PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC.
1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
Comprovado o indeferimento administrativo de auxílio-doença e, em data posterior, o indeferimento de benefício assistencial, tem-se por demonstrado, na ausência de prova em contrário, o interesse processual de agir quanto ao recebimento deste último desde o requerimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito.
2. Hipótese em que, por erro material, a parte autora apresenta perante o INSS requerimento administrativo de pensão por morte em razão do óbito do marido, e não em decorrência do óbito de filho, cujo benefício postula em juízo.
3. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem, oportunizando à autora demonstrar o seu interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Afirmou a autarquia previdenciária que "[...] a parte autora é titular do benefício de auxílio-doença, NB 31/140.629.674-8, ativo desde 05/07/2006 e com DCB prevista para 11/02/2024, já o laudo judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária, por 8 meses, a partir da perícia judicial, ou seja, até 05/06/2023 [...]" (ID 292153855). Todavia, a demandante juntou aos autos a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 23.11.2021 (ID 292153653 - pág. 1), o que afasta a afirmação do INSS, no sentido de que haveria continuidade de tal benefício desde 05.07.2006. Pelo contrário, a contestação apresentada pelo INSS, com a juntada de dados extraídos do CNIS, informa ter a parte autora recebido os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 1406296748, entre 05.07.2006 a 05.11.2019, e NB 6399226620, com data de início em 16.07.2022 (ID 292153832 - pág. 2).2. Dessa forma, ao buscar o auxílio por incapacidade temporária desde 23.11.2021, a parte autora demonstra interesse processual, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença. 3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).6. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
2. Considerando que a causa foi ajuizada antes de 03/09/2014, seria o caso de determinar o retorno do feito à origem, para que a parte requeresse a revisão administrativamente. Contudo, a medida é inócua, porque, em sua última petição, o apelante comprovou que a revisão foi indeferida recentemente pelo INSS (Evento 3 - PET1). Assim, fica caracterizado o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. FORNEIRO. EMPRESA DE TRATAMENTO TÉRMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. Inexistente o requerimento administrativo de retificação dos salários-de-contribuição, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
4. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
5. Havendo incertezas quanto às atribuições do cargo, e não tendo a parte autora produzido prova documental, não há como ser deferida a realização de prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. Deve ser aplicável o Tema 629 do STJ, possibilitando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. As atividades de ajudante de forneiro e forneiro têm enquadramento no código 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art. 932, III, do CPC.