AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos laborais controvertidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, houve pedido administrativo indeferido na esfera administrativa.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. É dever do INSS esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo a que teria direito, razão pela qual o indeferimento administrativo do pedido, ainda que diante da ausência de documentos requeridos pela autarquia, justifica a provocação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a insuficiência de provas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimentoadministrativo de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimentoadministrativo de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.
1. Consubstanciando-se a decisão guerreada em julgamento parcial antecipado, a análise do instrumento é realizada com fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, XIII, ambos do Código de Processo Civil.
2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria, pretendendo a inclusão de tempo de atividade especial.
3. Ato contínuo, proferiu-se decisão extinguindo parcialmente o feito, em relação ao período de 22/07/1998 a 28/02/2007, laborado na empresa Trazgaz Comércio de Gaz Ltda, ao argumento de não terem sido fornecidos ao INSS os documentos apresentados como prova da especialidade no período em questão, quando da apresentação do requerimento administrativo.
4. De fato, conforme se verifica na cópia do processo administrativo que instruiu a ação originária, o PPP relativo à empresa Trazgaz Comércio de Gaz Ltda, aponta como período de exposição a fatores de risco somente aquele compreendido entre 01/03/2007 a 09/06/2008.
5. Entretanto, sem a prova documental da especialidade do labor desenvolvido entre 22/07/1998 a 28/02/2007, de nada adiantaria o requerimento administrativo, haja vista que o posicionamento do INSS nesses casos é notoriamente contrário à pretensão do ora agravante, fato que, por si só, justifica a busca do auxílio do Judiciário para que, mediante a produção de prova pericial, fosse oportunizada a demonstração das alegações do requerente.
6. Interesse de agir comprovado.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO INDUZIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
- O autor não providenciou, quando do requerimento administrativo, a devolução da CTC previamente emitida.
- Embora o autor tenha realizado o prévio requerimento do benefício, não tomou as providências necessárias para o adequado deslinde do processo administrativo, o que resultou na indução do indeferimento.
- Falta de interesse de agir.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSEPROCESSUAL DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício assistencial, resta caracterizado o interesse processual na propositura da ação.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda.