E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.1. Consubstanciando-se a decisão guerreada em julgamento parcial antecipado, a análise do instrumento é realizada com fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, XIII, ambos do Código de Processo Civil. 2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além da conversão de períodos de atividades exercidos sob condições nocivas à sua saúde.3. Conforme se verifica na cópia do processo administrativo que instruiu a ação originária, não foi apresentado PPP em relação a todos os períodos cuja conversão é pleiteada.4. Entretanto, sem a prova documental da especialidade do labor desenvolvido, de nada adiantaria o requerimento administrativo, haja vista que o posicionamento do INSS nesses casos é notoriamente contrário à pretensão do agravante, fato que, por si só, justifica a busca do auxílio do Judiciário para que, mediante a produção de prova pericial, fosse oportunizada a demonstração das alegações do requerente.5. Cumpre anotar que, embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o PPP é documento unilateral do empregador.6. Neste contexto, se a parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou nas empregadoras apontadas, ou ainda, na ausência de resposta das empresas, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.7. Interesse de agir comprovado.8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.
2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
1. Tendo havido prévio indeferimentoadministrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesseprocessual da parte autora na propositura da ação, conforme exigência do Tema 350 do STF.
2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença vai anulada por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPC LOAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
1. Tendo havido prévio indeferimentoadministrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesseprocessual da parte autora na propositura da ação, conforme exigência do Tema 350 do STF.
2. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença vai anulada por error in procedendo, devolvendo-se os autos à origem para a retomada do trâmite regular do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPC LOAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova nos autos do cancelamento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova nos autos do cancelamento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 11.03.2016, não se justifica a necessidade de novo pedido na esfera administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste seu interesseprocessual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora apresentou requerimentos administrativos em 20.06.2017, 221.08.2017 e 15.10.2017.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, razão pela qual subsiste seu interesseprocessual no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ou eventual aposentadoria por invalidez.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo e, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 01.02.2016, não se justifica a necessidade de novo pedido na esfera administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova nos autos do cancelamento administrativo do benefício postulado, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. NÃOOCORRÊNCIA. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 RE 631240), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou seexcedido o prazo legal para sua análise". Dessa forma, embora seja indispensável o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, por outro lado, não há que se falar em prévio indeferimento administrativo, bastando que tenhaocorrido o decurso de prazo para a análise do requerimento ao tempo do ajuizamento da ação.2. No que tange aos prazos para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou umacordoentre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios previdenciários, restando assumido pelo INSS o compromisso de conclusão dos pedidos relativos ao salário-maternidade no prazo de 30(trinta) dias. A cláusula sexta do acordo em referência estabelece que os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS serão aplicados após seis meses da homologação do acordo, ocorrida em 05/02/2021, sendoválida a exigência do cumprimento dos prazos após 07/08/2021.3. No caso dos autos, a autora postulou, administrativamente, o benefício de salário-maternidade em 20/01/2022. Todavia, por ocasião do ajuizamento da ação, em 03/03/2022, após o transcurso de mais de 42 dias da DER, o INSS não havia concluído aanálisedo pedido, o que somente ocorreu em 25/04/2022. Transcorreram, portanto, mais de 95 dias nesse interregno. Dessa forma, verifica-se que houve a demora excessiva no processamento e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício,caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação previdenciária.4. Apelação a que se nega provimento.