PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO INTERVALO DE 03/07/2011 A 05/04/2013. BENEFÍCIO DEVIDO NESTE PERÍODO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- In casu, consta do laudo pericial, elaborado em 18/05/2011, que o autor apresenta retardo mental leve que aparentemente evoluiu com epilepsia, que estava controlada. O perito afirmou que o demandante trabalhava com serviço rural e mantinha capacidade para fazê-lo, devendo evitar atividades que exigissem maior conhecimento técnico, como a de tratorista ou operador de motosserra. Concluiu que o requerente estava parcial e temporariamente inapto ao trabalho, podendo ser readaptado em serviço rural, função já exercida pelo autor após os 20 anos de idade.
- No entanto, considerando o quadro apresentado, e o fato de que posteriormente o demandante foi interditado (fls. 155), considero que está presente a inaptidão de longo prazo exigida na legislação.
- Por sua vez, quanto à miserabilidade do núcleo familiar do autor, verifico que foram realizados dois estudos sociais.
- O primeiro, de 03/07/2011, constatou que o requerente vivia em casa própria com a mãe, que trabalhava esporadicamente como diarista, com renda declarada no valor de R$ 100,00 (cem reais). Foi mencionado, ainda, que o pai do autor lhe pagava pensão no importe de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sendo que os gastos da família giravam em torno de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais).
- O segundo estudo socioeconômico data de 18/01/2015, oportunidade em que se constatou que a mãe do postulante havia falecido e que ele vivia em imóvel próprio, na companhia de seu genitor, que recebia salário de R$ 1.134,45 (mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
- Verifico que, apesar de o autor haver comprovado o requerimento administrativo do benefício assistencial , feito em 21/03/2005, a presente ação somente foi ajuizada em 02/03/2011, inexistindo nos autos provas da miserabilidade do postulante naquela data.
- Ademais, colhe-se da petição inicial que, quando do aforamento da demanda, o autor vivia com seus pais e um sobrinho, composição familiar diferente daquela constatada em ambos os estudos sociais.
- Dessa forma, nos termos da manifestação do Parquet, entendo que o benefício é devido ao requerente somente no período de 03/07/2011, data do primeiro laudo social, até 05/04/2013, dia em que que a curatela do autor foi transferida a seu pai, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar do pleiteante em momento anterior ou posterior ao intervalo mencionado.
- Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário de 1986 a 1989, 1992 a 2002, descontinuamente, de 20/01/2005 a 20/04/2005, 26/01/2007 a 04/07/2007, 29/10/ 2007 a 12/12/2007, 19/03/2008 a 12/2008, 04/02/2009 a 03/12/2009, 14/01/2010 a 09/06/2010.
- Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a incapacidade (30/08/2006) o autor estava albergado pelo artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios.
- No caso, o autor apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:
- "Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
- A perícia judicial (fls. 179/181), realizada em 26/08/2014, afirma que o autor Leonel Mendonça de Jesus, 55 anos, eletricista, interditado judicialmente, é portador de "transtorno esquizoafetivo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 30/08/2006, data da primeira internação psiquiátrica.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da patrona do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 91/96 e complemento fls. 137/138, realizado em 16/02/2012 e 10/04/2015, respectivamente, atestou ser o autor portador de "transtorno mental e comportamental devido a lesão ou disfunção cerebral, transtorno delirante - esquizofrenia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 23/01/2007, não necessitando do auxilio de terceiros. Estando interditado desde 11/12/2013, conforme certidão de fls. 120.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 104/105), verifica-se que o autor possui registros em 01/08/1984 a 11/11/1988 e 03/01/1997, sem data de rescisão, além de ter recebido auxílio doença no interstício de 21/01/2007 a 16/09/2007, 15/10/2007 a 18/02/2009 e 08/07/2009 a 10/2013.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 29/09/2009, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença (18/02/2009 - fls. 105), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não se conhece de parte da apelação do demandante, no tocante ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada na perícia judicial. Dessa forma, deve ser mantido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez determinado em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Ademais, relatórios médicos acostados à exordial, firmados por médico neurologista, e datados de 5/9/17 e 9/10/17, já atestavam a incapacidade definitiva do autor para o exercício de qualquer atividade laboral, a fim de garantir o próprio sustento, por ser interditado e apresentar "sequela neurológica de TCE grave com dispraxia; declínio cognitivo e epilepsia de difícil controle". Assim, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que após a realização da perícia da qual resultou a cessação administrativa do benefício, houve o agravamento da doença, pois, continuava incapacitado. O benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
VI- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em falta de regularização da representação processual, porquanto não sendo a parte autora interditada, não se mostra necessária a nomeação de curador.
