PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial que não foi claro, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL.
1. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo em conta que o INSS foi devidamente intimado da homologação dos cálculos e contra eles se insurge, exercendo seu direito de contraditório, inclusive através do presente recurso, no qual os cálculos são contraditados. 2. Ainda que houvesse algum defeito na decisão recorrida, não há também qualquer demonstração de prejuízo. Ora, quando a lei prescreve um formalidade, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, ele será válido se atingir a sua finalidade (CPC, art. 277). 3. Inexiste mácula na conta exequenda quando adota os critérios de cálculos determinados no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. concessão. filha maior inválida. interdição. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. dependência. presunção. consectários. tutela específica.
1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte.
3. Correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, a contar do óbito, na condição de filha maior inválida.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI 8.186/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
- O óbito de Pedro Klemes Júnior, ocorrido em 22 de julho de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade ferroviário (NB 42/0013902032), desde 01 de dezembro de 1970, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 21 de março de 1995, é filho do falecido segurado.
- Conforme precedentes desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
- Há copiosa prova documental nos autos a indicar que o autor, desde o início da invalidez, coabitava com o genitor, que lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- A demanda foi instruída com a Certidão de Interdição, lavrada em 12 de agosto de 2016, perante o Registro Civil de Pessoas Naturais de Franco da Rocha – SP, da qual se verifica ter sido o autor interditado, em decorrência de sentença proferida em 18/01/2016, nos autos de processo nº 00099792620138260197, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Francisco Morato – SP.
- A incapacidade para exercer os atos da vida civil foi decretada com supedâneo no laudo pericial realizado em 07/08/2014, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o qual concluiu ser portador de síndrome demencial relacionada ao etilismo crônico – CID-F 02-8, enfermidade degenerativa e de caráter progressivo.
- O postulante foi novamente submetido à exame pericial na presente demanda, conforme se verifica do respectivo laudo, com data de 08 de fevereiro de 2017. Em resposta aos quesitos do juízo, a expert confirmou que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente.
- A perícia reiterou ser o periciando portador de transtornos mentais e comportamentais, os quais o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil. Fixou a data do início da incapacidade em 24/10/1985 (quesito 11). A mesma resposta foi replicada com relação ao quesito formulado pelo INSS (nº 09).
- O autor já é titular de benefício previdenciário , instituído por Regime Próprio de Previdência – SPPrev, no cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 25/05/1988, consoante se infere da declaração emitida pela Secretaria dos Negócios da Justiça do Governo de São Paulo, juntamente com o demonstrativo de pagamento que a acompanha, pertinente à competência de maio de 2014.
- Ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria . Precedente.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Termo inicial mantido na data do óbito, inclusive em relação à complementação devida pela União Federal, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações do INSS e da União Federal desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS RECEBIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- Foi juntada aos autos cópia do laudo pericial realizado nos autos da ação de interdição da requerente, que concluiu que a autora é portadora de transtorno bipolar do humor, que acarretou incapacidade absoluta, podendo haver melhora clínica, mas não recuperação total.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente, demonstrando-se que a autora possui quadro de deficiência mental desde a infância e, na época do óbito, estava acometida de várias enfermidades graves de ordem psiquiátrica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca a concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida do NB 31/626.297.042-1, até 16/06/2020.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial:“O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidade para os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”.6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e 205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl. 10, Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta “impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao pensamento delirante de forma contínua e persistente“: 7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016, 07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025).8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza). Dessa forma, assiste razão à parte autora.9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB 31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. FILHO INVÁLIDO. MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVAÇÃO APÓS ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, o ponto controvertido é a dependência econômica do agravado, filho maior de 21 anos e inválido. A questão se revela controvertida para fins de concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Conforme precedentes do E. STJ, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
6. Os relatórios médicos (Num. 124240231 – Pág. 16/17) e o processo de interdição (Num. 124240231 – Pág. 18) comprovam a invalidez do agravado, porém, datam-se dos anos de 2015 e 2018, ou seja, posteriores ao óbito da segurada, em 2012, de forma que, por ora, não são suficientes para comprovar a invalidez do agravado antes do óbito de sua genitora e, por conseguinte, não há prova acerca da dependência econômica.
7. Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IBRUTINIBE. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (LLC). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. Esta Corte, em regra, não exige que o perito judicial, versado em medicina, seja especializado na área da patologia que assola o jurisdicionado.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o perito judicial, instado a examinar o quadro clínico específico da autora, chancelou a prescrição do profissional assistente e assentou a necessidade do tratamento, destacando que a demandante esgotou, sem resposta satisfatória, as terapias ofertadas no SUS, bem como já vem fazendo uso da medicação, com excelente resposta terapêutica.
4. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de sua aquisição, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é exclusiva da União, não havendo se falar, pois, em financiamento pro rata da prestação sanitária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo, impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução 561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos, apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997, proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as disposições do CPC, dispensando a nomeação de curador especial. Não é o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública, tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º, 1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº 0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA EMPRESTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Nos termos do artigo 372 do novo Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Em razão dessa previsão legal a parte recorrente postula a reforma da decisão agravada com a imediata antecipação da pretensão recursal.
2. Não obstante, na hipótese dos autos é desconhecida a motivação trazida pelo INSS para o não-aproveitamento do laudo que embasou a interdição da autora, e, ao que tudo indica, a autora/agravante não foi chamada aos autos para se manifestar acerca da documentação então juntada pela autarquia ou acerca dos motivos pelos quais o julgador singular resolveu desconsiderar o seu pedido e deferir a perícia médica postulada pela autarquia, em aparente violação ao disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, maculando o princípio do contraditório e tornando tal decisum "decisão surpresa".
3. Nesse contexto, a melhor solução ao caso é, mormente em razão da urgência relatada: a) - determinar que a valoração do laudo produzido nos autos do Processo nº 059/1.15.0002379-4 seja feita pelo julgador singular, sob o crivo do contraditório, conforme previsão do artigo 372 do NCPC, para fins de análise do pedido de antecipação de tutela, que é premente, sem prejuízo de posterior realização de nova perícia médica judicial, se necessário for, durante o trâmite normal do processo de origem; b) - determinar, outrossim, que o INSS junte cópia integral do processo administrativo do NB 87/535.817.892-5 (DER: 29.05.2009), onde constam todos os documentos dos integrantes do grupo familiar à época, bem como as avaliações; c) - ordenar que, com base nos documentos referidos nas duas determinações anteriores, profira o magistrado singular decisão deferindo ou indeferindo o pedido formulado de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência em nome da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/08/1990, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 13), verificando-se que o de cujus era sua genitora, certidão de interdição expedida em 02/10/2001 (fls. 17), e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 01/12/2015, fls. 116/123, pelo qual se constatou ser o autor portador de "esquizofrenia residual", estando total e permanentemente incapaz desde 08/03/1991.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (10/11/2013 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA E DA INTRANSMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO MANTIDA DE ACORDO COM A SENTENÇA.
1. O objeto da presente ação é direito transmissível, uma vez que trata da busca de resíduo, ou seja, da busca de parcelas vencidas e não pagas pelo INSS de benefício assistencial, o que é devidamente autorizado pelo art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07. Acerca da sucessão processual, o art. 313, §2º, II do CPC assim descreve: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II -falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessorou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Tendo em vista a concessão administrativa do beneficio no curso da ação, remanesce somente o direito ao recebimento dos resíduos não adimplidos entre a data de início da comprovação da incapacidade e o início do efetivo pagamento.
3. Reconhecimento o direito o direito da falecida a percepção das parcelas do benefício assistencial, desde a realização da perícia médica nos autos da ação de interdição até a concessao administrativa, montante devido em favor da herdeira, habilitada nos autos, o qual possui direito ao recebimento dos valores que a extinta deveria ter recebido em vida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 45 anos, último vínculo laboral de confeiteira, ensino fundamental incompleto, é portadora de sequela motora do braço esquerdo decorrente de cirurgia em mama esquerda e regiãoaxilar esquerda CID 10; 50; 53. Atestou, ademais, que a incapacidade é permanente e parcial, desde 2019.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial). Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal, e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.8. Quanto ao pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Não assiste razão à Autarquia, igualmente, em tal ponto. Deverá ser mantida a sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RMI CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 09/09/2021.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose lombar, Protusões Discais Lombares e Cervicais, Espondilose Cervical e lombar e Síndrome do Túnel do Carpo.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. RMI deve ser calculada conforme determinação judicial.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, estes fixados em 6% ao ano, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$24.817,69, para setembro/2006. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$21.881,69 (setembro/2006), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante à correção monetária, juros de mora e evolução da renda mensal inicial.
4 - A elaboração de novos cálculos de liquidação pela Contadoria desta Corte enseja o reconhecimento da prejudicialidade da alegação da apelante, no sentido de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado a conta retificadora por ela ofertada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela autora descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998, tendo estes últimos sido acolhidos pela r. sentença de primeiro grau.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado.
5 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONVERSÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora está incapacitada para certas funções (inclusive sua habitual), sendo suscetível de reabilitação para outras atividades; entretanto, considerando suas condições pessoais, como idade avançada, deficiência física, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 15/06/1992, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico e certidão de interdição desde 16/01/2006, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia residual, estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/1999.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 30/03/2015 (fls. 83/89), onde atesta o expert que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais por uso execisso de alcool", estando incapacitado para exercer atividades laborativa, estando interditado desde 23/07/2009, conforme certidão de fls. 23/24, sendo seu curador seu irmão Claudio Justino.
4. Compulsando os autos verifico que o autor e a falecida residiam no mesmo endreço, conforme certidão de interdição e atestado de óbito da falecida, entretanto tais documentos não comprovam a dependência economica do autor em relação a sua genitor.
5. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
7. Apelação provida.