PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. 4. A perícia médica administrativa possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual pode ceder diante de prova robusta em sentido contrário. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 9. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida/confirmada na sentença. 10. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º, INC. II, E 198. LBPS: ARTS. 79 E 103. LEI 13.146/15: NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RESCINDIDO NA PARTE EM QUE DETERMINADA A OBSERVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A HIPÓTESE.- A decadência para a propositura da “actio rescisoria” e a alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal são apreciadas e resolvidas com o mérito.- Segundo laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é portador(a) de RETARDO MENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).”- Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em Guará, São Paulo, de que se encontra interditado por sentença transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2007.- Se assim o é, não se há falar, na espécie, na aplicação da Lei 13.146, uma vez que editada apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de absolutamente incapaz da parte autora, mas, sim, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da interdição referida.- O aresto vergastado, ao não levar em consideração a citada normatização de regência da hipótese, quando da decretação da incapacidade total da parte autora, em virtude de sua interdição, desconformou-se com os dispositivos legais mencionados, devendo, por isso, ser desconstituído na parte em que deliberou a observação da prescrição quinquenal parcelar para o caso.- Haja vista a motivação ora exprimida, igualmente não se há falar em decadência para a propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito propriamente dito, mas, sim, a não ocorrência da prescrição ou decadência para os absolutamente incapazes, o que, à luz do regramento em alusão, não consubstancia matéria controversa nos Tribunais.- Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição quinquenal parcelar para o caso, a prestação judicial reclamada encerra-se nesse contexto.- Faz-se plausível a compensação de valores pagos administrativamente à parte autora, de acordo com requerimento do INSS na sua contestação.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Rejeitadas as questões preliminares veiculadas e rescindido o aresto hostilizado, na parte em que determinou fosse observada a prescrição quinquenal parcelar para o caso. Mantido, no mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. JUÍZO DA CURATELA. REMESSA DE VALORES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DE PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira para o sustento do curatelado (arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil).
3. À conta do que está disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento, ao juízo da curatela, dos valores devidos a título de verba honorária contratual.
4. Embagos acolhidos em parte apenas para fins integrativos, sem alteração de provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
I- Prolatada sentença pelo d. Juízo "a quo", concedendo benefício por incapacidade, lastreada em prova emprestada, concernente ao laudo proferido em ação de interdição, não tendo sido dada ao réu oportunidade de manifestação quanto à referida prova, em flagrante violação do princípio do contraditório.
II-O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. - Inteligência do art. 372 do CPC.
III- Preliminar arguida pelo réu acolhida, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento. Julgado prejudicado o mérito da apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. A parte autora trouxe, junto à inicial, atestado médico de profissional da área clínica médica, datado de 24/08/2017, contendo a informação de que foi atendido no período de 11/08/2017 a 24/08/2017 e de que deve “permanecer afastado de suas atividades habituais até o dia aposentadoria por invalidez, inclusive”. Há receituário médico da mesma médica, dando conta de que foram informados da internação da parte autora em 06/2017 em outro serviço, possuindo história de sorologia positiva para HTLV. Constou também: “Acreditamos que o paciente não é capaz de responder por seus atos cíveis”.
3. Em consulta ao feito na primeira instância, verifica-se que houve nomeação de curadora para o agravado em ação de interdição.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 10.05.1951; documentos indicando que por ocasião da interdição do requerente, em 03.02.2003, a falecida foi nomeada sua curadora, sendo que, após a morte dela, o cargo foi transmitido ao filho do requerente; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 09.12.2011; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 11.05.2011, em razão de "acidente vascular cerebral, HAS, disfunção renal" - a falecida foi qualificada como viúva, com 87 anos de idade.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu aposentadoria por idade de 03.10.1983 a 11.05.2011; apresentou também documentos, extraídos do processo administrativo, destacando-se a certidão de casamento do autor, contraído em 11.05.1974.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de esquizofrenia residual, CID F 20.5, sendo pessoa totalmente incapaz, por alienação mental. A data aproximada do início da doença e da incapacidade foi fixada em por volta de 40 anos antes da realização da perícia, ou seja, por volta de 1973. Foram anexados documentos médicos e fotografias. Os atestados médicos dão conta de atendimentos médicos desde 1975, com diagnóstico certo de esquizofrenia paranoide em 03.02.1983.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- A invalidez do autor restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos a ela anexados, que indicam que o autor é portador de transtorno psiquiátrico incapacitante ao menos desde meados da década de 1970.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Embora exista registro de casamento do requerente, ele se declarou viúvo na inicial. Ademais, por ocasião de sua interdição, houve nomeação da falecida como curadora, o que reforça a convicção acerca da efetiva dependência quanto à genitora. Após a morte dela, o cargo de curador passou a ser exercido pelo filho do requerente, não havendo nos autos notícia quanto à eventual participação de cônjuge nos cuidados com a saúde do autor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA FILHA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO.
1 – A condição de extrema pobreza e as adversidades enfrentadas pela ré não justificam o recebimento indevido do benefício de assistência social da filha após o seu óbito, não restando caracterizada a boa-fé ou o desconhecimento ou interpretação errônea da lei.