2. Assim sendo, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
7. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
8. Considerando que o início da incapacidade foi fixado na data da realização da perícia médica, ou seja, em 23/10/2017, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2016, uma vez que, à época, não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial aos autos.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375, consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985, subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão: EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “ cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em 13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em 04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações psiquiátricas.
XIII - No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que, interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total dependência econômica do Autor em relação aos pais desde sua infância, em decorrência da sua doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ RECONHECIDA NO BOJO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do genitor da demandante, Sr. Wataro Tanaka, em 08/02/2012. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 088.183.815-2), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se dos fragmentos do procedimento administrativo anexados aos autos que o INSS fixou seu início em 18/11/2010 (ID 107276267 - p. 45). Além disso, a autora encontra-se interditada para todos os atos da vida civil, em virtude de sentença prolatada em 05/04/2013 pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba.
7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
9 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
10 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Comprovado que o exercício de atividade rurícola, na condição de empregado, em períodos anteriores à data de incapacidade fixada pelo perito judicial, não há falar em preexistência da incapacidade laborativa. 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. Para que o interditando tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 13. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A demandante, nascida em 12/05/1987, interditada, representada por Donizete Cardoso Diniz, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Termo de Compromisso de Curador Provisório; CTPS do curador, com registros trabalhistas, como pedreiro; Cartão do Programa “Bolsa Família”, em nome no curador e documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/09/2015.
- Veio o estudo social, realizado em 06/10/2017, informando que a requerente reside em um cômodo de madeira, bem precário, geminado com a casa de sua mãe adotiva, já falecida. Atualmente, um sobrinho da autora reside na casa que pertencia à genitora. Ele paga as contas de água e energia elétrica e R$ 150,00 pelo aluguel. Este valor é usado pela autora para comprar alimentação e gás de cozinha. A irmã da requerente reside no mesmo quintal, na casa da frente. O irmão, que também é o curador, mora em outro bairro, na mesma cidade.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de doença mental grave e necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos da vida diária.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e o valor de R$ 150,00, recebido pelo aluguel da casa da mãe falecida, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. Considera-se como dependente do segurado (Lei 3.807/60) a filha inválida, sendo a dependência presumida.3. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/12/1982. DER: 22/02/2020, indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de segurado".4. A qualidade de dependente da autora se mostrou incontroversa, posto que ela é titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência, por força de decisão judicial, onde fora reconhecida por perícia médica a deficiência mental grave como sequelade trauma craniano desde a infância. Inclusive, encontra-se interditada.5. A autora sustenta que o instituidor era aposentado por idade rural e para fins de comprovar as suas alegações, foram juntados aos autos os documentos pessoais dele; a carteira de identidade sindical, com filiação em outubro/1982, expedida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena/GO, constando o falecido qualificado como "lavrador"; e a ficha junto ao referido sindicato constando como "lavrador aposentado". Tais documentos, isoladamente, não trazem a segurança jurídicanecessária para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. A apelante requereu que fosse expedido ofício para a massa falida do Banco BEG, para que forneça os extratos dos pagamentos do benefício em nome do de cujus e que fosse determinado que o INSS apresente as microfichas em nome do falecido, diligênciasque foram indeferidas pelo Juízo a quo.7. O sistema do CNIS fora criado em 1989 e contém dados dos vínculos empregatícios desde 1976, as remunerações mensais a partir de 1990 e os recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979. Intimado pelo Juízo a quo, o INSS ratificou a conclusãodo processo administrativo noticiando a inexistência de informações no CNIS ou no sistema de benefícios do INSS em relação ao pretenso instituidor. Por outro lado, não há qualquer elemento de prova que demonstre que a demandante tenha diligenciadojuntoa referida instituição bancária e que a empresa tenha se furtado ao fornecimento da documentação requerida, fato que justificaria a intervenção judicial.8. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, qual seja, demonstrar o fato constituído do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.9. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no momento da maioridade.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor, demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91..12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO JÁ INSTRUÍDO. DISTINGUISH. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25 de julho de 2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Constata-se que a condenação abrange o período de aproximadamente dois meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. Por outro lado, a propositura da presente demanda – março de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - De fato, malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do STJ.
8 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
9 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
10 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
11 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
12 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário-mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
13 - Submetido a exame pericial realizado em 27 de abril de 2018, quando contava, então, com 24 anos de idade, fora o autor diagnosticado como portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade. Relatou o expert que as doenças estão parcialmente controladas com o uso de medicamentos, mas ainda “apresenta baixa autoestima, ansiedade, humor deprimido, perda de interesse, pessimismo, medo, dificuldade de concentração e fobia social”. Consignou, ainda, que “atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitado para todas as atividades laborais. Está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de ajudante geral”, de forma total e temporária, sendo que tal impedimento exista desde agosto/2017. Caracterizado, portanto, o impedimento de longo prazo.
14 - O estudo social realizado em 14 de abril de 2018, revelou ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus genitores, os quais residem em imóvel próprio, financiado, com 60 metros quadrados, construção semi acabada em alvenaria, com dois quartos e demais dependências em regular estado de conservação. Os eletrodomésticos foram doados, já usados.
15 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez auferidos pelo pai do requerente, no valor de R$954,00. O genitor em questão, inclusive, é interditado, uma vez reconhecida sua incapacidade para os atos da vida civil.
16 - A genitora, com 55 anos de idade, se vê impedida de exercer atividade laborativa, seja porque cuida do esposo, interditado, seja em decorrência da dedicação integral aos cuidados do filho, ora autor, que “necessita ser acompanhado, pois se esquece de se alimentar, fechar torneiras, desligar luzes. Ainda necessita ser encaminhado e acompanhado para algumas atividade de vida diária: para banho e retirado deste, pois não quer encerrar essa atividade. Todos os objetos pontiagudos e cortantes existentes na casa necessitam serem mantidos escondidos e fora do alcance do Autor”.
17 - Além das despesas ordinárias de manutenção da casa, a família arca com o pagamento do financiamento do imóvel, no importe de R$375,00. Os medicamentos utilizados pelo autor – em número de sete - são fornecidos pela rede pública de saúde. Noticiou a assistente social, ainda, que “eventualmente ou em situação de emergência a família recebe cesta básica da Igreja Congregação Cristã do Brasil do Bairro Quemil. Neste ano de 2018 a família recebeu duas cestas básicas”.
18 - Diante do exposto, em análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, razão pela qual acertada a concessão do benefício assistencial .
19 - Considerada a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, descabe cogitar-se da prescrição parcelar.
20 - Não houve condenação em custas processuais.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, apesar do laudo pericial judicial atestar ausência de incapacidade laboral, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da prova documental que aponta a sua interdição civil e incapacidade para os atos da vida diária, ou se houve cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora está interditada judicialmente desde 2018, em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que incapacitam sua capacidade civil e laboral, conforme documentos dos autos de interdição.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. Diante da condição de interdição da parte autora, demonstrada a incapacidade laboral permanente e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.7. O benefício é concedido desde 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A interdição judicial da parte autora em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que a incapacitam para os atos da vida civil, é prova suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de laudo pericial que conclua em sentido contrário.2. O magistrado pode se basear em outros elementos de prova além do laudo pericial.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 62, 151; CPC/2015, arts. 479, 497, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF-3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 125/127, realizado em 27/08/2016, a autora é portadora de demência vascular de início agudo (F01 .0) que a incapacita totalmente para os atos da vida civil e para a vida independente, tendo, inclusive, sido interditada.
VII - Para fins de obtenção do benefício assistencial , a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, hipótese dos autos.
VIII - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência em condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. À época da visita domiciliar, o filho da autora estava empregado e auferia salário de R$ 1.095,12 (fl. 190) e seu cônjuge trabalhava na informalidade, recebendo renda variável de R$ 600,00.
IX - O que se depreende dos autos é que a parte autora recebe auxílio da família, não havendo indícios de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas.
X - A despeito da conclusão da assistente social, há que se ter bom senso na mensuração da hipossuficiência para fins de percepção do benefício em comento, que não foi concebido para proporcionar ao beneficiário a aquisição do supérfluo.É razoável supor que, quando não for possível atender a todas as necessidades da vida, as pessoas estabeleçam uma escala de prioridades no atendimento das despesas, priorizando, evidentemente, as despesas com alimentação e medicamentos (quando necessários) e não os gastos com a aquisição do supérfluo.
XI - No caso dos autos, a parte autora elenca despesas supérfluas, como por ex, parcela das Casas Bahia e omite na visita da assistente social, despesa com GLOBALNET RT TELECOMUNICAÇÕES (serviço de Internet - fl. 47), dentre outras, que não são ordinárias a quem alega viver em situação de extrema vulnerabilidade social. Demais disso, o valor da contribuição recolhida aos cofres públicos não é despesa ordinária para fins de aferição da renda familiar e não pode ser contabilizada a esse título, tratando-se de tributo incidente sobre remuneração paga ao segurado.
XII - A existência de despesas que não são gênero de primeira necessidade, constitui óbice ao reconhecimento da situação de miserabilidade, sendo imperioso observar que o benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
XIII - Não comprovada a situação de extrema vulnerabilidade, a improcedência da ação é de rigor.
XIV - Inversão do ônus da sucumbência. Tutela antecipada revogada.
XV - Recurso provido para julgar improcedente a ação e, em consequência, revogar a tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APARELHOS MÉDICOS NÃO LISTADOS COMO BAGAGEM PESSOAL. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÓPRIA PARA IMPORTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO REJEITADO.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.Nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.No caso dos autos o autor, na condição de pessoa física, desembarcou no Aeroporto internacional de Guarulhos, em viagem aos Estados Unidos, trazendo em sua bagagem pessoal dois aparelhos usados consistentes em um vídeo SONY HVO 1.000 MD DIGITAL VIDEO RECORDER SN 13924 e um monitor SONY LLMD 245 MT 24 LCD NS-320119, cuja importação é regulada pela legislação sanitária e, por estarem em desacordo com a legislação de vigência, foram apreendidos e interditados. O apelante aduz não se tratar de produto profissional de uso médico ou de produtos para a saúde, mas de aparelhos de uso pessoal, para serem usados no exercício de suas atividades como médico, professor e palestrante.Os referidos bens provindos do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal.A importação por pessoa física e para uso pessoal de produtos sujeitos ao controle sanitário é disposta no capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da ANVISA nº 81/2008 com a alteração nos termos da Resolução nº 28/2011.No caso dos autos o aparelho Sony HVO 1000 MD digital vídeo recorder SN- 1394, utilizado para gravações de procedimentos cirúrgicos e o Sony Monitor LLMD 245 MT 24” LCD NS-320119, não estão listados como bagagem pessoal, havendo necessidade de licença própria para importação, não havendo como superar a falta da devida regularização da importação.Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 417887394): Laudo médico assinado pelo Dr. Garminda Parente do ano de 2008 (ID. 11651576), em que consta queopericiando era portador dos CIDs F06 e F29 (Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física e Psicose Inespecífica); (...) do ano de 2009 (ID. 11651574), em que consta que o periciando era portador dos CIDs F29, M17,M19.1 e S02 (respectivamente, Psicose Inespecífica, Gonartrose, Artrose pós traumática e Fratura de crânio e de ossos da face), contatando que tais doenças eram de caráter incurável e irreversível e que o periciando não apresentava "capacidadesuficiente para gerir, nem mesmo parcialmente, sua vida pessoal". (...) A incapacidade do periciando ao longo dos anos, desde 2009, foi presumida com base na doença incurável e irreversível de que o periciando é portador (Psicose), na sua interdiçãopormeio da curatela estabelecida no ano de 2010, e no exame médico pericial realizado em agosto de 2022, em que foi constatado que o periciando apresenta pensamento desorganizado e delirante, bem como alucinações variadas, sintomas compatíveis com suadoença e persistentes até o ano de 2022. (...) quadro irreversível.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 4/7/1966, atualmente com 58 anos de idade, e interditado desde 2010, doc. 417887398), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/6/2008 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 113.641.580-4, DIB: 12/2/2008 e DCB:4/6/2009, doc. 417887398), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, e observada a prescrição quinquenal.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 4/6/2009 (NB113.641.580-4), observada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RÉ INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. AFASTADA A MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.- Efetuada a revisão periódica do benefício (art. 21 da Lei 8.742/93), se constatou que a parte ré é titular de uma Pensão por Morte de Ferroviário NB 28/000.658.801-8, desde janeiro de 1980, recebendo, indevidamente, de forma cumulativa, o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência e pensão por morte, pelo período de 23/03/2004 a 01/10/2012.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.- Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 24/07/1968, conforme averbação constante de sua certidão de nascimento (id Num. 269249447), sendo que não se constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e declaração da composição do grupo familiar (id (id Num. 269249471).- Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na manutenção cumulativa dos benefícios, cabendo à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios a cargo do INSS, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da causa (R$34.813,07), tendo em vista ser este o proveito econômico almejado. - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA EX-FERROVIÁRIA APOSENTADA. FILHO MAIOR. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula benefícios de ex-ferroviário com direito à complementação, nosmoldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.4. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.5. Conforme consta dos autos, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 14/08/2001. DER: 25/08/2015, indeferido sob o fundamento de ser a invalidez após a data do óbito.6. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde janeiro/1985.7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)8. A incapacidade laborativa da parte autora (nascido em março/1962) é fato incontroverso, posto que o próprio INSS concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 09/2009 e o autor é interditado judicialmente desde 2015. Remanescecontrovérsia, entretanto, acerca do momento do surgimento do quadro incapacitante.9. A despeito das alegações do recorrente, o fato é que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, em razão de ser portadora de "Esquizofrenia hebefrenica", fixando a data de início daincapacidade em agosto/2007 - posterior a data do óbito da genitora.10. Não comprovada a condição de dependente da instituidora, a manutenção da improcedência do pedido de pensão por morte de ex-ferroviária é medida que se impõe e, de consequência, fica prejudicada qualquer pedido de complementação nos termos da Lei n.8.186/91.11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.13.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RÉU INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. AFASTADA A MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.- De acordo com as informações constantes do CNIS, nota-se que a parte ré recebe cota parte de pensão por morte (NB79.547.854-2), desde 20/06/1985, sendo referido benefício rateado juntamente com a sua genitora (id Num. 103013920 - Pág. 42).- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.- Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 07/04/1986, conforme averbação constante de sua certidão de nascimento (id Num. 103013920 - Pág. 27), sendo que não se constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e declaração da composição do grupo familiar em 2003, pois consta apenas a digital do réu, analfabeto (id Num. 103013920 - Pág. 22/23). - Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na manutenção cumulativa dos benefícios, até mesmo porque, em mera consulta no CNIS -base de dados do INSS, já se poderia obter a informação de que o réu era beneficiário de benefício de pensão por morte, o que evidencia erro administrativo na concessão da benesse. - Inclusive, cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal, fixados os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
E M E N T A
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 31 de março de 2013 deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A controvérsia, inicialmente, cinge-se aos períodos nos quais a autora alega ter exercido labor rural sem registro em CTPS.
5 - Foram acostadas aos autos cópias de declaração do exercício de labor rural por parte da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS; de fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais, nas quais a autora foi qualificada como trabalhadora rural; de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, emitida em 1999, em nome da autora (ID 1412645, p. 15); e da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1995 a 20/12/1995, de 02/05/1996 a 11/12/1997 e de 1º/05/2003 a 11/08/2003
6 - Por sua vez, na CTPS da autora também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/05/1998 a 13/04/2002 e de 1º/12/2002 a 10/03/2003.
7 - As fichas de estabelecimentos comerciais são destituídas de valor probante.
8 - A ficha sindical também não se aproveita como início de prova material do alegado labor rural, por não estar acompanhada dos comprovantes de recolhimentos de contribuições.
9 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
10 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
11 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda que tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento dos períodos de exercício de labor rural sem registro em CTPS e, por conseguinte, interditada tanto a concessão de aposentadoria por idade híbrida quanto de aposentadoria por idade rural.
12 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, nos períodos pleiteados. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
13 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.