PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que, em demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
2. Em ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido instruído com documentação suficiente à comprovação da especialidade de período de labor, a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, comumente classificadas como especiais, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, devendo-se reconhecer, em casos tais, o interesse processual.
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga na sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A cessação administrativa do auxílio-doença por alta programada caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
2. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades laborais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período em que permaneceu impedida de trabalhar.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Realizada a revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e não efetuado o pagamento das diferenças em prazo minimamente razoável, o segurado tem o interesse de agir consubstanciado na necessidade de afastar essa ilegalidade.
2. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da correspondência enviada pelo INSS, informando o pagamento em maio de 2021, não se configura a prescrição.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 04/2003 a 03/2009, não resta dúvida quanto à qualidade de segurada da parte autora e de sua qualificação como contribuinte individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente e posteriormente aos questionados, quanto pelas provas dos autos, como livro caixa, comprovantes de rendimentos, notas fiscais e declarações de imposto de renda, devendo ser computado em sua aposentadoria o período em tela.
- Assim, após o cômputo do referido período e somado aos demais períodos de labor incontroversos (id. 61038176, págs. 95/96), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, em 18/09/2013, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/09/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribuinal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. Carece de interesse de agir a parte autora no que tange ao reconhecimento por provimento judicial de períodos já assentados administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1 – Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Ricardo Orlando Tim”, no período de 1º de outubro de 1979 a 11 de junho de 1980.
2 - Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, pretendendo o enquadramento da atividade pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, ao argumento de que laborava em estabelecimento agropecuário.
3 - O INSS se manifestou, expressamente, sobre o lapso temporal ora pretendido, por ocasião do julgamento do recurso pela 3º Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, tendo indeferido a pretensão.
4 - Apreciado o tema em sede administrativa, entende-se plenamente caracterizada a resistência à pretensão, razão pela qual exsurge, inequivocamente, o interesse de agir do segurado em reavivar a questão mediante intervenção estatal do Poder Judiciário.
5 - Nem se alegue que a extinção do pedido encontraria eco na ausência de documentação específica, na exata medida em que o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento pela categoria profissional, sendo, pois, despicienda a presença de elementos outros que não a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
1. Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPROVANTE ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
Tendo a parte autora acostado comunicação de decisão de indeferimento administrativo, emitida pelo INSS, resta evidenciado seu interesse de agir, não cabendo exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Diante da incapacidade laborativa da autora, correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que buscava a expedição de Guia da Previdência Social (GPS) para complementação de contribuições em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para ajuizar a demanda, considerando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a alegação de ausência de canais para a emissão da GPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para demandas que visam obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova, como a concessão de benefício.4. A demanda foi ajuizada após a data do julgamento do STF (03.09.2014) e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.5. A parte autora não comprovou as tentativas de acesso aos canais remotos do INSS para solicitar a emissão de nova GPS, o que era necessário após a notificação da guia anterior em 22.12.2020, não se podendo corroborar a tese de inexistência de canal para emissão de GPS por atraso.6. A ausência de comprovação de tentativas administrativas e a posterior disponibilidade de canais para o pedido de GPS levam à conclusão de que o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional não se faz presente, resultando na extinção da demanda por ausência de interesse de agir.7. Não se aplica a exceção que permite a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER) originária, pois a parte autora não formulou pedido administrativo específico de indenização das contribuições previdenciárias para sua utilização em aposentadoria por tempo de contribuição.8. Não se aplica a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tal acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, e a ausência de comprovação de impedimento para tal requerimento descaracteriza o interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, inc. III, e 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5050317-45.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
AGRAVO E INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. FRESADOR. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1 Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A atividade de ferramenteiro é considerada especial, pelo mero enquadramento profissional até 28/04/1995, por previsão no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A atividade de torneiro mecânico exercida anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79.
4. Havendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, afasta-se a extinção do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.