DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial, implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 28/02/2006 como tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 29/04/1995 a 28/02/2006, laborado na empresa RBS Zero Hora Editora Jornal S.A., deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes químicos no processo de revelação fotográfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/2006, laborado na empresa RBS Zero Hora Editora Jornal S.A., sob o fundamento de que o PPP não demonstrava exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por conter apenas avaliações qualitativas, e que não havia menção a formaldeído. Além disso, a sentença considerou que a descrição das atividades permitia concluir pela ausência de exposição permanente aos agentes químicos, visto que parte importante das atribuições era a execução da cobertura fotográfica dos acontecimentos, e que, após 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 49 da TNU. A decisão do juízo a quo merece reparos.4. O PPP indica que o autor exerceu a função de repórter fotográfico, com exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos e cancerígenos (como formaldeído, listado no Grupo 1 da LINACH pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) no processo de revelação manual de fotografias. Nessas hipóteses, dispensa-se a avaliação quantitativa ou a comprovação da eficácia do EPI, bastando a avaliação qualitativa para caracterizar a especialidade, conforme a orientação desta Corte Federal (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025). A profissiografia do PPP e o PPRA da empresa corroboram a exposição a vapores de produtos químicos, confirmando a potencialidade lesiva do ambiente laboral. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/2006.5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos e cancerígenos no processo de revelação fotográfica, comprovada por PPP e PPRA, caracteriza tempo de serviço especial, dispensando avaliação quantitativa e eficácia de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 14, e 86; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, Tema 1170; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 49.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6- No caso, o termo inicial do benefício é mantido, conforme estabelecido na sentença, na data do requerimento administrativo, em 10/11/2016, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
13 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
14 - Apelação do INSS improvida. Correção monetária e juros de mora alterados, de ofício. Sentença reformada em parte. Concessão de tutela antecipada mantida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material, decorrente da queda do autor em rampa de acesso de agência dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. No caso em apreço, entretanto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor.
3. Atentando-se para as filmagens da rampa, por ocasião do acidente, é possível constatar que o piso não estava molhado. Havia, sim, uma funcionária do estabelecimento varrendo a calçada, que foi quem, inclusive, prestou socorro ao autor após a queda, mas ela não estava lavando a rampa, como confirmado por ela em sua oitiva.
4. As fotografias acostadas aos autos também demonstram que a rampa é servida de corrimão de ambos os lados, bem como de faixas de lixas no chão.
5. O autor, então, inconformado com o indeferimento do seu pedido em primeiro grau, resolveu modificar a causa de pedir por ocasião do recurso de apelação, sustentando que a testemunha do juízo teria afirmado que as lixas estavam desgastadas e, portanto, não eram mais antiderrapantes.
6. Ora, tendo a empresa pública ré logrado êxito em comprovar que o piso não se encontrava molhado e que a queda se deu por culpa exclusiva do autor, este aproveitou o ensejo e alterou a causa de pedir, afirmando, agora, que o piso estava escorregadio em razão do desgaste das lixas fixadas na rampa.
7. Depreende-se que, até a fase de instrução do feito, essa questão não havia sido arguida pelo autor nos autos, o que impede a sua apreciação neste momento processual, visto que o pedido e a causa de pedir não podem ser modificados após o saneamento, ou seja, depois da estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, mormente em grau recursal. Precedentes.
8. O MM. Juiz a quo tampouco analisou a pretensão inicial sob esse enfoque, de modo que o autor pretende se valer de inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico, para obter a indenização requerida.
9. Não se está aqui minimizando o sofrimento suportado pelo autor, até porque o dano está demonstrado, mas, diante das provas constantes dos autos, não se pode afirmar que haja conduta lesiva por parte da empresa pública ré.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE TRABALHADO. POSSIBILIDADE. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Identificada prova segura da ocorrência da fraude, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. Caracterizada a boa-fé do beneficiário previdenciário quando não comprovada sua participação na fraude, sendo indevida a restituição dos valores de caráter alimentar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo urbano, no período de 01/01/1970 a 31/12/1975, e, consequentemente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da da ausência de prova material contemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se fotografia no ambiente de trabalho e certidões municipais que atestam a existência de empresas à época constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do período laboral urbano alegado, corroborado por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, vedando prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de força maior ou caso fortuito.A fotografia apresentada não individualiza a relação de emprego nem comprova a duração do vínculo, sendo insuficiente como início de prova material.As certidões expedidas pela prefeitura apenas atestam a existência das empresas, mas não comprovam a vinculação do autor ao quadro funcional, não servindo, portanto, como prova material do labor urbano.A prova testemunhal, embora harmônica e consistente, não supre a ausência de prova documental mínima, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação não provida. Teses de julgamento:A comprovação de tempo de serviço urbano exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.Fotografia em ambiente de trabalho e certidões que apenas atestam a existência de empresas não constituem início de prova material apto a comprovar vínculo laboral urbano.A prova testemunhal não supre a ausência de documentação mínima exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: nada consta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. 9 - O evento morte do Sr. Francisco Cordeiro Ramos, ocorrido em 14/10/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. 10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, à época do passamento (NB 531.741.110-2). 11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe. 12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou contas de energia elétrica em nome do de cujus, relativas a março de 2017 e novembro de 2016, no valor de R$ 21,76 e R$ 21,22, respectivamente (ID 8407426 - 1/2). Além disso, foi realizada audiência em 20/02/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas e o curador da autora. 13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante. 14 - O extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora usufrui do benefício assistencial de prestação continuada desde 05/12/2007, com renda mensal idêntica àquela recebida pelo falecido à época do passamento (ID 8407420 - p. 2). 15 - Por outro lado, as testemunhas não souberem especificar em que consistia e a periodicidade da referida ajuda prestada pelo falecido à autora. Ademais, a prova oral evidenciou que ambos tinham problemas mentais e, consequentemente, precisavam destinar parte de seus recursos para seus próprios medicamentos. 16 - Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria idêntica a do falecido. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente. 17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17. V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial psiquiátrico feito em 26.04.2016 (ID – 31911458) conclui que o autor “apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Misto de Desenvolvimento (F 83 de acordo com a CID 10)”.
III - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - O estudo social feito em 29.05.2018 (ID – 31911570) informa que o autor reside com a mãe, Valdênia Dantas Barros, de 35 anos, o pai, Adeilton da Silva Santos, de 42, e a irmã Emily Camille Santos, de 13, em imóvel próprio, de alvenaria, laje, pintura conservada, com piso frio e azulejos, contendo três quartos, sendo uma suíte, copa/cozinha, banheiro e lavanderia. As despesas são: alimentação R$ 270,00; energia elétrica R$ 117,28; água R$ 44,70; gás R$ 70,00; IPTU R$ 91,45; medicação R$ 10,00. A família conta com o “tio-avô” do autor para arcar com as despesas, uma vez que a renda advém do trabalho informal do pai do autor, como ajudante de eletricista, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, e do Programa de Transferência de renda, no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) mensais.
V - A consulta ao CNIS informa que a ultima remuneração formal do pai do autor ocorreu em setembro de 2006, tendo recolhimentos previdenciários desde novembro de 2011, sobre o valor de um salário mínimo.
VI - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial e a consequente implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016; (ii) a viabilidade de manter a qualidade de segurada especial sendo titular de benefício de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 16/04/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada pela demandante, que inclui Contrato de Locação, extrato de consumo de energia elétrica, recibos de aluguel e fotografias, é insuficiente para demonstrar o labor rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ.5. A percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, embora não descaracterize por si só a condição de segurado especial, sugere que a possível comercialização de eventual produção rural configuraria mero complemento da renda mensal, não sendo a atividade rural a principal fonte de subsistência.6. A jurisprudência do STJ, no Tema 1007, permite o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, desde que comprovado o labor rural.7. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. O feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial, aliada à percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida e leva à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; LC nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 48, §3º, 55, §2º, §3º, 106, 108, 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DA ORIGEM.
1. Indicando a prova dos autos, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à realização da perícia médica em juízo, a incapacidade da parte agravante, deve ser determinada a reimplantação imediata, em seu favor, do auxílio-doença, ativando-o sem programação de alta.
2. Deferimento da tutela requerida sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de não reconhecer todo o labor rural sem registro em CTPS pleiteado, uma vez que insuficiente o início de prova material.
- Isso porque, para comprovação da atividade rural foram acostados, tão-somente, certidão de nascimento da autora, documentos escolares e fotografias. No entanto, mencionados documentos se referem a período anterior ao que se pretende provar e nada indicam sobre o efetivo exercício de labor rural pela demandante.
- Desta forma, mantenho o entendimento de que o início de prova material é insuficiente para o reconhecimento do labor campesino da parte autora.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. FOTOGRAFIAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1- Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
2- O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se verifica no presente caso, pois as fotografias acostadas não tem o condão de atestar o efetivo exercício laboral, tampouco a época. .
3- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA.
Correta a sentença que concedeu a segurança determinando o imediato restabelecimento do benefício, tendo em vista que não se justifica a suspensão indefinida do benefício do impetrante, até o retorno do atendimento presencial, uma vez que a prova de vida, ainda que por meios diversos do presencial, é inequívoca.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. FOTOGRAFIAS. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, constata-se pela cédula de identidade juntada a fls. 174 (doc. 46682232 – pág. 25), que a autora nasceu em 25/6/56, contando com 60 anos quando do ajuizamento da ação, em 5/6/17, não podendo, portanto, ser considerada pessoa idosa para fins de concessão do benefício em comento. Assim, não houve o atendimento do requisito etário.
III- A alegada miserabilidade também não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora reside com o marido de 75 anos, portador de enfisema pulmonar, e a filha de 16 anos, com Síndrome de Down, em casa própria composta por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e quintal nos fundos. O imóvel é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, e, ainda, máquina de lavar roupa, micro-ondas e um computador, parte foram comprados e outra parte doados. O casal possui outros três filhos, Hélio Aparecido dos Santos, 41 anos e separado, Elisângela Cristina dos Santos Altehofe de 40 anos e casada e Edivaldo Roberto dos Santos de 35 anos e separado. A filha casada ajuda com alimentos ou remédios, quando necessário, e leva o pai de carro ao médico. A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria do esposo e do benefício assistencial ao deficiente recebido pela filha, no valor de um salário mínimo cada. Os gastos mensais totalizam R$ 2.223,63, sendo R$ 1.200,00 em gêneros alimentícios, R$ 303,70 em energia elétrica, R$ 39,30 em água/esgoto, R$ 218,510 em telefone/TV/internet, R$ 78,00 em gás, R$ 280,00 em medicamentos, R$ 60,69 em IPTU, R$ 10,00 em transporte público e R$ 33,33 em inalador. Impende salientar que, pelas fotografias acostadas ao estudo social a fls. 70/79 (doc. 46682262 – págs. 8/17), verifica-se que a residência está muito bem conservada e guarnecida com móveis e eletrodomésticos relativamente novos, cômodos com piso de cerâmica e pintura, o que não condiz com a alegada situação de hipossuficiência.
IV- Há que se registrar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. 2. No caso em análise, a autora recebeu o benefício assistencial de 2015 a 2018, cessado em revisão administrativa por renda superior a ¼ do salário mínimo. 3. Laudo sócio econômico destaca situação de vulnerabilidade. 4. Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.