PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, ressalto que o fato de contar atualmente com 56 anos de idade, trabalhador rural, e portador de moléstia que lhe causou sua interdição, com curatela definitiva, é razoável se considerar que não há expectativas de que possa ser reinserido no mercado de trabalho e preenchidos, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, vez que inapto desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
III- Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. pagamento. FILHO MAIOR INTERDITADO JUDICIALMENTE. termo inicial. Mitigação dos efeitos da Lei nº 13.146/2015. Legislação vigente à época do fato.
1. Entende-se necessário reformar a sentença recorrida, a fim de se observar o princípio da irretroatividade, bem como garantir que a Lei 13.146/2015 não tenha como efeito colocar em situação de vulnerabilidade as pessoas que foram protegidas pela nova lei.
2. Em que pese no art. 74, I da Lei 8.213/91 haver previsão que a pensão por morte será devida a contar do óbito quando requerida em até noventa dias depois do óbito ou do requerimento após este prazo, no presente caso,por ser absolutamente incapaz, na forma do art. 198 c/c 1.767, I, do CC, deixa de correr prescrição a partir da declaração da interdição, devendo ser concedida a pensão por morte desde o óbito de seu genitor em 24/02/1999, mas, tendo em vista que sua genitora recebeu o benefício até a data do seu óbito em 22/05/2000, deve ser esta a data fixada para o recebimento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como o processo de interdição foi arquivado sem a respectiva decisão acerca dos valores atrasados, não há óbice para que a parte autora intente ação de cobrança em apartado, perante o juízo competente.
2. Conforme disposto no artigo 103, § único, da Lei 8.213/91, e no art. 198, I do Código Civil, o absolutamente incapaz não está sujeito aos efeitos da prescrição.
3. A decisão que determinou o restabelecimento do benefício foi prolatada em 22/02/2010, sendo expedido o ofício para cumprimento somente em 02/11/2015. Entretanto, em diversas oportunidades o INSS foi instado a cumpri-la, vindo a fazê-lo somente em 28/02/2018, mostrando-se inequívoca a mora.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de pagamento de valores em atraso a pessoa incapaz, interditada judicialmente, em decorrência da procedência da ação previdenciária.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- Segundo a norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91, "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não se vislumbra a necessidade de transferência ao Juízo da ação de interdição para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Para o incapaz, deve o Magistrado nomear curador especial, se ainda não tiver sido declarada sua interdição no processo correspondente.
II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, restando evidenciado o prejuízo.
IV - Apelação da parte autora provida. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO QUANDO O AUTOR JÁ PADECIA DE DOENÇA MENTAL GRAVE AINDA QUE O ATESTADO MÉDICO INDICASSE OUTRA ENERMIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.4. No caso, O CNIS de fl. 24 e 650, no que interessa aos autos, comprova a existência de vínculos urbanos entre 15.03.1991 a 02.2003; 07.2002 a 02.2003 e contribuições individuais entre 01.07.2003 a 31.08.2003 e gozo de benefício entre 02.11.2003 a01.05.2008.5. O laudo pericial fl. 99, atestou que o autor é portador de "doença mental grave e esquizofrenia", que o incapacitam total e permanentemente, desde 02.03.2009, sem possibilidade de reabilitação, decorrente de agravamento da enfermidade. Emcomplementação, à fl. 857, o perito judicial esclareceu que a data do início da incapacidade do autor é, seguramente, anterior a 02.03.2009, não sendo possível precisá-la.6. A controvérsia dos autos envolve a análise da manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que, restou apurado, em processo administrativo de revisão fl. 591, que o benefício concedido entre 02.11.2003 a 01.05.2008 fl. 57, foi baseado emlaudo médico falso (osteosporose) e, portanto, concedido irregularmente, de forma que tal período não poderia ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado do autor e que, quando do início da incapacidade (alienação mental), atestadopelo laudo pericial judicial, em 02.03.2009, o autor já teria perdido sua qualidade de segurado.7. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como laudo de sanidade mental do autor à fl. 217, realizado no inquérito policial (fl. 303) que apurou a possível prática de crime de estelionato, por parte do autor, ao falsificar o atestadomédico, que ensejou a concessão do benefício em 2003 (INFBEM de fl. 57), que concluiu que o autor sofre de alienação mental grave e psicose, desde 1993, e que, à época dos fatos delituosos apurados, não era capaz inteiramente de entendimento e deautodeterminação.8. Há também o processo de interdição civil fl. 222, onde restou apurado que o autor é portador de CID F06, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral, ocorrida em 1990, em associação ao CID F29 psicose não especificada, estando emtratamento desde 1993, pelo que foi decretada sua interdição, e declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil.9. A jurisprudência é assente no sentido de que a sentença de interdição tem caráter meramente declaratório, sendo que a incapacidade absoluta ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade, no caso, em 1993, conforme comprova exame de sanidademental fl. 217.10. Comprovado que o autor manteve vinculo urbano entre 15.03.1991 a 02.2003 (CNIS de fl. 24), tendo gozado benefício entre 02.11.2003 a 01.05.2008 (ainda que por outro fundamento falso (osteosporose), mas de fato e verdade, estava incapaz poralienaçãomental, desde 1993), mantida a sua a sua qualidade de segurado, ante a continuidade da incapacidade laborativa após a DCB em 01.05.2008 e o seu agravamento ao longo dos anos.11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023, como é o caso dos autos.12. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo fl. 15, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar suscitada. A incapacidade total e permanente foi reconhecida administrativamente, em perícia realizada pelo INSS. O benefício de pensão por morte restou indeferido em razão da incapacidade haver eclodida após a emancipação.
- O óbito da instituidora, ocorrido em 11 de dezembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/136677487-3), desde 22 de março de 2004.
- A condição de inválida também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 664.01.2006.000834-8, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Votuporanga – SP, com nomeação de curadora em 20 de fevereiro de 2006.
- A perícia médica realizada na seara administrativa, por ocasião do requerimento da pensão por morte, foi categórica ao reconhecer a incapacidade decorrente de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico, fixando o início da incapacidade em 01 de janeiro de 2005, quando esta contava com 27 anos de idade.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão, a parte autora nasceu em 09 de outubro de 1978, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito já se encontrava emancipada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa, com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser ela titular de benefício de prestação continuada (NB 87/570624753-2), desde 20 de julho de 2007.
- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- A postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO, PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.- Trata-se de pagamento de valores em atraso a pessoa portadora de deficiência, em decorrência da procedência da ação de benefício assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).- O perito judicial afirmou que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico, estando sem condições de realizar os trabalhos domésticos e até mesmo a higiene. Concluiu, ainda, que a redução da capacidade laborativa para a sua atividade profissional habitual é total e permanente.- Apesar da conclusão do perito, não se constata nos elementos dos autos impedimento da parte autora para os atos da vida civil, que ensejaria a sua interdição, tanto que em momento algum foi determinado tal procedimento para a regularização do feito.- Pode-se dizer: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. - Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que não se trata de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, e tendo o INSS convertido o auxílio-doença, que tinha sido concedido por força de tutela no início da ação, em aposentadoria por invalidez no curso da presente demanda, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido e, quanto ao período anterior, é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da interdição até a data da conversão feita na via administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP.
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes.
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato.
- Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando.
- O fato de o perito ter supostamente atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIAS AUFERIDAS PELOS GENITORES E CESSADAS PELO FALECIMENTO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte autora quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.- Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e, em 20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que ambos eram titulares de aposentadoria por invalidez, cessadas em razão do falecimento.- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo que lhe conferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado haver relatos de que sua alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de idade e que a invalidez tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício por incapacidade, com a ressalva de ter eclodido após a maioridade.- Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.- Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O autor, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através de sentença proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.- Para a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos, foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e duas informantes, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. As depoentes afirmaram que Vergílio Gemin, pai do postulante, era quem lhe provia o sustento. Acrescentaram que, com o falecimento do genitor, os familiares não dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua internação e tratamento.- Restou suficientemente comprovada a dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recuso adesivo do autor não conhecido.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1.O juiz tornou possível todas as diligências, com a realização de perícias para a elucidação do caso concreto, dada sua imparcialidade e equidistância, bem como para firmar seu convencimento acerca do caso concreto, não havendo qualquer suspeição ou arbitrariedade.
2.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A perícia dos autos de interdição comprova a incapacidade total e definitiva da parte autora, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da DER, porquanto desde esta data o quadro já estava instalado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial , sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NA DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDO. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. A Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada restritivamente, de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a própria lógica de proteção constitucional aos direitos humanos. Assim, comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias, não pode ser prejudicado pela fluência dos prazos prescricional e decadencial. 2. A extensão do adicional de 25% ao auxílio-doença encontra óbice na Lei de Benefícios, uma vez que incide somente sobre a aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91). Mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a necessidade de auxílio permanente de terceiros já se fazia presente naquela data. 3. Tendo em conta que os honorários contratuais pertencem ao advogado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94), não há razão para o encaminhamento da referida verba ao juízo da interdição. 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício. 6. Na hipótese, uma vez que o demandante obteve o "bem da vida" (benefício previdenciário) objeto da presente demanda, ainda que em período inferior ao pretendido, não há falar em sucumbência recíproca. Assim, o INSS deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 7. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 04/12/2003 a 18/03/2004, convertido em aposentadoria por invalidez em 19/03/2004. Note-se que, conforme Certidão de Interdição, consta que o autor é portador de transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebrais, "tipo Transtorno Cognitivo Grave", tendo sido nomeada curadora a Sra. Nilza Aparecida Coca de Mesquita, com trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição em 27/10/2003.
2. Deste modo, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2003 (data do requerimento administrativo), observada as disposições do artigo 44 da Lei 8.213/91 e no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício.
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
7. Remessa oficial, parcialmente provida, para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-12-2013), o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
5. Tendo em conta a necessidade de garantir a efetividade do acórdão, o levantamento dos valores pretéritos fica condicionado ao ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual, sendo esta competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas, para fins de fiscalização da aplicação dos valores devidos ao autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental no indivíduo, independentemente da data em que proferida a sentença de interdição.
2. O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
3. O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial
4. Aplicação, quanto aos consectários, do que decidido pela 3ª Turma ao apreciar a Questão de Ordem nos ED na AC 2007.71.09.000672-0/RS) no sentido "de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional".
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Ministério Público Federal interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão de fls. 274/277, que negou seguimento ao apelo do autor, nos termos do art. 557 do CPC, dando assim provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte do pai.
- Havendo interesse de incapaz a ser tutelado, não se prescinde da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inc. I, do CPC, cuja ausência enseja a nulidade do feito desde o momento em que deveria ter sido intimado, conforme o disposto no art. 246, do CPC.
- O acórdão de fls. 283/291 contém incorreção adicional, consistente na transcrição errônea da decisão agravada.
- Anula-se, de ofício, o v. acórdão de fls. fls. 283/291, ante a ausência de manifestação ministerial. Passa-se a proferir nova decisão quanto aos recursos interpostos pelo autor (fls. 279/282) e pelo Ministério Público Federal (fls. 376/331).
- Fls. 279/282: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: termo de compromisso de curador provisório do autor, Celino Martins, prestado por Clara Gonçales Rodrigues Martins, em substituição ao pai do requerente; laudo médico produzido nos autos da interdição, com data 26.04.2010, que atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; é portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos; cédula de identidade do autor, nascido em 07.11.1958; detalhamento de crédito do benefício n. 075.521.903-1, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, recebida pelo autor, sendo valor bruto R$ 679,00, compet. 04.2011; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.09.2010; detalhamento de crédito do benefício n. 087.920.299-8, aposentadoria por idade, recebido pelo pai do autor, Henrique Martins, de valor bruto R$ 974,77, compet. 12.2009; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 21.08.2010, quando contava com 84 anos de idade, em decorrência de "choque cardiogênico - insuficiência cardíaca descompensada"; declaração de IRPF do pai do autor, 2008/2009, constando indicação do autor como dependente; cópia de petição inicial da ação de interdição do autor, proposta pelo de cujus; o documento menciona que o autor está aposentado por acidente de trabalho há mais de vinte anos e posteriormente passou a ter distúrbio mental; ultimamente, vem apresentando graves sintomas de perturbação mental e agressividade, ausenta-se de casa por longos períodos e faz uso de bebida alcoólica em excesso; resultado de ressonância magnética a que se submeteu o autor em 01.11.2007, com a seguinte opinião diagnóstica: "imagem sugere patologia hipocampal esquerda"; boletim de alta do falecido, emitido pelo "Centro Terapêutico Recanto Primavera - Recuperação de Drogas e Álcool", indicando que o falecido permaneceu internado de 05.01.2008 a 15.04.2008 (CID F 10.2); cópia do interrogatório do autor, nos autos da ação de interdição, durante o qual o autor informou que mora com o pai e a mãe, ficando os afazeres da casa por conta de uma funcionária; sofreu uma pancada muito forte em uma firma que trabalhava em São Paulo e, desde então, passou a sofrer alguns problemas, tendo crises de desmaio esporádicas, e já foi internado algumas vezes para tratamento de dependência por conta de bebida alcoólica; sentença que decretou a interdição do autor, proferida em 28.10.2010, termo de compromisso de curador definitivo.
- A Autarquia apresentou cópia do processo administrativo, destacando-se, entre os documentos nele constantes, extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido vem recebendo aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho desde 01.03.1984
- O falecido manteve vínculos empregatícios de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981 e a mãe dele vem recebendo pensão pela morte do de cujus desde 21.08.2010.
- A mãe do autor foi incluída no pólo passivo e citada, mas não apresentou contestação.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais. Atualmente, mora sozinho com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, por sua vez, comprova ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- O autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia, antes mesmo da morte do pai, além de confirmada nos autos da ação de interdição.
- O conjunto probatório indica, ainda, que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, à mãe do autor. Impõe-se, apenas, a inclusão do requerente como dependente. A inclusão posterior só produz efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76, caput, da Lei de Benefícios. Entendimento contrário implicaria em pagamento em duplicidade pela Autarquia, o que não pode ser admitido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela, devendo a Autarquia ser oficiada com o fim de reativar o benefício do autor.
- Acórdão de fls. 283/291 anulado.
- Agravo legal do autor (fls. 279/282) e Agravo legal do Ministério Público Federal (376/331) providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requisito da deficiência é inconteste, sendo pessoa portadora de deficiência, tendo o próprio INSS concluído, na fase administrativa, o atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo, assim como da certidão de nascimento constou a observação da interdição e os demais documentos médicos juntados comprovam a existência da patologia mental definitiva.
2. Hipossuficiência familiar devidamente demonstrada pelo estudo social.
3. Inconteste e demonstrada a deficiência, bem como comprovada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER, porque preenchidos os requisitos legais à época.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.