PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença .
6. O v. Acórdão de fls. 247/249 manteve a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau e fixou o termo inicial do benefício em 08.04.2008, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 144/146).
7. Ação foi ajuizada em 30.08.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 30.08.2006 (fls. 51), ocorrida efetivamente em 22.09.2006 (fls. 61v).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida de patologia osteo-articular de caráter progressivo e irreversível, além de transtorno mental somatizado.
9. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (22.09.2006) como termo a quo para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice para que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, concedida posteriormente na esfera administrativa.
6. O v. Acórdão de fls. 196/198 manteve a r. sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito por falta de interesse de agir, ao fundamento que o benefício foi concedido na esfera administrativa em data anterior ao laudo pericial, sendo-lhe mais vantajoso.
7. Ação foi ajuizada em 27/03/2003, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 04/04/2003, ocorrida efetivamente em 25/10/2004.
8. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, deixando, todavia, de fixar a data do inicio.
9. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez na seara administrativa em data posterior ao ajuizamento da ação e à citação do réu não enseja a superveniência de perda de interesse de agir; ao contrário, caracteriza o reconhecimento do direito pleiteado na via judicial.
10. Considerando que in casu foi concedido auxílio invalidez ao apelante na esfera administrativa, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não há elementos nos autos capazes de comprovar a existência de incapacidade total e permanente no momento do requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada na data da citação.
11. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma e pelos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar provimento à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DA MOLÉSTIA E SUAS IMPLICAÇÕES. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta não ficou constatada na perícia médica judicial. A conclusão mantida em complementação do laudo pericial de que estaria apto a trabalhar não parece razoável, haja vista o semblante do autor, consoante as fotografias encartadas aos autos, marcado por cicatrizes e lesões diversas. O autor teve diagnóstico de câncer de pele em 2005, realizando tratamento desde então. Seu biotipo é o mais vulnerável, com pele clara e ceratoses actínicas, e suas atividades exigem exposição ao sol, por vezes, continuamente, e não desempenhou outras, sendo, inclusive, qualificado para o labor de motorista de veículos grandes. No tocante aos labores de motorista, evidencia-se não mais ser possível que os permaneça exercendo, havendo limitações que o impedem e contraindicam.
III- Em que pese o trabalho realizado pela Perita de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ.
IV- Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e permanente do autor, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 18/8/20, do Conselho da Justiça Federal, dispôs a correção monetária e juros de mora nos termos do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947, nada há a alterar no decisum acerca da matéria.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é pessoa com deficiência, em razão dos males apontados na perícia médica.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963.
- O dever de sustento (da família: filhos e marido) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Aqui, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.";
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para: “adicionar ao tempo de contribuição/carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970 (Buzinaro & CIA Ltda.), de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA Fotográfica Euclydes), de 18/10/1971 a 01/04/1972 (Superlojas Arapuã SA), de 22/05/1972 a 01/08/1972 (Cooperativa Agrícola Cotia), de 10/08/1972 a 01/08/1973 (Lojicred Promotora Venda Ltda.), e de 01/09/1973 a 01/01/1975 (A Líder Lar Utilidade Domésticas), bem como considerar a data final correta do vínculo havido com a Empresa “Hospital São Bento Ltda.”, o qual teve como data fim o marco de 30/08/1988, majorando a RMI .”
2. Conforme consignado na sentença:
“(...) No caso dos autos, verifica-se que há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, por não haver CTPS. Para comprovar o labor urbano nos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970,11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: Extratos de FGTS (ID 51864227, p.39/45 e 48/55); Declarações de ID 51864227, p.46/47. Os extratos comprovando que houve depósito de FGTS pelos empregadores indicados pelo autor (com exceção da empresa Buzinaro & Cia Ltda) são demonstrativos do trabalho urbano no período, ainda que não haja CTPS. Resta controverso o período laborado junto à Buzinaro & Cia. Ltda. Em audiência realizada, o depoimento do autor e da testemunha são coerentes quanto à atividade do autor nos período controverso. Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que na Buzinaro & Cia era aprendiz de marceneiro e, no final, passou a fazer móveis. Era uma empresa de móveis, de marcenaria. Entrou lá com uns 11 anos, logo que terminou o grupo começou a trabalhar lá. Ficou lá por uns 9 anos. Não assinaram carteira, foi aprendiz até o final. Recebia por mês, menos de um salário. Na Cia Fotográfica Euclydes assinaram a carteira, mas perdeu a primeira CTPS. A testemunha Paulo Valério Franco da Rocha disse que conhece o autor há uns 60 anos ou mais, trabalhou com ele na Buzinaro, fábrica de móveis em Guaiçara. Sobre o período, eles trabalhavam com sistema diferente, a testemunha trabalhava por empreita, trabalhava sábado e à noite não trabalhava. Mais ou menos de 1961 a 1967, não pode precisar o ano correto, impossível lembrar por causa do tempo. A testemunha viu o autor trabalhando, trabalhava no setor de lustra móveis, lustrava os móveis que eram feitos. Naquele tempo, os móveis eram envernizados pessoalmente e a testemunha fazia móveis, cadeira, banco, mesa de quatro pés. A testemunha também teve que fazer reconhecimento judicial, contou como tempo de serviço, não se lembra e usou como tempo, porque em 1968 entrou na Força Pública que virou PM e em 1978 entrou na Polícia Civil, então não se lembra se este tempo foi contado. Sobre o horário, era das 7h às 17h. Também é de Guaiçara, entrou na fábrica também como aprendiz. Acredita que o autor também era aprendiz, aí foi aprendendo a fazer móveis, aí chegou uma época em que preferiu trabalhar por empreita, por exemplo, fazer 100 bancos de madeira e recebia um valor, do que receber por mês. Normalmente tinha mais bancos a serem feitos, ou mesas, ou cadeiras, mas a testemunha preferia trabalhar na empreita do que trabalhar mensal, eles não assinavam carteira nenhuma, nem como aprendiz, nem como empreita, mas os marceneiros profissionais, os mestres, imagina que tinham carteira assinada. A testemunha e o autor eram aprendizes, ajudavam os marceneiros a fazer as coisas, aprenderam a fazer os móveis mais populares, não tinha compensado como tem hoje, era madeira. Os depoimentos são consonantes com o constante nas declarações anexadas aos autos. Assim, o caderno probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar seu trabalho urbano nos períodos pleiteados. A prova material apresentada foi corroborada por prova oral idônea produzida, tendo sido demonstrado o labor urbano nos períodos requeridos na inicial. Quanto ao período de trabalho no Hospital São Bento, há disparidade entre a CTPS da parte autora (ID 51864227, p.32) e o período contabilizado como tempo de serviço e carência. Pleiteia o autor que a data final do vínculo seja corrigida para 30/08/1988. A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento e correção das datas dos períodos de labor reclamados. Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula 12 do TST, gozam de presunção de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver juris tantum nos autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionam Kravchychyn & Kravchychyn & Castro & Lazzari: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST.” (in Prática Processual Previdenciária - administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.) No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Com efeito, a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Exatamente a hipótese dos autos. As anotações em CTPS encontram-se legíveis, sem rasuras, e encontram-se dispostas em ordem cronológica, de modo que não há razão para que este Juízo deixe de conferir-lhes credibilidade. Tampouco há nos autos elementos de prova produzidos pelo INSS que não permitam tal linha de raciocínio. Aplicação do artigo 373, II, do CPC. (...) Em que pese tais anotações não encontrem correspondência no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é certo que o segurado não pode sofrer as nefastas consequências da ausência de recolhimento de contribuições pela empresa e da falta de fiscalização por parte do INSS Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio. Dessa forma, deve ser corrigida a data final do vínculo junto ao Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988. Em suma, deverão ser averbados como tempo comum e carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988. Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do pedido de revisão administrativa, quando foram juntados os documentos comprobatórios (08/03/2017, fl. 70 ID 51864227). Observo que há divergência de data no documento Requerimento de Revisão de fls. 62 ID 51864227 preenchido e assinado pelo autor, no qual a data do protocolo consta 04/01/2017 e a data do documento 07/02/2017. Em razão da divergência, este Juízo considerou a data do pedido de revisão que consta no sistema do INSS, qual seja, 08/03/2017 (fls. 69/70). Diante do exposto, o pedido, no que condeno o INSS a revisar julgo procedente o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227) com o reconhecimento dos seguintes períodos: 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227). Deixo de conceder antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de mera revisão. A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo. Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB do benefício ora concedido – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Sem custas e honorários nessa instância judicial Defiro os benefícios da gratuidade e de prioridade de tramitação, vez que cumpridos os requisitos legais. (...)”
