PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Tema de Repercussão Geral, por ocasião dojulgamento do RE 631.240/MG.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciárioressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens a e b, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.4. No caso concreto, a ação fora proposta em 11/03/2010, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, limitando-se o INSS a discutir, em sua contestação, a ausência de interesse de agir por ausência daquela postulação prévia, sendoproferidasentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade a partir da citação; esta Corte Regional, em julgamento realizado em 02/05/2012, deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficialpara alterar os consectários legais, as custas processuais e os honorários advocatícios; o INSS apresentou recursos especial e extraordinário em face do acórdão adrede mencionado, que ficaram sobrestados por decisão da Vice-Presidência deste Tribunalaté o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sobrevindo determinação, datada de 1º/12/2014, de encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para adotar as providências ali determinadas, ou seja, de intimação daparte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, com prazo de 90 (noventa) dias para o INSS colher provas e proferir decisão administrativa, comunicando-se ao juiz o resultado para verificação da subsistência ou não dointeresse de agir, tomando-se data do início da ação como a data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais; recebidos os autos em primeira instância, a parte autora foi intimada para cumprir a diligência acima referida, deixandotranscorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar comprovação sobre a protocolização de um requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, conforme certificado nos autos em 10/12/2015, resultando no reenvio dos autos a esta CorteRegional.5. Diante da situação fática adrede delineada, verifica-se que o acórdão outrora prolatado, que afastara a necessidade do prévio requerimento administrativo, diverge do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob oprocedimento de repercussão geral, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada acerca da matéria.6. Hipótese em que, reanalisando-se a lide e aplicando-se as regras de transição firmadas por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora nos presentesautos, considerando que foi devidamente intimada do retorno deles à origem para que providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dia, o requerimento administrativo do benefício previdenciário postulado diretamente em juízo, não comprovando o cumprimento dadiligência determinada, o que enseja o provimento integral da apelação do INSS e da remessa oficial para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com inversão na distribuição do ônus da sucumbência paracondenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios dagratuidade judiciária.7. Aplicabilidade ao caso concreto do Tema de Recurso Repetitivo n. 692, cuja tese foi reafirmada por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor daação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Juízo de retratação exercido, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. Tendo sido negado o requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação apresentada junto à autarquia tenha sido insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
8. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2016, havendo não apenas pedido de declaração de tempo de serviço, mas também de concessão do benefício, o qual não se demonstrou ter sido previamente requerido na esfera administrativa.
- Falta de interesse de agir configurada, nos termos da atual jurisprudência do C. STF.
- Sentença anulada de ofício. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. Afastada, em razão do valor dos proventos, a presunção de impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo, caberia a ela demonstrar que, em razão de despesas extraordinárias, não teria condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, do que não se desincumbiu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o tempo de serviço especial já foi reconhecido e computado administrativamente, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há interesse de agir em relação ao pedido de pagamento de parcelas em atraso, pois decorrente do pedido de concessão de benefício desde a data do requerimento adminsitrativo.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
O indeferimento do pedido de benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É dever da Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR.
1. Verificada a pendência de decisão acerca de requerimento de reabertura de processo administrativo, está presente o interesse de agir para a obtenção de ordem que determine o seu exame.
2. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo o direito do demandante sido reconhecido administrativamente, não restando demonstrado nos autos motivo pelo qual o autor alegou a sua não satisfação, resta configurada a inexistência de um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema STF 350 - RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Não se verificando hipótese em que a orientação da Administração é notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. O período vindicado já foi objeto de análise na via administrativa, razão pela qual não merece relevo a insurgência do recorrente, por ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por desnecessidade de provimento jurisdicional a respeito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Apelação do autor que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que não tenha havido pedido expresso de averbação de tempo especial ou a documentação seja considerada insuficiente pela autarquia, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema STF 350 - RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Não se verificando hipótese em que a orientação da Administração é notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Cabe à Autarquia orientar o segurado, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Verba honorária majorada de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
4. Sentença anulada para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E ACESSO À JURISDIÇÃO.
1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo.
2. Apelação desprovida.