PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9).
3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE CONCEDIDO EM SETEMBRO 1996. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. In casu, a autora percebe benefício de pensão por morte, com início em 22/04/1993, constando como cargo de nível 11, tendo sido concedida a aposentadoria ao instituidor da pensão (Sr. Manoel Antonio Cerca) em 31/10/1983. Segundo ofício do Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos (fls. 133/5) e fichas cadastrais (fls. 136/8), a autora encontra-se devidamente cadastrada no sistema de concessão de aposentadorias e pensões da categoria dos ferroviários, percebendo com regularidade as complementações nos termos da Lei 8.186/91, e que o reajuste pretendido foi aplicado a cargos de gestão e confiança, que não se sujeitam aos dissídios coletivos da categoria.
2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, os documentos de fls. 133/8 não foram impugnados pela parte autora, não havendo nos autos prova de que pensão por morte da autora decorra de cargo de confiança a ensejar o reajuste de 50% em setembro de 1996, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA COTA DA PENSÃO
No caso, a ação originária (2009.72.00.009827-7) ficou consagrado o direito da parte demandante (Zilda da Costa Villar) de perceber a outra cota da pensão reservada a irmã ausente (Maria da Costa Villar), totalizando o percentual de 100% do valor do benefício.
Analisando o cálculo da Contadoria Judicial denota-se que houve a elaboração da conta no valor integral do benefício ao posto de Coronel (execução sentença sob nº 50031320820134047200 - evento 1 - cálculo 18).
Todavia, o título executivo determinou o direito da parte a acrescer a parte da irmã ausente, ou seja, 50% da cota da pensão, cabendo ser retificado o cálculo da Contadoria Judicial que está em descompasso com o valores efetivamente devidos, sob pena de locupletamento indevido.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, impõe-se observar não apenas os limites da coisa julgada, como também a indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz verificar, de ofício, a conformidade dos cálculos e do valor exequendo ao título executivo.
Negar o pleito compensatório da parte embargante resultaria em permitir o enriquecimento ilícito do servidor e o pagamento de valores em duplicidade pela Administração, violando assim o princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Comprovados os requisitos, os autores fazem jus ao restabelecimento da pensão por morte.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DOS FALECIMENTOS DOS GENITORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.2. No caso vertente, considerando que os benefícios de pensão por morte aos quais a parte autora tem direito são decorrentes dos falecimentos dos seus genitores - e não de cônjuge ou companheiro(a) -, não há qualquer vedação legal para sua cumulação, podendo receber ambos de forma conjunta.3. Dessarte, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença neste ponto para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação pela parte autora dos benefícios de pensão morte deixados pelo seu genitor (NB 21/202.006.775-1) e pela sua genitora (NB 21/196.764.665-9).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A parte embargada é beneficiária de pensão por morte NB 21/080.081.005-8, concedida em 11/08/1986, cuja renda mensal inicial é obtida mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-de-benefício da aposentadoria instituidora (NB 0800810058), conforme cópia da carta de concessão.
2. Pretende a parte embargada a equivalência da renda mensal inicial de sua pensão por morte com a RMI da aposentadoria instituidora de tal benefício, ou seja, a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício da aposentadoria na apuração da renda mensal inicial de sua pensão.
3. Todavia, não houve pedido de majoração do coeficiente da pensão por morte na ação de conhecimento, de modo que tal revisão não foi contemplada nos termos do título executivo.
4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária ao posicionamento acima exposto, entendendo que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100%, não sendo cabível, portanto, a revisão ora pleiteada.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- O de cujus Celso Rossi recebia aposentadoria por tempo de serviço desde 23/8/1969 (NB 42/10161536). Com seu falecimento, em 02/8/1985, a parte autora passou a receber pensão por morte (NB 21/79.523.508-9).
- Em 26/8/1993, Celso Rossi foi declarado anistiado político post mortem (f. 15), na condição de ex-dirigente sindical, época em que a autora já gozava da pensão por morte. Por conta disso, o INSS passou a lhe pagar pensão por morte de anistiado, com DIB em 05/10/1988 e DIP em 24/11/1988 (NB 59/025.426.0470), com isso cessando a pensão por morte anteriormente recebida.
- Em 08/6/2006, a pensão excepcional de anistiado foi substituída pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com a transferência do benefício para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a teor do artigo 19 da Lei nº 10.559/2002 e Portaria 2108 de 13/12/2007.
