PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. 4. Comprovada, por meio de perícia, a ausência de incapacidade total e permanente do segurado, ou verificada a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com seu quadro clínico, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez). 5. De rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidenciando-se adequado o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido. 6. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - O Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - In casu, realizada a perícia-médica em 19 de abril de 2013, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert constatou ser a parte autora portadora de "Cegueira à esquerda, Perda Visual grave Grau II à direita (20/200), Meningeoma (tumor benigno de meninge) acometendo nervo óptico à esquerda", e assim concluiu: "Os tumores cerebrais benignos podem comprometer estruturas nobres e, mesmo com a cirurgia, trazer sequelas intratáveis, tal como a cegueira. A parte autora é cega à esquerda e apresente deficiência visual grave (Grau II) à direita, o que impede sua atividade laboral de forma total e permanente". Consignou, por fim, que a requerente necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano.
3 - Conforme bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "em que pese não restar patente que a cegueira qualifica-se como sendo total, é fato inconteste que, após examinar o caso específico, o perito concluiu, categoricamente, pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que já denota existência de cegueira em grau tal que inviabiliza a plena autonomia do segurado para o exercício de suas atividades pessoais cotidianas". Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação (23/04/2013), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Uma vez demonstrada, pela prova oral colhida nos autos antes e após conversão em diligência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação de desemprego involuntário do autor posteriormente ao término do último vínculo de labor como segurado empregado, resta configurada a extensão do período de graça, de sorte que, na data de início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial, o autor mantinha a qualidade de segurado.
2. Caso em que a perícia atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, e, ainda, a necessidade do auxílio de terceiros para cuidados da vida diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com a majoração de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, até o óbito do autor.
3. Tratando-se de incapacidade decorrente de neoplasia maligna posterior à filiação ao RGPS, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção da prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado.
3. Sentença anulada, de ofício, para a realização da prova oral requerida no juízo de origem, prejudicado o apelo da autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O segurado faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015 na concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário para garantir-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso.
3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. Os documentos trazidos com a minuta são insuficientes à comprovação dos requisitos exigidos para configurar o fumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 3. A Súmula 576 do STJ estabelece o marco inicial nos casos em que a incapacidade é comprovada somente no laudo pericial, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia, momento em que o INSS tomou ciência da controvérsia submetida à esfera judicial. 4. Apelação da parte autora não provida. Fixados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 47, I, B, DA LEI 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, segurado facultativo, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará, nos termos do art. 47, I, alínea b, da Lei 8.213/91, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data da perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data do requerimento administrativo do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
1. Comprovado que à época da concessão da aposentadoria por invalidez o autor dependia do auxílio de terceiros para os atos do cotidiando, é devido desde então o acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991. Incidência da prescrição.
2. Cobrança de custas conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que isenta o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º DA LEI 8213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, §5º da Lei 8213/91, se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO.