PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DECORREM DE LEI (ART. 86, LBPS). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
3. Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que decorrem de lei.
4. No caso dos autos, como as lesões que levaram às sequelas não foram originadas por acidente (trauma), não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/98. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O STF já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. (RE 815499 AgR).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (NB 32/067.545.323-2, DIB 07/06/1994), "considerando como base de cálculo (...) todo o período em que o autor esteve em gozo do auxílio-doença", assim como o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, desde a data da concessão do mesmo, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por invalidez teve sua DIB fixada em 07/06/1994, com início de pagamento na mesma data.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/09/2008. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença ao reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão (pleito de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez), julgando extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, no ponto.
6 - Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de obtenção do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em decadência, porquanto não se trata de revisão do ato de concessão. Trata-se, na verdade, de beneficio distinto da aposentadoria, que pode ser requerido a qualquer tempo, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previsto na legislação de regência.
7 - In casu, realizada a perícia-médica em fevereiro de 2012, após exame físico e mediante análise do histórico clínico, o expert concluiu que "o periciando é portador de retinose pigmentar bilateral avançada", apresentando "acuidade visual ZERO em ambos os olhos", com incapacidade total e permanente para atividades laborativas. Consignou, ainda, que o requerente necessita da assistência permanente de terceiros "há aproximadamente 30 anos" e que "a retinose pigmentar é etiologia congênita".
8 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "I" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
9 - O termo inicial da benesse deve ser fixado em 07/06/1994, mesma data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do adicional de 25% desde aquela data; respeitada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (29/09/2008).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
13 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral. 5. Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 85 DO CPC.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
- No caso, a percepção do benefício de auxílio-doença no interstício de 01/03/11 a 01/2013 não teve correlação com a ação judicial, razão pela qual sem reparos o cálculo de liquidação ofertado pelo perito contábil, em que efetuado o abatimento dos valores administrativamente pagos no referido interstício.
- Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que, embora comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez, não havia, na época, previsão legal de pagamento do referido adicional, o que surgiu com o advento da Lei 8.213/1991. Portanto, in casu, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data em que foi requerido administrativamente, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a necessidade de assistência permanente de terceiros remonte à data de início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. . RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA BRF PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Verificação. - Isenção de imposto de renda aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O fato de a autora ter retornado ao trabalho de empregada doméstica de 17.08.2006 a 21.03.2007 e de 16.05.2007 a 26.11.2010, não evidencia, por si só, que sua capacidade laborativa estivesse plenamente restabelecida nesses períodos. É razoável supor que, mesmo com fortes dores e riscos advindos das patologias, o comprometimento de seu sustento e de sua família impusesse à autora a necessidade de voltar ao trabalho. Além disso, a existência de recolhimentos recentes não significa atual aptidão de MARIA TERESA para o labor, já que é perfeitamente possível que ela esteja contribuindo por precaução, mesmo estando incapacitada, para evitar a perda da qualidade de segurada.
- Naqueles meses em que a autora efetivamente trabalhou e, portanto, recebeu remuneração, ela não fará jus à percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, diante da incompatibilidade de percepção destes benefícios previdenciários com remuneração provinda de vínculo empregatício.
- Deve ser afastada a imposição de pagamento do auxílio-doença relativo períodos em que a própria autora admitiu ter laborado e, portanto, recebido remuneração, vale dizer, de 17.08.2006 a 21.03.2007 e de 16.05.2007 a 26.11.2010.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO. DEMANDA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO TEMA Nº 1007.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ.
III – No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de labor rural de agosto de 1971 a março de 1980, que somados ao tempo de 29 anos, 05 meses e 06 dias reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria 38 anos e 06 dias tempo de serviço, tratando-se de aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NORMAS LEGAIS. ARTIGOS 101 E 47 DA LEI 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sustenta o impetrante que foi surpreendido com informação autárquica de que seu benefício previdenciário seria reduzido gradativamente e, então, cessaria no ano de 2020, sem prévia perícia médica na via administrativa. Alega ser portador de doença crônica, sem previsão de alta, que o impediria de exercer atividades habituais ou qualquer esforço físico, conforme evidenciam os atestados acostados aos autos.
- Conforme informações da autoridade coatora trazidas aos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante não foi submetido à alta programada, mas à revisão periódica disposta no artigo 101 da Lei 8.213/91, com a cessação de pagamento inserida no sistema ex vi do artigo 47.