- Em razão da cessação da pensão excepcional, a autora requereu a reativação da pensão previdenciária, mas o INSS indeferiu tal requerimento, sob o fundamento de que seria cabível outro benefício, com RMI no salário mínimo, a contar da DER (26/02/2010 - f. 20/22).
- Considerados os termos da controvérsia, a pretensão da autora não pode ser acolhida, à vista das normas contidas nos artigo 8º, § 2º, do ADCT, 1º, III, da Lei nº 10.559/2002, 60, VII, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.
- Ao que consta, a substituição da pensão previdenciária pela de anistiado já indica, só por só, que ambas possuem mesmo suporte fático, tendo havido transformação do benefício. Assim, parte autora não possui direito a ambos os regimes, pois implicaria bis in idem, ou seja, proteção social dupla não admitida no direito positivo. Precedentes: TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 1840464, DÉCIMA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO; TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL - 1831983, DÉCIMA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA POSTULAR OS VALORES ATRASADOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Como se observa nos documentos juntados aos autos, o ex-segurado não pleiteou judicialmente a revisão de seu benefício de auxílio-doença, ora requerida pela parte autora. Logo, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário do auxílio-doença, mediante a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, bem como da aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido.
2. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do auxílio-doença (NB 504.013.161-1), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício (DIB 19/08/2005 - NB 141.444.328-2).
3. Da analise dos documentos acostados à inicial, observa-se que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício do de cujus (auxílio doença nº 504.013.161-1) considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o que refletiu no benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da autora (NB 141.444.328-2). Assim, faz jus a pensionista à revisão de benefício do auxílio-doença percebido pelo de cujus, e, por consequência, à revisão de seu benefício de pensão por morte com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.
4. De acordo com o analisado pelo perito contábil judicial às fls. 141/150, a autora tem direito ao pagamento do valor de R$75.789,91 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), atualizado até agosto de 2012 (destaque para o item 6, da folha 142-verso).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Ilegitimidade ad causam da parte autora para pleitear as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO SUSCITADO PELO INSS.
- O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de Ronald Barbosa de Oliveira, beneficiário de pensão (NB 21/142.881.672-8), objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 03/2008 e 02/2012.
- Considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), veiculado através dos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulando pela Autarquia Previdenciária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morteNB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - O autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor.
6 - Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento.
7 - Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 142.890.525-9, desde a morte de seu cônjuge, em 24/01/2004 até a data do requerimento administrativo, em 11/04/2011.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade rural do cônjuge após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dele, momento em que a falecido já deveria estar em gozo do benefício que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 25, na qual consta o falecimento da Sr. Sebastião Flor da Silva, em 24/01/2004. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que já implantada a pensão por morteNB 142.890.525-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite.
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - A autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 11/04/2011, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que, à época do falecimento, não tinha conhecimento da pretensão da autora.
6 - A autora somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria ao esposo, ainda que após seis anos de seu falecimento.
7 - A autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que, ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que o falecido esposo teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado, a ocorrência dessa nova pretensão, à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES ADVINDOS DE OUTRO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PAGO ALÉM DO DEVIDO.
- Assiste razão em parte ao embargante, quanto à contradição apontada, no tocante à impossibilidade de pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em duplicidade.
- Em decorrência do falecimento de Valdeir José da Silva, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012 (fl. 33), foi deferido à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/174.962.462-9), com termo inicial fixado a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27 de maio de 2014 (fl. 10). Por outro lado, os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 162/163 revelam ter sido implantado em favor dos filhos menores do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1742382700), em razão de requerimento administrativo formulado em 17 de novembro de 2016, com D.I.B. também fixada em 27 de maio de 2014.
- Depreende-se dos extratos de fls. 113/123 que, desde a implantação dos benefícios, houve o seu desdobramento, com o pagamento em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Dentro desse quadro, eventuais parcelas pagas aos beneficiários além do devido deverão ser compensadas (artigo 115, II da Lei de Benefícios), com a ressalva de ser observado o disposto no art. 154, §3º do Decreto n° 3.048/99, o qual limita os descontos a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- A Autarquia Previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamento de valores que, em tese, já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão por morte equivale a 100% do valor da aposentadoria do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de dependente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E REAJUSTES PELOS ÍNDICES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. DE CUJUS TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PARA SE COMPUTAR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ORIGINÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Na peça vestibular, a parte autora se insurgiu tão somente quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de sua titularidade, objetivando a revisão mediante a consideração do novo salário-de-benefício.
2 - Os argumentos expendidos nas razões de inconformismo referentes aos descontos efetuados pelo ente autárquico e aos reajustes legais afiguram-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3 - Sustenta a demandante, em síntese, que o de cujus, instituidor da pensão, recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 131.240.610-8 e NB 502.366.466-6), sendo o segundo, posteriormente, transformado em aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7). Acrescenta que o primeiro auxílio-doença havia sido indeferido administrativamente e, após recurso, houve concessão com apuração de uma RMI equivalente a R$783,56 e salário-de-benefício de R$861,06, com DIB em 15/09/2003 e DCB em 16/03/2004. Esclarece que o falecido recebia remuneração superior ao salário mínimo e que houve o ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da empresa "Belmar Transporte e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", em decisão.
4 - Postula a revisão da pensão por morte, com base no salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença .
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
6 - O segurado recebia aposentadoria por invalidez (NB 502.645.777-7, DIB em 10/08/2005 e DCB em 04/03/2005), com renda mensal de R$ 419,48 (fl. 132), originado do auxílio-doença NB 502.366.466-6 (DIB em 03/01/2005 e DCB em 09/08/2005), sendo a pensão por morte de titularidade da requerente calculada de acordo com o referido benefício, nos termos da lei.
7 - Não há como se alterar a renda mensal do beneplácito em tela considerando o valor do salário-de-benefício ou da renda mensal do primeiro auxílio-doença .
8 - Importa consignar que, em 10/08/2011, a demandante foi notificada pela Agência da Previdência Social de Guarulhos nos seguintes termos: "houve Revisão e benefício de auxílio-doença 31/131.240.610-8, da APS Vila Mariana (21.004.050), onde não foram comprovadas as contribuições da Belmar Transportes Ltda, sendo consideradas como salário mínimo, o que alterou a RMI de R$783,56 para R$319,13" (fl. 15); o que, por si só, inviabiliza o pleito de consideração do valor postulado na inicial.
9 - Acresça-se que inexistem nos autos comprovação de que o INSS utilizou valores equivocados, não sendo acostada cópia da Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empregadora, nem mesmo dos holerites, memória de cálculo da aposentadoria ou outro documento apto a tal fim, bem como de que "houve revisão dos valores dos benefícios previdenciários que originaram a renda mensal inicial da pensão por morte", como consignado na sentença vergastada.
10 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ NÃO COMPROVADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE À AUTORA. DANO MORAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS.
- Tendo em vista que o INSS, suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença que reverteu a pensão por morte integralmente em favor da parte autora, o presente acórdão se restringe à apreciação da matéria referente ao dano moral, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado. - A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Em outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização, porquanto ressentem-se os autos de comprovação de que o desdobramento do benefício tivesse alcançado o dano na proporção sustentada pela parte autora em suas razões recursais.
- Nesse contexto, mantenho a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, distribuídos em 08/07/2008, sob o número 590.01.2008.012339-0 (fl. 02).
2 - Sustentam os autores que a genitora, Sebastiana Veiga Patrício, recebia o benefício de pensão por morte (NB 21/083.962.089-6, com DIB em 21/07/1988), decorrente do óbito de Dílson Patrício, o qual era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 32/000.630.930-5, com DIB em 01/12/1978) e auxílio-acidente (NB 94/000.635.382-7, com DIB em 06/11/1974).
3 - Alegam que a genitora requereu a revisão da pensão por morte administrativamente e, por não obter resposta até o passamento, ingressaram com a presente demanda para reclamar referido direito, consistente na incorporação de metade do valor do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido na pensão por morte da genitora falecida, como complemento da renda mensal inicial, desde a aplicação do art. 58 do ADCT até a data do falecimento da mesma (05/09/2005).
4 - A Sra. Sebastiana Veiga Patrício, em 14/06/2005, ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de incorporação de metade do valor do auxílio-acidente percebido pelo seu falecido esposo, como complemento da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Santos-SP, autuada sob o número 20052.63.11.005787-1, conforme petição inicial às fls. 139/142. Nesta demanda, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo, houve prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, III, c.c. art. 267, I e VI, ambos do CPC, em 07/05/2007 (fls. 150/153).
5 - Os autores, como sucessores, interpuseram recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em 08/05/2007 (fls. 154/159-verso), o qual foi negado provimento, conforme acórdão publicado em 08/09/2011.
6 - Ao que tudo indica, os requerentes, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior e antes do julgamento do recurso, resolveram ajuizar esta demanda, objetivando a mesma revisão.
7 - Tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido sobre a pensão por morte de titularidade da genitora, também falecida.
8 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
9 - Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSERVADA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável. A propósito, assim dispõe a súmula 340 , do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
2. A pensão por morte foi concedida tendo por base a aposentadoria mais antiga de valor mais vantajoso (NB 44/011.028.341-4 - fls. 44), observado o limite máximo do salário de benefício.
3. Desta forma, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com a legislação vigente, cabendo confirmar a improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi beneficiária de LOAS (NB 88/703.349.401-8) no período de 28/07/2014 a 06/04/2018, passando a receber o benefício de pensão por morte com DIB em 07/04/2018 (NB 21/182.893.774-3).
2. No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30/08/2018 (com a DIB retroativa a 07/04/2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31/08/2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.
3. Não sendo possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de amparo assistencial, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora no período de 07/04/2018 a 31/08/2018 foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a revisar o benefício de pensão por morte da autora (NB 300.602.205-1), sem a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a revisão do benefício originário NB 42/028.009.882-0, que foi objeto de ação de revisão (Processo n.º 0005016-83.2003.4.03.6183), pedido julgado procedente (ID 300469542 - pp. 12/ 29), com trânsito em julgado em 08/03/2019 (ID 300469542 - Pág. 30).2. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte, em função da revisão ocorrida no benefício originário, determinada nos autos nº 0005016-83.2003.4.03.6183, não foi impugnada pela autarquia no presente feito, restando acobertada pela coisa julgada.3. O INSS recorreu da r. sentença tão-somente com relação à incidência da prescrição. 4. Conforme registrado na sentença, o direito à readequação da pensão por morte originou-se a partir do trânsito em julgado do Processo nº 0005016-83.2003.4.03.6183, ocorrido em 08/03/2019, em que reconhecido definitivamente o direito do instituidor do benefício à revisão de sua aposentadoria.5. Entre a data do trânsito em julgado do Processo nº 0005016-83.2003.4.03.6183 e o requerimento administrativo de revisão da pensão por morte, ocorrido em 23/09/2022, decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos, razão pela qual não se vislumbra a hipótese de incidência da prescrição quinquenal.6. Desse modo, por força do princípio da actio nata, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional para a revisão pleiteada pela parte autora. 7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença que determinou que os efeitos financeiros do recálculo da pensão por morte devem retroagir à data do óbito do instituidor, ocorrido em 29/04/2016, sem a incidência da prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS EM COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA., INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O fato da cota-parte ser integralizada ao benefício da viúva até seu falecimento, nos termos do §3º do art.9º da Lei 3765/60, não afasta o direito subjetivo e a consequente legitimidade da filha em requerer sua parte do benefício, notadamente em relação a diferenças que não foram pleiteadas pela mãe, por desinteresse.
2. Não é razoável condicionar o ajuizamento da demanda ao esgotamento da esfera administrativa, mormente quando há alegação de que a administração militar reconheceu os valores a serem pagos somente dos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, de 01 de Abril de 2015 a 30 de Abril de 2020, conforme o requerimento protocolado junto ao 13º BIB
3. Não corre a prescrição contra menores, nos termos do art.198, I, do CC, sendo certo que a autora, nascida em 17/06/2002, completou 16 anos em 17/06/2018, não tendo transcorrido cinco anos até o ajuizamento da demanda, em 17/06/2020.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELAS EC´S 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a pensão por morte foi concedida em 31/01/2002 e que houve a alteração da sua RMI somente a partir da competência de 10/2004, cumpre reconhecer o interesse de agir da autora na presente ação.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 101.655.314-2 - DIB 01/12/1995), sofreu referida limitação, cabendo determinar a revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o devido reflexo na pensão por morte da parte autora.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação da parte autora provida.