2 - A situação dos autos não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância, vez que a própria ré afirma que tinha conhecimento que o benefício não lhe era devido e não há em relação a ela qualquer arguição de doença mental ou interdição decretada. A boa-fé ocorre na hipótese em que a pessoa recebe benefício entendendo inequivocamente que lhe pertencia.
3 - Não restando caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser devolvidos ao erário.
4 – Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho e que ele necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição, com o acréscimo de 25%. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - ÓBITO EM 1951 - FALECIDO APOSENTADO PELO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARÍTIMOS - DECRETO 22.872/33 - FILHA MAIOR INVÁLIDA - NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 26.06.1951, aplica-se o Decreto 22.872/33, tendo em vista que o falecido era aposentado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
III - A autora alega que era inválida, mas o laudo pericial concluiu que ela iniciou tratamento psiquiátrico em 1996 e sofreu processo de interdição apenas em 2000, muito tempo após o óbito do genitor.
IV - Não comprovada a invalidez da autora na época da cessação do benefício, ocorrida quando em 1962.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária.
4. É necessário distinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS.
5. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez.
6. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão de a perícia realizada nos autos (fls. 71/77) ter concluído pela capacidade do recorrente. Entretanto, além dos relatórios médicos produzidos pelo SUS, atestando que o recorrente iniciou acompanhamento psiquiátrico em razão de "Demência de Alzheimer de início precoce" (fls. 9 e 98), após a decisão agravada ser proferida, foi juntado laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, em trâmite na Justiça Estadual. De acordo com o mencionado laudo (fls. 153/156) o recorrente é portador de demência, concluindo-se pela sua incapacidade absoluta, bem como necessidade de cuidado permanente.
2. Decisão agravada reconsiderada, convertendo-se o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que seja produzido novo laudo médico pericial.
3. Agravo interno provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É entendimento pacifico da jurisprudência que é indevida a devolução dos valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento de benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado quanto em virtude do caráter alimentar das parcelas. 2. Restou evidente que a corré recebeu o valor integral do benefício de boa-fé, uma vez que ainda não havia sido reconhecido o direito à pensão por morte da parte autora. Não se pode imputar à corré o recebimento indevido do benefício durante todo o período diante de fato superveniente. 3.Não há que se falar no reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, pois restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico devidamente fundamentado e pelo processo judicial de interdição, que a parte autora é absolutamente incapaz, aplicando-se o art. 108 do Código Civil. 4.Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou plenamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 12 (doc. 45910547 – pág. 9), "Portanto, o conjunto de provas apresentado pela parte autora aliado à sua incontestável interdição, aponta que a sua invalidez remonta a momento anterior à sentença declaratória de interdição em 2017. Na verdade, há indícios de que o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cessado em 2013." Assim, à época da cessação do benefício, em 22/7/13, detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado, em 1º/10/15, respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento da situação incapacitante do autor e da necessidade do auxílio de terceiros em momento pretérito, não cabe falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo quanto à retroação dos efeitos financeiros do adicional de 25%.
2. Demonstrado, através de perícia médica, que a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária é condição que acomete o autor desde data anterior à concessão administrativa do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros são devidos desde a interdição do autor, ocorrida em 29/07/2004.
3. Resta afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que contra o absolutamente incapaz (condição da autor) não corre o prazo prescricional, a teor do disposto no art. 198, I do Código Civil.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- O Código Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário a custear as despesas com o sustento da pessoa incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.- Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato à manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelo curador perante o Juízo competente, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes.- Agravo interno desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
III - O julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pela não concessão da aposentadoria por idade rural à autora, porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
IV - Embora tenha constado, por equívoco, que a cópia da petição inicial da ação de interdição data de nove anos antes do implemento do requisito etário, o julgado considerou como início de prova material referido documento e o vínculo rural, mas concluiu serem insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
V - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - A decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
VII - Não ocorrência da alegada violação a dispositivo de lei apontado.
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O equívoco ocorrido quanto à data da cópia da petição inicial de ação de interdição, não foi determinante para o resultado conferido ao julgado, tendo em vista que considerou este documento, bem como o curto vínculo rural de 2007 como início de prova material, mas insuficientes para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
X - No máximo, o que seria possível, neste caso, é considerar a decisão injusta, o que não justificaria a desconstituição do julgado. O que pretende a autora é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
XI - Não restou configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - Rescisória julgada improcedente. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. INÍCIO DA PREVISÃO LEGAL.
1. Há vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência em desfavor de absolutamente incapaz, a teor do art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade. Hipótese em que afastada a prescrição.
3. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
4. Se a necessidade de auxílio existe desde a concessão da aposentadoria, é devido o pagamento do adicional desde o início de sua previsão legal em 05/04/1991, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIB. DATA DA PERÍCIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. A prova produzida em outro processo é admissível, observado o princípio do contraditório, conforme previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil. Assim, a prova emprestada pode perfeitamente ser admitida, sendo no caso suprida pela perícia judicial já realizada em outro processo, por se tratar da mesma questão a ser dirimida, em face do princípio da economia processual, o qual recomenda e valida a utilização de tal prova. Hipótese em que a incapacidade do autor foi demosntrada por perícia médica realizada em processo de interdição.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme decidido pela sentença apelada.
6. Considerando-se que a perícia médica realizada nos autos do processo de interdição não fixou a data de início da incapacidade, a data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data da realização da referida perícia judicial.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.