3. Recurso do INSS: Alega que se insurge em parte contra a r. sentença. Afirma que concorda com a retificação do termo final do vínculo empregatício do período trabalhado para o HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, para que conste conforme anotado em CTPS, ou seja, de 22/04/1984 a 30/08/1988. Os efeitos financeiros, contudo, devem ser fixados na data da citação do INSS para a presente causa (14/09/2020 – id 51864231), vez que tal pedido (de retificação do termo final do vínculo empregatício junto ao HOSPITAL SÃO BENTO) não constou da revisão protocolada em 08/03/2017. No tocante aos demais períodos (de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975), não foi produzido, no caso sob análise, um conjunto probatório suficiente que autorize a averbação e a revisão. Sustenta que, em relação ao vínculo de trabalho como aprendiz na empresa BUZINARO E CIA LTDA, de 02/01/1961 a 30/12/1970, não há nos autos anotação em CTPS e também não há documento que possa constituir início de prova material. Os extratos das contas do FGTS de fls. 39/45 não abrangem o citado período. Especificamente, temos apenas uma declaração da empresa, extemporânea, emitida em 14/03/2018, e sem embasamento em qualquer documento da época da suposta prestação do serviço (id 51864227 – p. 47). Quanto ao período, resta apenas a prova testemunhal (ou seja, o depoimento de PAULO VALERIO FRANCO DA ROCHA), colhido em audiência telepresencial realizada em 11/02/2021 (id 51864246). Sabe-se, porém, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para averbação de tempo de serviço, aliás, na linha da fundamentação da r. sentença. Portanto, o período não deve ser reconhecido, por estar ausente qualquer documento que possa constituir início de prova material, reiterando que a declaração extemporânea da empresa, acima referida, não serve a esse propósito. No mais, quanto aos períodos de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA FOTOGRÁFICA EUCLYDES), 18/10/1971 a 01/04/1972 (SUPERLOJAS ARAUPUÃ SA), 22/05/1972 a 01/08/1972 (COOP AGRICOLA DE COTIA), 10/08/1972 a 01/08/1973 (LOJICRED PROMOT DE VENDA LTDA) e 01/09/1973 a 01/01/1975 (A LIDER LAR UTILIDADES DOMÉSTICAS), tais vínculos estariam anotados em CTPS que foi extraviada. O autor apresentou, apenas, extratos do FGTS do id 51864227, fls. 39/45, não tendo sido produzida qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que possa dar suporte à averbação dos citados períodos. Nota-se, pois, quanto a esses períodos, a ausência de um arcabouço probatório que justifique a averbação e revisão do benefício, já que, embora haja início de prova material, não foi confirmado por outros documentos ou por prova testemunhal suficiente, lembrando que o autor perdeu a sua primeira CTPS, na qual estariam anotados os vínculos, vez que não consta dos autos. Requer a parcial reforma da r. sentença atacada nos termos expostos acima, para que: a) seja excluída da condenação a averbação dos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e b) sejam os efeitos financeiros da revisão para inclusão/averbação do período de 01/01/1988 a 30/08/1988, trabalhado para a empresa HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, estabelecidos na data da citação do INSS (14/09/2020).
4. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à revisão do benefício desde a DER (10/06/2016). Alega que os documentos apresentados no requerimento de revisão só não foram apresentados anteriormente por culpa única e exclusiva da Autarquia ré, que não solicitou a apresentação de documentos. Aduz que o INSS não emitiu Carta de Exigência e deferiu o pedido de Aposentadoria por Idade sem analisar documentos essenciais ao correto deferimento do pleito. Alega que pleiteou a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade em 04/01/2017, mas na sentença o INSS foi condenado a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade recebido pelo recorrente desde 08/03/2017, data referente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Requer a reforma parcial da sentença, condenando o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade desde 10/06/2016 (DER do pedido de concessão do benefício) ou, subsidiariamente, desde 04/01/2017 (DER correta do pedido de revisão do benefício), bem como a efetuar o pagamento das diferenças desde a referida data.
5. No tocante ao período de 02/01/1961 a 30/12/1970, em que o autor teria trabalhado para a empresa Buzinaro e Cia Ltda, em que pese o entendimento veiculado na sentença, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência deste vínculo. Com efeito, o autor anexou apenas declaração do suposto empregador e uma declaração de terceiro, que teria trabalhado com o autor naquele período. Anote-se que referidas declarações não constituem início de prova material, mas apenas prova testemunhal escrita. Foi, ainda, produzida prova oral em audiência com relação ao referido vínculo. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a existência do vínculo, principalmente considerando o extenso interregno entre o depoimento (escrito e verbal) e a suposta prestação do serviço, sendo, pois, necessária a existência de, ao menos, início de prova documental. Assim, não é possível o reconhecimento deste vínculo.
6. Em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, a prova material apresentada foi suficiente para comprovar a existência dos vínculos. Deveras, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: 11/01/1971 a 01/07/1971 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS - empregador: Cia Fotograf Euclydes, Cart. Trab. 19371/197; 18/10/1971 a 01/04/1972 – fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Superlojas Arapuã S/A, Cart. Trab. 19371/197; 22/05/1972 a 01/08/1972 - fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Coop Agric Cotia, Cart. Trab. 19371/197; 10/08/1972 a 01/08/1973 – fls. 41, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Lojicred Promotora Vendas Ltda, Cart. Trab. 19371/197; 01/09/1973 a 01/01/1975 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: A Lider Lar Utilidades Domésticas; Cart. Trab. 19371/197. Desta forma, mantenho a sentença neste ponto, por seus próprios fundamentos.
7. Por fim, registre-se que o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade desde a DIB (10/06/2016).
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período de 02/01/1961 a 30/12/1970; e b) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 1787687187) a partir da DIB, em 10.06.2016. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
4. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
5. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada considerando o relatório médico que demonstra a total incapacidade do agravado de desempenhar qualquer atividade laborativa, em razão da debilidade de sua saúde, decorrente do uso abusivo de álcool e que as fotografias acostadas aos autos, aliadas ao fato que o agravado permaneceu por quase 3 anos em gozo do benefício, são indicativos suficientes da probabilidade do direito alegado.
4. A Autarquia não instruiu o recurso com o relatório médico que embasou a decisão agravada ou, qualquer outro documento posterior, apto a fundamentar sua alegação acerca da inexistência de incapacidade laborativa do agravado.
5. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. CELERIDADE PROCESSUAL.
Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015.
Há conexão entre duas demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ensejando a reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).
A instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Prova material indiciária. Documentos rejeitados com fundamentação expressa e individualizada.
II - Agravante não trouxe argumentos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a impugnação de cada documento não reconhecido como início de prova material.
III - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
IV - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado.
V - Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
3. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não havendo notícia ou provas nos autos que tenha formulado pedido na esfera administrativa.
6. O v. Acórdão de fls. 174/176 manteve a r. decisão de fls. 155/156 que reformou a sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 15.03.2006, data do laudo pericial (fls. 76/82).
7. Ação foi ajuizada em 07.06.2004, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sido citado na data de 04.10.2004 (fls.39).
8. O laudo pericial atestou a incapacidade do autor para o trabalho em decorrência de estar acometido de alterações na semiologia ortopédica de ambos os membros inferiores, com atrofia muscular e frouxidão ligamentar que lhe dificultam marcha (é claudicante), patologia resultante de sequela de encefalite na infância.
9. Verossimilhança na alegação de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (04.10.2004) como termo a quo para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e embora a autora tenha gozado do benefício anteriormente, não há notícia ou provas nos autos que tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa.
6. O v. Acórdão de fls. 201/203 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 28.06.2011, data do laudo pericial (fls. 105/110).
7. Ação foi ajuizada em 04.11.2010, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 05.11.2010 (fls. 43), ocorrida efetivamente em 03.03.2011 (fls. 45).
8. O laudo pericial afastou a incapacidade da autora para o trabalho, atestando que embora presentes patologias como espondiloartrose, varizes e esporão no calcâneo, está apta a desempenhar atividades que não exijam esforço físico intenso. Contudo, o MM. Juiz sentenciante, entendeu que o conjunto probatório dos autos, que remonta a período anterior à propositura da ação, é capaz de comprovar a existência da incapacidade total e permanente da segurada.
9. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (03.03.2011) como termo a quo para a implantação do benefício.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A reconvenção foi manejada fora do prazo bienal, razão pela qual deve ser extinta, com resolução de mérito. Precedente desta E. Terceira Seção. Réu-reconvinte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
- Preliminares que se confundem com o mérito devem ser com este analisadas.
- O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os documentos apresentados como novos (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT; programas de prevenção de riscos ambientais - PPRA), em virtude da insuficiência dos dados lançados em seu conteúdo, não são aptos a assegurar pronunciamento favorável à parte autora, inviabilizando a abertura da via rescisória com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/1973.
- Em demanda na qual se pretende o enquadramento especial de atividade com sujeição à agentes agressivos (ruído, umidade e poeira), mostra-se imprescindível a produção de outras provas além da CTPS, cujo ônus competia ao autor da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC) e, desse encargo, ele não se desincumbiu no momento oportuno.
- Somente após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, da qual, inclusive, não se insurgiu, é que adotou medidas (notificação extrajudicial e medida cautelar) para a obtenção da documentação pertinente. Infundada, assim, a escusa do autor para a não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do seu direito em momento próprio.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixado o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor dos depoimentos colhidos em audiência, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não foi juntado qualquer comprovante que indicasse que o casal residisse no mesmo local na época da morte. Embora a autora tenha sido qualificada como acompanhante/esposa do falecido em uma internação hospitalar, isso se deu em 2015, muito tempo antes da morte, que ocorreu em 2017. Além disso, em período de internação próximo, o falecido foi acompanhado por outra mulher, também na qualidade de esposa.
- A declaração de união estável pela autora é documento unilateral, não se prestando a comprovar a união alegada. As fotografias, por sua vez, nada permitem concluir quanto às pessoas, circunstâncias e períodos nelas retratados.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida.