E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 24/11/1961, apresentou documentos médicos, indicando ser portador de doença mental, esquizofrenia e psicose não-orgânica não especificada.
- Em razão das moléstias, recebeu auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018.
- Não obstante os atestados médicos juntados e o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/01/2015 a 01/03/2018, a Certidão de Registro de Interdição, demonstra que a interdição judicial foi decretada por sentença proferida em 28/09/2012, com trânsito em julgado, em 11/12/2012.
- Em consulta aos dados do CNIS, verifico que a segunda filiação do requerente, como segurado facultativo, deu-se em 01/05/2013.
- A constatação de que a incapacidade laborativa se deu em momento posterior à nova filiação do segurado ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. REQUISITOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE À MAIORIDADE. CONDIÇÕES DE DEPENDÊNCIA. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos.
3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar.
4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil.
5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar.
6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar.
7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade.
8. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. A sentença homologatória do acordo, as provas documentais e testemunhais obtidas demonstram existência do vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários, ainda que não haja o recolhimento das contribuições.
3. Entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
4. Mantenho a sentença prolatada que reconheceu o período de 21/08/1972 a 27/05/1975, como tempo de trabalho a ser acrescido aos salários-de-contribuição, bem como o restabelecimento do benefício do autora a contar da data do seu deferimento (17/10/1998) descontando os valores já vertidos pela autarquia, com a incidência de juros de mora e correção monetária, dos valores em atraso e não pagos pelo INSS.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSÍQUICA. INTERDIÇÃO. REQUISITO.
A incapacidade para o exercício de atividades laborais, ainda que de ordem psíquica, não se confunde com a incapacidade para a prática de qualquer ato da vida civil. Isto é, pode haver doença mental e psiquiátrica que não causa alienação para todos os atos da vida civil, com a consquente interdição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OFERECIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO.
Havendo decisãojudicialtransitada em julgado que determina seja oferecida a participação em processo de reabilitação profissional, incabível a cessação do benefício por incapacidade sem obserbância da determinação, sob pena de descumprimento.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisãojudicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor do autor, Sr. Gervásio Fermino de Moraes (aos 93 anos), se deu em 09/06/12 (fl. 40).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. Conquanto o autor (apelado) receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13 (fls. 46-48), foi julgada procedente.
6. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de "patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45).
7. No presente feito previdenciário , foi realizado novo exame médico em 06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade, conforme reconhecida na ação de interdição.
8. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. No tocante à verba honorária, a sentença não merece reforma, por estar em conformidade com o entendimento desta E. 8ª Turma.
10. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANTO AOS ASPECTOS AVENTADOS.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
- Reconhecida a ausência de identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória, requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido desconstitutivo.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE JÁ RECONHECEU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre através de ação ajuizada anteriormente com trânsito em julgado, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O termo inicial do benefício e do pagamento dos atrasados devem ser fixados na data do requerimento administrativo (16/08/2004), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO COMUM RECONHECIDO POR DECISÃOJUDICIALTRANSITADA EM JULGADO DEVE SER COMPUTADO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O VÍNCULO ANOTADO EM CTPS PARA O QUAL A AUTARQUIA RÉ NÃO COMPROVA INIDONEIDADE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Hipótese que não autoriza a aplicação da alta programada, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 13.457/2017, porquanto a decisão judicial agravada fixou evento certo para a reanálise do direito, depois de nova decisão judicial a respeito. 4. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ASSEGURADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
7. Reconhecido ao autor, por decisão judicial transitada em julgado, o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, não há mais o que se discutir, devendo o período em comento ser contabilizado para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
9. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/1999.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 30/03/2015 (fls. 83/89), onde atesta o expert que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais por uso execisso de alcool", estando incapacitado para exercer atividades laborativa, estando interditado desde 23/07/2009, conforme certidão de fls. 23/24, sendo seu curador seu irmão Claudio Justino.
4. Compulsando os autos verifico que o autor e a falecida residiam no mesmo endreço, conforme certidão de interdição e atestado de óbito da falecida, entretanto tais documentos não comprovam a dependência economica do autor em relação a sua genitor.
5. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
7. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, conquanto o autor (apelado) receba aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (fl. 16), submeteu-se a ação de interdição judicial, cuja sentença, prolatada em 04/06/13 (fls. 46-48), foi julgada procedente.
3. Realizado exame médico pericial naquele feito, o Médico Perito concluiu que o interditando (apelado) apresenta incapacidade de gerir sua pessoa e praticar atos da vida civil desde os 23 anos de idade (1973), sendo portador de "patologia mental crônica - esquizofrenia residual CID F20.5" (fls. 41-45).
4. No presente feito previdenciário , foi realizado novo exame médico em 06/06/14 (Laudo às fls.105-110), que confirma a condição de invalidade, conforme reconhecida na ação de interdição.
5. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
6. Não há vícios quanto à atualização monetária, visto que restou consignado no acórdão que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
7. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
8. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
9. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento: neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
10. Embargos declaratórios não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCONTROVERSO. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O tempo de trabalho rural de 31/12/1970 a 01/09/1975 foi reconhecido por sentença transitada em julgado no processo nº 1001768-27.2014.8.26.0236 (ID 95117588 - Págs. 27/30), o período foi inclusive averbado pelo INSS da forma determinada pelo juízo (ID 95117588 - Pág. 58/59). Desta feita, incabível a discussão acerca do reconhecimento do labor campesino de 31/12/1970 a 01/09/1975, eis que a questão se encontra albergada pelo manto da coisa julgada.2 - No que diz respeito à carência, observa-se que esta foi preenchida mesmo sem a contabilização do referido interregno, consoante se depreende o indeferimento administrativo (datado de 15/04/2016) que computou 27 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a DER (ID 95117588 - Pág. 13).3 - Conforme planilha constante da sentença (ID 95117588 - Pág. 67), somando-se o tempo de serviço anotado na CTPS do autor ao rural admitido em sentença transitada em julgado, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 6 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (23/02/2016 – ID 95117588 - Pág. 13), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.7 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDIÇÃO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Não configurada a invalidez da dependente anterior ao óbito do instituidor, é indevido o benefício de pensão por morte.
2. A interdição da autora posterior ao óbito, não é capaz de superar as conclusões da prova pericial que não constata a referida invalidez.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ACRÉSCIMO DE VERBA REMUNERATÓRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao seu apelo, dando parcial provimento ao reexame necessário para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo.
- Alega o embargante que a imutabilidade e intangibilidade da sentença trabalhista transitada em julgado faz com que esta atinja apenas as partes que figuravam o polo naquela demanda, conforme art. 472, primeira parte, do CPC. Aduz que a sentença trabalhista só tem capacidade para ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Aduz que não se admite o pagamento de verbas remuneratórias sem que haja o correspondente recolhimento de contribuições sociais decorrentes da sentença. Pleiteia a alteração da data inicial da revisão do benefício, tendo em vista que os documentos solicitados não foram juntados ao processo administrativo, de forma que o INSS não teve oportunidade de analisá-los na ocasião.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que os autores possuem direito à alteração do valor da sua pensão por morte, com consideração dos salários-de-contribuição reconhecidos na esfera trabalhista (após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas e recolhimento das contribuições previdenciárias tanto da parte do empregador como da parcela do empregado), eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial do seu benefício.
- Também restou claro que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia teve ciência da pretensão do autor e a ela resistiu (artigo 219 do CPC).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Conforme consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça, observa-se que, após a apresentação dos presentes embargos à execução, foi requerida a habilitação dos sucessores da parte autora nos autos da ação de conhecimento (feito nº 0008590-61.2011.8.26.0072 – 2ª Vara da Comarca de Bebedouro) e após se seu deferimento, foi realizada intimação do INSS, nos moldes dos artigos 534 e seguintes do CPC.
2. Ainda conforme a referida consulta, observo que foi apresentada impugnação versando sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido, realizada perícia contábil em, em seguida proferida decisão acolhendo em parte a impugnação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o valor apurado em perícia judicial.
3. Considerando-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que versava sobre o mesmo cálculo objeto do presente recurso, certificado em 13.05.2019, resta preclusa a discussão quanto ao montante devido, sob pena de violação à coisa julgada, razão pela qual, os presentes embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta.
4. Extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS E INCAPACIDADES PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, muito embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, os demais elementos de prova, sobretudo a sentença de interdição autorizam convicção em sentido diverso.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 11/1994, o que impede a concessão do benefício.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e não estar mais trabalhando há vários anos, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário , quando jáinterditadajudicialmente, sem condições laborais, o que impede a concessão do benefício.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AGAgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, oindivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.3. A sentença proferida em audiência de interdição acostada aos autos (fl.14 do pdf) noticia que o autor é incapaz de forma total para a prática dos atos da vida civil. Dada a palavra ao membro do Ministério Público, assim manifestou o Parquet: "estáclaramente demonstrado que o interditado possui deficiência psíquica, conforme se depreende do documento de fl, 12. Pelo exposto devidamente comprovado a incapacidade (...)". Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito,ocorrido em 15/11/2006, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.