E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de demanda previdenciária em que foi concedido ao falecido autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.961.144-0), a partir da data da citação, em 19/05/2006, convertido em pensão por morte previdenciária, a partir de 17/06/2015 (NB 172.766.801-1).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS, verifica-se que o benefício NB 140.961.144-0 refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda originária, a partir de 19/05/2006 até 17/06/2015, quando foi convertida em pensão por morte previdenciária, e que o benefício NB 140.547.833-8 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade com data de início em 01/03/2007 e data do fim em 01/03/2007.
3. Portanto, não há que se falar em desconto de tais benefícios no cálculo dos valores devidos.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A CONTAR DO ÓBITO. OMISSÃO SANADA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. sanada a contradição registrada, integralizando-se o aresto condutor nos tópicos correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do valor anteriormente pago, equivalente a R$ 1.744,07, do seu benefício de pensão por morte (NB 21/153.551.351-6 - DIB 24/8/2010).
2. No momento da concessão da pensão por morte a apuração deveria seguir ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91 (coeficiente de 100% da aposentadoria por invalidez).
3. Segurado interpôs ação pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, cujo deferimento somente ocorreu após o óbito.
4. Pedido para que o valor da pensão por morte seja restabelecido no valor anterior não procede, por corresponder ao valor erroneamente calculado.
5. Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 26/06/2011, aplicando-se o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação à época determinava que o benefício era devido a contar da data do requerimento, quando solicitada após 30 dias do óbito.
2. O requerimento original da pensão por morte (NB 21/152.761.483-0, protocolado em 08/07/2011) foi feito exclusivamente em nome do filho, sem incluir a autora como dependente ou requerente.
3. A autora somente protocolou requerimento em nome próprio em 17/10/2022, tendo seu direito à pensão reconhecido a partir dessa data.
4. A continuidade da pensão desde a cessação da titularidade do filho do benefício original exigiria que o aquele pedido tivesse sido feito também em nome próprio da autora, o que não ocorreu.
5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. Como a aposentadoria do segurado instituidor é anterior à MP 1.523-9/1997, que estabeleceu a decadência, o prazo começou a correr de 01/08/1997, tendo expirado antes do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 313.
4. A concessão de pensão por morte não fez renascer o prazo, que já havia sido consumado, em favor da parte pensionista. Trata-se de entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento de embargos de divergência (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2019). Mesmo que o pensionista passe a ter legitimidade, com a concessão de seu benefício, para questionar os critérios de concessão do benefício anterior, isso não afasta a decadência que já tenha sido consumada.
5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
6. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FALECIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PLEITEAR A REVISÃO DA R.M.I. DA PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.
- O falecido cônjuge da agravante, João Alves de Mira, requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14 de maio de 2010, o qual restou indeferido.
- Em razão disso, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo pedido foi julgado procedente, ao serem apurados 36 anos, 1 mês e 8 dias.
- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para reduzir o total de tempo de serviço para 35 anos, 07 meses e 25 dias. A referida decisão transitou em julgado em 25/05/2017.
- Por ocasião do falecimento, João Alves de Mira já era titular de aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), a qual lhe houvera sido deferida administrativamente, desde 18 de agosto de 2011, o que propiciou o deferimento administrativo da pensão por morte à agravante (NB 21/177.128.649-8), desde a data do falecimento.
- A opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso já houvera sido feita em vida pelo instituidor da pensão, tanto que, tendo obtido administrativamente a concessão da aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), desde 18 de agosto de 2011, ajuizou a demanda em 15 de março de 2016, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A viúva que era dependente previdenciário tem legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com base na aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus, em função dos reflexos no benefício de que é titular.
- Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.1. Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.2. Considerou-se que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS, bem como que a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o quenão há espaço na estreita do mandado de segurança.3. Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, sendo que, sobre o prazo decadencial, a Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai emdezanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A), tendo o INSS decaído de eventual direito de revisão do benefício.4. Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, nomomentode substituição da curadora do beneficiário.5. Consta da elucidativa manifestação do Ministério Público Federal que o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985, sendo que, com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício,sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida. Além disso, a parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento.6. Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.7. Apelação provida para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias.8. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E ESPOSA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.285.793-3).
IV - A existência da união estável entre a autora e o de cujus não é questão controvertida nos autos, discutindo-se apenas a dependência econômica da corré LÍDIA.
V - O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o falecido manteve, durante vários anos, relacionamento com a autora e com a corré, o que foi possível em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, que viajava muito e ficava várias semanas longe de casa.
VI - Ainda que a corré tenha demorado para requerer a concessão da pensão por morte, foram juntados diversos documentos indicando que o casal não estava separado de fato, sendo de rigor a manutenção da pensão por morte que foi concedida administrativamente.
VII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS ALÉM DO DEVIDO. DESCONTOS EFETUADOS PELA AUTORIDADE COATORA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Consoante a documentação coligida à exordial, em decorrência do falecimento de seu consorte, em 10 de fevereiro de 2014 (fl. 116), a impetrante passou a ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/3005573640 - fl. 190).
2 - Foi apurada irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por idade a seu falecido cônjuge (NB 41/1526201868), a qual consistiu no cômputo de vínculo inexistente, supostamente estabelecido junto a ACEII Metais e Acessórios Ltda., entre 01 de julho de 2003 a 31 de março de 2008, sem o qual, foi mantida a aposentadoria por idade, contudo, resultou em redução significativa de sua renda mensal inicial e, por corolário, no valor da pensão por morte atualmente auferida pela impetrante. Em razão disso, o INSS passou a efetuar consignação no benefício de pensão por morte em manutenção dos valores recebidos acima do devido.
3- Do procedimento administrativo instaurado para a apuração da irregularidade, houve a apuração de complemento negativo, o que impõe a devolução do quantum indevidamente percebido, para que não se promova o enriquecimento sem causa da beneficiária.
4 - O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de descontos de pagamento de benefício além do devido, sendo que esses foram efetuados com respeito ao preconizado pela norma em comento, ao limitá-los a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
5 - Não merece prosperar a alegação de que a dedução levada a efeito pela autoridade impetrada resultaria em renda inferior ao salário mínimo, uma vez que, conforme restou consignado na decisão agravada, além do benefício de pensão por morte (NB 21/3005573640), a impetrante também é titular da aposentadoria por idade (NB 41/148.915.591-8), benefício ativo, cujo valor mensal atual é de R$ 2.086,74.
6 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
7 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Caso em que o ex-segurado José Bravo Sanchez não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. E, considerando que o bem aqui pretendido não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, deve ser reconhecida a legitimidade da autora da Nilce Sanchez para postular a revisão do benefício, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de ilegitimidade ativa, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.
3. No caso dos autos, visto que o benefício originário (NB 086.104.922-5) foi concedido com DIB em 01/01/1990 e DDB em 26/09/1990, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 07/12/2016, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
4. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 18/08/2010, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. In casu, a parte autora recebe pensão por morte (NB 124.862.288-7), requerida em 06/08/2002 e concedida a partir de 01/08/2002, com RMI de R$ 445,19. Verifica-se que o instituidor da pensão é o ex-segurado Sr. Sirilo Lemos Ferreira, e que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 119.703.741-9), a partir de 28/03/2001, com RMI de R$ 364,33, tendo sido cessado na data do óbito (01/08/2002). Ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício-benefício de auxílio-doença, a autarquia considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, apurando-se a média mensal de 44 meses.
5. Como se observa, o laudo pericial indicou a renda mensal inicial de R$ 394,67 para o benefício de auxílio-doença (NB 119.703.741-9), e de R$ 482,27, para o benefício de pensão por morte (NB 124.862.288-7), desconsiderando os valores recebidos pelo segurado nos meses 10/96, 12/96, 01/97 e 17/98, apurando-se a média mensal de 40 meses e, em seguida, aplicando-se o coeficiente de cálculo e índices de atualização.
6. Firmada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que descabe substituir o salário-de-contribuição pelo salário mínimo nas competências em que o valor recolhido foi proporcional aos dias trabalhados, com base na normativa invocada (artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, II, do Decreto nº 3.048/99)
7. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
8. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. A autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
11. Desta forma, observados os limites do pedido inicial bem como a legislação vigente à época da concessão do benefício (NB 124.862.288-7 e NB 119.703.741-9), e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
16. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de fixação dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de 13/02/2019, definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão (EREsp 1605554, acórdão ainda não publicado).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95) E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão dos benefícios antecedentes de auxílio-doença (NB 102.644.099-5) e de aposentadoria por invalidez (NB 113.150.942-8) titularizados pelo falecido Zilto Angelo e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte recebido pela autora (NB 146.629.147-5).2. Alegação de contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso, porque não houve o transcurso do prazo de dez anos contados a partir da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte.3. Embargos rejeitados. Contradição ausente. Rediscutir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO BENEFÍCIO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Os embargos de declaração opostos, de forma adesiva, pela parte autora não merecem conhecimento. Com efeito, segundo dispõe o CPC/2015, o recurso adesivo “será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial”, o que não se verifica na espécie em apreço (artigo 997, § 2º, II e III).
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado.
- A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Por outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Nesse contexto, não merece acolhimento a insurgência do INSS veiculada pelos presentes embargos de declaração, devendo ser mantida a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
- Embargos de declaração postos pela parte autora não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deu origem ao seu benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da somatória de tempo especial superior a 25 anos. Porém, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 28/125, a autora ajuizou em face do INSS demanda transitada em julgado, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, sob nº 0003452-22.2011.4.03.6302, com o mesmo pedido (exclusão do fator previdenciário e revisão da atual aposentadoria, e por consequência, de sua pensão por morte, para aposentadoria integral ou especial) e a mesma causa de pedir (o reconhecimento de tempo especial superior a 25 anos).
3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido citra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.
5. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. DIB EM 14/10/1999. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte (NB-21/1668307690) em 15/03/2015, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/1484178677) do cônjuge falecido concedida em 05/05/2006, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos auto.
- Não consta dos autos comprovação de que a aposentadoria originária tenha sido concedida com data de início de benefício em 14/10/1999.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme artigo 16, II, parágrafo 4º., da Lei 8.213/91, além do que, a agravante é titular do benefício pensão por morte, NB 135.639.555-1, DIB 06/11/2004, no valor de R$ 1.814,17, conforme declaração do INSS, de forma que há necessidade de melhor apuração acerca da alegação de dependência econômica.
5.Agravo de instrumento improvido.