- Esta E. Corte já se posicionou no sentido de que até os segurados que recebem aposentadoria por invalidez, por força de decisão judicial, devem se submeter à revisão periódica, para fins de verificação da manutenção do benefício.
- Quanto à litigância de má-fé, ao juiz é dado decretá-la ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
- Tendo o impetrante exercido seu direito de ajuizamento de ação dentro dos limites legais, resta afastada a condenação de multa imposta na sentença.
- Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data fixada no laudo pericial, não sendo devida a retroação pretendida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEI 9.876/99. ART. 75, DA LEI .213/91.
- Nos termos do art. 75, da Lei 8.213/91 a pensão por morte equivale ao valor da aposentadoria, caso o falecido já fosse aposentado; ou equivale ao valor da aposentadoria por invalidez que faria jus o segurado em vida.
- Correto, portanto, o cálculo da pensão por morte que leva em consideração o benefício originário de aposentadoria, composto das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial (fator previdenciário), se no cálculo deste benefício houve cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99).
- Improvido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta quadro clínico compatível com Fobia Social, com data de início da doença em meados de 2002. Relata que a enfermidade é passível de controle medicamentoso adequado, promovendo remissão dos sintomas (fl. 238), e que, com o tratamento instituído, houve melhora dos sintomas psíquicos. Atualmente, encontra-se compensado, do ponto de vista clínico (fl. 219). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa, afirmando, ainda, que o trabalho pode inclusive assumir papel coadjuvante no tratamento (fl. 219).
- Agravo legal a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído da renda familiar, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família, independentemente da sua idade, pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário. Precedentes.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária.
2 - No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/1/2008, foi constatado ser a parte autora portadora de "sequela de AVC" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 61). Segundo o vistor oficial, o autor "sofreu AVC em 1971, não tem movimentos no lado direito, fez fisioterapia, com resultado insatisfatório. Tem dependência da esposa para tomar banho e outras atividades" (tópico Histórico - fl. 60). Concluiu pela incapacidade total e permanente, consignando que o autor "Não movimenta o membro superior direito, não articula as palavras" e "Necessita de assistência permanente de outra pessoa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 61).
3 - Assim, comprovada a necessidade permanente de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária e demonstrada a subsunção da situação vivenciada pela parte autora às hipóteses descritas no Anexo I, itens 7 (" Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social ") e 9 ("incapacidade permanente para as atividades da vida diária "), do Decreto 3.048/99, de rigor a manutenção da concessão à parte autora do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
4 - Não merece prosperar a alegação do INSS de que a concessão dessa benesse implicaria violação ao ato jurídico perfeito. Na época do deferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade à parte autora, estava em vigor o artigo 5º, §3º, da Lei n. 6.367/76, o qual dispunha que apenas as aposentadorias por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, poderiam receber o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), caso o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
5 - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, foi suprimida essa necessidade de o fato gerador do benefício por incapacidade estar relacionado com infortúnio laboral. Assim, a partir dessa nova legislação, foi estendido a todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente da natureza da causa que originou sua incapacidade laboral, o direito à complementação de 25% (vinte e cinco por cento), caso demonstrassem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
6 - Aqui não se está a tratar de retroação da Lei n. 8.213/91, mas sim de sua aplicação no tempo, eis que a concessão posterior do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da mencionada Lei se encontra prevista em ato normativo vinculante para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 216, "caput" e inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
7 - O requerimento administrativo da benesse foi formulado em 13/7/2005 (fl. 09) e, portanto, deve ser regido pela legislação vigente à época do pedido, ou seja, pela Lei n. 8.213/91.
8 - Por outro lado, é relevante destacar que o deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, não implica a revisão da renda mensal inicial do benefício. Trata-se de mero acréscimo pecuniário pago exclusivamente ao segurado e apenas enquanto persistir a necessidade de assistência permanente de terceiro. De fato, a referida quantia sequer integra a base de cálculo do salário de benefício de pensão por morte eventualmente paga aos dependentes, no caso de óbito do segurado. Destarte, não há falar em ofensa à garantia do ato jurídico perfeito, por retificação da renda mensal inicial calculada por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 1975.
9 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, §1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. 3. A análise contextual dos autos permite verificar que, apesar de o autor possuir diversas comorbidades, sendo uma delas realmente rara, certo é que, até o presente momento, são doenças passíveis de controle por meio de medicamento e por dieta restritiva, quadro que não acarreta, em princípio, incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Apelação da parte autora não provida.