PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSEPROCESSUAL.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. A mera juntada da certidão de casamento indicando que o marido é agricultor, não basta para configurar o interesse processual em relação ao reconhecimento de período de tempo rural pretérito, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Se o autor fundamenta sua pretensão no direito adquirido ao melhor benefício, os pedidos, em tese, encontram respaldo no art. 122 da Lei nº 8.213/91 e resta evidenciado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSEPROCESSUAL.
Formulados dois requerimentos administrativos sucessivos de auxílio-doença, o primeiro indeferido por não ter sido reconhecida por perícia administrativa a incapacidade, e o segundo por não comparecimento da segurada à perícia administrativa, remanesce o interesse processual em litigar contra o INSS com relação ao primeiro indeferimento. Reinício do processo a partir das providências preliminares e saneamento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSEPROCESSUAL.
Hipótese de manutenção da sentença que julgou o processo extinto por ausência de interesse de agir quanto à concessão do benefício, tendo em conta que o indeferimento administrativo inicial ocorreu pela ausência de apresentação de documentos cuja juntada a própria parte entende devida, e que foi providenciada através de recurso administrativo ainda sem julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INTERESSEPROCESSUAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Se o pedido formulado depende de questão preliminar ainda pendente em ação judicial diversa, não há interesse processual na concessão de outro benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSEPROCESSUAL.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o pedido administrativo fora proposto em 12 de novembro de 2019 e a ação intentada em 12 de dezembro de 2019. Assim, não fora superado o prazo razoável definido pelo Ministro para que a autarquia federal se manifestasse. Por fim, ressalto que eventual superação do prazo após a propositura da ação não poderá ser utilizada como forma de superação de tal vício processual [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Tratando o pedido principal sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar, logo, em falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSEPROCESSUAL.
Não há interesseprocessual se o réu recorre de fixação de multa diária, já tendo implementado o benefício dentro do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSEPROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSEPROCESSUAL.
Hipótese em que está presente o interesse processual, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para complementação da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSEPROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, havendo elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSEPROCESSUAL.
1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário.
2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSEPROCESSUAL.
1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário.
2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária afirma não existir a incapacidade laborativa da parte autora e pede a improcedência do pedido, resta caracterizada a pretensão resistida e configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSEPROCESSUAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSEPROCESSUAL. AUSÊNCIA.
Ausente uma das condições da ação, como a legitimidade das partes ou o interesse processual, deve ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSEPROCESSUAL.
Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo rural, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, não podendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
A falta de comprovação do direito alegado na peça inaugural caracteriza falta de interesse processual, devendo, portanto, ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL.
Falta interesseprocessual da parte autora, uma vez que a sua inconformidade reside na decisão interlocutória proferida em ação anteriormente ajuizada, caso em que deveria ter recorrido, e não intentado uma nova demanda.