AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
O benefício previdenciário por incapacidade - como o auxílio-doença - que for concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, cuja eficácia está vinculada a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, permite a revisão de tal espécie de benefício de natureza temporária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. REGRA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO. CASO ESPECÍFICO.
1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. Logo, em regra, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios.
2. Não obstante, como o caso dos autos envolve curatelado e todos os seus direitos envolvidos, e considerando-se a existência da ação pré-existente no Juízo da Interdição, excepcionalmente, lá naquela seara devam ser discutidas TODAS as questões que, de uma ou outra forma, possam ter interferência em seu patrimônio, como as que se apresentam no presente recurso, ainda que digam respeito a honorários, pois potencialmente podem influenciar financeiramente em seu patrimônio.
3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito do Juízo da Interdição, na ação já existente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2004, CONDICIONANDO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDO.
Na hipótese, a despeito de se tratar de benefício precário o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença durante 14 anos (20/01/2004 a 11/03/2018). É desarrazoado exigir da Autarquia Previdenciária que ingresse em juízo para obter autorização do Poder Judiciário para prática de ato discricionário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PARTE AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, oo Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário , postulado por pessoa interditadajudicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora
3. Portanto, é nula a r sentença.
4. Precedentes do STJ.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PARTE AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, o Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário , alternativamente à benefício de amparo social, postulada por pessoa interditadajudicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora.
3. Portanto, é nula a r sentença.
4. Precedentes do STJ.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO RECONHECIDA POR DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/2019. DER: 15/01/2020.5. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A controvérsia reside em relação a qualidade de segurado especial do falecido. A despeito das alegações da parte autora, de que nos últimos anos o falecido exercia a atividade rural exclusivamente nas terras destinadas pelo INCRA, desdesetembro/2014(Projeto de Assentamento), o fato é que tal condição não fora reconhecida por decisão desta Primeira Turma (transitada em julgado em março/2023 - n. 0007494-03.2017.4.01.9199/GO). Na citada ação, foi dado provimento à apelação do INSS e à remessaoficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade do pretenso instituidor, sob o fundamento de ausência de comprovação do regime de economia familiar, posto que ele era proprietário de 03 (três) imóveis rurais, sendo que apenas umdosimóveis tinha mais de 19 módulos fiscais (fls. 341).7. Incabível a rediscussão acerca da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, notadamente porque a reapreciação da questão encontra óbice na coisa julgada.8. A improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência da qualidade de segurado do falecido. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-seoslimites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.9. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375, consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985, subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão: EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “ cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em 13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em 04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações psiquiátricas.
XIII - No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que, interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total dependência econômica do Autor em relação aos pais desde sua infância, em decorrência da sua doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COBRANÇA DE CRÉDITO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do credor, pagando os atrasados, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor de R$ 214.103,14 (duzentos e catorze mil, cento e três reais e catorze centavos), atualizados até julho de 2007.
3 - O INSS, apesar de regularmente citado, renunciou ao direito de opor embargos, razão pela qual determinou-se o prosseguimento da execução para a satisfação da quantia postulada pelo credor.
4 - Expedido o ofício requisitório e satisfeito o crédito do exequente, foi prolatada sentença extinguindo a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. O r. decisum foi confirmado por esta Corte em decisão monocrática que transitou em julgado em 10/06/2011.
5 - Entretanto, o credor apresentou nova petição em 19/02/2015, solicitando o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito residual, resultante de erro material constante dos cálculos de liquidação por ele anteriormente elaborados.
6 - Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo credor, a execução não pode ser reiniciada porque os cálculos de liquidação por ele apresentados continham erros materiais em sua confecção.
7 - Não obstante o título judicial tenha sido formado em 07/03/2005 e a execução tivesse se desenvolvido entre 2007 e 2011, em nenhum momento o exequente apontou qualquer equívoco contábil nos cálculos de liquidação por ele ofertados.
8 - Ademais, a sentença que extinguiu a execução já transitou em julgado, de modo que a sua modificação só poderia ser efetuada por ação rescisória, sob pena de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o erro material, constante da conta de liquidação, configura renúncia tácita ao crédito excedente, caso não seja arguido antes do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERDIÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e documental. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
4. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
5. A sentença de interdiçãopossui efeito declaratório da incapacidade a ela anterior.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
- Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar ou considerar períodos de atividade cuja especialidade fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido em sentença transitada em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na mesma comarca, julgada improcedente em 29/6/2015, diante da perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral. Sobreveio o trânsito em julgado em 23/11/2017.
- Antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Ademais, a perícia médica nestes autos fixou o início da incapacidade laboral na mesma data fixada na perícia dos autos da ação pretérita, em razão da mesma doença psiquiátrica, não se cogitando, portanto, em agravamento do quadro clínico.
- Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, sendo impositiva sua extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. A sentença homologatória do acordo trabalhista e as provas documentais demonstram existência do vínculo empregatício, inclusive de recolhimento previdenciário do período reclamando.
3. Entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
4. Mantida a sentença prolatada que reconheceu o período de 01/09/1966 a 01/04/1971 como tempo de trabalho e determinou à revisão do benefício do autor, a contar da data do seu deferimento (09/11/2008), observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - Certificado o trânsito em julgado da ação previdenciária que culminou na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao impetrante, resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante ao levantamento dos valores depositados pela autarquia federal em seu favor.
III - Parecer Ministerial acolhido.
IV - Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OFERECIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de benefício previdenciário , ante a natureza alimentar da referida verba.
- É inaplicável à espécie o entendimento exarado no REsp 1384418, uma vez que os valores recebidos pelos autores decorre de sentença/acórdão transitado em julgada, objeto de posterior rescisão, não se tratando, portanto, de percepção de benefício por decisão de natureza precária. (Precedentes do E. STJ)
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS POR ESTA E. CORTE. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA NA COMARCA DE ALTO PIQUERI TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
- Trata-se de questão de ordem com o propósito de anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte, ante a constatação da ocorrência da coisa julgada ocorrida em processo que tramitou perante a Comarca de Alto Piqueri (Paraná).
- Não há dúvida de que há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir entre este feito e a ação ajuizada na Comarca de Alto Piqueri (PR).
- O pedido para reconhecimento do labor em condições agressivas recai exatamente sobre os mesmos períodos.
- Nesta demanda, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/08/1998, o que acabou lhe sendo deferido.
- No processo ajuizado no Paraná, pediu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, em 09/10/2002, o que também acabou sendo julgado procedente.
- Os pedidos são a concessão ou revisão de benefício que tem um único pressuposto fático, qual seja, o tempo de trabalho do segurado.
- Em ambos os casos, é necessário computar todo o período laborativo do requerente, a partir do primeiro vínculo empregatício, havendo evidente superposição entre eles. Dessa forma não seria possível, como alega o autor, executar as parcelas vencidas do benefício concedido na presente demanda, a partir do requerimento administrativo de 31/08/1998 e, após, executar também as parcelas vencidas do benefício concedido a partir do segundo requerimento administrativo, em 09/10/2002, como deferido na demanda ajuizada no Estado do Paraná.
- Por outro lado, embora tenha havido litispendência em momento anterior, não alegada pelo ente Autárquico e, portanto, desconhecida por esta E. Turma, creio que deve prevalecer a coisa julgada já formada, em face do disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.
- Em face do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, dispensável qualquer discussão a respeito da desistência do pedido.
- Questão de ordem suscitada para anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte e, em novo julgamento, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.
3. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB).
4. Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar omissão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, ora exequente, contra decisão do Juízo de primeira instância (Id 205533031) que, em processo de execução, determinou a expedição da RPV, referente aos honorários advocatícios, com baseno valor calculado pelo INSS (R$ 12.200,72), em detrimento do montante indicado pela parte exequente (R$ 18.284,91).2. Verifica-se nos autos que o valor com base no qual foi expedida a requisição de pagamento dos honorários (R$ 12.200,72), corresponde a 10% (dez por cento) do valor da execução calculado pelo INSS. Por sua fez, a quantia indicada pela ora agravantecomo sendo a correta (R$ 18.284,91), refere-se a 15% (quinze por cento) da condenação calculada pela parte exequente. Como o total da condenação a que chegaram ambas as parte foram bem similares, entendeu o Juízo singular correta a fixação doshonorários em 10% (dez por cento) da condenação.3. A decisão que se busca execução, no que se refere aos honorários, transitou em julgado nos seguintes termos: "Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, a serem fixados ulteriormente, NOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS INICIAIS, escalonados porfaixas de salários-mínimos, previstos nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, tomando-se como base de cálculo as prestações vencidas do ajuizamento até este acórdão (SÚMULA-STJ/111)."4. Assim, considerando que a execução deve se lastrear nas estritas determinações da decisão que transitou em julgado e, como observado acima, no título judicial exequendo há registro de que a verba honorária advocatícia deva ser fixada nospercentuaisiniciais constantes dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que considerou correta a fixação dessa verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.5. Agravo de instrumento da parte exequente desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LAUDOS CONVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo nº 0800450-55.2019.8.12.0026 em que a autora requereu o restabelecimento do benefício indeferido em 06/02/2019 e, realizada perícia médica judicial em 17/07/2020 pelo Dr. Thiago Carreira Silva, foi certificada a capacidade laboral da autora.2. Verifico pelas cópias do processo játransitado em julgado que não houve nenhuma mudança em relação ao pedido ou causa de pedir e as comorbidades da autora são exatamente as mesmas, tendo sido analisado os mesmos requisitos e com mesmo diagnostico. Porém, com conclusão diferente entre os peritos indicados pelos respectivos juízos. Assim como, não houve configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias do autor, e consequentemente nova causa de pedir, entendo3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de atividades habituais do autor, reconheço a coisa julgada.4. A perícia que atestou estar a autora capacitada para o trabalho foi realizada em 17/07/2020 e a perícia realizada nestes autos em 01/12/2020, não se passando nem 04 (quatro) meses uma da outra, demonstrando que os processos correram paralelamente e com resultados diferentes e proferidos pelo mesmo perito. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao recurso interposto pela parte autora.5. O efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC.6. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito.