registro de propriedade e posse em nome do autor (fls. 53/55 do evento nº 22), fato este que não foi por ele contestado em sua manifestação final nos autos (evento nº 27). Por essas razões, colho que há indícios de ocultação de renda familiar, seja em relação aos seus ganhos mensais declarados ao perito social, seja em relação a eventual ajuda financeira externa não especificada/revelada durante o estudo socioeconômico, sendo certo que os gastos informados no laudo pericial não condizem com a remuneração mensal do autor. De todo o exposto, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico e respectivo anexo fotográfico, e ante as razões expendidas, tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade familiar [...]”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso. 7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da Autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - Nos autos de n. 2000.03.99.07524-0, em apenso, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu labor rural em regime de economia familiar, o qual foi julgado improcedente, por acórdão proferido por esta Corte, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto nos autos em apenso quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Anair Sandim Gomes do Amaral, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Insta salientar que a documentação acostada em ambos os feitos é a mesma, com exceção das cópias dos títulos de propriedade de lotes de terras, outorgados pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã à autora e ao cônjuge, em 2007 e das fotografias, os quais são destituídos de valor probante. Com efeito, fotografias de pessoas em área rural, por si só, nada comprovam acerca da atividade laborativa por elas exercida. Por sua vez, no caso em exame, os títulos de propriedade são posteriores ao implemento do requisito etário, o qual se deu em 1997, portanto, não podem ser aproveitados para a demonstração do labor rural durante o período de carência. Além disso, os referidos títulos qualificam a autora e seu cônjuge como comerciantes.
5 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a manutenção, por seus próprios fundamentos, da r. sentença de origem.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
EMENTA PREVIDENCIARIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS BANCOS CORRÉUS. HOMOLOGAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MONTANTE COMPENSATÓRIO.
1. Havendo acordo entre o autor e um dos corréus, cumpre homologar a transação para extinguir o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. Estando comprovado nos autos que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome do autor, bem assim que o criminoso fez uso de documentos falsos para abrir conta no Banco do Brasil S/A e celebrar contratos de mútuo com outros bancos, causando severos prejuízos financeiros ao autor, que teve descontados valores de seus proventos previdenciários, devida a reparação dos danos materiais
4. O caso configura dano moral, considerando que o autor teve, por cerca de cinco meses, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando consequente redução da renda mensal por dívida relativa a contratos de empréstimo que não contraiu.
5. Afigura-se adequada a condenação de cada banco corréu em R$ 10.000,00 a título compensatório, valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral, que, no caso, é fazer com que os bancos melhorem seus sistemas de segurança a bem de evitar que cidadãos continuem a ser fraudados da maneira como o autor o foi.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de realização de novo estudo social ou de nova complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do estudo social, produzido nos autos por profissional devidamente registrado em Conselho de Classe (CRESS), verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação, restando dispensável a apresentação de registros fotográficos da moradia, tal como requer a parte autora.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
3. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário