PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APÓSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial (artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Arcídio Antônio de Barros, 57 anos, desempregado, incapaz, interditado judicialmente, sem estudo, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/06/1979 a 14/10/1983, e um vínculo iniciado em 19/05/1999, sem baixa definitiva. Os recolhimentos foram descontínuos, mas de forma regular. Recebeu auxílio-acidente de 25/08/1991 a 07/11/2012. Requereu administrativamente o benefício em 27/11/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/03/2013.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto na data do início da incapacidade fixada em 01/2012, o autor estava em gozo de auxílio-acidente, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8213/91.
6. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "sequela de lesão encefálica grave causada por possível acidente vascular cerebral", tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 19/01/2012. Depende de ajuda de terceiros para atos da vida diária
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), como é o caso dos autos, constatada pela perícia médica.
9. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa ocorrida em 08/11/2011.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO INCAPAZ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial informa a existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, inclusive, incapaz para os atos da vida civil.
- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que em razão de o autor não realizar o tratamento adequando, conforme consta do laudo pericial, abandonando o tratamento a que vinha sendo submetido, não preenche os requisitos legais para a percepção do benefício almejado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- O autor é pessoa incapaz e como bem observou a perita judicial, não tem discernimento suficiente para se submeter a tratamento necessário e, ainda, a sua família é hipossuficiente. Ademais, no período de gozo do benefício de auxílio-doença, a parte autora estava em tratamento, como demonstra a documentação médica carreada aos autos (fls. 16/18). Por isso, não há se falar em abandono de tratamento.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, comprovada a incapacidade total e permanente para atividades laborativas, de forma que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, como requerido no apelo do autor, deve ser fixado na data da citação válida do INSS em 24/11/2011 (fl. 61vº), em consonância com a Súmula 576 do C. STJ, pois ausente o requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Como restou comprovado nos autos de que a parte autora, interditada judicialmente, preenche todos os requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não cabe a devolução dos valores recebidos por força da antecipação da tutela e revogada na r. Sentença recorrida. No entanto, os valores pagos após a data da concessão da aposentadoria por invalidez (24/11/2011), na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Isenção de custas.
- Determinado as providências cabíveis à implantação do benefício.
- Apelação da parte autora provida.
- Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do auxílio doença nº "570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já estava incapacitado de forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-doença" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43), o autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07. Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08 (fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 – pág. 2), "(...) não prospera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou demonstrado nos autos a incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar interditado, sendo assim, em observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo 198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal."
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela". Precedentes.
2. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
3. Não há óbice à utilização, pelo curador do incapaz, de instrumento particular para outorga de poderes ao advogado constituído nos autos, uma vez que esse mandato é regulado pela legislação processual, que não traz qualquer vedação a respeito, e não pela legislação civil.
4. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada no caso dos autos.
5. A ausência de juntada de voto vencido, em julgamento não unânime, não tem o condão de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e tampouco resulta em ofensa ao princípio da publicidade dos atos judiciais, na medida em que a legislação processual faculta a oposição de embargos de declaração pela parte que se sentir prejudicada, para o fim de sanar o vício de omissão no acórdão exarado. A inércia da parte, no curso do prazo recursal, faz presumir a sua aquiescência com o provimento jurisdicional.
6. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
7. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial , adveio da constatação de que a renda familiar per capita, oriunda do salário percebido pela genitora do autor, como funcionária pública, em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, não permitia identificar o atendimento do requisito da miserabilidade.
8. Ademais, houve expressa menção no sentido de que "o critério fixado na lei para medir a incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, qual seja, renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93), representa um limite mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às circunstâncias de fato constantes nos autos", o que demonstra que o critério legal definido no Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não foi o único adotado como razão de decidir.
9. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise, a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observo que ainda que a autora tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição. Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a mãe da autora recebeu a pensão pela morte do de cujus até óbito dela, em 01.09.2011, a autora faz jus ao recebimento da pensão desde o dia seguinte, 02.09.2011.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário , o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Incabível a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas. Tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da demandante, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho.IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção.VII - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 31.01.2017, considerando o ajuizamento da presente demanda em 17.05.2017, bem como porque não há como se aferir a hipossuficiência econômica da autora em momento anterior. Ademais, a autora não é interditada, tendo sido a ação ajuizada por pessoa capaz, razão pela qual não há que se falar em afastamento da prescrição quinquenal.VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.IX- Preliminar rejeitada. Apelação da autora e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO - FIXAÇÃO EM 8% DO VALOR DA DIFERENÇA, JÁ QUE ESTA É SUPERIOR A 200 E INFERIOR A 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 85, §§ 1° E 3°, DO CPC/2015. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO, NO PARTICULAR, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Conforme frisado na decisão agravada, o título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013).
2. A decisão agravada determinou a aplicação do INPC, observando a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Logo, tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele deve ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária. Verifica-se, contudo, que a base de cálculo da verba honorária - diferença entre o cálculo apresentado pelo INSS e o homologado pelo MM Juízo de origem, aproximadamente R$335.000,00 - ultrapassa 200 salários mínimos, mas não não o montante de 2.000 salários mínimos, motivo pelo qual aplica-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, II, do CPC/2015:"§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: [...] II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;". Por tais razões, dado parcial provimento ao agravo do INSS, a fim de fixar a verba honorária devida na fase de cumprimento de sentença em 8% (oito por cento) do valor da diferença entre o cálculo homologado e o valor que o INSS reputou devido.
5. Não se pode conhecer do recurso do INSS, no que diz respeito ao pedido de revogação da gratuidade processual. Sucede que tal questão não foi suscitada, tampouco decidida no MM Juízo de origem, o que interdita o seu enfrentamento neste momento processual, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância.
6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 09/10/2019 constatou que a parte autora, trabalhador braçal, idade atual de 51 anos, é portadora de Psicose esquizofrênica e está incapacitada temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.5. Não obstante o perito judicial tenha concluído que há possibilidades de recuperação da capacidade laboral, há que se levar em conta que, em razão da natureza e da gravidade da doença que acomete a parte autora, são remotas as chances de recuperação. Além disso, ela está interditada judicialmente, de modo que, enquanto perdurar a sua incapacidade para os atos da vida civil, a parte autora não poderá ser reinserida no mercado de trabalho. Mais razoável, no presente caso, é a concessão de aposentadoria por invalidez, para assim evitar que a parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos, sendo certo que o referido benefício não é vitalício, podendo ser cessado a qualquer tempo na forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicas periódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença .6. Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 27/08/2019, data do relatório médico apresentado por ocasião da perícia, há indícios de que a incapacidade é anterior, pois a parte autora foi interditada por decisão judicial proferida em 20/09/2018 (ID156379290) e o INSS, com base em conclusão da perícia médica administrativa, já havia reconhecido o início da incapacidade em 20/07/2018 (ID156379392).7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem mais condições de retornar ao trabalho, sendo remotas as chances de recuperação da sua capacidade laborativa, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.9. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.10. Ainda que, entre as datas da cessação do benefício (31/05/2015) e do início da incapacidade (20/07/2018), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 23/02/1987, data de início do primeiro vínculo empregatício, e 04/01/2012, data de início do benefício. Destarte, os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, tendo a parte autora mantido a condição de segurado até 15/07/2018. E, embora a perícia administrativa tenha fixado o início da incapacidade em 20/07/2018, é de se presumir que a incapacidade, decorrente de transtornos mentais, já estava presente alguns dias antes, quando a parte autora ainda ostentava a condição de segurado da Previdência.12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).17. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).18. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em ocorreu em 30/10/2007 (ID 29/01/2010 (ID 4793064 – p. 25). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a genitora do autor já recebe a pensão por morte aqui pleiteada (ID 90356868 – p. 24), estando, portanto, demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedente.
6. No caso vertente, verifico que o autor comprova ser filho do de cujus, mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90356868 – p. 20), bem como que foi interditado por decisão judicial proferida em 12/03/2010, nos autos do processo nº 562.01.2008.032447-7, da 3ª. Vara da Família e Sucessão de Santos (ID 90356869 – p. 128/129), por ser pessoa totalmente incapaz de reger os atos da vida civil, necessitando de cuidados de terceiros.
7. Dessarte, comprovada a incapacidade de autor anteriormente ao passamento e a dependência econômica dele em relação ao instituidor do benefício, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso não provido, explicitados os índices de juros de mora e correção monetária.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS - EFEITOS INFRINGENTES - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que recebia o benefício de aposentadoria por idade no momento do óbito. Verifica-se, ademais, que a parte autora, pessoa inválida, é filha do falecido, confirmando sua condição de dependente nos termos do artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91.
5 - Embora a autora tenha sido interditada somente no ano de 2012, a perícia médico-administrativa realizada pela autarquia previdenciária, concluiu pela invalidez desde 21/01/2004 e ficou a data de início da doença em 01/01/93.
6 - O fato de o início da invalidez ter ocorrido após a maioridade civil é irrelevante, desde que antes do óbito do segurado.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Tutela antecipada concedida para imediata implantação do benefício de pensão por morte, com início na data do requerimento administrativo.
9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, com alteração, de ofício, dos juros e correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Sra. Francisca de Souza Modesto, em 13/07/2010.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 1370744088), sendo, portanto, incontroverso.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela cédula de identidade e a certidão de óbito. No que tange à incapacidade, segundo a certidão que acompanha a petição inicial, o demandante foi interditado judicialmente em 07/05/2009. Ademais, no laudo médico produzido no curso da instrução, o perito judicial constatou ser o autor portador de "quadro de rebaixamento intelectual após Traumatismo craniano aos 11 anos e (…) quadro de obesidade mórbida" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho e para as atividades habituais da vida diária.
7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
8 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença parcialmente mantida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 5/10/67, ajudante geral, apresentou “transtorno psicótico agudo no início dos anos 2000. Em tratamento desde então, com bom resultado”, concluindo que “Não se comprova doença incapacitante atual” (ID 125541165 - Pág. 4). Esclareceu o Sr. Perito que o “periciado não apresenta esquizofrenia. Sua doença se manifestou em idade que não é a da esquizofrenia, e o seu prontuário comprova que sua doença não é esta. Apresentou distúrbio psicótico agudo em 2002, e iniciou tratamento. Segundo o seu prontuário, a partir da folha 379, está assintomático, com consultas que variam de semestrais a trimestrais, em uso de medicamento. Ou seja, há a doença, há tratamento, mas não há incapacidade. Há sempre referencia a retardo mental, mas não encontrei comprovação. Porque haveria retardo mental? Ele trabalhou empregado até realmente ter seu problema, no início dos anos 2000. Depois, no prontuário, é uma sucessão de “assintomáticos” descritos (folhas 383/4, por exemplo). De toda forma, não há esquizofrenia” (ID 125541165 - Pág. 3). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu que a “Perícia do IMESC que levou a sua interdição é datada de 2006. A minha perícia foi realizada em 2018, ou seja, com diferença de 12 anos de evolução da doença. Em psiquiatria a evolução é particularmente importante e os diagnósticos frequentemente são alterados ao se observar sua evolução. (...) Em síntese, o prontuário do Autor deveria ter, em tão longa evolução, confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia; porém não confirmou. Portanto, ratifico o Laudo Pericial apresentado” (ID 125541185 - Pág. 2). Outrossim, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, os laudos periciais elaborados na presente demanda “foram feitos, respectivamente, em 20/02/2018 e 12/02/2019, ou seja, mais de 11 (onze) anos depois da perícia realizada no processo de interdição, e a divergência entre eles pode ter decorrido de uma melhora no quadro de saúde do autor, cujas doenças são passíveis de tratamento e controle. Por fim, o fato de estar interditada, por si só, não significa que a pessoa está absolutamente incapacitada para o trabalho e para outros atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a curatela é medida extraordinária, deve durar o menor tempo possível e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do EPD5). Nesse sentido, inclusive, a manifestação do MPE em primeira instância (Id. 125541200). Diante dessas considerações, forçoso concluir que não há provas suficientes da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação” (ID 130972112 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROSDE MORA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 10/01/2007. DER: 22/10/2007.6. A qualidade de segurado da falecida é fato incontroverso nos autos. Do conjunto probatório formado (prova pericial, laudos/relatórios médicos e prova testemunhal), conclui-se que a autora é portador de "perda auditiva sensório neural profunda",desdeo nascimento, bem assim que dependia economicamente da genitora falecida. O INFBEN comprova que ela, inclusive, já havia gozado benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência entre 1996/1998, que se encontra interditada, sem notícias de quetenha exercido alguma atividade laborativa.7. Tratando-se de filha maior inválida, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2017 (ID 394759684, fl. 1).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 9/10/1999 até a data do óbito (ID 394759700, fl. 32).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 6/3/1972, em que a autora consta como mãe (ID 394759682, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento doqual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.6. Embora conste da certidão de nascimento e do termo de compromisso de curador que o falecido era interditado, tendo sido o encargo de curador deferido ao seu pai (Claudir Pires Correa), em 1/11/2000 (IDs 394759682 e 394759691), tais documentos nãocomprovam a essencialidade da renda do filho para a subsistência da mãe.7. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1/7/2010 (ID 394759680, fl. 1), possuindo, portanto, renda própria, o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor àsubsistência da autora.8. Outrossim, a prova testemunhal também não se mostrou suficiente para comprovar o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da autora, mas apenas uma ajuda recíproca dos dois no custeio da casa.9. Dessa forma, não tendo a autora feito prova suficiente acerca da sua condição de dependente econômica do filho, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação suficiente da dependência econômica.12. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, via de regra, não se aplicam à decadência, em função do quanto estabelecido no artigo 207, do CC/2002.
2. Todavia, excepcionalmente e por expressa disposição legal (artigo 208, do CC/2002), aplica-se à decadência o disposto no artigo 198, inciso I, do CC/2002. Diante desse panorama normativo, o C. STJ já decidiu que “A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1403256 Relator(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 10/10/2014 DJE DATA:10/10/2014 RB VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141 PG:00126).
3. Em que pese o primado da segurança jurídica, bem assim nos deveres do tutor e curador em bem exercer o seu mister, sendo certo que eles, na forma do artigo 1.752, do CC/2002, respondem “pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado”, há que se considerar que o legislador buscou, com os dispositivos telados, maximizar a tutela dos interesses do incapaz, motivo pelo qual as garantias a ele deferidas em face do seu curador não podem servir de fundamento para se afastar a garantia prevista no artigo 198, I, do CC/2002.
4. Não se nega que os institutos da tutela e curatela suprem a incapacidade processual, sendo certo que o tutor e o curador assumem a responsabilidade pela administração e defesa dos bens e interesses do interditado. Isso, entretanto, não afasta as demais garantias deferidas à tutela do incapaz, tais como a necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas que versam sobre seus interesses (artigo 178, II, do CPC/2015). Pelo contrário, a não intervenção do parquet em causas que envolvem interesse de incapaz é motivo de nulidade absoluta, autorizando, inclusive, a rescisão do julgado.
5. Logo, da mesma forma que a representação do incapaz pelo seu curador não dispensa a garantia da intervenção do parquet na forma do artigo 178, II, do CPC/2015, tal representação processual não tem o condão de afastar a norma do artigo 208 c.c o artigo 198, I, do CC/2002, segundo a qual não corre contra os incapazes o prazo decadencial.
6. A par disso, há que se obtemperar que a legislação que prevê a responsabilidade do tutor ou curador pelos danos causados ao incapaz é uma norma geral. Já os artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002, tratam especificamente sobre a decadência, estabelecendo que o prazo desta não corre contra os incapazes. Destarte, à luz do princípio hermenêutico da prevalência da lei especial sobre a geral, forçoso é concluir que não há como se afastar a aplicação da norma especial condensada nos artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002 – congelamento do prazo decadencial em relação ao incapaz -, em razão da norma geral que prevê a responsabilidade do curador ou tutor pelos danos causados ao incapaz.
7. Agravo interno provido, a fim de afastar a prejudicial de decadência, de modo que a pretensão rescisória venha a ser oportunamente apreciada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. REQUERENTE PRESO. NECESSIDADES DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO ATENDIDAS PELO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a realização de perícia médica e estudo social, eis que o conjunto probatório já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre os temas. Nos exatos termos do art. 370, do CPC/2015, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
3 - O fato de o autor estar interditado judicialmente já traz indícios suficientes de que é portador de impedimento de longo prazo.
4 - Como estava recolhido em estabelecimento penitenciário, a realização de perícia médica seria de difícil realização, sendo, de outro lado, impossível a efetivação de estudo socioeconômico. Não haveria como serem analisadas as condições de habitabilidade e identificados os integrantes do seu núcleo familiar, suas despesas, seus ganhos, entre outros dados.
5 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
7 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
8 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
9 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
10 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
11 - O impedimento de longo prazo é inequívoco, já que o demandante se encontra interditado judicialmente, desde 17/08/2005 (ID 104343630, p. 40).
12 - Aliás, em demanda, autuada sob o nº 277/03, ajuizada em face do autor, para pagamento de pensão alimentícia, foi realizada prova médica, tendo os experts naqueles autos consignado: “Após exame psicopatológico completo chegam os peritos à conclusão ser o periciado portador de Retardo Mental (CID10 - F70), quadro clínico caracterizado por déficit intelectual com prejuízo de suas funções cognitivas. Tal quadro o torna dependente de terceiros para algumas atividades da vida prática. Apresenta apragmatismo, pincipalmente de ordem social e profissional. Sua vida de relação encontra-se comprometida. Seu apragmatismo exerce acentuada limitação para qualquer exercício profissional, daí a diminuição considerável de suas chances no mercado de trabalho. Na nossa opinião, realmente não reúne condições psíquicas para assumir os atuais encargos impostos, principalmente pensão alimentícia” (ID 104343630, p. 25/26).
12 - Todavia, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica, uma vez que o autor se encontrava recluso no momento da citação, momento em que deveria ser fixada a DIB - a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda impossibilita a fixação do termo inicial na DER (Súmula 576 do STJ). Com efeito, o demandante apresentou o requerimento administrativo em 14/03/2005 (ID 104343630, p. 32) e a presente ação foi proposta em 26/07/2016 (ID 104343630, p. 03), mais de 10 (dez) anos depois.
13 - Por consequência do recolhimento do requerente no sistema prisional, todas as suas necessidades básicas são atendidas pelo Estado, sendo certo que o beneplácito assistencial se destina, única e exclusivamente, àqueles que não possuam qualquer amparo, seja do Poder Público, seja da sociedade. Não é o caso do autor.
14 - Embora possua renda, lembre-se que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
15 - Precedentes: AC 0040187-45.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, DJE 09/03/2017; AC 00619142220004039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:06/06/2007.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o demandante não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, jus ao benefício assistencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida, por fundamentação diversa. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS.
1) Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973.
2) A autora encontra-se interditada, tendo como curadora sua mãe. O prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, c/c art. 208 do CC/2002.
3) Rejeitada a alegação de que a genitora não possui capacidade postulatória, pois trata-se da representante legal da autora, não havendo necessidade da juntada de instrumento público de procuração. Precedentes.
4) Permanece o interesse de agir com relação ao período de 31/03/2008 a 10/10/2011, que não foi objeto de análise na ação que tramitou no JEF. Preliminar de carência de ação rejeitada.
5) Conforme arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, sendo obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade do processo. Ainda que a parte não tenha arguido a necessidade de intervenção, caberia ao juízo, de ofício, verificar o ocorrido e anular o processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado (art. 246, p. único).
6) Restaram violadas as disposições contidas nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma processual.
7) Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, e considerando a instauração do contraditório e a participação do Ministério Público Federal durante o processamento da rescisória, bem como a existência de provas produzidas em primeira instância, a melhor solução a ser dada ao caso é a preconizada no artigo 515, §1º, do CPC/1973, aplicado analogicamente ao juízo rescisório.
8) O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
9) A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
10) O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
11) O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF. A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
12) A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente, para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
13) A autora não compareceu à perícia judicial, porém o fato de ser interditada confere legitimidade à alegação de retardo mental.
14) O estudo social, datado de 28/09/2007, indica que a autora reside com o pai, de 61 anos, e a mãe, de 57 anos, em casa própria, financiada, com dois quartos, sala, cozinha e um banheiro, em bom estado de conservação. O bairro possui ruas asfaltadas, infraestrutura básica e está localizado na região periférica da cidade de Araraquara/SP. A renda familiar advém da aposentadoria por invalidez recebida pelo genitor, no valor de R$ 445,00 e do benefício assistencial percebido pela requerente, por força de tutela antecipada, totalizando R$ 825,00 (salário mínimo: R$ 380,00). As despesas são: R$ 72,00 (luz), R$ 41,00 (água), R$ 390,00 (alimentação), R$ 133,00 (medicamentos), R$ 32,00 (gás), R$ 29,00 (telefone) e R$ 127,00 (prestação do imóvel), em um total de R$ 824,00. Consta que a genitora não trabalha, pois cuida da pericianda, e que o pai apresenta problemas cardíacos, hipertensão e diabetes, tendo sofrido um infarto em 2002.
15) A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo, preenchendo a autora os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
16) O benefício é devido a partir de 01/04/2008, após cassada a tutela, com termo final em 10/10/2011, dia anterior ao recebimento do benefício implantado por força de decisão judicial transitada em julgado no Juizado Especial Federal de Araraquara.
17) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
18) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
19) Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas.
20) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga procedente. No juízo rescisório, procedente o pedido formulado na lide subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, CF e do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, com o fundamento na ausência de deficiência. Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença parafins de procedência dos pedidos aduzidos na inicial, alegando ser pessoa portadora de deficiência e viver em situação de miserabilidade social. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja feita outra perícia médica com especialistapsiquiatra, bem como a realização de perícia socioeconômica.3. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 418742271 - Pág. 1) atestou que a parte autora não possui deficiência, nos seguintes termos: "durante avaliação não apresenta relatórios e receitas. Refere solicitar benefício por não ter condições detrabalhar. Não apresenta deficiência física nem mental durante o atendimento. Sem comportamento agressivo ou depressivo."4. Ocorre que a parte autora juntou ao feito Auto de Sindicância (ID 418742279) decorrente de inspeção realizada pelo MM. Juízo da 2ª vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA (Autos n.8015979-04.2020.8.05.0080), relatando as condições de saúde da parte autora. O MM. Juízo de Direito, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, antecipou os efeitos da tutela pleiteada (interdição provisória), sob o fundamentodeque "a interditanda é acometida de déficit cognitivo, epilepsia e retardo mental com comprometimento do comportamento, CID 10 F70.0, doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID 79099364)."5. Diante do referido decisum, as respostas do médico perito aos quesitos mostraram-se contraditórias, e tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário assistencial. Frise-se que o laudo apresentado não foisuficiente para aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. A ausência da referida prova obstaculiza o julgamento da lide.]6. Constatado que não foi realizada a perícia social, de igual modo, faz-se necessária a produção de laudo social, com vistas à a comprovação da miserabilidade social da parte autora.7. Não há necessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.8. Apelação parcial provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social, devendo ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Também nesse sentido, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Ainda, preliminarmente, não conheço do pedido de dedução de valores recebidos administrativamente caso mantida a concessão de benefício previdenciário , uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 132398232), realizado em 15/07/2019, atestou ser o autor, com 39 anos, portador de quadro de psicose, com sintomas de delírios, alucinações de comando, ideia fixa de assassinarem seus pais, agressividade, impulsividade, comprometimento da orientação e da memoria, portanto juízo critico comprometido, caracterizadora de incapacidade total e temporária há 20 anos.
7. Ora, apesar de constar incapacidade laborativa temporária, observo que o autor padece do mesmo transtorno há duas décadas, estando interditado judicialmente (fls. 6 - id.132398193), logo, sequer consegue gerir os próprios atos da vida civil, portanto, sem condições de trabalhar para prover seu próprio sustento.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (26/09/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.